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Edital 150/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas

Texto do documento

Edital 150/2008

Defensor Oliveira Moura, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, faz público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 16 de Agosto findo, a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão realizada no dia 26 de Setembro corrente, deliberou aprovar seguinte alteração à tabela de taxas e licenças.

CAPÍTULO IV

Loteamentos, Urbanizações e Obras

Secção I

Licenças

Subsecção I

Inscrição de técnicos e de empresas encarregadas da realização de obras:

Artigo 6.º

a) Inscrição de técnicos:

1 - Para assinar projectos - (euro) 62,06

2 - Para assinar projectos e dirigir obras - (euro) 124,09

b) Inscrição de Empresas - (euro) 157,48

Subsecção II

Operações de loteamentos

Artigo 7.º

Taxas a aplicar na emissão dos alvarás de licença ou autorização de loteamento ou suas alterações:

a) Nível 3

1 - Alvará - (euro) 40,11

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 6 - (euro) 13,40

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 10 - (euro) 17,20

4 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 20 - (euro) 20,07

5 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 50 - (euro) 25,80

6 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 100 - (euro) 32,47

7 - Nos de mais de 100 fogos ou unidades de ocupação a taxa do n.º 6, acrescida por mais cada fogo ou unidade de ocupação de - (euro) 40,11

b) Nível 2

1 - Alvará - (euro) 45,83

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 10 - (euro) 18,16

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 20 - (euro) 21,97

4 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 30 - (euro) 26,74

5 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 60 - (euro) 31,52

6 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 120 - (euro) 38,21

7 - Nos de mais de 120 fogos a unidade de ocupação a taxa do n.º 6, acrescida por mais cada fogo ou unidade de ocupação de - (euro) 45,83

c) Nível 1

1 - Alvará - (euro) 52,51

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 15 - (euro) 25,80

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 30 - (euro) 28,67

4 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 45 - (euro) 35,35

5 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 75 - (euro) 41,06

6 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, n.os de 0 até 150 - (euro) 47,76

7 - Nos de mais de 150 fogos ou unidades de ocupação a taxa do n.º 6, acrescida por mais cada fogo ou unidade de ocupação de -(euro) 57,30

Artigo 7.º-A

1 - A execução de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos urbanos ou no âmbito de obras de urbanização fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

(ver documento original)

2 - A verificação técnica compreende a apreciação e aprovação do projecto de infra-estruturas de telecomunicações.

3 - A vistoria das infra-estruturas engloba a recepção provisória e a recepção definitiva dos respectivos trabalhos.

4 - O acompanhamento da obra só é devido quando o respectivo serviço for solicitado pelo promotor do empreendimento.

5 - Quando se trate de simples obras de urbanização cobrar-se-ão as taxas correspondentes ao escalão mais baixo.

Observações:

1 - As taxas a que se refere o artigo 7.º serão pagas com o pedido de emissão do respectivo alvará de licença ou autorização. Quando, posteriormente, porém, tenha sido permitido, em relação a qualquer dos respectivos lotes, o aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, as aludidas taxas serão, quanto à diferença, pagas pelo titular do alvará de loteamento ou, no caso de o lote em causa já ter sido vendido, pelo proprietário deste, num e noutro caso, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da notificação do aumento consentido e sempre antes da passagem da correspondente licença ou autorização de obras. Na falta deste pagamento, dentro do indicado prazo, caducará a resolução que permitiu o aumento em causa do número de fogos ou de ocupação.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas a que se refere o artigo 7.º desta tabela:

a) Os loteamentos e as obras de urbanização a levar a efeito pelo Estado, seus Institutos e Organismos Autónomos e demais pessoas colectivas de direito público;

b) A cooperativas de habitação, em relação aos seus empreendimentos habitacionais, sempre que os respectivos projectos respeitem as condições legalmente fixadas para a habitação de custos controlados, e as promovidas por empresas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

d) As associações culturais, desportivas, recreativas ou filantrópicas e as associações religiosas, desde que legalmente constituídas e os loteamentos e ou obras de urbanização se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários;

e) Os loteamentos a levar a efeito em áreas definidas como degradadas, de acordo com Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, desde que as mesmas contribuam à reabilitação urbana de tais áreas, conforme o disposto no artigo 35º do Regulamento do P.D.M.

3 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento do valor das taxas devidas pelas licenças ou autorizações de loteamento em prestações trimestrais, devendo as prestações em dívida ser caucionadas por garantia bancária. A autorização fica sujeita às seguintes condições:

a) Que a taxa liquidada seja superior a (euro) 4 987,98;

b) Que, até à emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, seja paga uma parte não inferior a 50 % do montante das taxas devidas;

c) Que o pagamento da quantia restante seja feito em duas prestações iguais, respectivamente até ao fim do primeiro e segundo trimestres seguintes à data da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento;

d) O não pagamento das prestações, de acordo com o disposto na alínea anterior, poderá determinar o embargo imediato das obras de infraestruturas e ou cancelamento do alvará e implica o recurso imediato à caução prestada.

4 - As taxas previstas no artigo 7.º incluem já o custo da publicação dos avisos relativos aos correspondentes alvarás de licenciamento ou autorização.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º considera-se:

a) Nível 1 - Freguesias de Monserrate, Santa Maria Maior, Meadela, Areosa, Darque bem como o lugar da Amorosa da freguesia de Chafé;

b) Nível 2 - Freguesias de Barroselas, Lanheses, Vila Nova de Anha, Portuzelo, Carreço, Afife, Castelo de Neiva e Chafé;

c) Nível 3 - Todas as restantes freguesias e zonas ou pólos industriais, qualquer que seja a sua localização.

6 - As isenções, com excepção das resultantes da aplicação directa da lei, terão de ser requeridas pelo interessado, que apresentará os elementos de prova necessários, sempre antes de ser efectuado o pagamento, sem prejuízo de, em alternativa, ser reconhecida por deliberação camarária a isenção sem apresentação de quaisquer elementos de prova.

7 - Nos processos em que já se haja procedido à liquidação do valor das taxas das respectivas licenças ou autorizações, a actualização resultante da transição de ano fiscal dependerá da simples aplicação do factor de actualização ao valor global da licença ou autorização.

Subsecção III

Execução de obras

Artigo 8.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças e autorizações:

1 - Por cada período de 30 dias ou fracção - (euro) 12,43

2 - Por ano - (euro) 136,49

Artigo 9.º

Taxas especiais a acumular com a do artigo anterior, quando devidas:

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública-por metro linear ou fracção - (euro) 0,79

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública por metro linear ou fracção - (euro) 0,40

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiros e congéneres, quando de tipo ligeiro, de um só piso e de área não superior a 60 metros quadrados por metro quadrado ou fracção - (euro) 0,40

4 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - (euro) 3,39

5 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - (euro) 0,65

6 - Demolições, quando não integradas num processo de licenciamento de obra nova:

a) Edifícios - por cada - (euro) 57,30

b) Acresce por piso demolido - (euro) 5,75

c) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública cada um - (euro) 4,32

7 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob administração municipal taxas a acumular com as dos artigos 9.º e 10.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacadas e semelhantes - (euro) 32,47

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - (euro) 57,30

8 - Terraplanagem e outras obras que, não integradas na área da edificação, com projecto aprovado, alterem a topografia local por cada 100 metros quadrados ou fracção - (euro) 26,26

9 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos por metro cúbico ou fracção - (euro) 10,52

Observações:

1 - As medidas em superfície são consideradas pela forma definida no artigo 67.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Quando para liquidação das taxas houver que efectuar medições far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença ou autorização de obras.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença ou autorização, a fixação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, competirá ao Presidente da Câmara Municipal mediante informação dos serviços. O alvará de licença ou autorização de legalização deverá ser levantada, nos correspondentes serviços municipais, no prazo de 90 dias a contar da data do respectivo aviso. Este prazo poderá ser prorrogado, uma só vez, desde que para tal o interessado invoque motivo que a Câmara Municipal considere atendível. Decorrido o prazo estabelecido ou a sua prorrogação proceder-se-á de acordo com o artigo 6.º do Regulamento que aprova a presente Tabela. Com a emissão do alvará de licença ou autorização de legalização, será prestada caução para garantia do pagamento da coima que eventualmente venha a ser aplicada, de montante equivalente ao quíntuplo do valor das taxas correspondentes ao alvará de licença ou autorização de construção ou de ocupação da via publica.

5 - A taxa do n.º 4 do artigo 9.º só é de cobrar quando a obra em causa não implique a cobrança das taxas previstas nos números 3 ou 5 do mesmo artigo. Será, no entanto, de cobrar, em relação à área afectada, a taxa do aludido número 4 relativamente à modificação de fachada que não corresponda à área que é possível das taxas dos referidos números 3 e 5.

6 - Estão isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 9.º os casos em que tiver havido cedência de terreno ao domínio público, nomeadamente para alargamento de estradas ou caminhos.

7 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento do valor das taxas devidas pelas licenças ou autorizações de construção em prestações trimestrais, devendo as prestações em dívida ser caucionadas por garantia bancária. A autorização fica sujeita às seguintes condições:

a) Que a taxa liquidada seja superior a (euro) 4 987,98;

b) Que, no acto de emissão do alvará de licença ou autorização de construção, seja paga uma parte não inferior a 50 % do montante das taxas devidas;

c) Que o pagamento da quantia restante seja feito em duas prestações iguais, respectivamente até ao fim do primeiro e segundo trimestres seguintes à data da emissão do alvará de licença ou autorização de obras;

d) O não pagamento das prestações, de acordo com o disposto na alínea anterior, poderá determinar o embargo imediato das obra e ou cancelamento do alvará e implica o recurso imediato à caução prestada.

8 - Ficam isentas de pagamento das taxas previstas nos artigos 8.º e 9.º:

a) As obras a levar a efeito pelo Estado, seus Institutos e Organismos Autónomos e demais pessoas colectivas de direito público;

b) A cooperativas de habitação, em relação aos seus empreendimentos habitacionais, sempre que os respectivos projectos respeitem as condições legalmente fixadas para a habitação de custos controlados, e as promovidas por empresas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

d) As associações culturais, desportivas, recreativas ou filantrópicas, religiosas e os partidos políticos (cessando estes benefícios se ocorreram as situações previstas no artigo 9.º da lei 56/98, de 18 de Agosto), desde que legalmente constituídas e os loteamentos e ou obras de urbanização se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes seus fins estatutários;

e) As obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou silvícolas;

f) As obras a levar a efeito em áreas definidas como degradadas, de acordo com Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, desde que as mesmas contribuam à reabilitação urbana de tais áreas, conforme o disposto no artigo 35º do Regulamento do P.D.M.

9 - As pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica, comprovada em inquérito sócio-económico, elaborado pelos Serviços da Câmara Municipal, beneficiarão das seguintes reduções de taxas, conforme a área bruta da obra licenciada, até ao máximo de 150m2:

a) Até 100 m2 - redução de 80 %;

b) De 101 m2 a 150 m2 - redução de 50 %.

10 - As isenções, com excepção das resultantes da aplicação directa da lei, terão de ser requeridas pelo interessado, cujo pedido deverá ser acompanhado dos elementos de prova necessários, e sempre antes de ser efectuado o pagamento, sem prejuízo de, em alternativa, ser reconhecida por deliberação camarária a isenção sem quaisquer elementos de prova.

11 - Nos processos em que já se haja procedido à liquidação do valor das taxas das respectivas licenças. A actualização resultante da transição de ano fiscal dependerá da simples aplicação do factor de actualização ao valor global da licença ou autorização.

12 - Estão isentas do pagamento da taxa as pessoas singulares que tenham usufruído do projecto-tipo destinado a ser utilizado em habitação em regime de auto-construção, aprovado em reunião camarária de 25 de Junho de 1996, com efeitos retroactivos à data da entrada em vigor do projecto-tipo acima referido.

13 - Estão isentas do pagamentos das taxas previstas nos artigos 8.º e 9.º as pessoas singulares que tenham usufruído do projecto de obras de remodelação/ampliação de casas de habitação próprias, nos termos aprovados na reunião camarária de 13 de Fevereiro de 2001.

Subsecção IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 10.º

Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou resguardos:

1 - Na Z.A.V.C.:

Por dia e por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - (euro) 0,23

2 - Na restante área do concelho:

Por cada 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - (euro) 1,36

Artigo 11.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1 - Andaimes (obrigatoriamente protegidos com serapilheira plástica ou similar):

a) Na Z.A.V.C. - por metro linear ou fracção e por dia - (euro) 0,23

b) Na restante área do concelho - por metro linear ou fracção e por 30 dias ou fracção - (euro) 1,36

2 - Outras ocupações - por metro quadrado ou fracção e por 30 dias ou fracção:

a) Guindastes, gruas e semelhantes - (euro) 33,28

b) Outras - (euro) 6,69(euro)

Observações:

1 - A Z.A.V.C. - Zona Arqueológica de Viana do Castelo é a constante da planta publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 27 de Junho de 1973.

2 - Na Z.A.V.C., as taxas serão agravadas em 50 % a partir de 120 dias e em 100 % a partir de 12 meses.

3 - As renovações das licenças são consideradas prorrogações da inicial para efeito de aplicação dos agravamentos previstos no número 2.

4 - As licenças ou autorização desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença ou autorização de obras a que respeitem.

5 - É aplicável a estas licenças o disposto na observação 4 da Subsecção III, sendo o prazo reduzido para 30 dias.

6 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão arredondadas para a unidade ou fracção superior.

7 - a)São aqui aplicáveis as isenções previstas na Observação 8 da Subsecção anterior;

b) Ficam, ainda, isentas de taxas (devendo sempre ser requeridas) as licenças para a ocupação da via pública com andaimes, até 15 dias seguidos, para efeitos de simples pintura e ou limpeza de edifícios. Contudo, se fôr requerida prorrogação de prazo que ultrapasse o período dos referidos 15 dias, terão então que ser pagas as taxas correspondentes à ocupação desde o seu início, incluindo portanto o período da isenção.

8 - No caso dos tapumes a utilizar serem de chapa termolacada (em cores uniformes, de preferência claras) o custo da licença respectiva será reduzido em 50 %, enquanto se mantiver em bom estado de conservação.

9 - É aplicável a estas licenças o disposto na observação 11 de subsecção anterior.

Subsecção V

Utilização de Edificações

Artigo 12.º

As licenças ou autorizações para ocupação de habitação de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas, quando da sua alteração resultem modificações importantes nas suas características.

1 - Habitação - por cada fogo e seus anexos - (euro) 11,00

2 - Outras licenças ou autorizações de utilização por cada 50 metros quadrados ou fracção e relativamente a cada piso - (euro) 16,24

3 - Mudança de destino de utilização de edificação e por unidade:

a) Sendo para habitação - (euro) 10,52

b) Sendo para comércio ou serviços - (euro) 52,51

c) Sendo para armazéns, por cada 100 metros quadrados ou fracção - (euro) 73,76

d) Sendo para indústria, por cada 100 metros quadrados ou fracção - (euro) 143,18

Observações:

1 - Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas do artigo 13.º (1 e 2).

2 - Verificando-se a utilização sem licença ou autorização as taxas são do quíntuplo das taxas normais, independentemente da penalidade a que haja lugar.

3 - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 13.º (2) conta-se relativamente a cada edifício.

4 - Ficam isentas das taxas referidas no artigo 13º as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas de habitação económica, associações religiosas ou as associações culturais desportivas ou recreativas, desde que legalmente constituídas e as correspondentes licenças sejam emitidas em relação aos prédios ou parte destes destinadas exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários.

Subsecção VI

Prorrogação do prazo para início da execução obrigatória de obras

Artigo 13.º

Para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:

1 - De edifícios:

a) Por cada 30 dias ou fracção e por piso - (euro) 7,67

b) Por ano - (euro) 84,02

2 - De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisáveis:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção e por cada 10 metros de extensão ou fracção - (euro) 7,67

b) Por ano - (euro) 84,02

3 - De pavilhões ou congéneres instalados na via pública por cada um:

a) Por 30 dias ou fracção - (euro) 7,67

b) Por ano - (euro) 84,02

4 - De outras construções, incluindo barracas, telheiros e similares:

a) Por cada 30 dias ou fracção-por cada uma - (euro) 7,67

b) Por ano - (euro) 84,02

Artigo 14.º

Para outras obras intimadas pela Câmara

a) Por período de 30 dias ou fracção - (euro) 9,56

b) Por ano - (euro) 105,00

Observações:

Ficam isentos destas taxas os pedidos de prorrogação de prazo de obras inscritas no Programa de Valorização Urbana do Centro Histórico de Viana do Castelo.

Secção II

Taxas

Artigo 15º

Vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos) e outras despesas

1 - Para licenças ou autorizações de utilização:

A) Habitação:

Um fogo e seus anexos - (euro) 41,06

Por cada fogo a mais - (euro) 16,72

B) Comércio e Serviços:

Por unidade - (euro) 41,06

Por cada unidade a mais - (euro) 23,89

C) Armazenagem e Indústria:

Até 500 metros quadrados - (euro) 57,30

Por cada 500 metros quadrados ou fracção a mais - (euro) 23,89

2 - Para constituição de propriedade horizontal:

a) Por unidade - (euro) 57,30

b) Acresce por cada fracção autónoma:

Sendo para habitação - (euro) 16,72

Para outros fins - (euro) 23,89

3 - Ensaios acústicos e vistorias técnicas:

a) Ensaios para determinação do grau de incomodidade do ruído (compreende duas visitas ao local) - (euro) 763,46

b) Quaisquer outros ensaios (compreende uma visita ao local) - (euro) 572,60

c) Por cada visita a mais - (euro) 95,47

d) Vistoria técnica para verificação do cumprimento do estipulado no R.G.R. (em instalações onde funcionam actividades geradoras de ruído) - (euro) 858,87

4 - Outras vistorias - (euro) 23,89

Artigo 16.º

Outros Serviços

1 - Averbamento em processos de novos proprietários:

a) Em processo de obras - (euro) 19,11

b) Em processo de loteamento - (euro) 87,83

2 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou folha de fiscalização, por cada um - (euro) 4,80

3 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos - (euro) 28,67

4 - Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal:

a) Por cada unidade - (euro) 28,67

b) Acresce por cada fracção autónoma - (euro) 5,28

5 - Estudo e fornecimento de informação escrita acerca do pedido de viabilidade:

a) De construção - cada uma - (euro) 27,21

b) De loteamento - cada uma - (euro) 38,21

c) De estabelecimentos comerciais ou industriais - cada uma -(euro) 28,67

6 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - (euro) 2,43

7 - Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou de soleira:

a) Pela diligência - (euro) 16,72

b) Por cada quilómetro percorrido na ida e volta, a contar dos Paços do Concelho: o quantitativo que estiver legalmente fixado para o subsídio de viagem e de marcha em automóvel próprio para os funcionários públicos, tendo como limite mínimo - (euro) 2,43

8 - Prestação de informações acerca de processos de obras e de loteamentos urbanos:

a) Informação, acerca dos elementos caracterizadores de um projecto, prestada através de impresso normalizado - (euro) 2,20

b) Outras informações escritas não compreendidas no número precedente e por cada uma - (euro) 1,33

c) Se os processos de que se pretendem informações se encontrarem arquivados, às taxas dos números anteriores acresce a da busca, por cada período de dez anos ou fracção contado desde a data do processo - (euro) 0,46

d) Informação verbal, ou consulta directa dos processos, a pessoas distintas das directamente interessadas, ou suas representantes ou mandatárias, e por cada uma - (euro) 0,90

e) Se, em qualquer dos casos, não for indicado o número e ano do processo, acresce pela busca, aparecendo ou não o seu objecto - (euro) 2,20

9 - Fornecimento, incluindo a respectiva autenticação, de estratos de planos municipais de ordenamento do território, em formato A4 - (euro) 31,71

10 - Depósito da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, e emissão de 2ª via - (euro) 15,83

Observações:

1 - Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas, segundo as tabelas das custas judiciais.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal ou se esta for desfavorável, só poderá ordenar-se a dita vistoria depois de pagas novas taxas.

4 - A taxa devida pela peritagem a que se refere o n.º 3, do artigo 15.º, em caso de reclamação, será paga pelo reclamado ou reclamante, consoante aquela for considerada procedente ou não. Em qualquer caso o reclamante será obrigado a depositar a importância correspondente à taxa devida, a qual lhe será restituída em caso de procedência da sua reclamação e se destina a caucionar o pagamento daquela, quando por ele for devida, convertendo-se em receita municipal no caso contrário. No caso de o reclamante ser pessoa de fracos recursos económicos, situação esta devidamente comprovada mediante atestado de situação económica ou outro meio julgado idóneo, poderá o Presidente da Câmara isentar da prestação da aludida caução sem que, todavia, tal regalia abranja a obrigação de pagamento de taxa devida a final, no caso de a reclamação vir a revelar-se injustificada, por ausência absoluta de fundamento, ou deduzida de má fé.

5 - O pagamento da taxa do n.º 5 do artigo 16.º é efectuado no acto de apresentação do pedido de informação acerca da viabilidade.

6 - Para efeito de cobrança da taxa prevista na alínea d) do número 8, do artigo 17.º, entende-se por directamente interessado o requerente da licença ou autorização de construção ou de loteamento urbano, o técnico ou os técnicos autores do projecto, ou o executor da obra, bem como todos os que venham ocupar a sua posição processual, aqueles que comprovem através de procuração bastante agir em sua representação e, ainda, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, os advogados e solicitadores.

7 - As taxas compreendidas no número 8 do artigo 16º serão cobradas no acto da apresentação do pedido ou da sua formulação, excepto quanto ao pedido de informação verbal, cuja taxa só será cobrada, depois de localizado o processo, quando o mesmo estiver disponível para consulta na respectiva secção, devendo, em qualquer dos casos, ser restituída a importância da taxa cobrada caso não seja possível prestar a informação pretendida, por razões que não sejam imputáveis ao requerente.

8 - Ficam isentas das taxas referidas no artigo 15º as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas de habitação económica, associações religiosas ou as associações culturais desportivas ou recreativas, desde que legalmente constituídas e as vistorias sejam efectuadas em obras destinadas exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários.

9 - O fornecimento dos extratos referidos no n.º 9 do artigo 16.º incluí o simultâneo fornecimento de extrato da cartografia numérica à escala 1:5000, devendo ambos instruir os pedidos de licenciamento ou autorização referidos neste Capítulo da Tabela.

10 - Ficam isentas das taxas previstas no artigo 15.º as vistorias relativas a obras inscritas no Programa de Valorização Urbana do Centro Histórico de Viana do Castelo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Director do Departamento de Administração Geral desta Câmara Municipal, o subscrevi.

28 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Defensor Oliveira Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647617.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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