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Anúncio 970/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Associação Comunidade Portuária do Douro e Leixões

Texto do documento

Anúncio 970/2008

Certifico, narrativamente, que no dia 22 de Novembro de 2006 foi exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas n.º 78-A do Cartório Notarial de Matosinhos de licenciada Dinora Rocha Martins e Gomes Ferreira (acervo do 1.º Cartório Notarial de Matosinhos), escritura de alteração de estatutos associativos da Comunidade Portuária do Douro e Leixões, pessoa colectiva n.º 505658208, com sede na Rua de Óscar da Silva, 56, 1.º, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.

Que, pela presente escritura, procederam à alteração dos estatutos associativos quanto aos seus artigos 1.º a 6.º, 10.º a 14.º, 17.º a 19.º, 22.º e 25.º, bem como o título da secção I do capítulo II, do qual segue em extracto os artigos que deverão ser publicados:

Artigo 1.º

1 - Entre a AGEPOR - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal, a AOPPDL - Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões, a APAT - Associação dos Transitários de Portugal, a APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões e a CDO - Câmara dos Despachantes Oficiais é constituída uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, ao abrigo das disposições legais sobre direito de associação e associações, que adopta a denominação de Comunidade Portuária do Douro e Leixões.

2 - A Comunidade tem sede no concelho de Matosinhos.

3 - Mediante deliberação da assembleia geral, o local da sede poderá ser alterado.

Artigo 2.º

A Comunidade tem, entre outros, por objectivos:

a) Fomentar o desenvolvimento dos portos do Douro e Leixões;

b) Contribuir para a racionalização, eficiência e desburocratização dos procedimentos administrativos;

c) Promover a racionalização das áreas e estruturas existentes;

d) Promover a articulação com os restantes portos nacionais na adopção de uma política conducente ao exercício da actividade em igualdade de condições de concorrência;

e) Promover a articulação entre os diferentes meios alternativos de transporte, tendo em vista dotar de maior eficiência e operacionalidade o transporte intermodal;

f) Promover o desenvolvimento da navegação de cabotagem;

g) Projectar o Porto de Leixões de forma a torná-lo uma referência para as cadeias logísticas da fachada atlântica da Península Ibérica.

h) Colaborar com a Administração Pública e com o poder legislativo nos procedimentos referentes à actividade portuária, designadamente nos de cariz legislativo.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Dos sócios

Artigo 3.º

1 - São membros da Comunidade os sócios ordinários e observadores.

2 - Os sócios ordinários dividem-se em fundadores e não fundadores.

3 - São sócios fundadores da Comunidade as entidades que outorgaram a escritura pública de constituição.

4 - São sócios não fundadores:

a) As entidades públicas que exerçam exclusivamente a sua actividade no porto de Leixões;

b) As associações cujos representados exerçam actividades económicas que se desenvolvam exclusivamente no porto de Leixões ou que predominantemente representem e promovam interesses relacionados com aquele porto e a actividade que nele é prosseguida;

c) Outras entidades públicas ou privadas que requeiram a sua adesão à Comunidade e cuja actividade que prosseguem seja por esta reconhecida de grande interesse para o porto de Leixões e justificadora da sua admissão.

5 - São sócios observadores todas as entidades públicas e privadas cuja actividade não se enquadre naquelas que configuram a dos sócios ordinários, ou que não pretendam adquirir essa qualidade, mas que desenvolvam actividades ou promovam interesses conexos com os da Comunidade por esta reconhecidos de interesse para o porto de Leixões e como tal sejam qualificadas pela assembleia geral.

Artigo 4.º

1 - A qualidade de sócio adquire-se pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Apresentação, pelo interessado, de proposta de admissão;

b) Aceitação, pela direcção, da proposta apresentada.

2 - Em caso de recusa, por parte da direcção, de aceitação do pedido de admissão, os candidatos podem, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, renovar o pedido directamente perante a assembleia geral, na pessoa do seu presidente.

Está conforme.

22 de Novembro de 2006. - A Notária, Dinora Rocha Martins e Gomes Ferreira.

3000221047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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