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Anúncio 965/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Constituição de Empresa Municipal AMIGAIA - Agência Municipal Investimento de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Anúncio 965/2008

Certifico que foi lavrada a escritura de constituição de Empresa Municipal, a fls. 61 a 62 verso do Livro de Notas n.º 144 no Notariado Privativo do Município de Vila Nova de Gaia.

N.º 27 - escritura de constituição de empresa municipal.

Aos 21 dias do mês de Julho do ano dois mil e seis, nesta cidade de Vila Nova de Gaia e no Edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal, perante mim, Dr. António Carlos de Sousa Pinto, Director Municipal de. Administração Geral e Notário Privativo, nomeado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente por despacho 85/P105, de 27 de Outubro, compareceram como outorgantes: - Primeiro: - O Município de Vila Nova de Gaia, Entidade Equiparada a Pessoa Colectiva número 505 335 018, representado por António Augusto Guedes Barbosa, casado, natural da Freguesia de Crestuma, Concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Rua Central de Olival, número 2317, Freguesia de Olival, deste Concelho, Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que outorga em sua representação de harmonia com a delegação de competências conferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente por despacho 93/P/2005, de 28 de Outubro. Reconheço a identidade do outorgante e a qualidade em que outorga, por ser do meu conhecimento pessoal. Pelo outorgante foi dito que, na qualidade em que outorga, em nome do Município que representa e de harmonia com a deliberação de 8 de Maio 2006 da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gala de 2 de Junho de 2006, pela presente escritura, de acordo com o número 2 do artigo 5.º da lei 58/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76-N2006, de 29 de Março, procede à constituição de uma Empresa Municipal denominada "AMIGAIA - Agência Municipal de Investimento de Vila Nova de Gaia, EM", com o número provisório P 507 728 033 de Identificação de Pessoa Colectiva e Entidade Equiparada, com sede no Concelho de Vila Nova de Gala, podendo por simples deliberação do seu Conselho de Administração, proceder à deslocação da sua sede social para outro local dentro do mesmo Concelho e poderá aí criar, deslocar ou encerrar delegações, sucursais agências, gabinetes ou qualquer outra forma de representação e tem por objecto social a promoção e desenvolvimento de políticas locais de apoio ao investimento no Concelho de Vila Nova de Gaia mormente mediante o fomento do acolhimento de novos projectos empresariais para o concelho, o apoio à internacionalização das empresas a existentes e a gestão e construção de novas áreas de acolhimento empresarial e a promoção de parcerias com agentes privados e instituições de relevante interesse para tecido económico local; na prossecução do seu objecto pautará a sua actividade pela procura de eficácia, de celeridade e de simplificação de procedimentos; acessoriamente poder exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto.

Que o capital da Empresa é de cem mil euros, integralmente realizado pelo Município de Gala através da entrega que fez, pela rubrica orçamental número 02/090902 do seu orçamento, depositado ontem no Banco Comercial Português, S. A., - Sucursal 653, conforme Guia de Depósito de 20 de Julho de 2006, de que arquivo fotocópia autenticada.

Que a "AMIGAIA - Agência Municipal de Investimento de Vila Nova de Gaia, EM", reger-se-á pelos estatutos aprovados pelos órgãos autárquicos competentes, em cumprimento da referida lei 58/98, de que me apresentou e arquivo um exemplar como documento complementar, elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, o qual fica a fazer parte integrante desta escritura, que o leu e dispensa a sua leitura, e subsidiariamente, pelo regime das Empresas Públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. Declara ainda: que autoriza a Administração a proceder ao movimento do capital para custear despesas de constituição e início de laboração. Assim o disse e outorgou, do que dou fé. - Arquivam-se, além de outros documentos: fotocópia dos estatutos da Empresa "AMIGAIA - Agência Municipal de Investimento de Vila Nova de Gaia, EM", como documento complementar, fotocópia da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Gala, em sua reunião de 8 de Maio de 2006, certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gala, passada em 2 de Junho do ano em curso, comprovativas de que foi aprovada por maioria a Criação da Empresa "AMIGAIA - Agência Municipal de Investimento de Vila Nova de Gaia, EM", fotocópia autenticada do Certificado de Admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 26 de Abril de 2006 e ainda Declaração passada pelo indicado Banco no dia 20 de Julho de 2006, comprovativa de que o Município de Vila Nova de Gala depositou o montante de cem mil euros em nome e à ordem da "AMIGAIA - Agência Municipal de Investimento de Vila Nova de Gaia, EM". A leitura desta escritura e sua explicação foi feita por mim ao outorgante e ao mesmo explicado o seu conteúdo, com a advertência especial da obrigatoriedade do registo deste acto na competente Conservatória do Registo Comercial, no prazo de três meses, com cumprimento do preceituado no número 3 do artigo 5.º da citada lei e Decreto-Lei, tudo em voz alta e na sua presença.

António Augusto Guedes Barbosa; O Notário Privativo - António Carlos Sousa Pinto.

Documento Complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica anexo e faz parte integrante da Escritura de Constituição de Empresa Municipal.

Estatutos da Empresa "AMIGAIA - Agência Municipal de Investimento de Vila Nova de Gaia, EM"

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede

Artigo 1.º

Denominação e Natureza Jurídica

1 - A Empresa adopta a denominação de "AMIGAIA-Agência Municipal de Investimento de Vila Nova de Gaia, EM", adiante designada abreviadamente por "AMIGAIA", e a forma de Empresa Pública de natureza municipal, nos termos do disposto na lei 58/98, de 18 de Agosto.

2 - A AMIGAIA é uma pessoa colectiva, criada pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita aos poderes de superintendência da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que dispõe de plena capacidade jurídica, a qual abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.

3 - A AMIGAIA rege-se pelos presentes estatutos, pelo regime das empresas municipais constante da lei 58/98, de 18 de Agosto, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou sobre ela exercem poderes de superintendência e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e empresas públicas e, no que nestes não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 2.º

Sede

1 - A AMIGAIA tem a sua sede social no Concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a AMIGAIA pode proceder à deslocação da sua sede social para outro local dentro do mesmo concelho e poderá aí criar, deslocar ou encerrar delegações, sucursais agências, gabinetes ou qualquer outra forma local de representação.

CAPÍTULO II

Objecto e duração

Artigo 3.º

Objecto

1 - A Empresa tem por objecto social a promoção e desenvolvimento de políticas locais de apoio ao investimento no concelho de Vila Nova de Gala, mormente mediante o fomento do acolhimento de novos projectos empresariais para o concelho, o apoio à internacionalização das empresas aí existentes e a gestão e construção de novas áreas de acolhimento empresarial e a promoção de parcerias com agentes privados e instituições de relevante interesse para o tecido económico local.

2 - Na prossecução do seu objecto, pautará a sua actividade pela procura de eficácia, de celeridade e de simplificação de procedimentos.

3 - Acessoriamente poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto.

Artigo 4.º

Duração

A AMIGAIA terá duração ilimitada.

CAPÍTULO III

Órgãos da empresa

Secção 1

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Órgãos da Empresa

1 - São órgãos da AMIGAIA:

a) O Conselho Geral;

b) O Conselho de Administração; e

c) O Fiscal Único.

2 - Os membros dos órgãos sociais são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia sob proposta do respectivo Presidente e tomam posse perante este.

Artigo 6.º

Mandato e Exercício de Funções

1 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de 4 anos, e será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

2 - O exercício de funções dos membros dos órgãos sociais é acumulável com o exercício de outras funções profissionais sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 7.º

Remunerações

1 - Caberá à Câmara Municipal a decisão de atribuição ou não de uma remuneração certa mensal, aos membros do conselho de administração, bem como a determinação do seu valor.

2 - Ao Fiscal único será atribuída uma remuneração certa mensal que será fixada pela Câmara Municipal.

Secção II

Conselho geral

Artigo 8.º

Composição

1 - O Conselho Geral é o órgão consultivo da AMIGAIA.

2 - O Presidente da Câmara Municipal será, por inerência, o Presidente do Conselho Geral.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, os restantes membros do Conselho Geral, em número não superior a dez serão designados, tendo em vista a mais valia representada pelo envolvimento de pessoas cuja reconhecida sabedoria e experiência possa contribuir para o desenvolvimento estruturante e sustentável do tecido socioeconómico do concelho e para a plena realização do objecto e dos fins sociais, nos termos seguintes:

a) Cinco elementos a designar pela Assembleia Municipal, devendo ser residentes no concelho ou aí ter domicílio profissional;

b) Cinco elementos a designar pela Câmara Municipal, representativos do tecido sócio-económico do Concelho.

4 - O funcionamento do Conselho Geral reger-se-á por Regulamento Interno, cuja elaboração e aprovação são da sua competência.

Artigo 9º

Competência

1 - O Conselho Geral tem funções consultivas e não vinculativas, estando investido das competências atribuídas pela lei n.º58/98, de 18 de Agosto.

2 - Compete a este conselho, designadamente, a emissão de parecer sobre os instrumentos de gestão previsional; bem como a possibilidade de emissão de pareceres ou recomendações que considere convenientes, sobre as principais questões relativas à gestão da empresa, ao seu funcionamento, ou à estratégia a adoptar por esta, ou sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Secção III

Conselho de Administração

Artigo 10.º

Composição

1 - O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 - O Conselho de Administração poderá delegar num Director Geral a competência e os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.

Artigo 11.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos, em geral, necessários à gestão da empresa e à prossecução do seu objecto, nomeadamente:

a) Administrar, por si ou por terceiro, o seu património;

b) Apreciar e votar os Instrumentos de Gestão Previsional relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar o Relatório de Gestão, as Contas do Exercício e a Proposta de Aplicação de Resultados, referentes ao ano transacto;

d) Deliberar sobre propostas de alterações de Estatutos;

e) Deliberar adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades ou outras entidades;

f) Definir princípios gerais a que tenham de obedecer os actos de associação com outras entidades ou pessoas jurídicas e autorizar a sua realização;

g) Seleccionar os investidores com base em critérios preanunciados, designadamente a idoneidade, capacidade financeira, capacidade técnica, qualidade dos projectos, preços e prazos;

h) Autorizar, previamente, a realização de investimentos, ou a contracção de empréstimos, bem como ajustar e celebrar contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, bem como todo e qualquer contrato necessário à realização do objecto social.

i) Determinar a organização técnico -administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno definindo, designadamente as politicas gerais de admissão, promoção e remuneração do pessoal;

j) Nomear o Director Geral e recrutar o quadro de pessoal, podendo contratar, louvar ou premiar colaboradores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção directiva e disciplinar;

k) Celebrar todos os contratos com as entidades adjudicatárias seleccionadas e demais entidades envolvidas;

1) Promover a criação de infra-estruturas pautadas por exigentes níveis de qualidade;

m) lmplementar procedimentos que eliminem prazos e custos dispensáveis aos investidores;

n) Propor aos organismos competentes os regimes fiscais e parafiscais especiais;

o) Proceder à elaboração de planos e regulamentos;

p) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

q) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis, regulamentos e Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

2 - Compete ao Conselho de Administração, designadamente no que concerne ao planeamento e execução estratégica:

a) Fomentar a construção de parques empresariais, definindo as suas vocações específicas e preferenciais;

b) Viabilizar a criação de novas empresas e potenciar o seu crescimento;

c) Delinear e implementar um sistema municipal de incentivos à I&D empresarial;

d) Desenvolver a criação de clusters nos novos parques empresariais;

e) Fomentar a construção de Centros de Incubação de Empresas de Base Tecnológica;

f) Fomentar o envolvimento dos principais centros regionais de inovação e conhecimento no desenvolvimento da actividade da empresa, em geral, e dos parques empresariais, em particular.

3 - Compete também ao Conselho de Administração, no âmbito da modernização e expansão do tecido económico local, nomeadamente:

a) Promover o reordenamento industrial, mediante a criação de parques empresariais, sua infra-estruturação e a execução de planos especiais de ordenamento industrial do Concelho;

b) Simplificar os procedimentos legais, designadamente, de licenciamento de operações de relocalização industrial, de localização e internacionalização empresariais;

c) Fomentar relações de confiança com o sector empresarial, induzindo a criação de parcerias estratégicas;

d) Delinear e implementar políticas e acções de apoio ao investimento, de captação de investimento nacional e estrangeiro e de apoio às iniciativas empresariais;

e) Promover projectos de internacionalização das empresas locais e a divulgação da informação relevante;

f) Fomentar a cooperação empresarial e o diálogo com as associações dos vários sectores de actividade;

g) Criar uma rede de parcerias entre investidores, instituições empresariais, de investigação e de conhecimento.

h) Realizar eventos de afirmação do potencial endógeno do concelho.

4 - Compete, ainda, ao Conselho de Administração no âmbito do desenvolvimento de uma relação amigável entre o investimento industrial e o meio ambiente:

a) Criar uma linha de informação e apoio direccionada para a adaptação das Empresas às imposições legais no domínio do ambiente;

b) Criar prémios municipais para Empresas de elevada performance energética e ambiental e apoio a projectos dessa natureza;

c) Adoptar mecanismos de incentivo à deslocalização de actividades industriais incompatíveis com a vivência residencial.

5 - O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 12.º

Reuniões, Deliberações e Actas

1 - O Conselho de Administração deliberará sobre a periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.

2 - O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. Sendo as deliberações do órgão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.

3 - O Presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.

4 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho presentes na reunião.

Secção IV

Presidente do conselho de administração

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:

a) A coordenação das actividades de gestão e de administração da empresa, tendo em vista a realização do seu objecto social, em consonância com as orientações da Câmara;

b) A convocação das reuniões do conselho de administração, às quais preside, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Acautelar a execução plena e correcta das deliberações do conselho;

d) A representação da empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente e em quaisquer actos ou contratos em que ela deva intervir, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;

e) O desempenho das demais competências estabelecidas nestes Estatutos e nos Regulamentos Internos;

2 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.

Secção V

Fiscal Único

Artigo 14.º

Composição e Competência

A fiscalização da empresa é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que procederá à revisão legal, e a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, informação sobre a situação económica e financeira da Empresa;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão provisional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela Empresa;

i) Emitir certificação legal das contas;

j) Exercer as demais funções estabelecidas por lei, pelos presentes estatutos, pelos Regulamentos da Empresa ou pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Secção VI

Representação

Artigo 15.º

Forma de Obrigar

1 - A Empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, devendo um deles ser o Presidente ou quem o substituir;

b) Pela assinatura de um dos membros do conselho de administração, do Director Geral, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais o Conselho ou o Presidente tenha delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.

2 - Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Poderes de superintendência

Artigo 16.º

Poderes de Superintendência

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através do respectivo Presidente ou Vereador em que for delegada esta competência, exerce poderes de superintendência, podendo:

a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectos a prosseguir;

b) Autorizar alterações estatutárias;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração, nos termos legais;

f) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, a aquisição de participações no capital de sociedades, sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo;

g) Autorizar, sem prejuízo dos ulteriores termos legais, a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;

h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração e do Fiscal Único;

i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

k) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

2 - Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, e nos termos legais, a AMIGAIA pode associar-se com outras pessoas jurídicas, podendo nomeadamente constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, associações em participação, bem como adquirir a título originário ou derivado, e alienar ou onerar por qualquer forma participações no capital de outras sociedades/entidades que estejam integradas no seu património.

CAPÍTULO V

Capital social, património, finanças e formas de gestão

Artigo 17.º

Capital Social

1 - O capital da AMIGAIA integralmente subscrito pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, é de 100.000 euros, e encontra-se totalmente realizado em numerário.

2 - O capital pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro ou em espécie, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a qual fixará, nos termos da lei aplicável, as condições de subscrição.

Artigo 18.º

Património

1 - Constitui património da AMIGAIA, o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos destes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que tenha adquirido no cumprimento do seu objecto social ou no exercício das suas competências.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia transferirá para a empresa os bens e os valores que considere necessários para o regular desenvolvimento das suas competências e atribuições, tendo em vista a prossecução do seu objecto social.

Artigo 19.º

Receitas

Constituem receitas da AMIGAIA:

a) As verbas que lhe forem atribuídas pela Câmara Municipal;

b) As receitas provenientes da sua actividade e o produto da prestação de serviços e da cobrança de taxas ou tarifas;

c) As comparticipações, os subsídios, as dotações, e as doações, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos ou deixados por qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada;

d) O rendimento de bens próprios;

e) O produto da alienação ou oneração de bens próprios e as mais valias derivadas da valorização do seu património; bem como o produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

f) Quaisquer outros valores que lhe possam vir a ser atribuídos pelo exercício do seu objecto social, ou por lei ou contrato.

Artigo 20.º

Reservas

1 - A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10 % do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

2 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

3 - O Conselho de Administração poderá propor à Câmara a constituição de outras reservas e fundos.

Artigo 21.º

Instrumentos de Gestão Previsional

A gestão económica da AMIGAIA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano plurianual e anual de actividades, de investimento financeiro;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria; e

e) Balanço previsional.

Artigo 22.º

Contratos-Programa

1 - Sempre que pretenda que esta prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, o Município de Vila Nova de Gaia celebrará contratos-programa com a Empresa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a Empresa terá direito a receber como contrapartidas das obrigações assumidas.

3 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa que neles seja parte para o período a que respeitem.

4 - A AMIGAIA poderá ainda celebrar outros contratos programa, com o Município de Vila Nova de Gaia, com empresas municipais detidas por este e com outros organismos públicos.

Artigo 23.º

Amortizações, Reintegrações e Reavaliações

A amortização, a reintegração e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração da empresa.

Artigo 24.º

Documentos de Prestação de Contas

1 - A Empresa deverá elaborar, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração de Resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados; e

h) Parecer do Fiscal Único.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão enviados à Câmara Municipal, para apreciação e aprovação.

3 - O Relatório anual do conselho de administração, o Balanço, a Demonstração de Resultados e o Parecer do Fiscal Único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do concelho.

CAPÍTULO VI

PESSOAL

Artigo 25.º

Estatuto de Pessoal

1 - O estatuto do pessoal é definido:

a)Pelo regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho;

b)Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da Empresa;

2 - A contratação colectiva é regulada nos termos da lei geral.

3 - O estatuto de pessoal de AMIGAIA, e o respectivo estatuto remuneratório, será aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por proposta do conselho de administração, no prazo de sessenta dias após a tomada de posse do referido Conselho.

Artigo 26.º

Regime de Previdência do pessoal

1 - Ao pessoal da AMIGAIA é aplicável o regime geral de Segurança Social.

2 - Ao pessoal da empresa que à data da entrada para a AMIGAIA seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime.

Artigo 27.º

Comissões de Serviço

1 - Os funcionários da Administração Central, Regional e Local e de outras Entidades Públicas, podem exercer funções na empresa em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais sucessivamente renováveis, nos termos da lei.

2 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

3 - O pessoal previsto no número um, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na empresa, a suportar por esta.

4 - As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 28.º

Extinção e Liquidação

1 - A extinção da AMIGAIA é da competência da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Caia.

2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Artigo 29.º

Tribunais Competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos Tribunais Judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a Empresa.

2 - É da competência dos Tribunais Administrativos, o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos da Empresa quando actuam no âmbito do Direito Público, bem como o julgamento das acções emergentes dos Contratos Administrativos que celebrem e das que se refiram à Responsabilidade Civil que a sua gestão pública provoque.

21 de Julho de 2006. - O Notário Privativo, António Carlos Sousa Pinto.

2611085860

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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