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Regulamento 77/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de Regulamento para Utilização das Habitações Sociais do Município de Lamego

Texto do documento

Regulamento 77/2008

Regulamento de Utilização das Habitações Sociais do Município de Lamego

(Proposta)

Enquadramento Geral

O presente regulamento tem como finalidade estipular as regras de ocupação e utilização das casas de habitação Social do município de Lamego. A Habitação Social do município destina-se ao realojamento de barracas e pré-fabricados e assenta num regime de renda apoiada.

Este Regulamento deverá ser cumprido, na íntegra, pelos arrendatários e respectivo agregado familiar.

Artigo 1.º

Princípios Gerais

1 - A Habitação destina-se exclusivamente ao arrendatário e ao seu agregado familiar;

2 - É proibida a sublocação total ou parcial, nos termos do contrato de arrendamento;

3 - A coabitação de indivíduos estranhos ao agregado familiar deverá ser comunicado à Câmara Municipal e carece de aprovação;

4 - No tipo de habitação a que se refere este regulamento não poderão ser exercidas actividades comerciais e industriais;

5 - A transferência ou permuta de moradores, para outra habitação do mesmo ou de outro conjunto habitacional, só pode ser efectuada mediante autorização da Câmara.

6 - Por morte, ausência não justificada ou abandono do prédio local, pelo arrendatário, devidamente comprovado, poder-se-ão transferir os seus direitos e deveres para o cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 5 anos em condições análogas, para os parentes na linha recta que coabitem com o arrendatário;

7 - Será colocada uma antena emissora colectiva no prédio, para captação de televisão, cuja manutenção será da responsabilidade dos arrendatários;

Artigo 2.º

Regime da Renda

1 - O regime de renda apoiada baseia-se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço nos termos do Decreto-Lei 166/93 de 7 de Maio e refere-se pelos preceitos constantes do mesmo diploma legal. Este Regime é aplicável aos 46 fogos da Quinta de Santo António e a todas as demais construções no âmbito do Programa de Realojamento.

2 - Para a determinação do valor da renda os arrendatários devem declarar os rendimentos do agregado familiar sempre que solicitado pela Câmara Municipal, tendo obrigatoriedade de no mês seguinte à apresentação da declaração de rendimentos fazer chegar aos serviços uma cópia dos mesmos;

a) Considera-se rendimento o valor mensal de todos os honorários, salários e outras remunerações de trabalho incluindo horas extraordinárias e subsídios e ainda os valores de pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e prestações complementares.

3 - A actualização das rendas está condicionada ao valor do Salário Mínimo Nacional, pelo que serão automaticamente alteradas no mês seguinte ao da publicação daquele.

4 - A renda pode ainda ser reajustada sempre que se verifique alteração do rendimento mensal do agregado familiar, resultante de morte, invalidez permanente e absoluta ou alteração da situação profissional;

5 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham um carácter incerto, temporário ou variável e não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, os Serviços podem assumir que o agregado aufira um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos membros exerça actividades que notoriamente produzam rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração;

6 - O rendimento mensal presumido de acordo com o artigo anterior, bem como a respectiva alteração da renda deverá ser comunicado, por escrito, ao arrendatário no prazo mínimo de 30 dias.

7 - No incumprimento do disposto no número 2 do presente artigo, quer por falta de declaração ou por falsas declarações, determina-se o preço técnico, actualizado anualmente, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do Contrato de Arrendamento.

8 - O pagamento da renda é efectuado nos primeiros 8 dias de cada mês na Câmara Municipal de Lamego;

9 - Quando a renda não for paga no prazo no prazo indicado no artigo anterior, disporá o arrendatário de 15 dias para efectuar o seu pagamento, aumentando 15 % sobre o respectivo montante.

10 - Decorrido o prazo fixado em no artigo 15, ficará o arrendatário obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido.

11 - Se se verificar por parte do arrendatário uma conduta reiterada e sistemática de se manter ou colocar em mora, sem que para isso existam razões socioeconómicas que o justifiquem, poderá a Câmara aprovar a proposta para a resolução do contrato, conduzindo a um eventual despejo.

Artigo 3.º

Partes Comuns

12 - São consideradas partes comuns dos edifícios:

a) Solo, alicerces, pilares, colunas, paredes-mestras e todos os elementos da estrutura do prédio;

b) Telhados ou terraços de cobertura;

c) Entrada do prédio, escadas e corredores de utilização comum;

d) Instalações gerais de água, electricidade, comunicações de gás;

e) Contentores do lixo e respectivos abrigos;

f) Pátios e jardins que envolvam o empreendimento;

g) Antenas Colectivas;

h) Parques infantis.

Artigo 4.º

Deveres dos Arrendatários

13 - São deveres dos arrendatários:

a) Zelar pela conservação da habitação, procedendo à reparação dos estragos, provocados por sua culpa ou negligência, bem como comunicar, por escrito, à Câmara Municipal quaisquer deficiências que detecte ou arranjos que deveram ser assegurados pela mesma ou outro organismo;

b) Não conservar na habitação ou espaços interiores comuns, animais que possam incomodar a vizinhança ou causar quaisquer danos, mantendo asseadas as entradas, escadas e zonas comuns;

c) O aparecimento, no espaço interior dos edifícios de animais, como o cão e o gato, pertencentes a algum arrendatário, implicará um processo de legalização que deverá ser apresentado à câmara e comprovado pelos serviços veterinários;

d) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos envolventes, não construindo aí, nomeadamente, galinheiros, coelheiras, pombais, ou qualquer outro tipo de edificação precária, nem ocupar tais espaços com estendais de roupa;

e) Não depositar lixo senão nos locais a isso destinados;

f) Não lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;

g) Não sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

h) Não instalar qualquer antena para captação de rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios;

i) Não utilizar as instalações de uso comum senão nos termos em que essa utilização for fixada, nomeadamente com a colocação de vasos nas escadas;

j) Não destruir nem prejudicar as zonas verdes da área da sua residência;

k) Não proceder, sem a devida autorização da Câmara, a obras que modifiquem as condições das habitações. As Benfeitorias, quando autorizadas, não poderão ser retiradas, findo a ocupação, se fizerem parte integrante do prédio;

l) Não fazer ruídos que perturbem os vizinhos respeitando, sobretudo, as horas de descanso nocturno (22h00 - 7h00);

m) Não desenvolver acções ou processos que emitindo cheiros, fumos ou vibração possam, pela sua natureza ou intensidade, prejudicar o bem-estar ou produzir riscos aos restantes arrendatários;

n) Não fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimadas nas varandas, jardins ou qualquer parte envolvente do empreendimento, assim como, não guardar explosivos ou produtos inflamáveis;

o) Não abandonar ou desabitar a casa por um período superior a 30 dias. Será permitido um tempo superior ao trás referido sempre que se registem situações devidamente declaradas e justificadas à Câmara;

p) Informar a Câmara, com antecedência de 30 dias da intenção de desocupar a habitação, no intuito desta ser vistoriada. A inobservância deste prazo acarretará para o arrendatário o pagamento de uma multa no valor igual ao da renda;

q) Facultar o acesso à habitação por parte dos técnicos da Câmara, sempre que solicitado;

r) É dever especial de cada arrendatário certificar-se que, após a utilização das portas principais, as deixa devidamente fechadas, com vista à segurança de todos os moradores;

s) Participar na gestão do seu bloco habitacional, através da sua presença nas reuniões marcadas;

t) Assegurar a limpeza das partes comuns do bloco, que deverá ser efectuada de acordo com as regras definidas na primeira reunião de moradores;

u) Pagar mensalmente a sua cota correspondente às despesas de manutenção das partes comuns do prédio.

Artigo 5.º

Lugar de Garagem

1 - Os lugares de garagem são espaços, exclusivamente, destinados ao parqueamento de viaturas. É proibido o uso destes para outro fim que não o estipulado no presente regulamento.

2 - É proibido proceder a qualquer alteração estrutural dos mesmos;

3 - Os lugares de garagem são para uso exclusivo dos arrendatários, sendo proibido a sublocação dos mesmos;

Artigo 6.º

Festas e Reuniões

1 - A realização de festas e reuniões que possam por em causa o bem-estar de todos os moradores, deverão ser comunicadas ao representante de cada Bloco, caso esteja eleito, pelo menos com 24 horas de antecedência, em especial nos casos em que esteja previsto ultrapassar o horário normal de ruído permitido por lei.

Artigo 7.º

Representante do Bloco

1 - Considera-se um bloco, sempre que exista mais do que uma habitação a partilhar a mesma entrada. O representante do Bloco será:

a) A pessoa responsável por comunicar com a Câmara Municipal eventuais anomalias no funcionamento do Bloco, tendo como incumbência fundamental fomentar as boas relações de vizinhança;

b) Poderá ser desempenhado por qualquer arrendatário, procedendo-se para isso, à sua eleição em reunião de arrendatários;

c) Os arrendatários deverão reunir ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de Janeiro, para elegerem o representante do bloco, notificando a Câmara Municipal a estar presente;

d) Poderá representar qualquer arrendatário que, por motivo de força maior, não possa participar nas reuniões, desde que faça uma declaração por escrito nesse sentido;

e) Deverá zelar pelo cumprimento das regras estipuladas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Deveres da Câmara Municipal de Lamego

1 - São deveres da Câmara Municipal:

a) Conservar as áreas comuns dos edifícios e equipamentos existentes nas zonas de habitação social a que se refere este regulamento;

b) A reparação de paredes exteriores, coberturas dos prédios, colunas gerais de esgotos, recolha de lixo, abastecimento de água e energia eléctrica. Todas as despesas resultantes de estragos provocados por culpa ou negligência serão imputados aos moradores;

c) A dinamização e introdução de equipamento social de apoio à população residente;

d) A fiscalização da disciplina, utilização correcta das habitações, logradouros comuns, zonas verdes e do seu estado de manutenção e conservação;

e) O apoio técnico-social com o objectivo de promover e integrar famílias socialmente e economicamente carenciadas em espaços geográficos e sociais estruturalmente diferentes;

Artigo 9.º

Decisão de Despejo

1 - Os arrendatários das habitações sociais a que se refere o presente regulamento ficam sujeitos à execução de despejo nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Coimas

1 - A violação do presente regulamento constitui contra-ordenação que pode ser punível com multa ou com resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 11.º

Disposições Finais

1 - Os litígios entre moradores serão alvo de intervenção social por parte dos técnicos do Sector de Gestão da Habitação Social com vista à sensibilização para a mudança de comportamentos;

2 - Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável a demais legislação em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte à publicação dos respectivos editais.

16 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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