Alteração do artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola
Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unanimidade, na sua reunião de 16 de Agosto de 2007, aprovar a Alteração do artigo 4º do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4ª Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração do artigo 4º do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.
21 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
ANEXO
Plano Director Municipal de Grândola
Regulamento
Artigo 4º
Conceitos e Definições
Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou de dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Área de impermeabilização (AI)- não alterada
Área urbanizável (AU)- não alterado
Camas turísticas - não alterado
Cércea máxima - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - não alterado
Densidade habitacional máxima /populacional (fg/ha ou hab/ha) -Valor em fogos /ha, ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o numero de fogos ou de habitantes e a superfície de referencia em causa.
Fogo - não alterado
Índice máximo de construção bruto - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Área bruta de construção (abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);
Terraços, varandas não cobertas;
Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Índice máximo de implantação - não alterada
Área de implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
Índice volumétrico - não alterado
Número médio de habitantes por fogo - não alterado