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Deliberação 353/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do artigo 4.º do Regulamento do PDM de Grândola

Texto do documento

Deliberação 353/2008

Alteração do artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unanimidade, na sua reunião de 16 de Agosto de 2007, aprovar a Alteração do artigo 4º do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4ª Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração do artigo 4º do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.

21 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

ANEXO

Plano Director Municipal de Grândola

Regulamento

Artigo 4º

Conceitos e Definições

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou de dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Área de impermeabilização (AI)- não alterada

Área urbanizável (AU)- não alterado

Camas turísticas - não alterado

Cércea máxima - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - não alterado

Densidade habitacional máxima /populacional (fg/ha ou hab/ha) -Valor em fogos /ha, ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o numero de fogos ou de habitantes e a superfície de referencia em causa.

Fogo - não alterado

Índice máximo de construção bruto - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Área bruta de construção (abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);

Terraços, varandas não cobertas;

Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Índice máximo de implantação - não alterada

Área de implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Índice volumétrico - não alterado

Número médio de habitantes por fogo - não alterado

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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