Processo: 501/06.7TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: António Fernandes Lopes e outro(s).
Devedor: Gesteletrica - Electricidade Telecomunicações, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-01-2008, às 7 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Gesteletrica - Electricidade Telecomunicações, Lda., NIF - 503415251, Endereço: Rua Costa Cabral, 2520, 4200-219 Porto com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
António Carlos da Silva Santos, NIF. 124311458 Endereço: Rua Conselheiros Lobato, 259, 2º Esqº., Braga, 4705-089 Braga
São administradores do devedor:
Júlio Sérgio Miranda de Oliveira, NIF - 122926145, BI - 16010347, Endereço: Rua Costa Cabral n.º 2520, R/c, 4200-000 Porto
José António Dias Lucas, nascido(a) em 27-10-1954, NIF - 108583104, BI - 3299977, Endereço: Rua Costa Cabral n.º 2520, R/c, 4200-000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
29 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
2611084981