Programa de generalização do ensino de inglês nos 3º e 4º anos do 1º ciclo do ensino básico
Contrato-programa
Entre:
Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Centro, representada por José Manuel Silva, Director Regional de Educação do Centro, adiante designado como primeiro outorgante;
e
Segundo outorgante: ACEAV - Associação da Comunidade Educativa de Aveiro, pessoa colectiva n.º 506151140, representada por Fernando Delgado Pereira dos Santos, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado como segundo outorgante;
É celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino de inglês nos 3º e 4º anos do 1º ciclo do ensino básico, anexo ao despacho 14.753/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de Julho, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Finalidade
O presente contrato visa regular a participação do segundo outorgante no programa de generalização do ensino de inglês nos 3º e 4º anos do 1º ciclo do ensino básico público.
Cláusula 2ª
Objecto
1 - O presente contrato tem por objecto a prestação pelo segundo outorgante, do serviço de ensino de Inglês, ao longo do ano lectivo de 2005-2006, em regime de complemento educativo, de frequência gratuita, aos alunos dos 3º e 4º anos de escolaridade dos estabelecimentos públicos onde seja ministrado o 1º ciclo do ensino básico e com uma duração semanal, correspondente ao máximo de um tempo e meio lectivo e a 33 semanas de aulas.
2 - As actividades inerentes à prestação do serviço referido no número anterior serão exercidas em todos os estabelecimentos de ensino do 1º CEB, dos seguintes agrupamento de escolas: Agrupamento de Escolas de Aradas, Agrupamento de Escolas de Cacia, Agrupamento de Escolas de Eixo, Agrupamento de Escolas de Esgueira, Agrupamento de Escolas de Oliveirinha e Agrupamento de Escolas de São Bernardo; abrangendo um total de 1144 (mil cento e quarenta e quatro) alunos.
Cláusula 3ª
Estabelecimento de parcerias
O presente contrato-programa tem subjacente a constituição de parcerias entre os agrupamentos de escolas envolvidos e o segundo outorgante. Os termos dessas parcerias foram fixados em protocolo.
Cláusula 4ª
Obrigação de colaboração
Os outorgantes deste contrato e os agrupamentos de escolas colaboram entre si e com outras instituições e organismos envolvidos no Programa tendo em vista a sua adequada implementação.
Cláusula 5ª
Obrigações do primeiro outorgante
O primeiro outorgante obriga-se a:
a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades previstas;
b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados;
c) Supervisionar junto das escolas e agrupamentos envolvidos as condições necessárias para o funcionamento das aulas de Inglês.
Cláusula 6ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante obriga-se a:
a) Garantir a leccionação do Inglês em regime de complemento educativo, de frequência gratuita aos alunos dos 3º e 4º anos de escolaridade dos estabelecimentos mencionados no número 2 da cláusula 2ª;
b) Articular com os agrupamentos de escolas no sentido de facilitar a operacionalização das aulas de Inglês
Cláusula 7ª
Comparticipação Financeira
1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de comparticipação financeira, no montante de (euro)100 (cem euros), por aluno/ano, para a prossecução do objectivo definido na Cláusula 2ª, no montante global de 114400(euro) (cento e catorze mil e quatrocentos euros).
2 - Sempre que as aulas se iniciem depois de 02 de Novembro, ao valor indicado no ponto 1 será deduzido 3(euro) aluno/ano por cada semana lectiva de atraso.
3 - O financiamento será assegurado em prestações trimestrais.
Cláusula 8ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo deste contrato é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 9ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo escrito dos outorgantes
Cláusula 10ª
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato pelo primeiro outorgante.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação financeira não utilizada ou indevidamente utilizada sendo o segundo outorgante obrigado a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal.
Cláusula 11ª
Vigência e denúncia
O presente contrato-programa vigora no ano lectivo de 2005/06, prorrogável por períodos de um ano lectivo, desde que qualquer das partes não proceda à respectiva denuncia com a antecedência mínima de 90 dias.
Celebrado em sete de Outubro de dois mil e cinco, contendo quatro folhas, cada um dos dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
7 de Outubro de 2007. - Pela Direcção Regional de Educação do Centro, o Director Regional, José Manuel Silva. - Pela ACEAV - Associação da Comunidade Educativa de Aveiro, o Presidente da Direcção, Fernando Delgado Pereira dos Santos.