Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 989/07.9TYLSB
Requerente: Prats Lusitânia, Industrias de Óptica, S. A.
Insolvente: Óptica Alcântara, Lda.
Encerramento de processo
Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Óptica Alcântara, Lda., NIF - 501727671, Endereço: Rua Prior do Crato, 102-104, 1300 Lisboa
Administrador da Insolvência:
António Manuel Mendes Bernardo, Endereço: Av.ª Eng.º Arantes e Oliveira, n.º 4 - 5º F, 1900-222 Lisboa
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por Insuficiência da massa insolvente;
Efeitos do encerramento:
a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234º do CIRE - Artigo. 233º n.º 1, alínea a) do CIRE;
b) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas - Artigo n.º 1, alínea b) do CIRE;
c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - Artigo 233º, n.º 1, alínea c) do CIRE;
d) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - Artigo 233º n.º 1, alínea d), do CIRE.
29 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Lucília Maria Ferreira.
2611084974