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Anúncio 814/2008, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - Processo n.º 545/07.1TYVNG, Insolvente AFRISA - Instalações Sanitárias e Aquecimento, Lda.

Texto do documento

Anúncio 814/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 545/07. 1 TYVNG, 3º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-01-2008, 11h 05m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

ALFRISA - Instalações Sanitárias e Aquecimento, Lda., NIF - 504380230, Endereço: Rua 15 de Novembro, 161, Porto, 4100- Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Maria Conceição da Fonseca e Costa Nadaias, NIF 156 669 072, telefone 225028963, Fax 225022439, Endereço: Rua Santa Catarina, 1500 - 1º Esquerdo, 4000-448 Porto.

É administrador do devedor:

Alberto Fernandes, Endereço: R. 15 de Novembro, 161, 4100-422 PORTO, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

25 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

2611084714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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