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Anúncio 799/2008, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - processo n.º 9/08.6TYVNG - em que é insolvente Granexporta - Comércio e Indústria de Granitos, Lda.

Texto do documento

Anúncio 799/2008

No 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo 9/08.6TYVNG, no dia 24 de Janeiro de 2008, às 10 horas e 34 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Granexporta - Comércio e Industria de Granito, com número de identificação fiscal 501766731 e sede no endereço da Rua de Henrique Lopes de Mendonça, 121, hab. 11, 4150-394 Porto.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Miguel Gomes, com número de identificação fiscal 200900803 e domicílio no endereço da Rua de Santa Catarina, 951, 2.º, C, 4000-455 Porto (telefone: 223320024; fax: 223322590).

É administrador do devedor Artur Mouta Faria, a quem é fixado domicílio no endereço da Quinta da Cancela, São Lourenço de Sande, 4800-496 Guimarães.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

25 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

2611084243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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