Anúncio (extracto) n.º 779/2008
Após apreciação da legalidade pelos serviços do Ministério Público junto do tribunal competente e tendo-se concluído pela conformidade legal do Estatutos da "Labirinto de Imagens - Associação Cultural", determino a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto n.º 3.º do artigo 4.º da Lei 6/2002 de 23 de Janeiro, lei vigente à data da constituição da associação em causa.
11 de Janeiro de 2008. - A Presidente, Helena Alves.
Labirinto de Imagens
Estatutos
Capítulo I
Constituição, âmbito, objectivos e atribuições
Artigo 1.º
(Designação e Natureza)
A Associação adopta a denominação de Labirinto de Imagens - Associação Cultural, adiante designada abreviadamente como Labirinto de Imagens. É apartidária, tem personalidade jurídica e não tem fins lucrativos, sendo constituída por jovens dos 16 aos 30 anos como sócios regulares e mais de 30 anos como sócios honorários que comungam dos objectivos definidos nos presentes estatutos.
Artigo 2.º
(Âmbito e Sede)
O Labirinto de Imagens durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua do Montepio Geral, n.º 30-r/c direito, em Lisboa, podendo ser mudada para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes por deliberação da Assembleia geral.
Artigo 3.º
(Objectivo)
O Labirinto de Imagens tem por fim desenvolver a cooperação, desenvolvimento e engrandecimento dos seus associados através da produção e promoção de actividades culturais, nomeadamente no campo das artes plásticas, vídeo, cinema, literatura, fotografia, teatro, circo, dança ou outras similares.
Artigo 4.º
(Competência)
Compete ao Labirinto de Imagens na prossecução dos seus objectivos:
1 - Organizar actividades de carácter cultural e ou lúdico que promovam a cooperação, desenvolvimento e engrandecimento dos seus associados.
2 - Proporcionar aos associados o acesso a informação e documentação sobre o cultural, nomeadamente através da Internet.
3 - Promover a formação e apoio aos jovens que se queiram iniciar na criação ou produção de cultura.
Capítulo II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
(Dos Órgãos da Associação)
São Órgãos do Labirinto de Imagens:
1 - A Assembleia geral
2 - A Direcção
3 - O Conselho Fiscal
Artigo 6.º
(Da Eleição dos membros dos órgãos sociais)
1 - O mandato dos órgãos sociais eleitos é de quatro anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte serem reeleitos.
2 - A eleição dos membros dos órgãos é feita por votação secreta em Assembleia geral expressamente convocada para o efeito, onde serão eleitores todos os sócios que possuam as quotas em dia à data da mesma.
3 - A eleição dos órgãos é efectuada por lista maioritária, completa e fechada, com ressalva para o Conselho Fiscal cujos membros são eleitos pelo método proporcional de Hondt.
4 - Cada lista poderá ter suplentes em número não superior a 3.
5 - Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado, mas poder-se-á justificar as despesas decorrentes do seu exercício, se aprovado por unanimidade da Direcção.
Artigo 7.º
(Da Assembleia Geral)
1 - A Assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos para a eleição dos membros dos órgãos sociais e anualmente para aprovação do plano de actividades e do relatório e contas da direcção.
3 - A Assembleia geral reúne extraordinariamente por solicitação da Direcção ou requerimento de três quartos dos sócios com cotas pagas.
4 - A mesa da Assembleia geral é composta por dois membros: um Presidente, um secretário.
5 - A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa, mediante carta dirigida à morada do associado com a antecedência mínima de 8 dias úteis em relação à data da reunião, onde constará a data, hora, local e ordem dos trabalhos.
6 - A Assembleia geral acha-se constituída logo que estejam presentes a maioria dos associados; passada meia hora após a indicada na convocatória, a Assembleia funcionará em segunda convocatória com os sócios presentes, qualquer que seja o número.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples; em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, e caso o empate persista, o Presidente da mesa tem voto de qualidade.
8 - As deliberações relativas a alterações estatutárias só podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes e para aprovar a dissolução da associação é necessário que a deliberação seja aprovada por três quartos de todos os associados.
9 - Compete à Assembleia geral:
a) Alterar e reformar os estatutos e Regulamento Interno
b) Aprovar e alterar o seu regimento
c) Apreciar o trabalho da Direcção e deferir as grandes linhas de actuação do Labirinto de Imagens
d) Aprovar o relatório e contas da Direcção, assim como o plano de actividades
e) Eleger os membros dos Órgãos Sociais
f) Retirar a qualidade de sócio ou membro dos Órgãos Sociais, quando tal for justificável, por proposta da Direcção.
Artigo 8.º
(Da Direcção)
1 - A Direcção é o órgão executivo do Labirinto de Imagens e é constituído por um número ímpar de membros, entre três e sete: um Presidente, um Vice-presidente, um tesoureiro, sendo os restantes vogais.
2 - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3 - As decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. De cada reunião tem de ser lavrada uma acta.
4 - A Direcção obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do Presidente. Cabe ao Presidente delegar no todo ou em parte os poderes de assinatura aos restantes membros da Direcção.
5 - Compete à Direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento
b) Apresentar o relatório e contas de gestão
c) Apreciar o pedido de admissão de novos sócios regulares, assim como apreciar e deliberar sobre a nomeação de sócios honorários
d) Submeter à apreciação da Assembleia geral quaisquer assuntos sobre os quais deva pronunciar-se
e) Representar o Labirinto de Imagens quer em juízo, quer fora dele, cabendo esta competência em especial ao presidente e vice-presidente
f) Exercer as demais competências que a Assembleia geral nela delegar.
Artigo 9.º
(Do Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal será constituído por três elementos, um dos quais será o Presidente. Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer funções em qualquer outro órgão do Labirinto de Imagens.
2 - Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas do Labirinto de Imagens com a periodicidade que julgar conveniente, dar o parecer anual sobre o relatório e contas da Direcção e, em geral, apreciar a actividade da Direcção e zelar pela aplicação das sãs regras de gestão económica e financeira.
Capítulo III
Associados
Artigo 10.º
(Dos Associados)
1 - Só podem inscrever-se no Labirinto de Imagens, jovens entre os 16 e os 30 anos que comunguem com os objectivos desta associação. A efectivação da adesão de menores de 18 anos só se dará com a recepção de uma autorização escrita do respectivo encarregado de educação.
2 - Qualquer sócio no gozo dos seus direitos poderá propor à Direcção a admissão de sócios maiores de 30 anos como Sócios Honorários. Esta deliberação só poderá ser tomada pela Direcção por unanimidade, apreciando para tal a relevância dos serviços prestados ao Labirinto de Imagens e à cultura portuguesa em geral pelo indivíduo proposto.
3 - São direitos dos sócios:
1 - Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais
2 - Participar nas actividades do Labirinto de Imagens
3 - Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do Labirinto de Imagens
4 - Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir o disposto nos Estatutos e no regulamento Interno, bem como respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais
b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos ou designados
c) Pagar pontualmente as quotas ou qualquer outra taxa referente a alguma actividade específica
d) Zelar pelo bom-nome e interesses do Labirinto de Imagens.
5 - Cessa a condição de associado:
a) Por demissão, apresentada por escrito à Direcção
b) Por falta de pagamento de quotas desde que por período superior a 12 meses
c) Por motivos descritos no n.º 6 do artigo 10.º
6 - Constitui infracção disciplinar as atitudes e comportamentos considerados lesivos aos interesses do Labirinto de Imagens e ou que violem os deveres estabelecidos na lei, nos Estatutos e Regulamento Geral do Labirinto de Imagens. Compete à Direcção analisar as infracções que serão punidas com as seguintes sanções, devendo todos estes processos ser documentados e registados em acta:
a) Repreensão escrita ou verbal
b) Censura
c) Suspensão temporária
d) Suspensão seguida de Expulsão por deliberação da Assembleia Geral.
Capítulo IV
Dos Recursos e Despesas
Artigo 11.º
(Património)
1 - O património do Labirinto de Imagens é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
2 - Constituem receitas do Labirinto de Imagens:
a) As jóias e quotas pagas pelos associados
b) Quaisquer subsídios de entidades públicas ou privadas ou donativos
c) Produto de venda de publicações próprias, merchandising ou entradas nos seus espectáculos
d) Heranças, legados ou doações
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 - O valor da quota é fixado pela Assembleia geral, sob proposta da Direcção.
Capítulo V
Das Disposições Comuns
Artigo 12.º
Nos casos omissos a Direcção decidirá em conformidade com a lei.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 13.º
(Regulamento Interno)
Será aprovado em Assembleia geral o Regulamento Interno que definirá as disposições não previstas nos presentes Estatutos.