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Regulamento 66/2008, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao artigo 10.º do Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 66/2008

António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e no uso da competência prevista na a) do nº 2 do artigo 53º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Benavente, em sessão ordinária realizada em 20 de Dezembro de dois mil e sete, na sequência de proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em catorze de Maio, aprovou as alterações ao artigo 10º do Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas.

10 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Artigo 10º

Taxa devida nas edificações não inseridas em Loteamentos Urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V((euro)/m2) x (K1xK2xK3) x As (m2) x 0,04*

* toma o valor de 0,10 para quando se trate de localização em área industrial e 0,12 quando se trate de localização nas designadas áreas restantes

em que,

V ((euro)/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do país.

K1 - Coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores;

Habitação unifamilia - 0,50;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios,

garagens e anexos,serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras actividades - 1,00;

Armazéns ou indústrias de tipo industrial - 0,80.

K2 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores;

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20.

As(m2) - Superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos colectivos privativos dos blocos, não constituindo fracções autónomas).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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