António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e no uso da competência prevista na a) do nº 2 do artigo 53º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Benavente, em sessão ordinária realizada em 20 de Dezembro de dois mil e sete, na sequência de proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em catorze de Maio, aprovou as alterações ao artigo 10º do Regulamento Municipal de Cedências e Compensações Urbanísticas e de Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas.
10 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.
Artigo 10º
Taxa devida nas edificações não inseridas em Loteamentos Urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = V((euro)/m2) x (K1xK2xK3) x As (m2) x 0,04*
* toma o valor de 0,10 para quando se trate de localização em área industrial e 0,12 quando se trate de localização nas designadas áreas restantes
em que,
V ((euro)/m2) - custo do metro quadrado de construção na área do município, aplicável por analogia à área bruta e decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada, para as diversas zonas do país.
K1 - Coeficiente que traduz a influência dos usos e tipologias, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores;
Habitação unifamilia - 0,50;
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios,
garagens e anexos,serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras actividades - 1,00;
Armazéns ou indústrias de tipo industrial - 0,80.
K2 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, nos termos do estabelecido no Regulamento do PDM, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores;
(ver documento original)
K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,20.
As(m2) - Superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo as áreas destinadas a estacionamentos colectivos privativos dos blocos, não constituindo fracções autónomas).