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Anúncio 722/2008, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Sentença de declaração insolvência de F. F. Lavandarias Unipessoal, Lda. - processo n.º 569/07.9TYVNG

Texto do documento

Anúncio 722/2008

Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 569/07.9TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de F. F. Lavandarias Unipessoal, Lda.

No dia 22 de Novembro de 2007, às 22 horas, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo, no processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 569/07.9TYVNG foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor F. F. Lavandarias Unipessoal, Lda., com número de identificação fiscal 505425343, e sede no endereço Rua de 5 de Outubro, 847, 4430-798 Vila Nova de Gaia.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Vieira, com endereço na Praça de Manuel Guedes, 195, 2.º, sala 8, 4420-193 Gondomar (telefone/fax: 224670001;TLM: 963878804).

É administrador do devedor Fernando Manuel Martins da Fonseca, a quem é fixado domicílio no endereço Rua de Jorge Dias, 146, 5.º, direito, Vila Nova de Gaia.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

26 de Novembro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Faustino. - A Oicial de Justiça, Yolanda Garcia.

2311083497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1643897.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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