Proposta de regulamento interno para os procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal do quadro da comunidade intermunicipal do Vale do Minho em regime do contrato individual de trabalho.
Preâmbulo
O quadro de pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho, estabelecido e norteado pelos princípios e garantias gerais previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho, visa definir o procedimento interno uniforme a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal. Desta forma, o procedimento de recrutamento deve obedecer a uma estrutura simplificada com vista a assegurar a celeridade, a economia e a eficiência na selecção do pessoal ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, sempre com a salvaguarda pelo respeito da igualdade de condições no acesso ao emprego e a garantia de imparcialidade na apreciação das candidaturas, consubstanciando na devida fundamentação da decisão de contratar. Nestes termos, cumpre definir o regulamento interno de recrutamento e selecção de pessoal no regime de contrato individual de trabalho na Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho:
Artigo 1.º
Princípios e garantias
1 -O procedimento de recrutamento e selecção destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes no quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas. 2 -O processo de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de trabalho; b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades; c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
3 -O procedimento de recrutamento e selecção está ainda sujeito aos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - O recrutamento e a selecção de pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos: a) A correcta adequação dos meios humanos às necessidades de pessoal dos serviços atinentes às atribuições da Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho; b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso aos lugares a preencher e nos procedimentos subsequentes para a sua concretização; c) Preenchimento de lugares do quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.
2 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o Presidente do Conselho Directivo da Comunidade.
3 - O Presidente da Comunidade pode delegar a sua competência no Secretário Geral.
Artigo 3.º
Composição da Comissão de Selecção
O procedimento é desenvolvido por uma comissão a quem compete a aplicação dos métodos e critérios de selecção.
1 -A Comissão é composta pelo Presidente do Conselho Directivo da Comunidade Intermunicipal,
que presidirá, e por dois Vogais efectivos, sendo um Membro do Conselho Directivo a designar, ou em alternativa o Secretário Geral, e outro vogal um dirigente com formação especializada na área para a qual é aberto o concurso.
2 -O presidente da Comissão de Selecção é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro membro do Conselho Directivo que integra o júri como vogal efectivo.
Artigo 4.º
Recurso a entidades externas
1 -Quando circunstâncias especiais o determinem, nomeadamente quando a especificidade de um ou mais métodos de selecção o exigirem, o Presidente do Conselho Directivo poderá solicitar a entidades externas, com reconhecida competência na matéria, a realização dos procedimentos necessários à concretização desses métodos de selecção.
2 -As entidades externas incumbidas dos procedimentos previstos na alínea anterior terão que obedecer ao disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Métodos de Publicitação
1 -O processo de recrutamento e selecção deve ser precedido de uma publicitação da oferta de trabalho; 2 -A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional, e na internet, incluindo obrigatoriamente informação sobre o cargo e função a que se destina, os requisitos exigidos, os métodos e critérios objectivos da selecção.
Artigo 6.º
Métodos de selecção
1 -Nos procedimentos de selecção são utilizados os métodos indicados nas alíneas seguintes, os quais são aplicáveis de forma isolada ou cumulativas podendo ter carácter eliminatório:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
c) Entrevista profissional de selecção.
d) Exame Psicológico de Selecção;
2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes elementos:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento é aberto; d) Os critérios de avaliação e respectiva ponderação serão definidos no despacho que autoriza a abertura do concurso.
3 - A realização de provas de conhecimento deve observar o seguinte:
a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função;
b) A natureza, a forma e a duração das provas constam do anúncio de abertura do procedimento;
c) Os candidatos são ainda previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos, assim como, a bibliografia ou legislação necessárias à sua realização sempre que se trate de matérias não previstas no currículo correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.
4 -A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
-Por cada entrevista profissional de selecção será elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.
-O perfil exigido, assim como, os critérios de avaliação e respectiva valoração e ponderação, serão definidos no despacho que autorizar a abertura do concurso.
- A realização da entrevista profissional de selecção deverá ter uma natureza privada
5 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 7.º
Classificação e Ponderações
1 - Em cada um dos itens previstos no artigo anterior, o candidato será classificado numa escala de 0 a 20 valores.
2 - O resultado da classificação de cada um dos métodos terá a seguinte ponderação na classificação final:1 -Avaliação Curricular - 40 %2 -Entrevista Profissional de Selecção - 40 %3 -Exame Psicológico de Selecção - 20 %
3 -No despacho que autorizar a abertura do concurso, poderá ser dispensado o método de selecção - "Prova de conhecimentos" e "Exame Psicológico de Selecção", passando, a ponderação na classificação final a ser a seguinte:
1- Avaliação Curricular - 40 %
2- Entrevista Profissional de Selecção - 60 %
4 -No despacho que autorizar a abertura do concurso, poderão ainda ser determinados outros métodos de selecção, que sejam aplicados cumulativamente com os previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número anterior. Neste caso a distribuição da ponderação na classificação final será a seguinte:
1º Caso: 1 - Avaliação Curricular - 30 % 2- Entrevista Profissional de Selecção - 30 % 3- Exame Psicológico de Selecção - 20 % 4- Prova de conhecimentos-20 %
2º Caso:1 - Avaliação Curricular - 30 % 2- Entrevista Profissional de Selecção - 50 % 3- Outros métodos - 20 %
3º Caso:1- Avaliação Curricular - 30 %2- Prova de conhecimentos ---50 %3- Entrevista profissional - 20 %
Artigo 8.º
Procedimento
O procedimento de recrutamento e selecção é aberto por anúncio publicado num jornal de expansão regional e nacional e no site da Comunidade contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável; b) Serviço a que se destina; c) Grupo de Pessoal/carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado e retribuição; d) Requisitos de admissão ao procedimento; e) Métodos e critérios objectivos de selecção; f) Modo e prazo para formalização da candidatura.
Artigo 9.º
Candidaturas e admissão
1 -Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos especiais exigidos no respectivo anúncio.
2 - São requisitos gerais de admissão os seguintes:
1 Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;
2 Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
3 Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
4 Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 -São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.
4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
Artigo 10.º
Requerimento de admissão
1 -A candidatura é formalizada nos termos do disposto no anúncio de abertura do procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.
2 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 11.º
Documentos
1 -Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.
2 -No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, o qual deve ser sempre comprovado documentalmente.
3 -A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.
4 -Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.
Artigo 12.º
Prazo
O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 5 e 10 dias úteis a contar da data da publicação do anúncio.
Artigo 13.º
Verificação dos requisitos de admissão
Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.
Artigo 14.º
Convocação dos candidatos admitidos
1-A Comissão de Selecção, previamente à apresentação dos resultados da classificação ao Conselho Directivo, deverá comunicar a todos os candidatos, de forma fundamentada e por escrito, a sua proposta.
2 -Em sede de audiência prévia os candidatos poderão pronunciar-se sobre essa proposta, no prazo de 3 dias úteis.
Artigo 15.º
Decisão final
1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado, no prazo máximo de 5 dias úteis, o projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, procedendo-se ao cumprimento do exercício do direito de participação dos interessados.
2 -Os candidatos são notificados, por carta registada ou, quando em número superior a 100, através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o projecto de classificação final.
3 -Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as alegações apresentadas são apreciadas e é elaborada a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 16.º
Contratação
Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 17.º
Contratos de trabalho a termo resolutivo
O processo de recrutamento e selecção com vista à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo rege-se pelo presente regulamento interno com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Casos Excepcionais
Nos casos não tipificados no presente regulamento e mediante proposta devidamente fundamentada, o Presidente do Conselho Directivo poderá permitir a adopção de outros critérios ou metodologias de selecção, dentro dos parâmetros definidos pela lei e dos princípios gerais relativos ao recrutamento e selecção de pessoal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação.
25 de Outubro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, António Rui Esteves Solheiro.