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Regulamento 63/2008, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de regulamento para recrutamento e selecção de pessoal

Texto do documento

Regulamento 63/2008

Proposta de regulamento interno para os procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal do quadro da comunidade intermunicipal do Vale do Minho em regime do contrato individual de trabalho.

Preâmbulo

O quadro de pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho, estabelecido e norteado pelos princípios e garantias gerais previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho, visa definir o procedimento interno uniforme a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal. Desta forma, o procedimento de recrutamento deve obedecer a uma estrutura simplificada com vista a assegurar a celeridade, a economia e a eficiência na selecção do pessoal ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, sempre com a salvaguarda pelo respeito da igualdade de condições no acesso ao emprego e a garantia de imparcialidade na apreciação das candidaturas, consubstanciando na devida fundamentação da decisão de contratar. Nestes termos, cumpre definir o regulamento interno de recrutamento e selecção de pessoal no regime de contrato individual de trabalho na Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho:

Artigo 1.º

Princípios e garantias

1 -O procedimento de recrutamento e selecção destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes no quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas. 2 -O processo de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de trabalho; b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades; c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

3 -O procedimento de recrutamento e selecção está ainda sujeito aos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

Artigo 2.º

Condições gerais

1 - O recrutamento e a selecção de pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos: a) A correcta adequação dos meios humanos às necessidades de pessoal dos serviços atinentes às atribuições da Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho; b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso aos lugares a preencher e nos procedimentos subsequentes para a sua concretização; c) Preenchimento de lugares do quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.

2 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o Presidente do Conselho Directivo da Comunidade.

3 - O Presidente da Comunidade pode delegar a sua competência no Secretário Geral.

Artigo 3.º

Composição da Comissão de Selecção

O procedimento é desenvolvido por uma comissão a quem compete a aplicação dos métodos e critérios de selecção.

1 -A Comissão é composta pelo Presidente do Conselho Directivo da Comunidade Intermunicipal,

que presidirá, e por dois Vogais efectivos, sendo um Membro do Conselho Directivo a designar, ou em alternativa o Secretário Geral, e outro vogal um dirigente com formação especializada na área para a qual é aberto o concurso.

2 -O presidente da Comissão de Selecção é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro membro do Conselho Directivo que integra o júri como vogal efectivo.

Artigo 4.º

Recurso a entidades externas

1 -Quando circunstâncias especiais o determinem, nomeadamente quando a especificidade de um ou mais métodos de selecção o exigirem, o Presidente do Conselho Directivo poderá solicitar a entidades externas, com reconhecida competência na matéria, a realização dos procedimentos necessários à concretização desses métodos de selecção.

2 -As entidades externas incumbidas dos procedimentos previstos na alínea anterior terão que obedecer ao disposto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Métodos de Publicitação

1 -O processo de recrutamento e selecção deve ser precedido de uma publicitação da oferta de trabalho; 2 -A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional, e na internet, incluindo obrigatoriamente informação sobre o cargo e função a que se destina, os requisitos exigidos, os métodos e critérios objectivos da selecção.

Artigo 6.º

Métodos de selecção

1 -Nos procedimentos de selecção são utilizados os métodos indicados nas alíneas seguintes, os quais são aplicáveis de forma isolada ou cumulativas podendo ter carácter eliminatório:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

d) Exame Psicológico de Selecção;

2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes elementos:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento é aberto; d) Os critérios de avaliação e respectiva ponderação serão definidos no despacho que autoriza a abertura do concurso.

3 - A realização de provas de conhecimento deve observar o seguinte:

a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função;

b) A natureza, a forma e a duração das provas constam do anúncio de abertura do procedimento;

c) Os candidatos são ainda previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos, assim como, a bibliografia ou legislação necessárias à sua realização sempre que se trate de matérias não previstas no currículo correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.

4 -A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

-Por cada entrevista profissional de selecção será elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.

-O perfil exigido, assim como, os critérios de avaliação e respectiva valoração e ponderação, serão definidos no despacho que autorizar a abertura do concurso.

- A realização da entrevista profissional de selecção deverá ter uma natureza privada

5 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Classificação e Ponderações

1 - Em cada um dos itens previstos no artigo anterior, o candidato será classificado numa escala de 0 a 20 valores.

2 - O resultado da classificação de cada um dos métodos terá a seguinte ponderação na classificação final:1 -Avaliação Curricular - 40 %2 -Entrevista Profissional de Selecção - 40 %3 -Exame Psicológico de Selecção - 20 %

3 -No despacho que autorizar a abertura do concurso, poderá ser dispensado o método de selecção - "Prova de conhecimentos" e "Exame Psicológico de Selecção", passando, a ponderação na classificação final a ser a seguinte:

1- Avaliação Curricular - 40 %

2- Entrevista Profissional de Selecção - 60 %

4 -No despacho que autorizar a abertura do concurso, poderão ainda ser determinados outros métodos de selecção, que sejam aplicados cumulativamente com os previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número anterior. Neste caso a distribuição da ponderação na classificação final será a seguinte:

1º Caso: 1 - Avaliação Curricular - 30 % 2- Entrevista Profissional de Selecção - 30 % 3- Exame Psicológico de Selecção - 20 % 4- Prova de conhecimentos-20 %

2º Caso:1 - Avaliação Curricular - 30 % 2- Entrevista Profissional de Selecção - 50 % 3- Outros métodos - 20 %

3º Caso:1- Avaliação Curricular - 30 %2- Prova de conhecimentos ---50 %3- Entrevista profissional - 20 %

Artigo 8.º

Procedimento

O procedimento de recrutamento e selecção é aberto por anúncio publicado num jornal de expansão regional e nacional e no site da Comunidade contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável; b) Serviço a que se destina; c) Grupo de Pessoal/carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado e retribuição; d) Requisitos de admissão ao procedimento; e) Métodos e critérios objectivos de selecção; f) Modo e prazo para formalização da candidatura.

Artigo 9.º

Candidaturas e admissão

1 -Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos especiais exigidos no respectivo anúncio.

2 - São requisitos gerais de admissão os seguintes:

1 Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;

2 Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

3 Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

4 Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 -São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.

4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

Requerimento de admissão

1 -A candidatura é formalizada nos termos do disposto no anúncio de abertura do procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.

2 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 11.º

Documentos

1 -Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.

2 -No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, o qual deve ser sempre comprovado documentalmente.

3 -A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.

4 -Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.

Artigo 12.º

Prazo

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 5 e 10 dias úteis a contar da data da publicação do anúncio.

Artigo 13.º

Verificação dos requisitos de admissão

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.

Artigo 14.º

Convocação dos candidatos admitidos

1-A Comissão de Selecção, previamente à apresentação dos resultados da classificação ao Conselho Directivo, deverá comunicar a todos os candidatos, de forma fundamentada e por escrito, a sua proposta.

2 -Em sede de audiência prévia os candidatos poderão pronunciar-se sobre essa proposta, no prazo de 3 dias úteis.

Artigo 15.º

Decisão final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado, no prazo máximo de 5 dias úteis, o projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, procedendo-se ao cumprimento do exercício do direito de participação dos interessados.

2 -Os candidatos são notificados, por carta registada ou, quando em número superior a 100, através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o projecto de classificação final.

3 -Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as alegações apresentadas são apreciadas e é elaborada a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 16.º

Contratação

Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 17.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

O processo de recrutamento e selecção com vista à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo rege-se pelo presente regulamento interno com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Casos Excepcionais

Nos casos não tipificados no presente regulamento e mediante proposta devidamente fundamentada, o Presidente do Conselho Directivo poderá permitir a adopção de outros critérios ou metodologias de selecção, dentro dos parâmetros definidos pela lei e dos princípios gerais relativos ao recrutamento e selecção de pessoal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação.

25 de Outubro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, António Rui Esteves Solheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1643126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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