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Anúncio 638/2008, de 31 de Janeiro

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Sumário

Processo n.º 519/06.0TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 638/2008

Processo: 519/06.0TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: HIDRONIR - Equipamentos Hidro-Sanitários, Lda.

Insolvente: SANIR - Artigos Sanitário e Material de Pichelaria, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 13-08-2007, às 07:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Sanir - Artigos Sanitário e Material de Pichelaria, Lda., pessoa colectiva nº 502999675, com sede na Rua do Paço, 38, Águas Santas, 4425-158 Maia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Napoleão de Oliveira Duarte, Endereço: Rua da Agra, 20, Sala 33, 4150-025 Porto

São administradores do devedor:

João Manuel Ferreira da Rocha, Endereço: Rua do Paço, 38, Aguas Santas, 4425-158 Aguas Santas - Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

16 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.

2611082978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642894.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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