Publicidade de sentença e notificação de interessados
Nos autos de Insolvência n.º 762/06.1TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Apresentação).
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 30-11-2006, às 15:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) "Bernardo Fleming & Netos Alves - Comércio de Veículos Automóveis, Lda.,", NIF - 506578291, Rua da Fonte da Moura, 25, Porto, 4100-254 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Drª Ana Lúcia Nunes Monteiro Brandão, com escritório na Rua Sampaio Bruno, 33-1.º Dt.º, 4000-440 Porto.
São administradores do devedor:
José Manuel Neto Alves, Rua de Roberto Ivens, 1263 - 3.º Drt.º - Bloco B, Matosinhos, 4450-000 Matosinhos.
Bernardo Magno Fleming Novais S. de Freitas, Av.ª da República, 244 - 1.º Esq.º, Matosinhos, 4450-000 Matosinhos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
7 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
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