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Aviso 2338/2008, de 29 de Janeiro

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Sumário

Nomeação da técnica Joana Gabriela Tavares Pacheco Rodrigues Filipe no cargo de directora do Projecto de Avaliação e Acompanhamento das Receitas Próprias do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Aviso 2338/2008

Faz-se público que, em reunião de 21 de Dezembro de 2007, foi deliberado, por unanimidade, usando a votação por escrutínio secreto, nomear, em regime de comissão de serviço, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20' de Abril, a técnica superior Dr.ª Joana Gabriela Tavares Pacheco Rodrigues Filipe, para o cargo de director do projecto de avaliação e acompanhamento das receitas próprias do município de Ponta Delgada.

Foi ainda deliberado, por unanimidade, proceder à publicitação do referido projecto, que vai em anexo ao presente aviso.

14 de Janeiro de 2008 - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

ANEXO

Projecto de Avaliação e Acompanhamento das Receitas Próprias do Município de Ponta Delgada

I Introdução

Considerando as profundas alterações registadas nos últimos anos das Receitas Municipais, desde logo por via do quadro de atribuições e competências municipais e da reforma da lei das finanças locais, torna-se urgente acompanhar e avaliar a matriz de Receitas do Município de Ponta Delgada, designadamente, com vista à fundamentação económica e financeira p. na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

A fundamentação em causa tem por âmbito as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais ao abrigo no novo enquadramento normativo tendo por pressupostos objectivos e essenciais:

Que as taxas são contraprestações directas e individualizadas de um serviço público local;

Que o valor da contraprestação deve respeitar o principio da proporcionalidade em sentido amplo, o que inclui o princípio da adequação (as taxas devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essa contraprestação têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, designadamente para compensar o custo da prestação de um serviço público); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas fiscais excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). O que em suma se define legalmente como princípio da equivalência jurídica.

Que as taxas devem respeitar o elenco enunciativo da incidência objectiva sobre as utilidades prestadas aos munícipes ou sobre a realização de actividades particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

Para implementação destas medidas afectas a uma optimização da eficiência fiscal das receitas municipais é indispensável a constituição de uma estrutura de projecto liderada por um Técnico Superior com competências no domínio de economia e gestão. Com efeito, a imputação de responsabilidades a uma determinada estrutura não só cauciona a implementação das metodologias de técnicas adequadas como constitui uma garantia de reforço da componente económico-financeira e técnica da gestão de receitas municipais para que, no âmbito, geral se aumente a eficiência fiscal permitindo maior equidade na liquidação efectiva das receitas municipais.

II Objectivos

Considerando o âmbito e objecto do projecto em causa é manifesto que a sua exequibilidade só será possível através de um conjunto de acções articuladas entre si sob a superintendência de um responsável pela respectiva gestão e programação. Tratando-se de um projecto com um vasto âmbito objectivo a sua execução deverá ser faseada para sindicabilidade do mesmo e aferição dos resultados obtidos.

Assim, destacam-se como adstrições e objectivos deste Projecto, numa primeira fase:

Análise e descrição de funções dos colaboradores da Secção de Taxas e Licenças;

Arrolamento de processos e procedimentos;

Definição da Missão e Visão da Secção;

Redefinição de funções;

Realinhamento de processos e procedimentos;

Implementação de rotinas e controlos informáticos.

Em suma: o projecto tem por objecto uma maior eficiência fiscal integrada numa utilização racional e económica dos recursos financeiros, permitindo simultaneamente, uma análise comparativa entre os resultados obtidos e os recursos utilizados.

III Duração e Conteúdo

O Projecto de Avaliação e Acompanhamento das Receitas próprias do Município de Ponta Delgada tem como etapa inicial o primeiro trimestre de 2008 que visa contemplar a entrada em vigor do novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Assim, as taxas municipais actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

Concluída a primeira etapa do projecto, será aferido o estado do mesmo para subsequente extensão do seu âmbito de aplicação.

IV Equipa do Projecto

A equipa do Projecto possuirá autonomia funcional e, na área financeira, reportará directa e exclusivamente à respectiva Divisão Financeira.

Organicamente o Projecto de Avaliação e Acompanhamento das Receitas próprias do Município de Ponta Delgada, será tutelado pela respectiva Directora do Projecto, Dr.ª Joana Gabriela Tavares Pacheco Rodrigues Filipe, coadjuvada pela chefe de Secção da Secção de Taxas, Licenças e Contencioso Fiscal, Lúcia Fátima Costa Couto Fernandes Santos e ainda, caso se justifique, a colaboração de outro Técnico Superior com competências no domínio de economia e gestão.

Sem prejuízo do que antecede a Directora de Projecto fica adstrita à obrigação de articular com a Divisão Administrativa e com o Gabinete Jurídico as eventuais e convenientes alterações ou reformas regulamentares que venham a ser proposta em sede de execução do projecto.

V Director do Projecto

Para liderar e tutelar o denominado Projecto de Avaliação e Acompanhamento das Receitas próprias do Município de Ponta Delgada será nomeado, em regime de comissão de serviço, a Técnica Superior, Dr.ª Joana Gabriela Tavares Pacheco Rodrigues Filipe, auferindo a remuneração equivalente a Chefe de Divisão, ficando igualmente afecta ao respectivo regime de incompatibilidades bem como ao mesmo estatuto de direitos e deveres que impende sobre os titulares do cargo de direcção intermédia da carreira dirigente, tudo isto nos termos da alínea d) do artigo 2 do Decreto-Lei 93 / 2004 de 20 de Abril. (na redacção actual republicado após o Decreto-Lei 104/2006 de 7 de Junho.

Termos em que promovo a aprovação deste projecto junto da Câmara Municipal para ulterior homologação em sede da próxima reunião da Assembleia Municipal.

2611082107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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