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Anúncio 561/2008, de 29 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência no processo n.º 567/07.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 561/2008

Insolvência de pessoa singular (requerida)

Processo 567/07.2TYLSB

Requerente: MULTIMAC - Máquinas e Equipamentos de Escritório, S. A.

Insolvente: Carlos M. Oliveira Marques Branco

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1º Juízo de Lisboa, no dia 13-12-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Carlos Manuel de Oliveira Marques Branco, NIF - 805898000, Endereço: Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 52 - R/c, 2900-395 Setúbal, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Francisco Manuel da Costa Varela, Endereço: Rua Luiz de Queiroz, n.º 22 , 1.º Dtº, Almada, 2800-159 Almada

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (nº 3 do artigo 128º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 23-04-2008, pelas 09:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

19 de Dezembro de 2007. - O Juiz de Direito, João Manuel Carmo de Almeida Loureiro. - A Oficial de Justiça, Susana Pereira.

2611082353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642452.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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