Anúncio (extracto) n.º 545/2008
Certifico, para fins de publicação, que, no dia seis de Setembro de dois mil e sete de folhas sessenta e sete a folhas sessenta e sete verso, do Livro de Notas para escrituras diversas número cento e oitenta e sete-A, do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida em Lisboa, a cargo do notário, Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação, que é uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.
Denominação
A designação supra epigrafada.
Sede
A sede da Associação, é na Praça da Paz, Lote Quatro, Quinto Andar - C, freguesia de Afonsoeiro, concelho do Montijo.
Objecto
A Associação tem por objecto prestar culto a Deus de acordo com os ensinamentos das Sagradas Escrituras; instruir membros na religião cristã envangélica; difundir o evangelho de Cristo, através de conferências públicas, serviços religiosos, campo de férias; publicação e distribuição de livros, jornais e folhetos; estabelecer em qualquer parte do país congregações cristãs evangélicas, nomeadamente divulgar a missão através da rádio e televisão; promover a solidariedade social através de acções de beneficência, assistência humanitária, distribuição de roupas, medicamentos e certos bens às populações mais necessitadas; apoio a integração social e comunitária das famílias carenciadas; fundar escolas teológicas com formação de obreiros, fundar escolas de apoio - ensino ATL e infantários; preparar e enviar missionários a outros países; fundar lares para a terceira idade e velhice; preparar e credenciar novos ministros para a seara de Jesus Cristo.
Admissão de Associados:
A associação pode ter como associados todas as pessoas singulares, que tiverem contribuído para a constituição da associação e os que tiverem sido admitidos como associados, pelo Conselho de administração e cujos nomes constarem dos registos da mesma, que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação.
Exclusão de Associados
Aos associados que propositadamente desrespeitem a lei, os estatutos e o regulamento interno, as decisões dos corpos sociais, ou que de outra forma contribuam para o prejuízo moral ou material da Associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito ou repreensão verbal na presença da maioria dos associados;
b) Suspensão de todos os direitos de que gozava como associado até um período de noventa dias;
c) Exclusão da associação.
A aplicação das sanções será feita em função da gravidade das faltas cometidas, cabendo ao Conselho de administração a sua aplicação, excepto na pena de exclusão que é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de administração.
Está conforme o original.
6 de Setembro de 2007. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.
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