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Aviso 2091/2008, de 25 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento para alienação de lotes da zona industrial de Minde

Texto do documento

Aviso 2091/2008

Projecto de regulamento para alienação de lotes da zona industrial de Minde

Luís Manuel da Silva Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

Torna público que em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 10 de Dezembro de 2007, e de acordo com o preceituado nos artigos 117º. e 118º. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei nº. 6/96, de 31 de Janeiro, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento supra mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Nos termos do artigo 5º. do presente Projecto de Regulamento a Câmara Municipal na sua já citada reunião deliberou aprovar o preço de venda dos lotes em quinze euros por metro/quadrado.

A Assembleia Municipal deu também a sua aprovação a este Regulamento e preço na sua sessão realizada em 19 de Dezembro de 2007.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena, fax nº. 249 881502, e-mail: geral@cm-alcanena.pt, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento para Alienação de Lotes da Zona Industrial de Minde

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Alcanena aprovou o loteamento da Zona industrial de Minde com o intuito de dinamizar a actividade económica, criando condições que facilitem a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho.

Urge, assim, regulamentar o procedimento respeitante à venda de lotes constituídos.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alcanena, sob proposta da Câmara Municipal de Alcanena, aprova o Regulamento para alienação de lotes da Zona Industrial de Minde.

Das condições de aquisição

Artigo 1.º

(Das condições de aquisição)

1 - O procedimento de venda de lotes inicia-se com a prévia apresentação de uma candidatura através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

2 - No referido requerimento os candidatos deverão declarar o conhecimento e aceitação do presente Regulamento e mencionar de forma sustentada as seguintes informações:

a) Identificação do interessado ou do empresário, sede de empresa;

b) Identificação do lote ou grupo de lotes;

c) Tipo de indústria a instalar;

d) Dimensão da construção;

e) Número de trabalhadores da empresa candidata;

f) Número de postos de trabalho que se pretende criar nas diversas fases do projecto, se as houver;

g) Valor total estimado do empreendimento.

3 - Ao requerimento, o candidato deve juntar as seguintes peças com vista a possibilitar a avaliação global da sua pretensão e caracterizar o respectivo projecto de investimento:

a) Descrição sumária do projecto mediante memória descritiva e justificativa que elucide quanto a; devendo atender ao Regulamento do Loteamento da Zona Industrial de Minde:

i) Áreas previstas de ocupação (inicial coberta e descoberta) e eventuais áreas de reserva para futura expansão;

ii) Principais matérias-primas utilizadas, fluxos e processos de fabrico;

iii) Produtos a fabricar.

b) Incidência do projecto sobre o ambiente, designadamente no tocante a; devendo atender ao Regulamento do Loteamento da Zona Industrial de Minde:

i) Níveis de poluição atmosférica;

ii) Níveis de poluição sonora;

iii) Efluentes líquidos e resíduos sólidos com indicação do seu volume estimado e processo de tratamento.

c) Fases e calendários de realização;

d) Indicação de disponibilidade financeira.

4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal de Alcanena poderá, no prazo de 15 dias, solicitar aos candidatos outros elementos que entenda necessários, com vista à melhor avaliação da candidatura, sendo que os candidatos deverão, em igual prazo, facultar à Câmara Municipal os referidos elementos.

Artigo 2.º

(Critérios de selecção)

1 - A candidatura à aquisição de lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise por parte dos serviços competentes.

2 - As propostas serão hierarquizadas, tendo por base os seguintes critérios:

a) Situação económica e financeira da empresa e ou estudo de viabilidade económica do projecto de investimento;

b) Número de postos de trabalho actuais e a criar;

c) Ambiente e condições de trabalho;

d) Relocalização de empresas inseridas na malha urbana do concelho de Alcanena, devendo ser apresentada uma declaração de compromisso de desactivação da referida unidade;

e) Volume de investimento a efectuar;

f) Competitividade da empresa pós-projecto;

g) Valorização dos recursos humanos;

h) Valorização da estrutura económica e financeira do concelho.

3 - A inexistência de um sistema de gestão de resíduos eficaz é motivo de exclusão da candidatura.

Das acções de venda

Artigo 3.º

(Regime)

1 - Os lotes são cedidos em propriedade plena a entidades públicas ou privadas.

2 - Os lotes de terreno serão cedidos tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementação dos projectos.

Artigo 4.º

(Atribuição)

1 - A atribuição dos lotes será feita por:

1) O regime geral de atribuição dos lotes é a hasta pública;

2) A alienação poderá ainda ser feita por acordo directo quando o projecto de investimento se mostre de relevante interesse público e designadamente destinado a:

a) Entidades públicas e privadas para a instalação de indústrias, oficinas, comércio e armazéns, quando exerçam aquela actividade no concelho e a mesma perturbe manifestamente a qualidade de vida local;

b) Entidades privadas para a instalação de actividades económicas de relevante interesse para o concelho, tendo em conta o volume de investimento a efectuar e o número de postos de trabalho;

c) Entidades públicas e privadas para a ampliação das suas instalações, desde que existam lotes contíguos aos já ocupados;

3) A alienação poderá ainda ser feita por acordo directo, para os casos dos compromissos já assumidos.

2 - A Câmara Municipal fixará anualmente o preço de venda por m2 dos lotes a atribuir por ajuste directo e o valor base de licitação dos lotes a atribuir por hasta pública:

a) Sendo os lotes atribuídos em hasta pública, o preço de venda é o que resultar das licitações a fazer pelos interessados;

b) O preço de venda para os lotes a atribuir por ajuste directo será definido pela Câmara Municipal de Alcanena;

3) Aos compradores em hasta pública só pode ser atribuído um lote para a actividade que pretendam desenvolver, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

(Preço de venda dos lotes)

O preço de venda dos lotes a atribuir será calculado a partir da unidade de superfície, sendo definido pela Câmara Municipal de Alcanena, precedido da correspondente avaliação técnica.

Artigo 6.º

(Acordo directo)

Nos casos de atribuição por acordo directo, será nomeada pela Câmara Municipal de Alcanena uma comissão para a negociação da atribuição dos lotes.

Artigo 7.º

(Procedimentos de negociação)

Procedimentos a adoptar na atribuição de lotes por acordo directo:

1) Após a apresentação pelo interessado do pedido de atribuição de lote por acordo directo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, será o mesmo submetido à Comissão de Negociação;

2) Após proceder à verificação dos pressupostos necessários para a atribuição dos lotes por acordo directo, a Comissão de Negociação convocará os interessados para uma reunião conjunta destinada à negociação das condições de atribuição dos lotes;

3) Da reunião referida no número anterior será elaborada uma acta de negociação, que após ser assinada pelos intervenientes na reunião, será submetida a ratificação da Câmara Municipal;

4) Será dado conhecimento por escrito ao pretendente, da ratificação da acta de negociação, no prazo de cinco dias úteis, após a reunião da Câmara Municipal que efectuar a ratificação;

5) Para todos os efeitos será considerada como data de atribuição do lote a data de ratificação da acta de negociação.

Artigo 8.º

(Hasta pública)

1 - A hasta pública de venda de lotes será publicitada num jornal de expansão nacional e por edital nos locais de costume, com antecedência mínima de 30 dias seguidos, bem como, caso assim a Câmara o entenda, em outros meios de transmissão de informação.

2 - Os interessados a quem for atribuído um lote por arrematação em hasta pública depositam no acto de arrematação uma caução correspondente a 25 % do valor da arrematação, que será perdida a favor da Câmara Municipal em caso de desistência.

3 - A caução será devolvida ao interessado no acto da escritura de compra e venda, caso a escritura não se venha a realizar por motivos não imputáveis ao comprador ou ainda quando a Câmara Municipal não aceite a actividade que o interessado pretende desenvolver.

Artigo 9.º

(Forma de pagamento)

1 - Para os lotes atribuídos em hasta pública ou acordo directo, será pago 50 % no prazo máximo de 30 dias após a arrematação ou atribuição, sendo para o efeito lavrado contrato-promessa de compra e venda.

2 - O não cumprimento do referido no n.º 1 do presente artigo implica a caducidade de atribuição do lote, sem direito a qualquer indemnização.

3 - O pagamento integral dos lotes, acrescidos ou deduzidos das penalizações ou valores já pagos, será obrigatoriamente realizado no momento da escritura.

Artigo 10.º

(Da entrada do projecto)

1 - O prazo máximo para a entrada do projecto nos serviços competentes da Câmara Municipal é de seis meses após a atribuição do lote ou após o licenciamento pela entidade coordenadora.

2 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, o prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do despacho no número seguinte.

3 - Sempre que se verificar a situação prevista no n.º 2 do presente artigo, haverá lugar ao pagamento de uma taxa correspondente a 5 % do preço do lote, que deve ser liquidado no prazo de 15 dias após comunicação pela Câmara Municipal da prorrogação do prazo.

Artigo 11.º

(Realização da escritura de compra e venda)

1 - A escritura de compra e venda será realizada no máximo até três meses a contar da hasta pública ou do ajusto directo.

2 - A não realização da escritura de compra e venda no prazo estabelecido, por motivos imputáveis ao comprador, implica a anulação da atribuição do lote, não havendo lugar a qualquer indemnização e sendo perdidas a favor da Câmara Municipal quaisquer importâncias já entregues.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá o prazo referido no n.º 1 ser prorrogado por um único período de três meses, a requerimento do pretendente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal.

4 - Haverá lugar ao pagamento de uma taxa correspondente a 5 % do preço do lote, que deve ser liquidado no prazo de 15 dias após a comunicação pela Câmara Municipal da prorrogação do prazo, sempre que se verificar a situação prevista no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 12.º

(Inicio da construção)

1 - Depois da comunicação para o levantamento da licença administrativa, o prazo máximo para início das construções será de seis meses.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por períodos de três meses e até ao máximo de seis, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara.

Artigo 13.º

(Da conclusão da construção)

1 - O prazo máximo para a conclusão da construção é de 15 meses após emissão de alvará de autorização de construção.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Excepcionalmente e em casos de força maior, o prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, poderá ser alargado para um prazo superior, por solicitação expressa do interessado, devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal. No entanto, a causa da fundamentação não poderá incluir motivos directa ou indirectamente imputáveis ao interessado e o prazo para conclusão da construção não deverá exceder na totalidade mais de 48 meses.

Artigo 14.º

(Inicio da actividade)

1 - O prazo máximo para início da actividade, para o qual o lote foi adquirido, é de três meses após a conclusão da construção.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de três meses, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal.

3 - No caso de não cumprimento do prazo para início de actividade, por motivo imputável ao comprador, aplicar-se-á o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 15.º

(Da venda a terceiro)

1 - A venda dos lotes fica sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos contados da data de celebração da escritura.

2 - Apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados e aceites pela Câmara, poderão ser efectuadas transmissões inter vivos antes do decurso do prazo referido no número anterior.

3 - A Câmara poderá, em caso de alienação, exercer, em 1.º grau, o direito de preferência.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual venda judicial.

5 - È facultada a venda de lotes a entidades financeiras, nos casos de operações de crédito, em que tal situação seja exigida.

6 - Havendo transmissão da posição contratual de qualquer empresa instalada na zona Industrial a favor de um terceiro, obriga-se aquela a comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 15 dias e a dar conhecimento das presentes normas ao terceiro, sendo condição de eficácia do negócio que a aplicação das presentes disposições se transmitam também.

Artigo 16.º

(Direito de reversão)

1 - O não cumprimento por parte do adquirente de qualquer dos prazos estabelecidos nos números 2 e 3, consoante os casos, do artigo 13.º do presente Regulamento, determina a reversão e o regresso dos lotes alienados ao património do Município de Alcanena no estado em que se encontrem, não lhe assistindo o direito a qualquer indemnização a título de eventuais obras, edificações ou benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, entretanto ali realizadas. Exceptuam-se a este condicionalismo, os casos de autorização expressa e ou entendimento contrário por parte da entidade alienante.

2 - Salvo em caso de autorização expressa pela Câmara Municipal, todos os lotes objecto da cláusula de reversão, regressados ao património do Município de Alcanena, passam livres de quaisquer ónus ou encargos que lhe tenham sido impostos, enquanto estiverem em poder do adquirente, de terceiros ou que tenham sido transmitidos.

3 - A cláusula de reversão constante do presente artigo carece de ser registada.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, fica reconhecido à Câmara Municipal de Alcanena o direito à execução imediata.

Artigo 17.º

(Sanções)

1 - São nulos os negócios de transmissão de lotes previstos no artigo anterior, sem autorização expressa, por escrito, da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 18.º

(Interpretação)

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alcanena, com observância do disposto no Regulamento Municipal para Alienação de Lotes de Terreno Propriedade do Município, publicado no Edital 794/2003 (2ª. Série), de 24 de Outubro de 2003 e sua rectificação 153/2004, de 3 de Março de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642074.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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