Processo: 1338/07.1TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: Oculista Soraia,Lda.
Presidente Com. Credores: Maria Alves Gaspar Guerreiro e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2º Juízo de Lisboa, no dia 17-12-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Oculista Soraia, Lda., NIF - 500578630, Endereço: Centro Comercial da Portela, Loja 66 - R/c, Sacavém, 2685-223 Portela Lrs, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Piroj Framroze, nascido(a) em 25-11-1932, NIF - 170744680, BI - 7582467, Endereço: Av. das Escolas, n.º 14 - 9º C, Portela, 2685-000 Portela Lrs, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Luis Miguel Batista Teles Nogueira, Endereço: Rua das Oliveiras, n.º 20, Fanqueiro, 2670-362 Loures
de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 26-03-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do artigo 72 do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
7 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, João J. C. Goulão.
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