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Resolução da Assembleia da República 54-A/2003, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001, incluindo os anexos I a VII, os Protocolos nºs 1 a 5 e a acta final com as declarações, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2003
Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001, incluindo os anexos I a VII, os Protocolos n.os 1 a 5 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, é publicado em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas "Comunidade», por outro, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a seguir designada "Antiga República Jugoslava da Macedónia», por outro:

Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Antiga República Jugoslava da Macedónia consolidar e alargar as relações que já estabeleceu com a Comunidade, nomeadamente através do Acordo de Cooperação assinado em 29 de Abril de 1997, através de troca de cartas, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998;

Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a ser regidas pelo Acordo no domínio dos Transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Junho de 1997 e que entrou em vigor em 28 de Novembro de 1997;

Tendo em conta a importância do presente Acordo no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, que deverá ser complementado através de uma estratégia comum da União Europeia para esta região, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia, estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, o aprofundamento da cooperação comercial e económica, a consolidação da segurança, nacional e regional, assim como o aprofundamento da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da livre economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa celebrado em Colónia, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

Desejosas de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais;

Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e obrigações decorrentes da OMC;

Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

Tendo em conta o compromisso assumido pela Antiga República Jugoslava da Macedónia de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

Confirmando que as disposições do presente Acordo, que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Antiga República Jugoslava da Macedónia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar, tanto quanto possível, a Antiga República Jugoslava da Macedónia no contexto político e económico europeu, bem como a sua qualidade de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que respeita à cooperação regional:

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

2 - Os objectivos dessa associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes,

- Apoiar os esforços envidados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade,

- Promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia,

- Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito dos princípios do direito internacional, do Estado de direito e dos princípios da economia de mercado, constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.º
A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, são essenciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito da abordagem regional da Comunidade, definida nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, com base nos méritos individuais dos diferentes países da região.

Artigo 4.º
A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a manter relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, incluindo um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum. Este compromisso constitui um factor essencial no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 5.º
1 - A associação deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas. O objectivo desta divisão em fases sucessivas é o de implementar progressivamente as disposições do Acordo de Estabilização e de Associação, o que permitirá concentrar os esforços, durante a primeira fase, nos domínios descritos nos títulos III, V, VI e VII.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação criado nos termos do artigo 108.º do presente Acordo analisará periodicamente a aplicação do acordo e a execução pela Antiga República Jugoslava da Macedónia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no presente Acordo.

3 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos registados e tomará uma decisão quanto à transição para a segunda fase, assim como à sua duração, bem como quanto a eventuais alterações a introduzir no que se refere ao teor das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.º 2.

4 - As duas fases referidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis ao título IV.
Artigo 6.º
O Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.

TÍTULO II
Diálogo político
Artigo 7.º
Será desenvolvido e aprofundado o diálogo político entre as Partes. Este deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, nomeadamente, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;

A assunção de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Artigo 8.º
O diálogo político terá lugar no âmbito de um enquadramento multilateral e será organizado como diálogo regional, abrangendo os outros países da região.

Artigo 9.º
1 - A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2 - A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro;

Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE e das outras instâncias internacionais;

Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

Artigo 10.º
A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 114.º

TÍTULO III
Cooperação regional
Artigo 11.º
Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Antiga República Jugoslava da Macedónia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará igualmente os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

Sempre que a Antiga República Jugoslava da Macedónia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 12.º a 14.º do presente Acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no título X.

Artigo 12.º
Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação

Logo que seja assinado um acordo de estabilização e de associação com outro país abrangido pelo Processo de Estabilização e de Associação, a Antiga República Jugoslava da Macedónia iniciará negociações com o país ou os países em causa tendo em vista a conclusão de uma convenção sobre cooperação regional, que terá por objectivo aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessa convenção serão:
- Diálogo político;
- A criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC;

- A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

- A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos.

A convenção incluirá disposições tendo em vista a criação dos mecanismos institucionais necessários.

A convenção sobre cooperação regional deverá estar concluída o mais tardar no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do segundo acordo de estabilização e de associação, no mínimo. A disponibilidade da Antiga República Jugoslava da Macedónia para concluir essa convenção condicionará o aprofundamento das relações entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a União Europeia.

Artigo 13.º
Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos ou domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesses comuns. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 14.º
Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia
A Antiga República Jugoslava da Macedónia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir uma convenção sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. Essa convenção deverá ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e esse mesmo país.

TÍTULO IV
Livre circulação de mercadorias
Artigo 15.º
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia utilizará a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre as Partes.

3 - Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4 - Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 16.º
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.º 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2 - O disposto nos artigos 17.º e 18.º não é aplicável aos produtos têxteis nem aos produtos siderúrgicos referidos nos artigos 22.º e 23.º

3 - O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado em conformidade com as disposições desse Tratado.

Artigo 17.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 18.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade distintos dos enumerados nos anexos I e II serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro do 1.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 2.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 3.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 4.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 5.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 6.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 7.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 8.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 9.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 10% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 10.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão progressivamente reduzidos e eliminados de acordo com o calendário constante do referido anexo.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia e as medidas de efeito equivalente relativas a produtos originários da Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 19.º
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 20.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminarão, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 21.º
A Antiga República Jugoslava da Macedónia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade, a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 18.º, logo que a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Estabilização e de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 22.º
O Protocolo 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 23.º
O Protocolo 2 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos nele referidos.

CAPÍTULO II
Agricultura e pesca
Artigo 24.º
Definição
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - Entende-se por produtos agrícolas os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3 - A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 051191, 2301 20 00 e ex 1902 20 do capítulo 3 (ver nota 1).

Artigo 25.º
O Protocolo 3 estabelece o regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.º
Produtos agrícolas
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria baby beef, definidos no anexo III, originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico estabelecido na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1650 t, expresso em peso por carcaça.

3 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia:

a) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV (a);

b) Eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV (b), dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada produto no referido anexo; no que se refere às quantidades que excedam esses contingentes pautais, a Antiga República Jugoslava da Macedónia reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no anexo IV (c), dentro dos limites dos contingentes pautais e de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

4 - O regime comercial aplicável aos produtos vitivinícolas será definido num acordo separado relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas.

Artigo 28.º
Produtos da pesca
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará na sua totalidade os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Os produtos enumerados no anexo V (a) estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e reduzirá para 50% do direito NMF os direitos aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade Europeia. Os direitos remanescentes serão reduzidos ao longo de um período de seis anos, sendo totalmente suprimidos no final desse período.

As regras previstas no presente artigo não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo V (G), os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas no referido anexo.

Artigo 29.º
1 - Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras da política da pesca e da política agrícola comum da Comunidade, assim como as da política agrícola da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a importância da agricultura para a economia deste país, o potencial de produção e de exportação dos sectores e mercados tradicionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito da OMC, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia analisarão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2003, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 30.º
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o seu artigo 37.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícolas e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.º, 27.º ou 28.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores nacionais, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 31.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 32.º
Standstill
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas no comércio entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 26.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto no anexo III e nos anexos IV (a), (b) e (c), assim como nos anexos V (a) e (b).

Artigo 33.º
Proibição de discriminação fiscal
1 - As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 34.º
As disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 35.º
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos em matéria de comércio fronteiriço

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 - Durante os períodos de transição previstos nos artigos 17.º e 18.º, o presente Acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos aplicáveis à circulação de mercadorias previstos em acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão tenha sido assumida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia, ou resultantes de acordos bilaterais celebrados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia a fim de promover o comércio regional e que são enumerados no título III.

3 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais relativamente a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia referidos no presente Acordo.

Artigo 36.º
Dumping
1 - Se uma das Partes constatar a existência de práticas de dumping na suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

2 - No que se refere ao disposto no n.º 1, o Conselho de Estabilização e de Associação deve ser notificado do processo anti-dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas que considere adequadas.

Artigo 37.º
Cláusula de salvaguarda geral
1 - Quando um determinado produto de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

- Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de qualquer região da Parte importadora;

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e segundo os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia apenas poderão aplicar as referidas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no presente Acordo. Essas medidas não excederão o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente Acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto.

Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido. Essas medidas não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos três anos a contar da caducidade dessa medida.

3 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo;

b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5 - As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6 - No caso de a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de originar as dificuldades a que se refere o presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deverá comunicá-lo à outra Parte.

Artigo 38.º
Cláusula de escassez
1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
a) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora;

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da sujeição da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o presente artigo.

4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 39.º
Monopólios estatais
A Antiga República Jugoslava da Macedónia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os da Antiga República Jugoslava da Macedónia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 40.º
O Protocolo 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 41.º
Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 42.º
As Partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente Acordo.

Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, nomeadamente nos seus artigos 30.º, 37.º e 88.º, e no Protocolo 4, se uma das Partes constatar que existem elementos de prova suficientes da ocorrência de fraudes, por exemplo o aumento considerável das trocas comerciais de um determinado produto de uma Parte com a outra Parte, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das Partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo.

Artigo 43.º
A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO V
Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais

CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 44.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- Tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- Cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por Acordos bilaterais na acepção do artigo 45.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos Acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 45.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da Antiga República Jugoslava da Macedónia pelos Estados membros no âmbito de Acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros analisarão a possibilidade de celebrarem Acordos semelhantes.

2 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.

Artigo 46.º
As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores com nacionalidade da Antiga República Jugoslava da Macedónia legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como dos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de Acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

A Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo.

CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 47.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) "Sociedade da Comunidade» ou "sociedade da Antiga República Jugoslava Macedónia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, que possua a sua sede, administração ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Antiga República Jugoslava da Macedónia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente;

b) "Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) "Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d) "Direito de estabelecimento»:
i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. A constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte;

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou na Comunidade, respectivamente;

e) "Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;
f) "Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como as actividades artesanais;

g) "Nacional da Comunidade» e "nacional da Antiga República Jugoslava da Macedónia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

h) No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III quaisquer nacionais ou companhias de navegação dos Estados membros ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações;

i) "Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 48.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá:

i) No que se refere ao estabelecimento das sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; e

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia não adoptará qualquer nova regulamentação ou qualquer medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:

i) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a situação do mercado laboral, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a questão de saber se as disposições acima enunciadas devem ser alargadas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5 - Não obstante o disposto no presente artigo:
a) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

b) As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia e, no que se refere aos recursos públicos e aos recursos de interesse comum, incluindo os recursos naturais, os terrenos agrícolas e as florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

c) No final da primeira fase do período de transição, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se alargar os direitos previstos na alínea b) às sucursais de sociedades da Comunidade.

Artigo 49.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 48.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros, sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas às actividades ou às contas dos clientes ou qualquer informação confidencial ou privativa na posse de entidades públicas.

Artigo 50.º
1 - O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações tendo em vista a melhoria do estabelecimento e do exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo disposto no n.º 1.

Artigo 51.º
1 - O disposto nos artigos 48.º e 49.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 - Essa diferença de tratamento não poderá superar o estritamente necessário em virtude das referidas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 52.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Antiga República Jugoslava da Macedónia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações, podendo adoptar todas as medidas necessárias para esse efeito.

Artigo 53.º
1 - As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidas, respectivamente, no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou no da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas "empresas», é o "pessoal transferido dentro da empresa», da acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, responsáveis essencialmente pela sua gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração, dos accionistas da sociedade ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- A admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa e que possuam conhecimentos excepcionais e essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) "Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa empresa no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2 supra, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de uma filial ou sucursal na Antiga República Jugoslava da Macedónia de uma sociedade comunitária, num Estado membro da Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente.

Artigo 54.º
Durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia poderá adoptar derrogações às disposições do presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais neste país; ou

- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia num determinado sector ou indústria deste país; ou

- Forem indústrias nascentes na Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Essas medidas:
i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase do período de transição;

ii) Deverão ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
iii) Não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Antiga República Jugoslava da Macedónia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as medidas, a Antiga República Jugoslava da Macedónia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação das medidas concretas a adoptar, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Após o final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de Acordo com as condições por ele estipuladas.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 55.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitirem de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 53.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de Acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - A partir da segunda fase do período de transição, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, deverão ser tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 56.º
1 - As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que da medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo resulta uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente à data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 57.º
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, são aplicáveis as seguintes disposições:

1) No que respeita aos transportes terrestres, as relações entre as Partes serão regidas pelo Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia que entrou em vigor em 28 de Novembro de 1997. As Partes reiteram a importância que atribuem à correcta aplicação desse Acordo;

2) No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pelas conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram fundamental para o comércio a granel de sólidos e de líquidos;

3) Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:
a) Não introduzirão, em futuros Acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros Acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e de líquidos;

c) Suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de Acordos específicos a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;

5) Até que sejam celebrados os Acordos referidos no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo;

6) Durante o período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação estudará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 58.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 59.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo II do título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir do início da segunda fase, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Antiga República Jugoslava da Macedónia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia e promover assim os objectivos enunciados no presente Acordo.

Artigo 60.º
1 - Durante a primeira fase, as Partes adoptarão medidas a fim de permitir a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2 - No final da primeira fase, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará formas de permitir a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 61.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 62.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas, legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 61.º

Artigo 63.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 64.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre os contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 65.º
1 - As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia enfrentar graves dificuldades ao nível da balança de pagamentos ou estiver na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, pode, de acordo com as condições fixadas no Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, que terão uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, nomeadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não poderão ser sujeitas a quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º
O disposto no presente título deve ser progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 67.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI
Aproximação das legislações e aplicação da lei
Artigo 68.º
1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação actual e futura da Antiga República Jugoslava da Macedónia à legislação da Comunidade. A Antiga República Jugoslava da Macedónia envidará esforços para que a sua legislação se torne progressivamente compatível com a legislação comunitária.

2 - A aproximação progressiva das legislações das Partes decorrerá em duas fases.

3 - A partir da data da assinatura do Acordo e durante um período com a duração prevista no artigo 5.º, a aproximação das legislações abrangerá determinados elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como outros sectores relacionados com as trocas comerciais, de acordo com um programa a definir em coordenação com a Comissão das Comunidades Europeias. A Antiga República Jugoslava da Macedónia definirá igualmente, em coordenação com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, incluindo a reforma do sistema judicial.

Serão definidas datas limite em matéria de legislação sobre concorrência, propriedade intelectual, normas e certificação, adjudicação de contratos públicos e protecção de dados. Em relação aos outros sectores do mercado interno, a aproximação das legislações deverá estar concluída no final do período de transição.

4 - Durante a segunda fase do período de transição previsto no artigo 5.º, a aproximação das legislações passará a incluir os elementos do acervo não abrangidos no número anterior.

Artigo 69.º
Concorrência e outras disposições no domínio económico
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão examinadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.º, 82.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 - a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Antiga República Jugoslava da Macedónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

Cada uma das Partes assegurará que o disposto no presente artigo seja aplicado dentro do prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

4 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados nessa base.

5 - Se a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia considerar que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 e:

- Se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços, poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou com a legislação interna comunitária em vigor.

6 - As Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições existentes em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 70.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, as Partes assegurarão, a partir do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º

Artigo 71.º
Propriedade intelectual, industrial e comercial
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptará as medidas necessárias a fim de assegurar, o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, enunciadas no anexo VII.

Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições das trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 72.º
Contratos públicos
1 - As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária nesta matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade analisará periodicamente se a Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptou efectivamente essa legislação.

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, em conformidade com a legislação em vigor nesta matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia nos termos do disposto no capítulo II do título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Antiga República Jugoslava da Macedónia facilitar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

3 - O disposto nos artigos 44.º a 67.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 73.º
Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade
1 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptará as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de ensaios e de avaliação da conformidade;

- Concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade;

- Fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

- Incentivar a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia nos trabalhos das organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, EA, WELMEC, EUROMED, etc.).

TÍTULO VII
Justiça e assuntos internos
Artigo 74.º
Reforço institucional e Estado de direito
No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e do aparelho judiciário em particular. Essa cooperação deverá abranger igualmente a consolidação do Estado de direito. A cooperação no domínio da justiça privilegiará, nomeadamente, a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a formação dos magistrados.

Artigo 75.º
Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração
1 - As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração e criarão o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo ao nível regional.

2 - A cooperação nos domínios referidos no n.º 1 será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;
- Elaboração de legislação;
- Melhoria da eficácia das instituições;
- Formação do pessoal;
- Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados.
3 - A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
- Em matéria de asilo, a elaboração e a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951, assegurando assim o respeito do princípio da não recusa de entrada (non-refoulement);

- No domínio das migrações legais, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá propor outros domínios de cooperação ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 76.º
Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A Antiga República Jugoslava da Macedónia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;

- Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.

Os Estados membros da União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e criarão as instalações administrativas necessárias para o efeito.

2 - As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade Europeia que regulamente as obrigações específicas da Antiga República Jugoslava da Macedónia e dos Estados membros da União Europeia em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

3 - Enquanto não for concluído o acordo com a Comunidade referido no n.º 2, a Antiga República Jugoslava da Macedónia acorda em concluir com os Estados membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e o Estado membro interessado, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina, incluindo o tráfico ilícito de seres humanos.

Artigo 77.º
Luta contra o branqueamento de capitais
1 - As Partes reconhecem a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e dos mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes.

Artigo 78.º
Prevenção e luta contra o crime e as outras actividades ilícitas
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

- O tráfico de seres humanos;
- As actividades ilícitas no domínio económico, em especial a corrupção e as transacções ilegais de produtos como os resíduos industriais, os materiais radioactivos e as mercadorias objecto de contrafacção;

- O tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;
- O contrabando;
- O tráfico de armas;
- O terrorismo.
A cooperação nos domínios acima referidos será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes.

2 - A assistência técnica e administrativa neste domínio poderá incluir:
- A elaboração da legislação penal nacional;
- O reforço da eficácia das instituições responsáveis pelo combate e a prevenção do crime;

- A formação de pessoal e o desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;

- A adopção de medidas destinadas a prevenir o crime.
Artigo 79.º
Cooperação em matéria de luta contra a droga
1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada relativamente ao problema da droga. As políticas e as medidas adoptadas em matéria de luta contra a droga deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da União Europeia.

3 - A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios: elaboração e definição da legislação e das políticas nacionais; criação de instituições e de centros de informação; formação do pessoal, investigação em matéria de drogas; prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes. As Partes poderão, além disso, cooperar noutros domínios não enumerados supra.

TÍTULO VIII
Políticas de cooperação
Artigo 80.º
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento e o crescimento económico da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecer a cooperação entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 81.º
Política económica
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica em economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre as respectivas estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação.

3 - A pedido das autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Comunidade poderá prestar assistência a este país a fim de apoiar os seus esforços tendo em vista a introdução da plena convertibilidade do denar e de assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 82.º
Cooperação em matéria de estatísticas
1 - A cooperação no domínio das estatísticas terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar em tempo útil dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Antiga República Jugoslava da Macedónia. A cooperação neste domínio deverá permitir ao sistema nacional de estatísticas, coordenado pelo Serviço Nacional de Estatísticas, satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os utentes do país, tanto da administração pública como do sector privado.

O sistema estatístico da Antiga República Jugoslava da Macedónia deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas e as disposições do direito comunitário em matéria de estatísticas, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário em matéria de estatísticas.

2 - Para o efeito, as Partes cooperarão a fim de:
- Promover a criação de um serviço estatístico eficaz na Antiga República Jugoslava da Macedónia, baseado num enquadramento institucional adequado;

- Desenvolver e manter as capacidades nacionais para coligir, tratar e divulgar informações estatísticas de elevada qualidade, tirando partido das novas tecnologias;

- Proporcionar aos agentes económicos do sector público e do sector privado, assim como à comunidade de investigadores, os dados sócio-económicos necessários para o acompanhamento das reformas;

- Permitir ao sistema nacional de estatísticas adoptar os princípios e as normas do sistema estatístico europeu;

- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais.
3 - A cooperação neste domínio poderá incluir, designadamente, o intercâmbio de informações sobre as metodologias utilizadas, a participação em determinados grupos de trabalho do EUROSTAT e o intercâmbio de dados estatísticos.

Artigo 83.º
Banca, seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Essa cooperação privilegiará:
- A adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com as normas europeias;

- O reforço e a reestruturação dos sectores da banca e dos seguros, bem como de outros sectores financeiros;

- A melhoria da supervisão e da regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- O intercâmbio de informações, nomeadamente sobre as propostas de legislação;
- A elaboração de traduções e de glossários de terminologia.
2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.

Essa cooperação privilegiará:
- A prestação de assistência técnica ao Tribunal de Contas da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

- A criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;
- O intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;
- A normalização da documentação sobre auditoria;
- A realização de acções de formação e de assessoria.
Artigo 84.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - A cooperação entre as Partes neste domínio destina-se a permitir a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros.

2 - Essa cooperação terá por objectivos específicos:
- A definição de um enquadramento jurídico que favoreça e assegure a protecção dos investimentos na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais com os Estados membros em matéria de promoção e de protecção dos investimentos;

- A aplicação de mecanismos adequados para as transferências de capitais;
- A melhoria da protecção dos investimentos.
Artigo 85.º
Cooperação industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades fixadas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria dos conhecimentos em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência e o desenvolvimento do tecido empresarial.

Artigo 86.º
Pequenas e médias empresas
As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento, assim como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e as da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 87.º
Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo procurará favorecer a actividade turística e o intercâmbio de turistas, mediante a transferência de know-how, a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia nos organismos europeus no sector do turismo, bem como a realização de actividades comuns, nomeadamente projectos turísticos de âmbito regional.

Artigo 88.º
Alfândegas
1 - O objectivo da cooperação neste domínio será assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de trocas comerciais e aproximar o sistema aduaneiro da Antiga República Jugoslava da Macedónia do sistema em vigor na Comunidade, contribuindo assim para facilitar as medidas de liberalização previstas no presente Acordo.

2 - A cooperação incluirá, nomeadamente:
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- A criação de infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;
- A possibilidade de interconexão entre o sistema de trânsito da Comunidade e o da Antiga República Jugoslava da Macedónia, assim como a adopção e a utilização do documento administrativo único (DAU);

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos seus artigos 76.º, 77.º e 78.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada em conformidade com o disposto no Protocolo 5.

Artigo 89.º
Fiscalidade
As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à modernização dos serviços fiscais, de modo a assegurarem a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal.

Artigo 90.º
Cooperação no domínio social
1 - No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação neste domínio concretizar-se-á através de iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a execução de acções de formação e de informação.

2 - No que respeita à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Antiga República Jugoslava da Macedónia às novas realidades económicas e sociais, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

3 - A cooperação entre as Partes incluirá a adaptação da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia no que se refere às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre os sexos.

4 - As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.

Artigo 91.º
Educação e formação
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorarem o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em conta as prioridades definidas por este país.

2 - O Programa Tempus contribuirá para reforçar a cooperação entre as Partes nos domínios da educação e da formação, bem como da promoção da democracia, do Estado de direito e da reforma económica.

3 - A Fundação Europeia para a Formação contribuirá igualmente para a modernização das estruturas e das acções de formação na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 92.º
Cooperação no domínio da cultura
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações.

Artigo 93.º
Informação e comunicação
A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptarão as medidas adequadas para incentivarem o intercâmbio de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade ao público em geral bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 94.º
Cooperação no domínio do audiovisual
As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria do audiovisual na Europa e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

As Partes assegurarão a coordenação e, se necessário, a harmonização das suas políticas em matéria de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças, atribuindo especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite ou por cabo.

Artigo 95.º
Infra-estruturas electrónicas de comunicação e serviços conexos
As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das infra-estruturas electrónicas de comunicação, incluindo as redes de telecomunicações tradicionais e as redes audiovisuais electrónicas e os serviços com elas conexos, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia com o acervo comunitário.

As iniciativas de cooperação acima referidas privilegiarão os seguintes domínios prioritários:

- A definição de políticas;
- Os aspectos jurídicos e regulamentares;
- Reforço institucional, na perspectiva da futura liberalização do sector;
- A modernização das infra-estruturas de telecomunicações da Antiga República Jugoslava da Macedónia e sua integração nas redes europeia e mundial, tendo em vista a melhoria das telecomunicações a nível regional;

- A cooperação internacional;
- A cooperação no âmbito das estruturas europeias competentes em matéria de normalização;

- A concertação de posições no âmbito das diversas organizações e instâncias internacionais.

Artigo 96.º
Sociedade da informação
As Partes acordam em reforçar a sua cooperação tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essa cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.

Com o apoio da Comunidade, as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia analisarão exaustivamente todos os compromissos políticos assumidos pela União Europeia neste domínio, a fim de harmonizarem as respectivas políticas com as adoptadas pela União.

As autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia definirão um plano para a transposição da legislação comunitária em matéria de sociedade da informação.

Artigo 97.º
Defesa do consumidor
As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Esta protecção dependerá da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

- A harmonização da legislação e das normas de protecção dos consumidores da Antiga República Jugoslava da Macedónia com as da Comunidade;

- A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;

- A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas.

Artigo 98.º
Transportes
1 - Para além do disposto no Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, as Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação neste domínio, a fim de permitir à Antiga República Jugoslava da Macedónia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes e as infra-estruturas com eles relacionadas;

- Melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, facilitando o acesso ao mercado dos transportes, mediante a eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou de outro tipo;

- Adoptar normas de funcionamento comparáveis às em vigor na Comunidade;
- Criar um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e compatível com este;

- Melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes e reduzir os efeitos nefastos da poluição.

2 - A cooperação incidirá nos seguintes sectores prioritários:
- A modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias e pan-europeias;

- A gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as respectivas autoridades nacionais;

- Os transportes rodoviários, incluindo a fiscalidade e os aspectos sociais e ambientais;

- O transporte combinado rodoferroviário;
- A harmonização das estatísticas relativas aos transportes internacionais;
- A modernização do equipamento técnico de transportes, de acordo com as normas comunitárias, bem como o apoio em matéria de obtenção de financiamentos para o efeito, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;

- A promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns;
- A definição de políticas coordenadas em matéria de transportes, compatíveis com as aplicadas na Comunidade.

Artigo 99.º
Energia
1 - A cooperação no sector da energia deverá reflectir os princípios da economia de mercado e do Tratado da Carta Europeia da Energia e será desenvolvida tendo por objectivo a integração gradual dos mercados da energia.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente:
- A formulação e o planeamento de uma política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do fornecimento de energia, assim como do acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito energético;

- A gestão e a formação no sector da energia e a transferência de tecnologias e de know-how;

- A promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

- A definição das condições de enquadramento da reestruturação dos serviços energéticos e da cooperação entre as empresas do sector.

Artigo 100.º
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização dos sectores agrícola e agro-industrial, a gestão dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural, a harmonização progressiva da legislação veterinária e fitossanitária com as normas em vigor na Comunidade, bem como o desenvolvimento dos sectores da pesca e da silvicultura da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 101.º
Desenvolvimento local e regional
As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais.

Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. Para o efeito, poderá proceder-se ao intercâmbio de informações e de peritos.

Artigo 102.º
Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico
1 - As Partes promoverão a cooperação bilateral em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base no seu interesse mútuo, tendo em conta os recursos disponíveis, bem como acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação em matéria de ciência e tecnologia abrangerá:
- O intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
- A organização de reuniões científicas conjuntas;
- A realização de actividades de IDT conjuntas;
- A execução de acções de formação e de programas destinados aos cientistas, aos investigadores e aos peritos de IDT de ambas as Partes.

3 - A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e a concluir de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, os quais deverão contemplar disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 103.º
Ambiente e segurança nuclear
1 - As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, a fim de assegurarem a viabilidade ecológica.

2 - Essa cooperação incidirá prioritariamente nos seguintes domínios:
- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça (a poluição atmosférica, a qualidade da água, incluindo o tratamento de águas residuais e a poluição da água potável), estabelecendo um controlo eficaz dos níveis de poluição;

- A definição de estratégias relativamente aos problemas globais e climáticos;
- A produção e a utilização eficazes, duradouras e não poluentes da energia, bem como a segurança das instalações industriais;

- A classificação e a manipulação em segurança das substâncias químicas;
- A redução, a reciclagem e a eliminação segura dos resíduos, bem como a aplicação da Convenção de Basileia, relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e à sua eliminação (Basileia, 1989);

- O impacte da agricultura no ambiente; a erosão dos solos e a poluição causada pelos produtos químicos utilizados na agricultura;

- A protecção das florestas, da flora e da fauna; a preservação da biodiversidade;

- O ordenamento do território, incluindo a construção e o urbanismo;
- A avaliação do impacte ambiental e a avaliação ambiental estratégica;
- A aproximação progressiva da legislação e da regulamentação da Antiga República Jugoslava da Macedónia às normas em vigor na Comunidade;

- As convenções internacionais no domínio do ambiente em que a Comunidade seja parte;

- A cooperação a nível regional, bem como a cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente;

- A educação, a informação e a sensibilização para as questões ambientais.
3 - No domínio da prevenção de catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação abrangerá os seguintes domínios:

- O intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;

- A vigilância mútua, assim como a rápida notificação e um sistema de alerta rápido de catástrofes e das suas consequências;

- Sistemas e exercícios de salvamento e de socorro em caso de acidente;
- O intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e de reconstrução na sequência de catástrofes.

4 - A cooperação no domínio da segurança nuclear poderá abranger os seguintes aspectos:

- A melhoria da legislação e da regulamentação em matéria de segurança nuclear da Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como o reforço das autoridades de segurança e dos recursos à sua disposição;

- A protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

- A gestão dos resíduos radioactivos: a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a informar o Conselho de Estabilização e de Associação caso pretenda importar ou armazenar resíduos radioactivos;

- A promoção da celebração de acordos entre os Estados membros ou a EURATOM e a Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de notificação rápida de informações em caso de acidentes nucleares ou de outras questões de segurança nuclear;

- O reforço da supervisão e do controlo do transporte das substâncias sensíveis à poluição radioactiva.

TÍTULO IX
Cooperação financeira
Artigo 104.º
A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 108.º e 109.º, a Antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiará do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 105.º
O apoio financeiro a conceder sob a forma de subvenções será abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo a definir pela Comunidade após consulta da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

O apoio financeiro a conceder, sob a forma de reforço institucional e de investimentos, terá por objectivos gerais contribuir para a realização de reformas democráticas, económicas e institucionais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com o Processo de Estabilização e de Associação. O referido apoio financeiro abrangerá a harmonização das legislações e todas as políticas de cooperação previstas no presente Acordo, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Será tida em consideração a execução integral de todos os projectos de infra-estruturas de interesse comum identificados no Acordo sobre os Transportes.

Artigo 106.º
A pedido da Antiga República Jugoslava da Macedónia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar a possibilidade de conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, mediante determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis.

Artigo 107.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 108.º
É criado o Conselho de Estabilização e de Associação, que supervisionará a aplicação e o funcionamento do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará as principais questões suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 109.º
1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade Europeia e por um representante da Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam abordadas questões que lhe digam respeito.

Artigo 110.º
Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, as quais deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. Ao decidir quanto à transição para a 2.ª fase, segundo o previsto no artigo 5.º, o Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente introduzir eventuais alterações no teor das disposições que regem essa 2.ª fase.

O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no presente artigo.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas.

O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 111.º
Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 112.º
O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

Artigo 113.º
O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités. O Comité dos Transportes instituído pelo Acordo sobre os Transportes assistirá igualmente o Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 114.º
É criada a Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Esta Comissão constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia e os membros do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 115.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 116.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinam a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 117.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Antiga República Jugoslava da Macedónia em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade em relação à Antiga República Jugoslava da Macedónia não poderá dar origem a qualquer discriminação relativamente aos nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou às suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 118.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, devendo assegurar o cumprimento dos objectivos nele enunciados.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 119.º
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 30.º, 37.º, 38.º e 42.º

Artigo 120.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos decorrentes de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

Artigo 121.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, bem como os anexos I a VII, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 122.º
O presente Acordo terá vigência indeterminada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 123.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 124.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 125.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 126.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 127.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Abril de 1997, mediante troca de cartas.

Artigo 128.º
Acordo provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, artigos 69.º, 70.º e 71.º, do presente Acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão "data da entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos e protocolos.

(nota 1) A posição ex 1902 20 corresponde a "massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos».

ANEXO I
Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade

(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário.

- Em 1 de Janeiro do 3.º ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 5.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 6.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 7.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 8.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 9.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 10.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.

(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Definição comunitária de produtos da categoria Baby Beef
(a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados os códigos "ex» da NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

(ver tabela no documento original)
ANEXO IV (a)
Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo)

[a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 27.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV (b)
Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais)

[a que se refere o n.º 3, da alínea b), do artigo 27.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV (c)
Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais)

[a que se refere o n.º 3, alínea c), do artigo 27.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO V (a)
Importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia

(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO V (b)
Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade

(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI
Estabelecimento: serviços financeiros
(a que se refere o título V, capítulo II, artigos 47.º e 49.º)
Serviços financeiros: Definições
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não-vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros, (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers checks) e ordens de pagamento bancárias;

5) Concessão de garantias e outros compromissos;
6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou, outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b) Mercado de câmbios;
c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e) Valores mobiliários transaccionáveis;
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7) Participação em emissões de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer público quer privado) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, fundo de pensões e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Intermediação de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nas alíneas 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
(a que se refere o artigo 71.º)
1 - O n.º 3 do artigo 71.º refere-se às seguintes convenções multilaterais:
- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra, 1991).

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 3 do artigo 71.º a outras convenções multilaterais.

2 - As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);

- Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra, 1971);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

3 - A partir da entrada em vigor do presente acordo a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

PROTOCOLO 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO
Artigo 1.º
O presente protocolo abrange os produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados "produtos têxteis») que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade.

Artigo 2.º
1 - Os produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia tal como definidos no protocolo 4 do presente acordo serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros a contar da data da entrada em vigor do presente acordo.

2 - Os direitos aplicáveis às importações directas na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Comunidade tal como definidos no Protocolo 4 do acordo serão abolidos a contar da data de entrada em vigor do acordo, excepto no que se refere aos produtos que constam da lista do anexo I do presente protocolo, cujos direitos aplicáveis serão reduzidos progressivamente, tal como previsto no referido anexo.

3 - Salvo disposição do presente protocolo, as disposições do acordo e, nomeadamente, os seus artigos 19.º e 34.º são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.º
As modalidades de aplicação do duplo controlo e outras questões afins no que respeita às exportações de produtos têxteis originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade e originários da Comunidade para a Antiga República Jugoslava da Macedónia estão definidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre comércio de produtos têxteis tal como prorrogado e aplicado desde 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 4.º
A partir da entrada em vigor do presente acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do referido acordo e respectivos protocolos.

ANEXO I
Direitos aduaneiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia dos produtos têxteis originários da Comunidade que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 2.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo todos os direitos serão reduzidos para 63% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 3.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo todos os direitos serão reduzidos para 56% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 49% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 42% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 6.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 35% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 7.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 28% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 8.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 21% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 9.º ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo todos os direitos serão reduzidos para 14% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro do 10.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo são eliminados os direitos remanescentes.

Lista de produtos cujos direitos serão reduzidos
(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 2, RELATIVO AOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos que constam do capítulo 72 da Pauta Aduaneira Comum. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados incluídos no capítulo referido que, no futuro, sejam originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

1 - No início do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base.

2 - No início dos segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0% do direito de base.

Artigo 4.º
1 - A contar da data de entrada em vigor do Acordo a Comunidade eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - A contar da data de entrada em vigor do Acordo a Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos siderúrgicos originários da Comunidade.

Artigo 5.º
1 - Tendo em conta as disposições do artigo 69.º do Acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de tomarem medidas para corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais no sector da siderurgia, tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve estabelecer, no prazo de dois anos, o programa de reestruturação e de reconversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Antiga República Jugoslava da Macedónia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2 - Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 69.º do Acordo, as eventuais práticas contrárias ao referido artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação da legislação comunitária aplicável aos auxílios estatais, incluindo o direito derivado, e das normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector do aço após o termo de vigência do Tratado CECA .

3 - Tendo em vista a aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 69.º do Acordo, no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que os auxílios em questão:

- Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no termo de um período de reestruturação; e

- O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos; e

- O programa de reestruturação esteja associado a um plano global de racionalização e de redução da capacidade de produção na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

4 - Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios do Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Grupo de Contacto referido no artigo 8.º ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.º
As disposições dos artigos 19.º, 20.º e 34.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos siderúrgicos entre as Partes.

Artigo 7.º
1 - As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais de produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em vista fomentar a transparência e evitar desvios de comércio.

2 - Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam estabelecer um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, para assegurar o intercâmbio de informações estatísticas sobre as exportações e documentos de vigilância e para proceder de imediato a consultas se surgirem problemas quanto ao funcionamento do referido sistema.

3 - O sistema de duplo controlo é apresentado pormenorizadamente no anexo I do presente Protocolo. A necessidade de manutenção deste sistema será reexaminada periodicamente. O anexo pode ser alterado e o sistema de duplo controlo pode ser suprimido por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 8.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Estabilização e de Associação assumirá a função de grupo de contacto que examinará a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I
Que estabelece um sistema de duplo controlo para as exportações para a Comunidade Europeia de certos produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 1.º
1 - A partir da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir denominado "Acordo») entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada "Comunidade») e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no apêndice I originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia está sujeita à apresentação de um documento de vigilância em conformidade com o modelo que consta do apêndice II, emitido pelas autoridades comunitárias.

2 - A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada "Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, "NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

3 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Antiga República Jugoslava da Macedónia antes da entrada em vigor na Comunidade de quaisquer alterações da NC relativas a produtos abrangidos pelo sistema de duplo controlo.

4 - A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos que constam da lista do apêndice I originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia será igualmente sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades competentes da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Tendo em vista evitar problemas no fim do ano, o importador deve apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição das mercadorias que constam desse documento.

5 - Não será exigido qualquer documento de exportação relativamente aos produtos expedidos para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que o destino desses produtos se mantenha não comunitário e que os produtos que, ao abrigo do regime de vigilância prévia aplicável em 1996, só podiam ser importados mediante a apresentação de um documento de vigilância sejam de facto acompanhados de tal documento.

6 - Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

7 - O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

8 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia notificará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades governamentais nesse país competentes para emitir e verificar os documentos de exportação, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. A Antiga República Jugoslava da Macedónia notificará igualmente a Comissão das eventuais alterações destes dados.

9 - O apêndice IV contém certas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo.

Artigo 2.º
1 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a fornecer à Comunidade informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades competentes desse país em conformidade com o disposto no artigo 1.º

Essas informações serão comunicadas à Comunidade até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

2 - A Comunidade compromete-se a fornecer à Antiga República Jugoslava da Macedónia informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelos Estados membros no que respeita aos produtos abrangidos pelo apêndice I. Essas informações serão comunicadas à Antiga República Jugoslava da Macedónia até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

Artigo 3.º
Se necessário, a pedido de qualquer das Partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação do sistema de duplo controlo. Essas consultas serão realizadas de imediato. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas por ambas as Partes num espírito de cooperação e no intuito de resolver as suas divergências.

Artigo 4.º
As comunicações a efectuar nos termos da presente decisão devem ser enviadas:
- No que respeita à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG Comércio E/2 e DG Empresas C/2);

- No que respeita à Antiga República Jugoslava da Macedónia, à sua Missão junto das Comunidades Europeias, aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia.

APÊNDICE 1
Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo
Posição NC 7208 na integralidade.
Posição NC 7209 na integralidade.
Posição NC 7210 na integralidade.
Posição NC 7211 na integralidade.
Posição NC 7212 na integralidade.
Os restantes anexos técnicos serão aditados numa fase ulterior por forma a reflectir os anexos técnicos actualmente em vigor.

PROTOCOLO 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA E A COMUNIDADE.

Artigo 1.º
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

- Aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Alteração dos direitos referidos nos anexos I e II;
- Aumento ou eliminação de contingentes pautais.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados previstos no presente Protocolo. Estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas aos referidos direitos e, consequentemente, a lista dos produtos de base; para o efeito, decidirá das normas gerais de execução.

Artigo 2.º
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

- Se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia; ou

- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º
A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I
Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Direitos aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade

(ver tabela no documento original)
PROTOCOLO 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) "Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) "Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
e) "Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) "Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

h) "Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) "Capítulos» e "posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como "Sistema Harmonizado» ou "SH»;

k) "Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) "Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) "Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de "produtos originários»
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º
Acumulação bilateral na Comunidade Europeia
As matérias originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 4.º
Acumulação bilateral na Antiga República Jugoslava da Macedónia
As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 5.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões "respectivos navios» e "respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da CE ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da CE ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da CE ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados membros da CE ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da CE ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia; e

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da CE ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 6.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.º

Artigo 7.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ao açúcar ou de formação de açúcar em pedaços;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc. e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 12.º
Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia para um país terceiro forem reimportadas serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.º
Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou o da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.º
Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV
Draubaque ou isenção
Artigo 15.º
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, às matérias utilizadas na fabricação e aos produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às que se aplicam ao Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

6 - Não obstante o disposto no n.º 1, a Antiga República Jugoslava da Macedónia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários nas seguintes condições:

a) Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

b) Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

O disposto no presente artigo, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003, podendo ser revisto de comum acordo.

TÍTULO V
Prova de origem
Artigo 16.º
Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, e os produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo mediante apresentação de:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou
b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada "declaração na factura»).

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário, dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da CE ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

"Nachträglich ausgestellt», "Delivre a posteriori»;
"Rilasciato a posteriori», "Afgegeven a posteriori»;
"Iissued retrospectively», "(ver texto em língua estrangeira no documento original)»,

"(ver texto em língua estrangeira no documento original)», "Expedido a posteriori»;

"Emitido a posteriori», "Annettu jälkikäteen»;
"Utfärdat i efterhand», "Dopolnitelnoizdadeno».
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa "Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
"DUPLIKAT», "DUPLICATA», "DUPLICATO», "DUPLICAAT»; "DUPLICATE»;
"(ver texto em língua estrangeira no documento original)», "DUPLICADO», "SEGUNDA VIA», "KAKSOISKAPPALE», "DUPLIKAT».

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º
Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º
Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1, pode ser aceite, para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 21.º, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 28.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º

3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.º
Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 26.º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, na moeda nacional da Antiga República Jugoslava da Macedónia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente.

2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 21.º ou no n.º 3 do artigo 26.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pela Comunidade ou pela Antiga República Jugoslava da Macedónia.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia comunicará à Antiga República Jugoslava da Macedónia o montante pertinente.

4 - A Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. A Antiga República Jugoslava da Macedónia pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante, expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15% do contravalor, na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º
Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da CE e da Antiga República Jugoslava da Macedónia comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º
Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.º
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º
Zonas francas
1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII
Ceuta e Melilha
Artigo 36.º
Execução do Protocolo
1 - O termo "Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Antiga República Jugoslava da Macedónia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta, e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º
Condições especiais
1 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º;

2) Produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

b) Os produtos obtidos na Antiga República Jugoslava da Macedónia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporarão as menções "Antiga República Jugoslava da Macedónia» ou "Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 38.º
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

ANEXO I
Notas introdutórias à lista do anexo II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º

Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designado na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente nas colunas 3 e 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:
3.1 - Aplicam-se as disposições do artigo 6.º relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou na Comunidade.

Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado, a partir de "esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido na Antiga República Jugoslava da Macedónia a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Antiga República Jugoslava da Macedónia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:
Se, no, caso de um artigo de vestuário do ex-capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:
4.1 - A expressão "fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão "fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões "pastas têxteis», "matérias químicas» e "matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:
5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:
Seda;
Lã;
Pêlo grosseiro (de animal);
Pêlo fino (de animal);
Crina de cavalo;
Algodão;
Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis liberianas;
Sisal e outras fibras têxteis do género "agave»;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Filamentos condutores eléctricos;
Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
Outras fibras sintéticas descontínuas;
Fibras de viscose artificiais descontínuas;
Outras fibras artificiais descontínuas;
Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85%, do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)
ANEXO III
Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver modelo no documento original)
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3 - As mercadorias serão designadas conforme os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

(ver modelos no documento original)
ANEXO IV
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization no ... (ver nota 1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (ver nota 2) preferential origin.

Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º ... (ver nota 1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (ver nota 2).

Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, em todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM».

(ver notas referentes ao texto em língua sueca no documento original)
PROTOCOLO 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º
Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios da Comunidade Europeia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) "Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) "Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) "Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

- Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos, ou
- Notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar à atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º
Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Antiga República Jugoslava da Macedónia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º
Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente protocolo:

- Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

- Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Antiga República Jugoslava da Macedónia; e

- Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída nos termos do artigo 114.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

Acta final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas "Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, reunidos no Luxemburgo em 9 de Abril do ano de 2001 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a seguir designado "Acordo», aprovaram os seguintes textos:

O Acordo, bem como os respectivos anexos I a VII, nomeadamente:
Anexo I, importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade;

Anexo II, importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade;

Anexo III, definição comunitária de produtos da categoria "Baby beef»;
Anexo IV (a), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo);

Anexo IV (b), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais);

Anexo IV (c), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais);

Anexo V (a), importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

Anexo V (b), importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade;

Anexo VI, estabelecimento: "Serviços financeiros»;
Anexo VII, direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;
e os seguintes protocolos:
Protocolo 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo 2, relativo aos produtos siderúrgicos;
Protocolo 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade;

Protocolo 4, relativo à definição da noção de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 5, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Antiga República Jugoslava da Macedónia aprovaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e que foram anexadas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 46.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 71.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 118.º do Acordo.
Os plenipotenciários da Antiga República Jugoslava da Macedónia tomaram nota das declarações a seguir enumeradas que foram anexadas à presente acta final:

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa aos artigos 27.º e 29.º;

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 76.º
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 34.º
As Comunidades Europeias e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, conscientes das repercussões que a eliminação repentina da taxa de 1% aplicada ao desalfandegamento de mercadorias importadas poderia ter no orçamento deste país, acordam, a título excepcional, que essa taxa será mantida em vigor até 1 de Janeiro de 2002 ou até à data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação, se esta for anterior.

Se, entretanto, esta taxa for reduzida ou eliminada relativamente a um país terceiro, a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a conceder de imediato o mesmo tratamento às mercadorias originárias da Comunidade Europeia.

O teor da presente declaração comum não prejudica a posição das Comunidades Europeias relativamente às negociações de adesão da Antiga República Jugoslava da Macedónia à Organização Mundial do Comércio.

Declaração comum relativa ao artigo 40.º
Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa aos acordos comerciais com os Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia:

1 - A Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

2 - A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham normalizado as suas relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento dessa cumulação.

3 - Nesse sentido, a Antiga República Jugoslava da Macedónia declara a sua disponibilidade para iniciar, o mais rapidamente possível, negociações tendo em vista o estabelecimento da cooperação com os outros Estados sucessores da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

Declaração comum relativa ao artigo 44.º
Considera-se que a expressão "filhos» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 46.º
Considera-se que a expressão "membros das respectivas famílias» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 57.º
As Partes acordam em procurar aplicar o mais rapidamente possível o disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 12.º do Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, no que respeita ao sistema de ecopontos, mediante a conclusão o mais brevemente possível do Acordo sob forma de troca de cartas nesta matéria e, o mais tardar, aquando da conclusão do Acordo Provisório.

Declaração comum relativa ao artigo 71.º
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 118.º
a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do Acordo, a expressão "casos de extrema urgência» referida no artigo 118.º do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste na:

Rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

Violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.º
b) As Partes acordam em que a expressão "medidas adequadas» referida no artigo 118.º significa as medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 118.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declarações unilaterais
Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa aos artigos 27.º e 29.º

Considerando que a Comunidade Europeia adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em favor dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Antiga República Jugoslava da Macedónia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 , do Conselho, com a redacção que lhe foi dada, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros declaram que:

- Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo, enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 , com a redacção que lhe foi dada;

- No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da nomenclatura combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 76.º
No que se refere à readmissão de nacionais de outros países e de apátridas por parte da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a política de repatriamento da Comunidade Europeia assenta nos seguintes elementos principais:

- É atribuída a prioridade ao repatriamento voluntário;
- O repatriamento para o país de origem constitui um imperativo absoluto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164158.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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