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Anúncio 464/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 789/06.3TYVNG

Texto do documento

Anúncio 464/2008

Autos de insolvência (requerida) - Processo 789/06.3TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados

Referência - 766806.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 4 de Dezembro de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor PMV - Artigos Indústriais em Borracha, Lda., com número de identificação fiscal 504839446 e sede no endereço Rua de Diogo Silves, 53, 4200-628 Vila Nova de Gaia.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Antonio José Cardoso Simões, com domicílio no endereço Rua de Carlos Seixas, 9, 2.º, D, 3030-177 Coimbra.

É administrador do devedor Pedro Miguel Mendonça Pocidónio Pinheiro Vieira, a quem é fixado domicílio no endereço: legal representante, Rua de Diogo Silves, 169, Santa Marinha, 4400-000 Vila Nova de Gaia.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

18 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

2611080588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641564.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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