Carlos Alberto Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro que, mediante proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 2 de Outubro de 2006, a Assembleia Municipal da Covilhã, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 2006, deliberou aprovar o Plano de Pormenor das Penhas da Saúde - Zona Sul.
Dando cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica a presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.
14 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.
Regulamento do Plano de Pormenor das Penhas da Saúde - Zona Sul
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
As disposições deste regulamento aplicam-se à Zona Sul das Penhas da Saúde, dentro dos limites da área de intervenção definidos em Planta de Implantação do presente Plano de Pormenor.
Artigo 2.º
O Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, adiante designado por Plano, pretende estabelecer os princípios e as regras para a ocupação do solo tendo como objectivos a salvaguarda e valorização do Existente e o controlo do Edificado previsto por forma a produzir um conjunto habitacional coerente, compatível e complementar à unidade hoteleira existente.
Artigo 3.º
1 - O Plano é composto por Elementos Fundamentais, nomeadamente Planta de Implantação, Planta de Condicionantes e Regulamento; Elementos Complementares nomeadamente Planta de Enquadramento, Relatório, Programa de Execução e Plano de Financiamento; e Elementos Anexos nomeadamente Planta de Situação Existente, Plantas de Trabalho, Extractos de Cartas Topográficas, RAN, REN, Extracto de Regulamento, Planta de Síntese e de Condicionantes do P.D.M., Extracto de P.G.U. das Penhas da Saúde e Extracto de Dec. 95/78, de 12 de Setembro.
2 - O Plano vigorará pelo período de dez anos.
Artigo 4.º
1 - Para a execução do Plano deverá recorrer-se às figuras de loteamento e ou empreendimento turístico de uma vez só ou por fases.
2 - Qualquer tipo de obra a executar na área abrangida pelo Plano deve ser antecedida de cuidadosa remoção do estrato de terra vegetal existente, que será depositado em local apropriado até à sua colocação final sobre os terrenos resultantes de aterros e escavações e outros movimentos.
Capítulo II
Artigo 5.º
Vias de Comunicação
1 - Todos os arruamentos serão executados de acordo com os perfis longitudinais e transversais apresentados nas Plantas de trabalho anexas.
2 - O arruamento existente de acesso à Parcela AP1 (Bloco de Apartamentos) deverá ser reformulado de acordo com a Planta de Implantação.
3 - As zonas de transição entre os diversos materiais de acabamento dos passeios deverão ser objecto de estudo pormenorizado antes do início das obras de urbanização.
Artigo 6.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento no interior do lote é o constante do quadro resumo.
2 - O estacionamento existente deverá ser reorganizado de acordo com a Planta de Implantação cada parcela deverá prever estacionamento privativo no interior da parcela de acordo com o Quadro da Planta de Implantação e a legislação aplicável ao tipo de uso.
Artigo 7.º
Área de Equipamentos
1 - A área reservada para equipamento público destina-se a posto de atendimento ao turista e será complementada com áreas verdes.
2 - Deverá incluir no interior do lote, estacionamento na proporção mínima de um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção.
3 - Até à execução do equipamento previsto não serão permitidas construções, ainda que com carácter provisório.
Artigo 8.º
Tratamento de águas residuais
1 - As águas residuais domésticas das construções serão ligadas à ETAR nova, eficaz, a construir em terreno próprio.
2 - A rede de drenagem de águas residuais domésticas só deverá entrar em funcionamento após construção da ETAR.
Artigo 9.º
Espaços Verdes - Recreio, Protecção e Enquadramento
1 - Não serão autorizadas quaisquer construções nesta zona à excepção de construções em madeira para apoio e regularização de percursos pedonais.
2 - Não serão admitidas vedações ou obstáculos na fronteira destas zonas.
3 - Deverá respeitar-se a natureza do coberto vegetal existente, apenas sendo possível introduzir espécies arbóreas ou arbustivas autóctones.
Capítulo III
Os edifícios
Artigo 10.º
Relação com a parcela ocupada
1 - Os edifícios de habitação, alojamentos turísticos ou complementares a construir são construções isoladas, geminadas ou em banda.
2 - As parcelas não poderão ser limitadas por planos verticais, muretes de alvenaria ou outros, devendo assegurar-se a continuidade do terreno existente.
3 - Os afastamentos mínimos aos limites da parcela cumprirão o apresentado na Planta de Implantação, sendo o afastamento mínimo dos edifícios a construir de 6 m ao eixo da via admitindo-se a modelação de terreno para escadas ou rampas assentes no terreno entre os 6 m e os 5 m ao eixo da via.
4 - Cada parcela, se indicado no Quadro Resumo da Planta de Implantação, disporá de um lugar para estacionamento.
Artigo 11.º
Os projectos dos edifícios deverão ser considerados em conjunto em especial no que se refere aos materiais utilizados que não poderão ser outros senão:
- Madeira natural tratada e não envernizada para os paramentos do edifício;
- Betão e Alvenaria rebocada lisa, não texturada, e pintada a branco na plataforma-base da construção;
- Poderá aceitar-se o revestimento desta plataforma e a construção de escadarias de acesso em granito da zona, assente de forma tradicional de junta seca e rachoada com pedra miúda, estando expressamente proibida a pintura das juntas, a utilização de desperdícios de pedreira ou placas de pedra.
- As coberturas serão de chapa metálica perfilada ou de outro material que comprovadamente suporte as condições naturais da zona, sendo em qualquer dos casos de cor térrea e com uma inclinação mínima de 30 graus, relativamente ao plano horizontal.
- As caixilharias serão em madeira ou material sintético lacado ou pintado.
Artigo 12.º
Poderá ser aproveitada a diferença de nível entre o terreno natural e o piso térreo para arrecadação de lenhas e outros materiais naturais.
Artigo 13.º
Todos os edifícios a construir terão um único piso podendo o sótão ser habitável.
Artigo 14.º
O piso térreo a que se faz referência no presente regulamento é o elemento definidor da volumetria dos edifícios.
Artigo 15.º
A altura máxima do edifício a beirado é de 3 m, sendo de 6 m a cumeeira medidos a partir do piso térreo, não podendo elevar-se a mais de 2,6 m relativamente à cota do terreno natural na fachada principal e 3 m na fachada posterior.
Artigo 16.º
Com excepção do edifício para equipamento público todos os outros serão do tipo habitação unifamiliar ou alojamento turístico, podendo de acordo com a Planta de Implantação ser geminados ou em banda.
Artigo 17.º
A utilização de sistemas alternativos de produção e abastecimento de energia será objecto de licenciamento próprio.
Artigo 18.º
Os edifícios existentes manterão as suas características actuais e deverão ser recuperados e objecto de manutenção.
Artigo 19.º
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
(ver documento original)