Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Processo: 451/07.0TYLSB
Devedor: Rodrigues & Nobre- Restaurante & Bar, S. A.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo, no dia 28-11-2007, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
- "Rodrigues & Nobre- Restaurante & Bar, S. A. "; com sede em Av.ª António Augusto de Aguiar, n.º 163, 3º Dtº, Lisboa -
É administrador do devedor:
- Luís Manuel Simões Rodrigues; com endereço em Quinta das Murtas, Cabriz, Sintra, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
- Drª. Isabel Álvaro de Jesus Costa Vidal; com endereço em Rua Gil Vicente, n.º 29, 2º Dtº, 1300-279 Lisboa -
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128º do C. I. R. E.
É designado o dia 20 de Fevereiro de 2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42º do C. I. R. E.).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
4 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
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