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Anúncio 433/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Processo n.º 98/06.8TYLSB - sentença e citação de credores

Texto do documento

Anúncio 433/2008

Processo: 98/06.8TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: Sabel - Distribuição Eléctrica, S. A.

Insolvente: Mundiquadro - Material Electrico, Sociedade Unipessoal, Lda.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2º Juízo de Lisboa, no dia 22-05-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Mundiquadro - Material Electrico, Sociedade Unipessoal,Lda., NIF - 503613045, Endereço: Rua Luis de Camões, Vivenda S. Tomé, Lote 1127 - Armazém, Belas, Casal de Cambra, Sintra; com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Vitor Manuel Martins Gonçalves, Endereço: Rua Cidade da Praia, Lote 369, 4º A, Olivais, 1000-000 Lisboa; a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Maria Isabel Mantua Monteiro de Barros do Espírito Santo, Endereço: Rua Rosa Araújo, 2 - 9º, 1250-195 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno -(alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE).

É designado o dia 24-01-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

20 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, João J. C. Goulão.

2611079846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641383.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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