Processo: 98/06.8TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Sabel - Distribuição Eléctrica, S. A.
Insolvente: Mundiquadro - Material Electrico, Sociedade Unipessoal, Lda.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2º Juízo de Lisboa, no dia 22-05-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Mundiquadro - Material Electrico, Sociedade Unipessoal,Lda., NIF - 503613045, Endereço: Rua Luis de Camões, Vivenda S. Tomé, Lote 1127 - Armazém, Belas, Casal de Cambra, Sintra; com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Vitor Manuel Martins Gonçalves, Endereço: Rua Cidade da Praia, Lote 369, 4º A, Olivais, 1000-000 Lisboa; a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Maria Isabel Mantua Monteiro de Barros do Espírito Santo, Endereço: Rua Rosa Araújo, 2 - 9º, 1250-195 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno -(alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE).
É designado o dia 24-01-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
20 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, João J. C. Goulão.
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