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Anúncio 423/2008, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Sec/3.º Ciclo Joaquim Araújo - Penafiel

Texto do documento

Anúncio 423/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Sec/3.º Ciclo Joaquim Araújo - Penafiel, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

Capítulo I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Sec/ 3º Ciclo Joaquim Araújo - Penafiel, também designada abreviadamente por A.P.E.E J.A., congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola.

Artigo 2º

A A.P.E.E.J.A. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A A.P.E.E.J.A. tem a sua sede social na Escola, Rua 3 de Março 4560-461 na freguesia de Guilhufe, concelho de Penafiel.

Artigo 4.º

A A.P.E.E.J.A. exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

São fins da A.P.E.E.J.A.:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que Pais e Encarregados de Educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6º

Compete à A.P.E.E.J.A.

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, no período escolar e nos tempos livres, em áreas de carácter didáctico, disciplinar, sanitário, físico, recreativo e cultural;

d) Promover reuniões com os órgãos de administração e gestão da escola, designadamente para acompanhar a participação dos pais na actividade da escola.

e) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

f) Detectar e denunciar situações de injustiça ou lesivas dos interesses materiais e morais dos educandos, propondo a reparação legítima e reclamando até às instâncias superiores a respectiva evolução e solução final.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da A.P.E.E.J.A. os Pais e os Encarregados de Educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da A.P.E.E.J.A.

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.E.E.J.A.

c) Utilizar os serviços da A.P.E.E.J.A. para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da A.P.E.E.J.A.

e) apresentar sugestões ou projectos que julguem úteis aos fins da A.P.E.E.J.A.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Aceitar e cumprir o estipulado nos presentes estatutos;

b) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para as quais forem convocados;

d) Aceitar e exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

e) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas em Assembleia geral;

c) Cooperar nas actividades da A.P.E.E.J.A.

d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins da A.P.E.E.J.A.

e) Disponibilizar-se para integrar os diversos órgãos de gestão no agrupamento a que a escola pertence.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São Órgãos Sociais da A.P.E.E.J.A. a Assembleia geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da Assembleia geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia geral.

Artigo 13.º

a) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

b) O Pai e a Mãe podem tomar parte juntamente nas Assembleias Gerais, mas o direito a voto apenas poderá ser exercido por um deles, o qual, para o efeito, será considerado o Encarregado de Educação, independentemente do número de filhos que frequente a Escola.

Artigo 14.º

a) A mesa da Assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 15.º

a) A Assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a Assembleia geral será feita com a antecedência mínima de 10 dias, por aviso afixado na Escola, indicando a data, hora e local em que terá lugar, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

São atribuições da Assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais: Mesa da Assembleia geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Dissolver a A.P.E.E.J.A.

f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19.º

a) A A.P.E.E.J.A. será gerida por um Conselho Executivo constituído por: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um número impar de vogais, num total mínimo de cinco associados.

b) O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento.

Artigo 20.º

Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21.º

Compete ao Conselho Executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a A.P.E.E.J.A.

b) Executar as deliberações da Assembleia geral;

c) Representar e administrar a A.P.E.E.J.A.

d) Manter informados os Associados sobre as actividades

e) Submeter à Assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação.

f) Propor à Assembleia geral o montante das jóias e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22.º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

Capítulo IV

Do regime financeiro

Artigo 25.º

Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.E.E.J.A.:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

Artigo 26.º

A A.P.E.E.J.A. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro.

Artigo 27.º

As disponibilidades financeiras da A.P.E.E.J.A. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da A.P.E.E.J.A. depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia geral determinar.

Capítulo V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

Os membros dos Corpos Sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 30.º

A A.P.E.E.J.A. só será dissolvida por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus Associados, em Assembleia geral convocada para o efeito.

7 de Janeiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611078951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641323.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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