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Anúncio 422/2008, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais/Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Cerva - Ribeira de Pena

Texto do documento

Anúncio 422/2008

É constituída a Associação de Pais/Encarregados de Educação do Agrupamento das Escolas de Cerva, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, âmbito e fins

Artigo 1º

1 - A Associação de Pais/Encarregados de Educação do Agrupamento das Escolas de Cerva, a seguir designada por Associação é uma instituição interessada em tudo que diga respeito à formação integral dos educandos, regendo-se pelos presentes Estatutos e nos casos omissos, pela lei geral.

2 - A Associação é apartidária e aconfessional, tendo em consideração a acção relevante da política e da religião na formação dos alunos.

3 - A Associação terá duração ilimitada.

Artigo 2º

A Associação tem a sua sede na Escola EB 2,3 de Cerva, do Agrupamento das Escolas de Cerva. Para o efeito, a Entidade "Executiva" facultará à Associação as instalações necessárias.

§ único. A Associação poderá funcionar em qualquer outro local.

Artigo 3º

A Associação circunscreve-se:

a) Aos Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas.

b) Aos Encarregados de Educação de si próprios.

Artigo 4º

A Associação tem como finalidade: interessar as famílias dos alunos nas tarefas educativas; estabelecer uma íntima cooperação com a entidade "Executiva do Agrupamento" e outros responsáveis pela actividade pedagógica; sugerir e colaborar nas actividades escolares e circum-escolares e organizar o seu próprio plano de acção.

Artigo 5º

Para a concretização destes objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:

1) Esclarecer e interessar os Pais e Encarregados de Educação em tudo que diga respeito à formação integral dos educandos e, nomeadamente, no que se refere à preparação pedagógica dos alunos com vista à Escola cumprir a sua função de formar profissionais aptos e homens conscientes das suas responsabilidades de cidadãos.

2) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais e encarregados de educação e defender os interesses dos mesmos junto da Entidade Executiva do Agrupamento de Escolas e de outras Entidades Públicas ou Privadas.

3) Promover ou colaborar com o Agrupamento na realização de colóquios, inquéritos, reuniões, exposições e quaisquer outras actividades sócio-culturais ou recreativas para os alunos e associados, tanto em período de aulas como de férias.

4) Colaborar com Associações similares instituídas ou a instituir noutros estabelecimentos de ensino, podendo ainda integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres, representar qualquer deles como delegado ou correspondente.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 6º

1 - São sócios da Associação os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas de Cerva, segundo as condições previstas no artigo terceiro deste Estatuto, que para tal se inscrevam, podendo igualmente ser sócios os respectivos cônjuges.

2 - São direitos dos sócios;

a) Participar nas Assembleias gerais, eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes da Associação.

b) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

c) Solicitar a intervenção da Direcção da Assembleia para a defesa dos seus direitos como pais ou encarregados de educação.

d) Criticar os actos dos Corpos Gerentes, fundamentando a sua crítica.

e) Requerer a transcrição de actas ou parte de actas das reuniões dos Corpos Gerentes, mediante o pagamento de uma taxa por cada página de transcrição.

3 - São deveres dos sócios:

a) Colaborar, individualmente ou colectivamente, com os Corpos Gerentes da Associação, quando estes o solicitem.

b) Contribuir com a quota a fixar em Assembleia geral para as despesas e fins da Associação.

c) Acatar as decisões da Direcção e da Assembleia geral da Associação e cumprir os Estatutos.

4 - Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que apresentarem à Direcção, por escrito o pedido de demissão.

b) Os que deixarem de pagar as quotas se depois de notificados, o não o fizerem no prazo de 30 dias.

c) Os que faltarem ao cumprimento das obrigações estatuárias.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

Artigo 7º

1 - São Corpos Sociais da Associação a Assembleia geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, que tomarão posse dos seus cargos até oito dias após a realização da Assembleia geral.

2 - A eleição dos Corpos Sociais far-se-á por voto secreto.

3 - Serão convocadas novas eleições:

a) Quando algum dos Corpos Sociais ficar globalmente reduzido em mais de cinquenta por cento dos seus elementos.

b) Quando qualquer dos órgãos ficar vago.

4 - As listas candidatas abrangem obrigatoriamente os três órgãos sociais e serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em mão ou através do Conselho Executivo.

5 - As propostas de candidatura devem ser acompanhadas de declaração de aceitação dos membros candidatos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 8º

Deverão ser lavradas actas de todas as reuniões dos Corpos Sociais e exaradas em livros próprios ou informatizado.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 9º

1 - A Assembleia geral é constituída por todos os sócios.

2 - A Assembleia geral reúne ordinariamente até fins de Outubro para fins eleitorais, fixação da quota e aprovação do Relatório e Contas da Direcção, relativas ao ano civil anterior, que para o efeito estará patente na sede da Associação com cinco dias de antecedência.

3 - A Assembleia geral reúne extraordinariamente:

a) Sempre que o seu Presidente o entender conveniente.

b) À solicitude da Direcção ou do Concelho Fiscal.

c) A requerimento de pelo menos um quarto dos associados.

4 - Os pedidos de convocação da Assembleia geral serão dirigidos e fundamentados por escrito ao Presidente da Assembleia, deles constando uma proposta de ordem de trabalhos.

5 - No caso da alínea c) deste número três, a Assembleia geral só poderá funcionar se estiverem presentes dois terços dos sócios requerentes.

6 - As deliberações da Assembleia geral só terão validade quando apoiadas pela maioria dos sócios presentes excepto para a dissolução da Associação em que é obrigatória a maioria de três quartos do número de todos os associados.

7 - Sendo sócio um só elemento do casal, este pode fazer-se representar pelo respectivo cônjuge na Assembleia, com direito a voto. Sendo os dois sócios, ambos têm direitos a voto.

8 - As Assembleias gerais serão convocadas por meio de circulares enviadas a todos os associados, com a antecedência mínima de cinco dias, indicando a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do seu funcionamento.

9 - Se à hora indicada não estiverem presentes mais de metade dos sócios, a Assembleia geral funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios.

10 - A Mesa da Assembleia geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente.

Artigo 10º

Compete à Assembleia geral:

a) Eleger os Corpos Gerentes da Associação.

b) Decidir sobre as propostas que lhe sejam presentes pelos Corpos Gerentes ou qualquer associado.

c) Apreciar e aprovar o relatório da actividade anual e as Contas de Gerência, ouvindo sobre as mesmas o Concelho Fiscal.

d) Fixar a quota a que se refere à alínea b) do número três do artigo sexto destes Estatutos.

e) Autorizar a integração da associação em federações de organismos congéneres.

f) Interpretar e alterar os Estatutos e decidir da dissolução da Associação.

g) Deliberar sobre a eliminação de associados.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 11º

1 - A Direcção e composta por cinco membros que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário, um Vogal, Tesoureiro e dois suplentes.

2 - Um ou mais representantes da Entidade Executiva do Agrupamento de Escolas de Cerva, deverão ser convidados a participar nas reuniões da Direcção, mas sem direito de voto.

3 - A Direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria e tendo o Presidente voto de qualidade.

4 - A responsabilidade da Direcção é colectiva, salvo a declaração de voto expresso em contrário.

5 - A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês, afixando previamente a data e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

6 - A Associação só fica obrigada pelas assinaturas de dois membros da sua Direcção, sendo a de um deles o Presidente, ou no seu impedimento, o Vice-presidente.

Artigo 12º

Compete à Direcção:

a) Orientar as actividades da associação e administrá-la.

b) Elaborar o plano geral de actividades da Associação.

c) Pedir a convocação de Assembleias gerais extraordinárias.

d) Elaborar anualmente o relatório e Contas da Associação, submetendo-o à aprovação da Assembleia geral, acompanhando-o do parecer do Concelho Fiscal.

e) Admitir associados e propor à Assembleia geral a sua eliminação.

f) Representar oficialmente a Associação em juízo ou fora dele.

g) Nomear Delegados, quando solicitados por um grupo de sócios ou sempre que o achar conveniente.

Artigo 13º

Compete ao Presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões da Direcção:

b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento.

c) Rubricar os livros de secretaria e tesouraria.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 14º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 15º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar a Administração Financeira da Associação.

b) Dar parecer sobre as contas e o Relatório anual a apresentar pela Direcção à Assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 16º

Constituem receitas da associação:

a) As quotizações dos sócios.

b) As taxas previstas na alínea b) do número dois do artigo 6.º destes Estatutos.

c) Os donativos ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.

Artigo 17º

As receitas da Associação devem ser depositadas em conta bancária, sem prejuízo de haver sempre em caixa um fundo para as pequenas despesas correntes a definir pela direcção.

CAPÍTULO V

Da dissolução

Artigo 18º

1 - A Associação só será dissolvida por decisão dos seus associados, tomada em Assembleia geral, realizada nas condições da parte final do artigo nono destes Estatutos.

2 - Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que a Assembleia geral de dissolução determinar.

7 de Janeiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611078942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641322.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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