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Anúncio 415/2008, de 21 de Janeiro

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência processo n.º 445/06.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 415/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência processo 445/06.2TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, em 6 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor L. T. A. - Comércios e Serviços, Lda., NIF 503430340, Largo do Eng. António de Almeida, 70, 9.º, sala 422, 4100-065 Porto, com sede na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio - Dr. António Vieira, Praça de Manuel Guedes, 195, 2.º, sala 8, 4420-193 Gondomar.

É administrador do devedor Eurico Pires Leitão, NIF 144637472, BI 1457365, residente na Rua do Aval de Baixo, 46, 2.º, esq.º, 4000 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme a sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

N/ referência - 766645.

18 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, José Simões.

2611079610

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641253.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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