Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 592/06.0TYVNG
Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Referência - 758863.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 29 de Dezembro de 2007, às 9 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Norfil - Fábrica de Malhas, Lda., com número de identificação fiscal 500203318 e sede na Rua de Santos Dias, 238, Vila Real, 4465-251 São Mamede de Infesta.
Para administrador da insolvência foi nomeada Cândida Manuela Raimundo Ferreira, com domicílio no escritório na Avenida das Laranjeiras, Edifício Magnólia, fracção D, 3780-202 Anadia.
São administradores do devedor:
Maria de Lurdes Magalhães Teixeira, com número de identificação fiscal 148460020, a quem é fixada domicílio na morada Bairro da Caixa Têxtil, Rua A-1, casa 2, 4465-033 São Mamede de Infesta;
José Augusto Ferreira de Magalhães, com bilhete de identidade n.º 7074812, a quem é fixado domicílio na morada Rua da Estrada Velha, 38, 4465-000 São Mamede de Infesta; e
Fernanda Teixeira Ferreira de Magalhães, com bilhete de identidade n.º 7400607, a quem é fixada domicílio na morada Rua de Martim de Freitas, 140, 2.º, D, Aldoar, 4000-000 Porto.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cincodias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
5 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
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