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Aviso 1656/2008, de 18 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure - ampliação/alteração

Texto do documento

Aviso 1656/2008

Torna-se Público que a Assembleia Municipal de Soure, por deliberação de 24.06.2006, aprovou a ampliação e alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes se publicam em anexo.

Após a publicação do Plano de Pormenor o mesmo será remetido à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano para Depósito.

Esta publicação é feita ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Gouveia.

Regulamento do plano de pormenor da zona industrial de Soure

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto do Plano

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure, constitui o elemento definidor da gestão urbanística e concepção da forma de ocupação do território objecto do plano, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento pretendidos.

Artigo 2º

Âmbito Territorial

O território abrangido pelo Plano, adiante designado por área-plano, é correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, com a superfície de 34,08 hectares.

Artigo 3º

Vinculação

Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública, privada ou mista, a realizar na área-plano, obedecem às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas.

Artigo 4º

Composição do Plano

O Plano é constituído pelas seguintes peças:

Regulamento;

Planta de Implantação;

Planta de Condicionantes.

Sendo acompanhado de:

Relatório;

Plano de Financiamento e Programa de Execução;

e das seguintes peças gráficas:

Planta de Enquadramento - extracto da carta militar n.º 250;

Extractos da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal;

Extractos da Carta de Servidões e Restrições do Plano Director Municipal;

Perfil Longitudinal;

Perfil Transversal tipo;

Planta da situação existente e cadastro;

Infra-estruturas eléctricas - Rede de média tensão;

Infra-estruturas eléctricas - Rede de iluminação pública;

Infra-estruturas de telecomunicações;

Infra-estruturas de águas e esgotos - rede de águas pluviais;

Infra-estruturas de águas e esgotos - rede de esgotos domésticos;

Infra-estruturas de águas e esgotos - rede de abastecimento de água;

Infra-estruturas de segurança - marcos de incêndio;

Infra-estruturas de segurança - rede interna de CCTV.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Regulamento são adoptados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, e correspondentes definições:

a) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

b) Polígono de base - polígono que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

c) Área bruta de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas (como por exemplo, as da Portugal Telecom, de central térmica ou de compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) Área de impermeabilização - valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

e) Edificação - Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) Índice de impermeabilização (líquido) - quociente entre a área de impermeabilização e a área total de um lote;

g) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

h) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública e Área de Protecção

Artigo 6.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1 - A servidão administrativa identificada na planta de condicionantes é constituída unicamente pelo Domínio Público Hídrico.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pela servidão referida no número anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

Artigo 7.º

Limitações não abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública

1 - A Zona Industrial de Soure será envolvida por uma zona de protecção, de acordo com a planta de implantação.

2 - Nesta zona é proibida a realização de obras de construção, salvo se revelarem necessárias ao fim previsto e as que forem por lei admitidas, de acordo com o princípio da protecção do existente.

3 - Poderão nestas zonas proceder-se à plantação de espécies arbóreas e arbustivas, constituindo uma cortina verde de protecção.

CAPÍTULO III

Uso do Solo

Artigo 8.º

Uso do Solo

A Zona Industrial de Soure integra os seguintes tipos de uso:

Indústria, comércio e serviços;

Equipamento colectivo e infra-estruturas;

Rede viária, passeios e estacionamentos.

Secção I

Artigo 9.º

Lotes para indústria, comércio ou serviços

Os lotes destinam-se indiferenciadamente à instalação de unidades industriais, de comércio ou de serviços.

Artigo 10.º

Regras de edificação

1 - A edificação nos lotes destinados à indústria, comércio e serviços obedece aos parâmetros estabelecidos no quadro anexo ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A implantação dos novos edifícios deverá obedecer ao polígono de base definido na planta de implantação. Serão, porém, permitidas, excepcionalmente, construções fora do polígono base e apenas do tipo portaria, postos de transformação e outras infra-estruturas.

Artigo 11.º

Regras arquitectónicas

1 - A vedação das lotes, com excepção das estremas situadas na faixa de protecção à linha de água, é obrigatoriamente realizada com muros opacos e horizontalizados, com altura até 0,5 m, podendo ser complementada com grade, rede e ou sebe viva plantada no interior do lote.

2 - Os muros de vedação e outros muros nos logradouros devem ter acabamento de cor branco.

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - Na autorização de novas edificações deverá ser previsto um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área de construção.

2 - Os lugares de estacionamento no interior de cada lote devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5m x 2,5m e dispor de espaço de circulação e manobra.

3 - É também obrigatória a demarcação, no interior dos lotes, de uma área destinada a cargas e descargas.

Artigo 13.º

Resíduos sólidos

Não é permitido, nos logradouros dos lotes, fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados.

Artigo 14.º

Estação de Tratamento

As unidades industriais obrigam-se, quando for necessário, a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que a descarga na rede de colectores da Zona Industrial de Soure obedeça aos parâmetros para o efeito estabelecidos em legislação específica e em regulamento próprio.

Artigo 15.º

Associação de lotes

É admitida a associação de lotes desde que não sejam ultrapassados os parâmetros definidos para os mesmos.

Secção II

Artigo 16.º

Lotes destinados a Equipamento Colectivo ou Infra-estruturas

Os lotes 18, 43 e 44 destinam-se a infra-estruturas técnicas e equipamento, com os seguintes usos:

a) Lote 18 - estação de tratamento de águas residuais;

b) Lote 43 - equipamento destinado a apoio à Zona Industrial, designadamente à portaria e parque TIR;

c) Lote 44 - reservatórios de gás.

Secção III

Artigo 17.º

Rede Viária, passeios e estacionamentos

1 - As vias e outros espaços públicos indicados no Plano destinam-se a garantir o acesso aos lotes, a circulação de veículos na Zona Industrial de Soure, o estacionamento público, a circulação e estadia de peões, o suporte físico das demais infra-estruturas e o estabelecimento de zonas verdes.

2 - Os arruamentos da Zona Industrial de Soure dividem-se em principal e secundários e obedecem aos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

Capítulo IV

Execução do Plano

Artigo 18.º

Sistema de imposição administrativa

A Câmara Municipal de Soure, proprietária de alguns dos terrenos localizados na área de expansão do Plano, procederá, se necessário, a aquisição da restante área necessária à concretização, tendo em conta a procura, realidade local e interesses em causa.

Como forma de apoio ao investimento, o município promoverá todas as infra-estruturas consideradas indispensáveis à execução do plano.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Relação com os Instrumentos de Gestão Territorial Preexistentes

A aprovação e ratificação do presente Plano determina a reclassificação como solo urbano de uma faixa a norte e poente que o Plano Director Municipal classifica como florestal e agrícola.

Artigo 20.º

Revogação

O presente Plano revoga o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1993.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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