Torna-se Público que a Assembleia Municipal de Soure, por deliberação de 24.06.2006, aprovou a ampliação e alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes se publicam em anexo.
Após a publicação do Plano de Pormenor o mesmo será remetido à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano para Depósito.
Esta publicação é feita ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Gouveia.
Regulamento do plano de pormenor da zona industrial de Soure
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure, constitui o elemento definidor da gestão urbanística e concepção da forma de ocupação do território objecto do plano, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento pretendidos.
Artigo 2º
Âmbito Territorial
O território abrangido pelo Plano, adiante designado por área-plano, é correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, com a superfície de 34,08 hectares.
Artigo 3º
Vinculação
Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública, privada ou mista, a realizar na área-plano, obedecem às disposições do presente Regulamento e demais peças escritas e desenhadas.
Artigo 4º
Composição do Plano
O Plano é constituído pelas seguintes peças:
Regulamento;
Planta de Implantação;
Planta de Condicionantes.
Sendo acompanhado de:
Relatório;
Plano de Financiamento e Programa de Execução;
e das seguintes peças gráficas:
Planta de Enquadramento - extracto da carta militar n.º 250;
Extractos da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal;
Extractos da Carta de Servidões e Restrições do Plano Director Municipal;
Perfil Longitudinal;
Perfil Transversal tipo;
Planta da situação existente e cadastro;
Infra-estruturas eléctricas - Rede de média tensão;
Infra-estruturas eléctricas - Rede de iluminação pública;
Infra-estruturas de telecomunicações;
Infra-estruturas de águas e esgotos - rede de águas pluviais;
Infra-estruturas de águas e esgotos - rede de esgotos domésticos;
Infra-estruturas de águas e esgotos - rede de abastecimento de água;
Infra-estruturas de segurança - marcos de incêndio;
Infra-estruturas de segurança - rede interna de CCTV.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Regulamento são adoptados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, e correspondentes definições:
a) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
b) Polígono de base - polígono que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
c) Área bruta de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas (como por exemplo, as da Portugal Telecom, de central térmica ou de compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
d) Área de impermeabilização - valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;
e) Edificação - Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
f) Índice de impermeabilização (líquido) - quociente entre a área de impermeabilização e a área total de um lote;
g) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
h) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento nos termos da legislação em vigor.
Capítulo II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública e Área de Protecção
Artigo 6.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
1 - A servidão administrativa identificada na planta de condicionantes é constituída unicamente pelo Domínio Público Hídrico.
2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pela servidão referida no número anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
Artigo 7.º
Limitações não abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública
1 - A Zona Industrial de Soure será envolvida por uma zona de protecção, de acordo com a planta de implantação.
2 - Nesta zona é proibida a realização de obras de construção, salvo se revelarem necessárias ao fim previsto e as que forem por lei admitidas, de acordo com o princípio da protecção do existente.
3 - Poderão nestas zonas proceder-se à plantação de espécies arbóreas e arbustivas, constituindo uma cortina verde de protecção.
CAPÍTULO III
Uso do Solo
Artigo 8.º
Uso do Solo
A Zona Industrial de Soure integra os seguintes tipos de uso:
Indústria, comércio e serviços;
Equipamento colectivo e infra-estruturas;
Rede viária, passeios e estacionamentos.
Secção I
Artigo 9.º
Lotes para indústria, comércio ou serviços
Os lotes destinam-se indiferenciadamente à instalação de unidades industriais, de comércio ou de serviços.
Artigo 10.º
Regras de edificação
1 - A edificação nos lotes destinados à indústria, comércio e serviços obedece aos parâmetros estabelecidos no quadro anexo ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A implantação dos novos edifícios deverá obedecer ao polígono de base definido na planta de implantação. Serão, porém, permitidas, excepcionalmente, construções fora do polígono base e apenas do tipo portaria, postos de transformação e outras infra-estruturas.
Artigo 11.º
Regras arquitectónicas
1 - A vedação das lotes, com excepção das estremas situadas na faixa de protecção à linha de água, é obrigatoriamente realizada com muros opacos e horizontalizados, com altura até 0,5 m, podendo ser complementada com grade, rede e ou sebe viva plantada no interior do lote.
2 - Os muros de vedação e outros muros nos logradouros devem ter acabamento de cor branco.
Artigo 12.º
Estacionamento
1 - Na autorização de novas edificações deverá ser previsto um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área de construção.
2 - Os lugares de estacionamento no interior de cada lote devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5m x 2,5m e dispor de espaço de circulação e manobra.
3 - É também obrigatória a demarcação, no interior dos lotes, de uma área destinada a cargas e descargas.
Artigo 13.º
Resíduos sólidos
Não é permitido, nos logradouros dos lotes, fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados.
Artigo 14.º
Estação de Tratamento
As unidades industriais obrigam-se, quando for necessário, a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que a descarga na rede de colectores da Zona Industrial de Soure obedeça aos parâmetros para o efeito estabelecidos em legislação específica e em regulamento próprio.
Artigo 15.º
Associação de lotes
É admitida a associação de lotes desde que não sejam ultrapassados os parâmetros definidos para os mesmos.
Secção II
Artigo 16.º
Lotes destinados a Equipamento Colectivo ou Infra-estruturas
Os lotes 18, 43 e 44 destinam-se a infra-estruturas técnicas e equipamento, com os seguintes usos:
a) Lote 18 - estação de tratamento de águas residuais;
b) Lote 43 - equipamento destinado a apoio à Zona Industrial, designadamente à portaria e parque TIR;
c) Lote 44 - reservatórios de gás.
Secção III
Artigo 17.º
Rede Viária, passeios e estacionamentos
1 - As vias e outros espaços públicos indicados no Plano destinam-se a garantir o acesso aos lotes, a circulação de veículos na Zona Industrial de Soure, o estacionamento público, a circulação e estadia de peões, o suporte físico das demais infra-estruturas e o estabelecimento de zonas verdes.
2 - Os arruamentos da Zona Industrial de Soure dividem-se em principal e secundários e obedecem aos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Capítulo IV
Execução do Plano
Artigo 18.º
Sistema de imposição administrativa
A Câmara Municipal de Soure, proprietária de alguns dos terrenos localizados na área de expansão do Plano, procederá, se necessário, a aquisição da restante área necessária à concretização, tendo em conta a procura, realidade local e interesses em causa.
Como forma de apoio ao investimento, o município promoverá todas as infra-estruturas consideradas indispensáveis à execução do plano.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 19.º
Relação com os Instrumentos de Gestão Territorial Preexistentes
A aprovação e ratificação do presente Plano determina a reclassificação como solo urbano de uma faixa a norte e poente que o Plano Director Municipal classifica como florestal e agrícola.
Artigo 20.º
Revogação
O presente Plano revoga o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1993.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)