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Decreto-lei 132/2003, de 28 de Junho

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Sumário

Define as sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que consagra o princípio da igualdade de encargos entre os pagamentos transfronteiros e os internos, denominados em euros, de valor não superior a (euro) 50000.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2003

de 28 de Junho

A experiência tem demonstrado que os pagamentos transfronteiros no espaço comunitário são, em geral, mais onerosos que os efectuados internamente.

Mas é evidente que esse custo mais elevado, designadamente quando os respectivos montantes são expressos em euros, constitui por si mesmo um obstáculo ao desenvolvimento do comércio transfronteiras e, consequentemente, ao regular funcionamento do mercado interno. Para a tanto obviar, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, de 19 de Dezembro, consagrando o princípio da igualdade de encargos entre os pagamentos transfronteiros e os internos, denominados em euros, de valor não superior a (euro) 50000.

Cabe ao direito interno de cada Estado membro, nos termos do artigo 7.º do referido Regulamento, definir as sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações nele impostas.

É esse o objectivo deste diploma, que visa sancionar essa inobservância a partir de um patamar adequadamente eficaz, proporcionado e dissuasor, no quadro das normas gerais que neste momento já são aplicáveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto assegurar o cumprimento dos deveres impostos, às instituições de crédito e sociedades financeiras, pelo Regulamento (CE) n.º 2560/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, no respeitante a:

a) Informação, quer a clientes quer ao público, relativa a pagamentos em euros no interior da Comunidade Europeia.

b) Transparência na determinação de comissões e outros encargos respeitantes aos mesmos pagamentos;

c) Limites aos valores das mencionadas comissões e encargos.

Artigo 2.º

Contra-ordenação

1 - O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo anterior constitui ilícito de mera ordenação social e, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável, é punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, sendo (euro) 5000 o valor mínimo da coima.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil que em cada caso couber.

Artigo 3.º

Competência do Banco de Portugal

Cabe ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, o que se mostrar necessário à observância, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, das normas do Regulamento referido no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/28/plain-164107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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