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Aviso 1586/2008, de 17 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Boliqueime

Texto do documento

Aviso 1586/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Julho de 2007, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Boliqueime (PPZIB).

A elaboração do PPZIB ocorreu na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77.º do citado diploma legal, no período compreendido entre 27 de Dezembro de 2006 e 26 de Janeiro de 2007.

Na área de intervenção do PPZIB, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Loulé, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2004, 26 de Maio e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT - Algarve), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto.

O PPZIB apresenta acertos de pormenor ao perímetro urbano definido no PDM de Loulé em vigor, promovendo a reclassificação de 2,1ha da categoria Espaços Agrícolas, subcategoria Área da RAN, para a categoria de Espaços Industriais, tendo obtido parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRAA), através da Acta 155/2006, de 24 de Fevereiro de 2006, onde se aprovou a Planta de Condicionantes do PPZIB.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, emitiu parecer favorável à versão final do PPZIB, datado de 12 de Junho de 2007 (parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro).

21 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

ANEXO

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Boliqueime

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Boliqueime, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de usos do solo a realizar na área de intervenção do Plano, têm de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e o proposto nas peças desenhadas que constituem o mesmo, sem prejuízo das demais peças que o acompanham, bem como o definido em instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, nomeadamente no PDM de Loulé.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Perequação;

c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária, designadamente as seguintes:

i) Planta de Gestão e Transformações Fundiárias;

ii) Plantas de Execução;

iii) Planta de Cadastro Existente;

d) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

e) Levantamento aerofotogramétrico;

f) Plantas de Enquadramento;

g) Planta da Situação Existente;

h) Planta de Compromissos Urbanísticos;

i) Extractos do regulamento e da planta de ordenamento do PROT do Algarve;

j) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PDM de Loulé;

k) Planta de Alterações às Disposições do PDM;

l) Planta dos Equipamentos, Estrutura Verde e Modelação;

m) Planta de Circulação de Veículos Motorizados e Estacionamento;

n) Planta de Demolições/ Rectificações;

o) Perfis Longitudinais/ Estudos Volumétricos;

p) Perfis Transversais;

q) Peças escritas e desenhadas dos Traçados das Infra-estruturas de Saneamento Básico;

r) Peças escritas e desenhadas dos Traçados das Infra-estruturas de Energia e Telecomunicações;

s) Estudos de Caracterização;

t) Mapa de Ruído;

u) Peças escritas e desenhadas da Proposta de Exclusão da Reserva Agrícola Nacional;

v) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas, designadamente, as definições adiante indicadas:

a) Alinhamento - plano vertical ou marginal dos limites da construção tomado para alinhamento na sua intersecção com o terreno, definindo a implantação da edificação relativamente à envolvente construída e ou à rede viária;

b) Anexo - construção menor destinada a uso complementar da construção principal;

c) Área de cedência média - área que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização colectiva, das áreas de equipamentos de utilização colectiva e das áreas afectas a infra-estruturas viárias locais, integradas nas unidades de execução, e a área de construção total admitida nessas unidades;

d) Área bruta de construção (ac) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

e) Área de impermeabilização - área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f) Área de implantação - área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas;

g) Armazém - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;

h) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

i) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável;

j) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - igual ao quociente entre a área de impermeabilização e a área total urbanizável;

k) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável;

l) Comércio - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, nomeadamente nas secções G e H da Classificação das Actividades Económicas (CAE/ Rev.2);

m) Construção nova - edificação proposta no âmbito da intervenção do Plano, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida, possa já ter existido outra edificação;

n) Fraccionamento - operação que compreende a divisão de parcelas ou lotes em fracções autónomas, mas interligadas física e funcionalmente entre si;

o) Emparcelamento - operação que compreende a junção entre duas ou parcelas ou entre dois ou mais lotes;

p) Equipamento de utilização colectiva - edificações de natureza pública ou privada onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações;

q) Índice médio de utilização - quociente entre a área total de construção compreendida nas unidades de execução, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano, e a totalidade da área abrangida pelas mesmas;

r) Índice volumétrico - corresponde à relação entre o volume do edifício construído acima do solo e a área da parcela ou do lote em que se implantam;

s) Indústria - instalação de carácter fixo e permanente onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

t) Logradouro - designação dada ao espaço livre murado da parcela, adjacente à construção nela implantada;

u) Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se considerados no cômputo da área de construção;

v) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

w) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

x) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

y) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

z) Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;

aa) Obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

bb) Operações de loteamento - acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

cc) Operações urbanísticas - actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

dd) Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

ee) Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

ff) Serviços - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades económicas tal como são definidas, nomeadamente nas secções J, K e O da Classificação das Actividades Económicas (CAE/ Rev.2);

gg) Verde de valorização urbana - designação dada aos espaços verdes que desempenham funções de enquadramento paisagístico no âmbito do traçado rodoviário;

hh) Verde equipado - designação dada aos espaços exteriores de natureza pública designadamente os envolventes às linhas de água, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos expontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

ii) Verde privado de enquadramento - designação dada aos espaços exteriores localizados no interior das parcelas e contíguos aos limites destas que confrontam o espaço público, que são objecto de tratamento paisagístico;

jj) Via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem e placa central (se existir).

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Âmbito

As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo, identificadas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:

a) Património Natural:

i) Recursos Hídricos - Domínio Hídrico (curso de água, incluindo 10 m a partir do leito para ambas as margens);

ii) Áreas de Reserva e Protecção de Solos e Zonas de Protecção Especial - Reserva Ecológica Nacional (curso de água) e Azinheiras,

b) Infra-estruturas Básicas:

i) Linhas Eléctricas (traçado das linhas de média tensão aéreas - 15kV);

c) Infra-estruturas de Transportes e Comunicações:

i) Estradas Nacionais - Estrada Nacional EN270 e respectiva faixa de protecção.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Edificabilidade

Secção I

Condições de Edificabilidade

Artigo 7.º

Emparcelamento

1 - É permitido o emparcelamento entre parcelas desde que previsto na Planta de Implantação.

2 - O emparcelamento referido no número anterior fica sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a) Têm de ser respeitados os alinhamentos definidos na Planta de Implantação, bem como os restantes parâmetros definidos no Quadro de Parcelamento (anexo i);

b) Os parâmetros urbanísticos totais não podem exceder a soma dos parâmetros urbanísticos parciais definidos para cada uma das parcelas no Quadro de Parcelamento (anexo i);

c) Do disposto na alínea anterior, exceptuam-se a cércea e o número de pisos, que se mantêm, independentemente do emparcelamento.

Artigo 8.º

Fraccionamento

É permitido o fraccionamento de parcelas ou lotes desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja garantido o acesso comum ao abastecimento de infra-estruturas urbanas e acautelada a separação de fornecimento individual de cada fracção;

b) Seja assegurada a execução e manutenção das áreas comuns da parcela ou lote, nomeadamente no que diz respeito às áreas de circulação e às áreas de verde privado de enquadramento.

Artigo 9.º

Alinhamentos

1 - O alinhamento dos muros fica sujeito ao definido na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais.

2 - O alinhamento frontal das fachadas das construções industriais com frente para a EN270 ou integradas em banda tem obrigatoriamente que respeitar o afastamento ao eixo de via estabelecido nos Perfis Transversais.

Artigo 10.º

Anexos

É interdita a construção de anexos na área de intervenção do Plano.

Artigo 11.º

Caves

1 - É admitida a construção de caves desde que obedeça ao estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo i).

2 - Nas caves apenas são permitidas áreas destinadas a parqueamento e áreas técnicas.

Artigo 12.º

Cércea

A cércea máxima admitida é de 9,5 m, podendo ser superior apenas nos casos dos estabelecimentos industriais cujas especificidades técnicas de projecto ou da actividade o exijam, e desde que o respectivo projecto seja devidamente fundamentado.

Artigo 13.º

Usos interditos

São interditos usos diferentes dos constantes do Quadro de Parcelamento (anexo I).

Artigo 14.º

Muros e Vedações

1 - Nas parcelas novas e nas parcelas existentes, que sejam objecto de operações urbanísticas, são permitidas vedações em betão branco ou alvenaria pintada de branco até 1,80 m, excepto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,60 m e podem ser complementadas com sebe natural ou grades até à altura máxima de 1,80 m, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade das construções próximas.

2 - Nas parcelas destinadas a comércio/serviços é proibida a colocação de muros ou vedações, com excepção de casos tecnicamente justificáveis.

3 - Os muros e vedações localizados em espaço público são integrados e pormenorizados nos projectos de execução a desenvolver para os espaços em que se inserem.

Artigo 15.º

Fachadas

Aquando da elaboração dos projectos de arquitectura, no que diz respeito à concepção das fachadas das construções novas ou à alteração das fachadas das construções existentes, têm de ser devidamente avaliados e acautelados, os seguintes aspectos:

a) Avaliação da exposição das fachadas ao ruído;

b) Adequação das fachadas face à exposição às fontes de ruído;

c) Estabelecimento de requisitos adequados de isolamento acústico, sem perder de vista a necessidade de compensação do conforto higrotérmico.

Artigo 16.º

Sistemas de despoluição

1 - Todos os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que as características do efluente líquido lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e com o respectivo Regulamento de Descarga, ficando reservado à Entidade Gestora do Sistema o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração.

3 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamentos aos seus afluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem ao estipulado na legislação aplicável.

4 - O produtor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente.

5 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos devem dar cabal cumprimento à legislação aplicável.

6 - A empresa instalada é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Secção II

Materiais e Cores

Artigo 17.º

Revestimento de paredes exteriores

1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis.

2 - É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores.

Artigo 18.º

Vãos e caixilharias

1 - Os vãos, designadamente das construções novas destinadas a comércio/ serviços devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.

2 - As folhas dos vãos e respectivas caixilharias podem ser em madeira, PVC, aço galvanizado ou alumínio termolacado.

3 - É interdita a utilização de quaisquer tipo de estores exteriores.

Artigo 19.º

Envidraçados

É proibida, salvo em situações devidamente justificadas, a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia da construção existente ou nova, ou qualquer construção da área envolvente.

Artigo 20.º

Coberturas

É proibida a aplicação de fibrocimento nas coberturas.

CAPÍTULO IV

Ocupação e Utilização do Solo

Artigo 21.º

Categorias de uso do solo

São constituídas as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo, tal como se encontram na Planta de Implantação:

a) Estrutura Física e Funcional:

i) Parcelas/ construções novas;

ii) Parcelas/ construções licenciadas;

iii) Parcelas/ construções existentes;

b) Equipamentos:

i) Equipamentos de utilização colectiva;

ii) Infra-estruturas;

c) Estrutura Verde:

i) Verde equipado;

ii) Verde de valorização urbana;

iii) Verde privado de enquadramento;

iv) Linha de água a requalificar;

v) Alinhamento arbóreo;

vi) Área de passeio para colocação de caldeiras;

d) Estrutura Viária:

i) Circulação;

ii) Estacionamento.

Secção I

Estrutura Física e Funcional

Artigo 22.º

Parcelas/ construções novas

1 - As parcelas em que são permitidas obras de construção, das quais resultem edificações novas, são as identificadas na Planta de Implantação.

2 - As construções novas ficam sujeitas ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e aos parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento (anexo i).

3 - As condições de edificação a que ficam sujeitas as construções novas, bem como materiais e cores a aplicar, respeitam o disposto no capítulo iii do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Parcelas/Construções licenciadas

1 - As parcelas/ construções licenciadas, identificadas na Planta de Implantação, dizem respeito a parcelas ainda não edificadas que resultam de operação de loteamento com licenciamento aprovado antes da entrada em vigor do Plano.

2 - A ocupação destas parcelas obedece ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo i).

Artigo 24.º

Parcelas/Construções existentes

1 - Nas parcelas/ construções existentes, identificadas na Planta de Implantação, são permitidas obras de alteração, ampliação, conservação, demolição e reconstrução, desde que as mesmas não resultem na desvalorização das características ambientais, paisagísticas e arquitectónicas da envolvente e obedeçam ao constante do Quadro de Parcelamento (anexo i) e ao referido no Capítulo III do presente Regulamento.

2 - A demolição das construções existentes identificadas na Planta de Implantação e na Planta de Demolições como construções a demolir é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.

3 - Até à demolição das habitações existentes mencionadas no número anterior só são permitidas obras de conservação, excepto nos casos em que seja comprovada falta de condições de habitabilidade.

Secção II

Equipamentos

Artigo 25.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - Os equipamentos de utilização colectiva identificados na Planta de Implantação são os seguintes:

a) EQ01 - equipamento administrativo/ ensino;

b) EQ02 - equipamento administrativo;

c) EQ03 - equipamento desportivo;

d) EQ04 - equipamento de solidariedade e segurança social;

e) EQ05 - equipamento desportivo/ prevenção e segurança pública.

2 - Nas parcelas afectas a equipamentos de utilização colectiva é interdito qualquer uso diferente do definido no Plano, ficando a ocupação das mesmas, bem como a execução de quaisquer alterações sujeitas às seguintes regras:

a) A construção fica sujeita ao respectivo polígono de implantação definido na Planta de Implantação;

b) A área de construção máxima é a resultante da aplicação do coeficiente de ocupação do solo de 0,40 à respectiva parcela;

c) O número máximo de pisos acima e abaixo da cota de soleira é de 2;

d) A cércea máxima é de 7,00m, salvo especificidades técnicas do projecto em causa, devidamente fundamentadas;

e) O número de lugares de estacionamento é o resultante da aplicação do racio 1 lugar/ 25 m2 área de construção.

3 - Tanto a sua gestão como a sua promoção podem ser natureza pública ou privada.

4 - As condições de edificação a que ficam sujeitos os equipamentos de utilização colectiva, bem como materiais e cores a aplicar, são as constantes do Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Infra-estruturas

1 - As parcelas reservadas para infra-estruturas, identificadas na Planta de Implantação, são as seguintes:

a) P_INF01 - parcela técnica (saneamento básico);

b) P_INF02 - parcela técnica (gás);

c) P_INF03 - ecocentro.

2 - As infra-estruturas devem ter uma gestão autónoma, podendo esta ser feita pela Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida.

Secção III

Estrutura Verde

Artigo 27.º

Verde equipado

1 - A implementação das áreas de verde equipado fica sujeita à elaboração de projectos de execução integrados de acordo com a proposta constante da Planta de Equipamentos, da Estrutura Verde e Modelação.

2 - A elaboração dos projectos citados no número anterior fica sujeita, designadamente às seguintes condições:

a) Drenagem das águas superficiais;

b) Preservação das azinheiras existentes na zona de cabeço;

c) Introdução de vegetação autóctone e ou bem adaptada às condições edafo-climáticas;

d) Salvaguardada, sempre que possível, da manutenção do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - Nestas áreas é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

4 - A realização dos projectos de execução, referidos no número 1 do presente artigo, bem como das respectivas obras, é da responsabilidade dos promotores das operações de loteamento a realizar no âmbito da implementação do Plano.

5 - A gestão destas áreas é da responsabilidade da Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, nomeadamente aos seguintes aspectos:

a) Limpeza, higiene e conservação;

b) Manutenção de todos os equipamentos;

c) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

Artigo 28.º

Verde de valorização urbana

1 - A execução das áreas de verde de valorização urbana fica sujeita à elaboração de projectos de execução integrado no projecto de infra-estruturas viárias respeitante ao reperfilamento da EN270.

2 - A elaboração do projecto citado no número anterior fica sujeita, designadamente às seguintes condições:

a) Drenagem das águas superficiais;

b) Introdução de vegetação autóctone e ou bem adaptada às condições edafo-climáticas;

c) É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

6 - A execução do projecto de execução mencionado no número anterior, bem como as respectivas obras, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

7 - A gestão destas áreas é da responsabilidade da Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, nomeadamente à limpeza e higiene e conservação do revestimento adoptado.

Artigo 29.º

Verde privado de enquadramento

1 - É obrigatório o tratamento paisagístico das faixas de verde privado de enquadramento, conforme o estabelecido na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais.

2 - A execução e a conservação das áreas de verde privado de enquadramento é da responsabilidade dos seus proprietários ou usufrutuários.

3 - Em todos os espaços descritos no presente artigo é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito e acumulação de quaisquer materiais.

Artigo 30.º

Linhas de água a requalificar

A intervenção nas linhas de água a requalificar, e respectivas margens, identificadas na Planta de Implantação obriga à sua regularização e integra-se nos projectos de execução das áreas de verde equipado contíguas e fica sujeita à legislação específica vigente.

Artigo 31.º

Alinhamento arbóreo

As espécies que constituam os alinhamentos arbóreos, definidos na Planta de Implantação, são autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, ficando a sua plantação sujeita a um compasso máximo de 10,0 m.

Artigo 32.º

Área de passeio para colocação de caldeiras

A área de passeio para colocação de caldeiras tem obrigatoriamente 1,5 m de largura.

Secção III

Estrutura Viária

Artigo 33.º

Circulação

1 - A circulação na área de intervenção do Plano está sujeita a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, sendo por isso identificada nos seguintes termos:

a) Circulação automóvel;

b) Circulação automóvel condicionada;

c) Circulação pedonal.

2 - A execução das áreas de circulação fica sujeita à proposta constante da Planta de Implantação, da Planta de Circulação de Veículos Motorizados e Estacionamento e nos Perfis Transversais.

Artigo 34.º

Circulação automóvel

1 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.

2 - Constituem excepções face ao disposto no número anterior as vias, identificadas na Planta de Implantação, que asseguram a conexão da área de intervenção à área de equipamentos sociais, desportivos e de lazer prevista no PDM de Loulé.

3 - Aquando da elaboração do projecto de execução de infra-estruturas viárias devem ser garantidas as seguintes medidas:

a) Medidas de segurança no atravessamento de peões, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras sobrelevadas nos principais pontos de atravessamento pedonal;

b) Medidas de controle da propagação do ruído;

c) Garantia de acesso às parcelas, conforme o estipulado na Planta de Implantação.

4 - É interdito o tráfego de veículos pesados no troço de via correspondente ao perfil D, identificado nos Perfis Transversais, com excepção dos veículos que tenham como ponto de origem ou de destino o ecocentro.

Artigo 35.º

Circulação automóvel condicionada

1 - Nas vias de circulação automóvel condicionada é interdita a circulação de veículos pesados, com excepção de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de transporte de deficientes, excepto nas áreas destinadas ao estacionamento público de veículos pesados.

2 - As vias descritas no presente artigo, ficam sujeitas, ao nível do projecto de execução, às seguintes medidas de redução de riscos com o tráfego automóvel:

a) Dotação no início e no final de cada troço de um lancil rampeado, elemento redutor de velocidade;

b) Revestimento com um pavimento pedonal, de preferência pedra natural, com capacidade de resistência ao atravessamento automóvel;

c) Dotação de sinalização indicativa do tipo de utilização.

Artigo 36.º

Circulação pedonal

1 - A circulação pedonal compreende em simultâneo as áreas destinadas ao atravessamento pedonal e as que pela sua configuração e dimensão se prestam a uma utilização colectiva e a comportamentos ligados à estada e ao descanso por parte da população utente.

2 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de transporte de deficientes.

3 - As áreas de circulação pedonal são revestidas com um só tipo de pavimento, podendo ter lugar a inclusão de padrões gerados pela conjugação de outro material ou tipo de pedra.

4 - As áreas de circulação pedonal são dotadas de mobiliário urbano adequado, devendo ter-se em atenção a eliminação de barreiras arquitectónicas.

Artigo 37.º

Passagem pedonal aérea

1 - As passagens pedonais aéreas, identificadas na Planta de Implantação, constituem ligações importantes entre as frentes edificadas da EN270, bem como promovem o reforço do corredor verde que acompanha o percurso da linha de água.

2 - As passagens pedonais aéreas em causa bem como outras a estudar, que a Câmara entenda por necessárias, ficam sujeitas à elaboração de projectos de execução específicos.

Artigo 38.º

Acesso automóvel à parcela

O acesso automóvel às parcelas fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.

Artigo 39.º

Estacionamento

1 - O estacionamento identificado na Planta de Implantação apresenta-se estruturado segundo o tipo de utilização a que se destina - veículos ligeiros ou pesados.

2 - Em caso de emparcelamento de parcelas, as áreas reservadas ao acesso automóvel à parcela são obrigatoriamente substituídas por novos lugares de estacionamento para veículos ligeiros.

3 - Nas parcelas novas e nas parcelas existentes que sejam objecto de operações urbanísticas, o número mínimo de lugares de estacionamento privado é o estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo i).

4 - Para efeitos do dimensionamento do estacionamento privado, no interior das parcelas considera-se as seguintes áreas (inclui área de manobra) mínimas:

a) Para ligeiros:

i) 20 m2 por lugar à superfície;

ii) 30 m2 por lugar em estrutura edificada.

b) Para pesados:

i) 75 m2 por lugar à superfície;

ii) 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

CAPÍTULO V

Execução e Compensação

Secção I

Execução

Artigo 40.º

Sistema de execução

Em concordância com a legislação em vigor, as operações de transformação fundiária do solo necessárias para a execução do Plano são efectuadas pelo sistema de cooperação.

Secção II

Unidades de Execução

Artigo 41.º

Unidades de execução

1 - São estabelecidas na Planta de Implantação as seguintes unidades de execução:

a) UE 01 - 316 464,6 m2;

b) UE 02 - 336 086,2 m2;

c) UE 03 - 46 364,7 m2.

2 - A execução do Plano, através da adopção do sistema de cooperação, desenvolve-se no âmbito das unidades de execução identificadas no número anterior.

3 - A implementação da intervenção do Plano é obrigatoriamente feita no âmbito de operações de loteamento, de acordo com as indicações constantes das Plantas de Gestão e Transformações Fundiárias e de Execução.

4 - Os acertos e ou rectificações das áreas das propriedades constantes do Plano e sua prova têm de ser acauteladas pelos proprietários e seus confrontantes no quadro de implementação de cada uma das unidades de execução.

5 - Em cada unidade de execução a atribuição de parcelas constante do Plano é indicativa, podendo os proprietários acordar entre si a troca ou relocalização das mesmas.

Artigo 42.º

Instrumentos de execução

1 - A repartição de direitos entre os promotores/proprietários na operação de reparcelamento resultante do Plano fica sujeira ao estabelecido na Planta de Gestão e Transformações Fundiárias.

2 - A operação de reparcelamento implica a obrigação de urbanizar a zona, nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Na impossibilidade de aplicação do sistema de execução instituído pelo presente Regulamento, pode a Câmara Municipal aplicar legalmente os instrumentos de execução do Plano definidos na legislação em vigor.

Secção III

Compensação

Artigo 43.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:

a) Estabelecimento de um índice médio utilização;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média;

c) Repartição dos custos de urbanização.

Artigo 44.º

Índice médio de utilização

1 - O Plano atribui como índice médio de utilização, o valor de 0,40, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida.

2 - O Plano estabelece também o direito concreto de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos, à real edificabilidade das propriedades.

3 - Nas situações em que o direito concreto de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada nos termos previstos em regulamento municipal.

4 - Nas situações em que o direito concreto de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso, devendo esta área ser contabilizada como cedência para equipamento.

Artigo 45.º

Área de cedência média

1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 90 m2/100 m2 de área de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva integrados na área do Plano.

2 - Nas situações em que a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada nos termos previstos em Regulamento Municipal.

3 - Nas situações em que a área de cedência concreta for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município, nos termos a definir em regulamento municipal.

Artigo 46.º

Fundo de compensação

1 - Para cada unidade de execução pode ser constituído um fundo de compensação.

2 - O fundo de compensação é gerido pela Câmara Municipal, com a participação dos interessados nos termos a definir em Regulamento Municipal.

3 - Através do fundo de compensação criado, deve a Câmara Municipal ser compensada pela execução das obras a que se obriga realizar no âmbito das unidades de execução, nos termos previstos em Regulamento Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 47.º

Sanções

Em caso de não observância das disposições do presente regulamento, são aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável.

Artigo 48.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 49.º

Avaliação e revisão

O Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou a sua última revisão.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de parcelamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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