Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2008/2008, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico, desagregação de lugares e sua distribuição pelo mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho

Texto do documento

Despacho 2008/2008

Considerando que as universidades podem celebrar contratos individuais de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho;

Considerando que a evolução entretanto ocorrida em matéria de gestão de pessoal aconselha o recurso a instrumentos de contratação mais ágeis e eficientes;

Considerando que, nos termos dos artigos 121 e 125 do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro, as Instituições de Ensino Superior Públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito pelas disponibilidades orçamentais;

Considerando que o recurso ao regime de contrato individual de trabalho carece de mapa de pessoal específico, a criar pela desafectação de lugares dos quadros de pessoal existentes;

Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 3 do Despacho da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa n.º 16.007/2006 de 31 de Julho (que aprova as Normas Específicas a aplicar à contratação de pessoal não docente em regime de Contrato Individual de Trabalho) esta competência pertence ao Reitor da Universidade;

Considerando que a desagregação de lugares do actual quadro do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e a sua subsequente afectação a um mapa de pessoal contratado ou a contratar ao abrigo do Código do Trabalho se afigura, em fase de transição, como sendo a solução adequada à aplicação do regime do contrato individual de trabalho;

Considerando que a contratação do pessoal não docente e docente está sujeita aos limites impostos pelo número máximo de ETI atribuído à Universidade, nos termos do n.º 4 do artigo 3 do citado Despacho Reitoral n.º 16.007/2006,de 31.07;

Considerando que o Instituto Superior Técnico não preenche a totalidade dos ETI de que dispõe;

Tendo ainda presente os actuais condicionalismos financeiros que aconselham a manter prudência na contratação de pessoal:

Nos termos dos artigos 121 e 125 do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro, conjugados com o disposto no artigo 19º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, determino o seguinte:

1 - São desagregados do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico os lugares constantes do anexo I do presente despacho.

2 - O pessoal admitido no regime de contrato individual de trabalho distribuir-se-á pelos lugares constantes do mapa do anexo II, cuja dotação decorre da alteração prevista no n.º 1 do presente despacho.

3 - O quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico em regime de direito público é o resultante do anexo III.

4 - Na sequência da experiência adquirida, a afectação de lugares ao mapa de pessoal a que se refere o n.º 2 poderá ser revista de dois em dois anos.

28 de Dezembro de 2007. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO I

Lugares desagregados do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho do Instituto Superior Técnico

(ver documento original)

ANEXO III

Quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda