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Regulamento 32/2008, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Mestre em Ciências da Educação, aprovado pela comissão de estudantes pós-graduados do conselho científico

Texto do documento

Regulamento 32/2008

Em cumprimento do disposto no artigo 26º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, foi aprovado pela Comissão de Estudantes Pós-Graduados do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, o Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Educação, que visa desenvolver e complementar o regime instituído pelo preceito legal supracitado.

17 de Dezembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, João Barroso.

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ciências da Educação

(Aprovado na Reunião da Comissão de Estudos Pós-Graduados de 2007/04/19 e rectificado na reunião de 2007/11/15)

Artigo 1º

Adequação

Por proposta da Comissão de Estudos Pós-Graduados da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, a Comissão Científica do Senado aprovou, na sua reunião de 6 de Outubro de 2006, a adequação do curso de Mestrado em Ciências da Educação ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, nos termos do título IV daquele diploma, adequação essa registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - AD - 756/2007, publicada, através do Despacho 11 949-J/2007, no Diário da República n.º 114 de 15 de Junho de 2007.

Artigo 2º

Objectivos

Os objectivos do curso de Mestrado em Ciências da Educação (2º ciclo), da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, são oferecer uma formação especializada em Ciências da Educação que corresponda a duas finalidades fundamentais:

a) Desenvolvimento do conhecimento científico no domínio das Ciências da Educação em geral e numa área de especialização;

b) Contribuição para o desenvolvimento aprofundado das competências adquiridas pelos estudantes nos cursos de 1º ciclo ou em percurso escolar e profissional anterior, no domínio da investigação e do exercício profissional.

Artigo 3º

Áreas de Especialização

1 - As áreas de especialização do Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Educação pela Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação são as seguintes:

a) Administração Educacional;

b) Avaliação em Educação;

c) Educação e Leitura;

d) Educação Intercultural;

e) Formação de Adultos;

f) Formação de Professores;

g) História da Educação;

h) Pedagogia do Ensino Superior;

i) Psicologia da Educação;

j) Tecnologias Educativas;

k) Teoria e Desenvolvimento Curricular.

2 - Algumas das áreas de especialização referidas no n.º 1 podem ser desdobradas em áreas específicas de especialização.

3 - O diploma do Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Educação pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa fará menção da área de especialização e da área científica específica, se aplicável.

4 - A Comissão de Estudos Pós-Graduados pode, ouvida a Comissão Científica da Unidade Orgânica de Ciências da Educação, propor a aprovação de novas Áreas de Especialização à Comissão Científica do Senado da Universidade de Lisboa.

Artigo 4º

Concessão do grau de mestre em Ciências da Educação

1 - O grau de mestre em Ciências da Educação é conferido a quem demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Represente o domínio, desenvolvimento e aprofundamento de conhecimentos anteriores sobre educação, obtidos, nomeadamente, no curso de licenciatura em Ciências da Educação, ou equivalente;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e aplicações originais, em contextos profissionais e de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, relacionados com a área de Ciências da Educação;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Manifestar competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 ECTS e uma duração de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º do artigo 20º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a duração mínima de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a um mínimo de 50 % do número total de ECTS do ciclo de estudos;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a um mínimo de 35 % do número total de ECTS do ciclo de estudos, que pode revestir três modalidades de formação:

i) Elaboração de uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, sua discussão e aprovação;

ii) Elaboração de um trabalho de projecto original, especialmente realizado para este fim, com discussão e aprovação;

iii) Realização de um estágio de natureza profissional, sempre que o programa o preveja, objecto de relatório final, com discussão e aprovação.

3 - O grau de mestre em Ciências da Educação é conferido numa área de especialização, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas específicas de especialização.

Artigo 5º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Educação:

a) Os titulares de grau de licenciado em Ciências da Educação ou equivalente legal, por uma universidade portuguesa;

b) Os titulares do grau de licenciado noutros domínios do conhecimento que possuam experiência profissional em educação e formação;

c) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Comissão de Estudos Pós-Graduados da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Artigo 6º

Candidaturas

1 - O prazo de candidaturas será fixado pelo Conselho Directivo, conciliando o regular funcionamento do ano escolar com a conclusão do curso de Licenciatura, de forma a permitir o concurso de todos aqueles que concluírem a licenciatura, na época normal, do ano lectivo correspondente.

2 - A candidatura far-se-á com apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento individual, em impresso próprio em que conste a menção da área de especialização em que pretendem concluir o Ciclo de Estudos, bem como a indicação de outra(s)área(s), por ordem de preferência;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Curriculum vitae;

d) Documento breve, justificando a opção pelo domínio científico das Ciências da Educação e pela(s) área(s) de especialização a que se refere a alínea do n.º 2 deste artigo.

Artigo 7º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os candidatos à matrícula serão admitidos e seleccionados por um júri, proposto pela Direcção da Unidade Orgânica e aprovado pela Comissão de Estudos Pós-Graduados

2 - O Júri será constituído pelos professores Coordenadores das áreas de especialização que funcionarão em cada ano lectivo e presidido pelo professor de categoria mais elevada.

3 - Na seriação dos candidatos serão observados os seguintes critérios:

1º Adequação da licenciatura;

2º Classificação da licenciatura;

3º Curriculum académico e científico e experiência profissional;

4º Outros critérios constantes do edital de abertura do concurso.

Artigo 8º

Creditação

Os candidatos admitidos poderão beneficiar de um processo de creditação da sua formação escolar e ou experiência profissional, que não pode ser superior a 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos.

Artigo 9º

Vagas

1 - Compete à Comissão de Estudos Pós-Graduados aprovar as áreas de especialização que funcionarão em cada ano lectivo, mediante proposta da Direcção da Unidade Orgânica.

2 - O número fixado para cada área de especialização variará entre 15 e 30 vagas. A título excepcional, a Comissão de Estudos Pós-Graduados poderá autorizar o funcionamento de uma área de especialização com um mínimo de 12 estudantes inscritos.

Artigo 10º

Condições de funcionamento

1 - O horário das actividades lectivas será ajustado de forma a permitir a assiduidade da maioria dos estudantes, devendo, sempre que haja mais de uma turma, uma delas funcionar em regime pós-laboral.

2 - O curso é presencial e as modalidades de avaliação de conhecimentos serão comunicadas aos estudantes no início do mesmo.

Artigo 11º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A área científica do curso de mestrado é a das Ciências da Educação, à qual correspondem 120 ECTS obrigatórios.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado em Ciências da Educação são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 12º

Organização do curso

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ciências da Educação tem a duração de quatro semestres correspondentes a um total de 120 ECTS e a 3360 horas de formação.

2 - O 1º ano corresponde ao curso de Especialização denominado "Curso de Mestrado", nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, organiza-se em dois semestres, com um total de 60 ECTS e 1680 horas de formação. Em cada semestre há cinco unidades curriculares, correspondendo a 30 ECTS e 840 horas de formação. Cada unidade curricular corresponde a 6 ECTS e 168 horas de formação.

a) Das cinco unidades curriculares de cada semestre, uma é obrigatória e comum a todas as áreas de especialização, sendo optativas as restantes quatro, escolhidas pelos estudantes entre a oferta global existente, em cada ano lectivo, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 3;

b) As unidades curriculares obrigatórias e comuns, uma no 1º semestre e outra no 2º semestre, são, respectivamente Metodologia da Investigação I e Metodologia da Investigação II.

3 - O 2º ano do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à realização de um trabalho autónomo, supervisionado, e organiza-se em dois semestres, a que corresponde um total de 60 ECTS e 1680 horas de formação.

a) O 2º ano organiza-se pelas áreas científicas de especialização e ou áreas científicas específicas de especialização, referidas nos números 1 e 2 do artigo 3º;

b) A inscrição no 2º ano de uma dada área de especialização implica a obtenção, no 1º ano, de um mínimo de 24 ECTS em unidades curriculares (quatro) da respectiva área de especialização ou área específica de especialização.

c) O 2º ano contemplará uma de três possibilidades ou modalidades de realização de um trabalho autónomo:

i) Dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim;

ii) Trabalho de projecto, original e especialmente realizado para este fim;

iii) Estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, sempre que o programa de mestrado o preveja.

4 - a) O 1º semestre do 2º ano corresponde a 30 ECTS e 840 horas de formação, sendo 6 ECTS/ 168 horas atribuídas ao Seminário de Apoio, destinado à supervisão do trabalho autónomo do estudante e 24 ECTS/ 672 horas imputadas a trabalho autónomo do estudante e a tutoria, para a realização do trabalho final.

b) O 2º semestre corresponde a 30 ECTS e 840 horas de formação, sendo 6 ECTS/ 168 horas atribuídas ao Seminário de Apoio, destinado à supervisão do trabalho autónomo do estudante e 24 ECTS/ 672 horas imputadas a trabalho autónomo do estudante e a tutoria, para conclusão e apresentação do trabalho final.

Artigo 13º

Orientação da dissertação/trabalho/estágio

1 - O orientador da dissertação, do trabalho de projecto original, ou do estágio de natureza profissional é nomeado pela Comissão de Estudos Pós-Graduados, sob proposta do coordenador da respectiva área de especialização do programa de mestrado.

2 - Em casos devidamente justificados, a Comissão de Estudos Pós-Graduados pode admitir a co-orientação mediante proposta conjunta do orientador e do Coordenador da área de especialização respectiva.

Artigo 14º

Registo

1 - Na modalidade de estágio profissional, a componente a que se refere o ponto iii) da alínea c) do n.º 3 artigo 12º do presente regulamento pode começar a ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do respectivo curso de mestrado.

2 - Os estudantes que concluírem com aproveitamento o curso de mestrado deverão efectuar, nos noventa dias subsequentes, o registo do título e do tema da dissertação, do trabalho de projecto original, ou do estágio de natureza profissional, em formulário próprio, em que conste, entre outros elementos, o nome do orientador e a confirmação expressa do coordenador da respectiva área de especialização do programa de mestrado.

3 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pela Comissão de Estudos Pós-Graduados do orientador previsto no artigo 13º.

4 - O registo da dissertação, do trabalho de projecto original, ou do estágio de natureza profissional é válido por um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 15º.

Artigo 15º

Prescrições

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 100 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

Artigo 16.º

Avaliação e diploma do curso de mestrado

1 - A avaliação do curso de mestrado, correspondendo a um curso de especialização, será feita no final do 2º semestre e será expressa pelas fórmulas de Recusado e Aprovado.

2 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei 42/ 2005, de 2 de Fevereiro.

Artigo 17º

Bolsas de estudo

1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, a Comissão de Estudos Pós-Graduados pode aprovar, no âmbito deste Regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos, até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.

2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pela Comissão de Estudos Pós-Graduados, devendo ter em conta essencialmente o mérito académico dos alunos.

3 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente do acordo do aluno em participar em actividades de investigação e apoio à docência na área de especialização.

Artigo 18.º

Trabalhos finais

1 - Até final do prazo previsto no artigo 15º deverá ser feita a entrega de 10 exemplares da dissertação, do trabalho de projecto original, ou do relatório de estágio de natureza profissional e de igual número de exemplares do curriculum vitae, do candidato.

2 - A capa dos trabalhos finais deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, e nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação da respectiva instituição, o título do trabalho final, o nome do candidato, a designação da especialidade do mestrado e da respectiva área de especialização (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (ver modelo no anexo II a este regulamento).

3 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Dissertação, Trabalho de projecto ou Relatório de estágio orientado pelo Prof. Doutor. As páginas seguintes devem incluir: resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); palavras-chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras-chave); índices.

4 - Em casos devidamente justificados, pode a Comissão de Estudos Pós-Graduados autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

5 - Mediante acordo do orientador, certas partes dos trabalhos finais, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

6 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da unidade orgânica onde decorrem as provas, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, SIBUL, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de três exemplares em CD-ROM ou suporte similar.

7 - A Comissão de Estudos Pós-Graduados poderá estabelecer normas complementares de configuração e apresentação de cada uma das respectivas modalidades de trabalho final, designadamente um limite máximo ou mínimo de páginas.

Artigo 19.º

Nomeação, constituição e funcionamento do júri

1 - Os trabalhos finais serão apresentados em provas públicas perante um júri de três a cinco elementos, nomeado pela Comissão de Estudos Pós-Graduados, mediante proposta do Coordenador da respectiva área de especialização, ouvido o orientador.

2 - A nomeação do júri terá lugar nos 20 dias úteis posteriores à entrega dos trabalhos finais.

3 - O júri será presidido pelo professor da FPCE/UL de categoria mais elevada e dele farão parte obrigatoriamente, o orientador da dissertação ou do trabalho de projecto original, ou do estágio de natureza profissional.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 20.º

Acto público de defesa da dissertação/projecto/estágio

1 - O acto público, terá lugar nos 45 dias úteis subsequentes à data da nomeação do júri, e consiste na defesa e discussão públicas de uma dissertação original ou do projecto original ou do relatório de estágio, cuja duração não deve exceder noventa minutos.

2 - Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao candidato um período até dez minutos para apresentação liminar da dissertação original ou do projecto original ou do relatório de estágio.

3 - As intervenções do arguente e dos restantes membros do júri durante a discussão pública não podem exceder globalmente quarenta e cinco minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

Artigo 21.º

Classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio, em conformidade com a regra de cálculo da classificação final definida no respectivo regulamento, sendo expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 22.º

Diploma e carta de curso

1 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Aos alunos aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por uma carta de curso e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 23.º

Programas de mestrado em colaboração com outras instituições

1 - Os programas de mestrado poderão ser organizados em cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, ou em colaboração com outras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou em parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da Administração Pública, nas condições previstas nos artigos 6º e 7º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa

2 - A realização destes programas deverá ser feita no quadro de protocolos com as instituições ou entidades envolvidas, devendo a Comissão de Estudos Pós-Graduados definir normas gerais tendo em vista a sua elaboração.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que efectuem a matrícula e inscrição no primeiro ano do Programa de Mestrado em Ciências da Educação a partir do ano lectivo de 2007-2008.

2 - Aos estudantes que iniciaram os seus cursos antes do ano lectivo de 2007-2008 aplica-se o regulamento em vigor no acto de matrícula.

ANEXO I

Mestrado em Ciências da Educação

Área de Administração Educacional

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Avaliação das Organizações Educativas; Análise das Políticas e das Organizações Educativas; Organização e Gestão Escolar; Planeamento Educativo.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Avaliação em Educação

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Desenho e Desenvolvimento de Projectos de Avaliação; Avaliação das Aprendizagens; Avaliação e Qualidade; Práticas Curriculares.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Educação e Leitura

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Educação e Leitura I - Epistemologia da Educação Letrada; Educação e Campo Literário; Educação e Leitura II - Cultura Escrita, Livros, Leitores e Bibliotecas em Portugal (Séculos XIX e XX); Dinâmicas Culturais e Desenvolvimento Local.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Educação Intercultural

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Aprendizagem e Desenvolvimento - Perspectivas Interculturais; Análise da Relação Pedagógica; Mediação em Educação; Educação Intercultural.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Formação de Adultos

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Educação não Formal; Educação, Trabalho e Formação Profissional; Organização e Gestão da Formação; Educação, Formação e Local.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Formação de Professores

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Modelos e Estratégias de Formação; Planificação e Avaliação da Formação; Formação Pedagógica de Formadores; Análise de Situações Educativas.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de História da Educação

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: História da Educação I - Formação Histórica dos Sistemas Educativos; História da Educação II - Educação e Cultura Escolar em Portugal (Séculos XIX e XX); Imagens da Educação. Identidades. Alteridades; Dinâmicas Culturais e Desenvolvimento Local.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Pedagogia do Ensino Superior

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Aprender e Ensinar no Ensino Superior; Planificação e Avaliação da Formação; Psicopedagogia na Vida Adulta; Análise da Relação Pedagógica.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Psicologia da Educação

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Psicopedagogia na Vida Adulta; Auto-Regulação da Aprendizagem no Ciclo de Vida; O Idoso - Intervenções Psicopedagógicas; Temas de Psicologia da Educação.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Tecnologias Educativas

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Aprendizagem Multimédia e Ensino On-line; Ambientes Virtuais de Aprendizagem; Produção e Avaliação de Materiais Hipermédia; Concepção e Gestão de Projectos Curriculares.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Área de Teoria e Desenvolvimento Curricular

Plano de estudos

(ver documento original)

Opções da área: Modelos e Estratégias de Organização Curricular; Concepção e Gestão de Projectos Curriculares; Práticas Curriculares; Avaliação das Aprendizagens.

Opção: a escolher entre as opções de área das áreas de especialização em funcionamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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