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Decreto-lei 128/2003, de 26 de Junho

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Sumário

Permite que o valor do pagamento especial por conta devida em 2003 possa ser efectuado num horizonte temporal mais alargado e que uma parte desse pagamento só seja entregue se for dedutível à colecta do exercício a que respeita.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/2003

de 26 de Junho

Através do Decreto-Lei 44/98, de 3 de Março, foi criado um pagamento especial por conta a que estão sujeitas as entidades que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável no território português, e não abrangidas pelo regimes simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC.

A Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, procurando combater as práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos, geradoras de graves distorções dos princípios da equidade e da justiça tributária, da própria eficiência económica e da estabilidade tributária, veio dar nova redacção ao artigo 98.º do Código do IRC, alterando o cálculo do pagamento especial por conta.

Tendo em consideração a evolução da conjuntura económica e a situação financeira em que actualmente se encontra a maioria dos sujeitos passivos de IRC, permite-se que o valor do pagamento especial por conta devida em 2003 possa ser efectuado num horizonte temporal mais alargado e que uma parte desse pagamento só seja entregue se for dedutível à colecta do exercício a que respeita, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 83.º do Código do IRC.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Entrega do pagamento especial por conta

1 - Quando o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for igual ou inferior a (euro) 1250, deve ser pago integralmente em 2003, nos meses de Junho e Novembro.

2 - Quando o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for superior ao montante referido no número anterior, deve o quantitativo de (euro) 1250, acrescido de 20% do valor que excede aquele montante, ser pago nos meses de Junho e Novembro de 2003, devendo o remanescente ser pago no mês de Fevereiro de 2004.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o valor excedente é o que resulta da diferença entre o valor do pagamento especial por conta calculado nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC e o montante de (euro) 1250.

Artigo 2.º

Limitação ao pagamento especial por conta

Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo anterior, se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento especial por conta a efectuar em Fevereiro de 2004 não é integralmente dedutível à colecta do exercício a que respeita aquele pagamento, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 83.º do Código do IRC, pode deixar de efectuar a parte daquele montante que não seja dedutível naqueles termos.

Artigo 3.º

Período de tributação

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil devem efectuar o pagamento especial por conta no 6.º e 11.º mês do respectivo período e no 2.º mês do período de tributação seguinte.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/26/plain-164056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 44/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, criando um novo tipo de pagamento especial por conta.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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