de 26 de Junho
Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão
dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de
crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação
bonificados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
Artigo 3.º
Extensão
No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:a) Designar as entidades que não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril;
b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido inter-relacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vendando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;
c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei 67/98, de 26 de Outubro;
d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 4.º Duração
A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 15 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.