Decreto-Lei 128/85
de 26 de Abril
Dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, que os governadores civis terão, em certos casos, direito a um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação.
Impõe a justiça que regalia idêntica seja concedida aos vice-governadores civis, verificados os mesmos pressupostos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Quando o governador civil ou o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do concelho sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação de valor correspondente a 20% do seu vencimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Hernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.