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Anúncio 266/2008, de 14 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da APEBAL - Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 e JI de Alheira - Barcelos (alteração)

Texto do documento

Anúncio 266/2008

Alteração dos estatutos

A APEBAL - Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 - Fonte - Alheira procedeu à alteração da sua denominação para APEBAL - Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 e JI de Alheira e, consequentemente, à alteração dos seus estatutos que passam a ter a seguinte redacção:

Estatutos

Capítulo I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1º

A Associação adopta a denominação APEBAL - Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 e JI de Alheira, também designada abreviadamente por APEBAL, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos estabelecimentos de ensino EB1 - Fonte - Alheira e Jardim de Infância - Igreja - Alheira, adiante designados abreviadamente por escola

Artigo 2º

A APEBAL é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A APEBAL tem a sua sede social no lugar da Fonte, na freguesia de Alheira, concelho de Barcelos, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Alheira.

Artigo 4º

A APEBAL exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5º

São fins da APEBAL:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6º

Compete à APEBAL:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo no projecto da escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Colaborar e cooperar com associações de carácter educativo, formativo, cultural, social, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

e) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria das instalações e do equipamento social e educacional com interesse para os alunos da escola;

f) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 7º

1- Podem ser associados da APEBAL:

a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola e que voluntariamente se inscrevam na associação, considerando-se sócios efectivos.

b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio extraordinário.

2- Perdem a qualidade de sócio aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;

b) Deixarem de pagar as quotas;

c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.

Artigo 8º

1 - São direitos dos associados efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APEBAL;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEBAL;

c) Utilizar os serviços da APEBAL para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEBAL.

2 - São direitos dos sócios extraordinários:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Ser informado das posições e actividades da associação;

c) O sócio extraordinário não pode eleger, mas pode ser eleito;

Artigo 9º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APEBAL;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados efectivos:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Artigo 11º

São Órgãos Sociais da APEBAL: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 12º

Os membros da mesa da assembleia geral, da Direcção e do conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 13º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14º

a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 15º

a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

c) Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos.

Artigo 16º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18º

São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APEBAL em Federações e ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a APEBAL;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19º

A APEBAL será gerida por uma direcção constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 20º

A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21º

Compete à Direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEBAL;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da APEBAL;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APEBAL;

f) Propor à assembleia geral o montante das jóia e quota a fixar para cada ano;

Artigo 22º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

Capítulo IV

Do regime financeiro

Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da APEBAL:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) Qualquer outra forma de receita.

Artigo 26º

A APEBAL só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27º

1 - As disponibilidades financeiras da APEBAL serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação, sem prejuízo de haver sempre em caixa um fundo para as pequenas despesas correntes.

2 - Para as despesas emergentes haverá um fundo permanente a fixar pela direcção.

Artigo 28º

Em caso de dissolução, o activo da APEBAL, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.

Capítulo V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29º

O ano social da APEBAL principia em um de Setembro e termina em trinta e um de Agosto.

Artigo 30º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEBAL e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

27 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611076932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639509.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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