Decreto 32/88
de 13 de Setembro
Solicita a Sociedade Turística da Penina, S. A. R. L., a exclusão da sua propriedade Tapada da Penina do regime florestal de simples polícia, com uma área de 141,6250 ha, e que foi submetida ao citado regime por decreto de 11 de Janeiro de 1967.
Atendendo ao carácter facultativo do regime florestal de simples polícia, ao parecer favorável da Direcção-Geral das Florestas e ao disposto no artigo 250.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Fica excluída do regime florestal de simples polícia a propriedade denominada "Tapada da Penina», com a área de 141,6250 ha, sita na freguesia de Alvor, concelho de Portimão, pertença da Sociedade Turística da Penina, S. A. R. L., e que havia sido submetida ao citado regime por decreto de 11 de Janeiro de 1967, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1967.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 30 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Setembro de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.