É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas Básicas Um de Roriz, que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
ARTIGO 1º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas Básicas Um de Roriz, também designada abreviadamente por APER, congrega e representa pais e encarregados de educação das Escolas de Roriz.
ARTIGO 2º
A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
ARTIGO 3º
A Associação tem a sua sede na EB1, sita na Rua do Bárrio, 4750-653, na freguesia de Roriz, concelho de Barcelos.
ARTIGO 4º
A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
ARTIGO 5º
São fins da Associação promover as condições físicas, pedagógicas e educativas dos alunos da Escola do primeiro (1º) ciclo de Roriz, com vista à melhoria da qualidade de ensino e sucesso escolar, bem como à satisfação das necessidades dos pais e familiares dos alunos que frequentam estes estabelecimentos de ensino.
ARTIGO 6º
Compete à Associação:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da comunidade educativa;
c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo nas áreas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 7º
São associados da Associação os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola que voluntariamente se inscrevem na Associação.
ARTIGO 8º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos e educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.
ARTIGO 9º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da Associação;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que foram fixadas.
ARTIGO 10º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfação as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 11º
São órgãos sociais da Associação a direcção, assembleia geral e o conselho fiscal.
ARTIGO 12º
Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
ARTIGO 13º
A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 14º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1º e 2º);
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1º secretário e este pelo 2º.
ARTIGO 15º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1º período de cada ano lectivo para a discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para a eleição dos órgãos sociais;
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecipação mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalho.
ARTIGO 17º
a) A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
b) As deliberações da assembleia geral para a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de um terço do número de todos os associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 18º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos,
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais,
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota,
d) Discutir e aprovar o relatório das actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares,
f) Dissolver a Associação;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
ARTIGO 19º
A Associação será gerida pela direcção constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
ARTIGO 20º
Compete à direcção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação,
b) Executar as deliberações a assembleia geral;
c) Administrar os bens da Associação;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para a discussão e aprovação;
e) Representar a Associação;
f) Propor à assembleia geral o montante das jóias e quotas a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar associados.
ARTIGO 21º
O conselho fiscal è constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
ARTIGO 22º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório das actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade efectuadas e a conformidade estatuária dos actos da direcção.
ARTIGO 23º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 24º
Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) Os subsídios ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
ARTIGO 25º
A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória, a do tesoureiro, a do presidente e a do secretário.
ARTIGO 26º
As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
ARTIGO 27º
Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Deposições gerais e transitórias
ARTIGO 28º
Os membros os corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
ARTIGO 29º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora por onze sócios fundadores.
18 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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