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Anúncio 235/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1 Artur Martinho Simões - Amadora (alteração)

Texto do documento

Anúncio 235/2008

(Alteração Estatutária)

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 Artur Martinho Simões passa a reger-se pelos seguintes estatutos:

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

ARTIGO 1º

Da natureza e sede

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 Artur Martinho Simões, adiante abreviadamente designada por Associação, tem a sua sede na referida Escola, sita na Rua Francisco Bugalho - São Brás, 2700-400 Amadora, e rege-se pelos presentes estatutos.

2 - A Associação é uma associação voluntária, sem fins lucrativos, estabelecida por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

ARTIGO 2º

Finalidades

1 - A Associação tem por finalidade essencial assegurar a efectivação do direito e dever dos pais e encarregados de educação de participarem na educação dos filhos e educandos.

2 - A Associação prosseguirá os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações, públicas ou privadas.

ARTIGO 3º

Atribuições

1 - As atribuições da Associação são essencialmente:

a) Zelar por uma educação integral dos alunos, lutando por um ensino livre, independente e acessível a todos.

b) Colaborar na resolução de quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos.

c) Colaborar activamente com a Escola, sempre que possível, em actividades de animação e apoio às famílias e de natureza social, bem como actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares.

d) Prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que lhe seja pedida, desde que compatível com as finalidades da Associação, para a resolução de quaisquer problemas.

e) Providenciar, junto de quem de direito, para a resolução de situações anormais que cheguem ao seu conhecimento.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 4º

Qualidade de Associado

1 - São associados da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 Artur Martinho Simões os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados nesta Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

2 - São também associados aqueles que deixarem de ter filhos ou educandos matriculados na escola, se e quando declararem por escrito essa vontade.

ARTIGO 4º-A

Inscrição

A inscrição dos membros efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim, o qual é aprovado em reunião de direcção.

ARTIGO 5º

Direitos dos Associados

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação dentro do âmbito das suas atribuições;

d) Ser mantido ao corrente das actividades gerais da Associação, podendo solicitar esclarecimento à Direcção, sempre que o desejem.

ARTIGO 6º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Pagar as quotas voluntariamente fixadas;

b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos.

ARTIGO 7º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associados:

a) Quando o filho ou educando deixar de frequentar a escola, com excepção para os casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos;

b) A pedido do associado, feito por escrito, em qualquer altura do ano;

c) Por proposta da Direcção, devidamente fundamentada, sancionada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento da Associação

ARTIGO 8º

Órgãos sociais da Associação

1 - São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 - Nenhum cargo nos órgãos da Associação será remunerado.

3 - Nenhum associado pode pertencer simultaneamente a mais de um órgão da Associação.

ARTIGO 9º

Da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

2 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um ano.

3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências.

4 - Compete especialmente à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos da Associação;

b) Eleger a sua mesa e os membros dos órgãos da Associação;

c) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;

d) Discutir e aprovar o relatório e as contas anuais.

5 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano no início das aulas, até 60 dias após a abertura das mesmas, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e d) do n.º 4 deste artigo. Na parte relativa à discussão e aprovação do relatório e contas, poderão intervir e votar todos quanto tenham sido associados no ano lectivo anterior.

6 - A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, da Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou por pedido subscrito por 30 associados

7 - As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por aviso postal ou circular entregue aos sócios com pelo menos oito dias de antecedência.

8 - As reuniões da Assembleia Geral funcionarão com a presença da maioria dos associados, mas, não a havendo, funciona vinte minutos depois da hora marcada no aviso convocatório, com qualquer número de associados.

9 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, com as seguintes excepções:

a) As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

b) As deliberações sobre a dissolução ou continuação da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os Associados.

10 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o adiamento.

11 - Cada associado tem direito a um só voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

ARTIGO 10º

Da Direcção

1 - A Associação é gerida por uma Direcção, eleita pela Assembleia Geral.

2 - A Direcção terá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente ou por um outro qualquer membro da Direcção e que para o efeito tenha sido delegado.

3 - Os membros da Direcção serão eleitos por um ano.

4 - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite;

5 - A Direcção funcionará estando presente a maioria dos seus membros, sendo válidas as suas deliberações desde que aprovadas por maioria simples dos presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto qualitativo.

6 - Compete à Direcção:

a) Dar cumprimento a deliberações da Assembleia Geral e executar todas as actividades que se enquadram nas finalidades da Associação, designadamente as actividades de enriquecimento curricular e de animação e apoio às famílias;

b) Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

c) Representar a Associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

d) Propor a perda de direito de associado;

e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório de contas anual para discussão e aprovação;

f) Definir o regulamento interno de funcionamento a apresentá-lo à Assembleia Geral.

7 - Compete ao presidente da Direcção:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

b) Convocar a Assembleia Geral;

c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direcção na primeira reunião seguinte,

ARTIGO 10º-A

Do Conselho fiscal

1 - O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

2 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros ou da Direcção;

3 - O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue necessário.

4 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros;

5 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anual;

b) Verificar as contas sempre que entender e apreciar a escrituração, bem como a actuação da Direcção;

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

ARTIGO 11º

Regime financeiro

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações voluntárias dos associados;

b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;

c) Receitas provenientes de actividades desenvolvidas;

2 - A Associação pode celebrar protocolos com vista à prossecução das suas finalidades, designadamente para realização de actividades de animação e apoio às famílias e de natureza social, bem como actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares;

3 - O valor da quota anual é estabelecido voluntariamente por cada associado no acto da inscrição, não podendo ser inferior ao valor mínimo estabelecido em Assembleia Geral;

4 - O pagamento da quota far-se-á uma só vez, no acto da inscrição, em cada ano lectivo;

5 - Em matéria de movimentação de fundos, a Associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, um dos quais será tesoureiro.

CAPÍTULO V

Do pessoal

ARTIGO 12º

A Associação pode contratar pessoal, em regime laboral ou de prestação de serviços, no âmbito e para a realização de actividades de animação e apoio às famílias e de natureza social, bem como actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, designadamente para coordenação das mesmas, e dentro dos seus limites orçamentais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 13º

Disposições gerais

1 - Por deliberação da Direcção poderá a Associação promover contactos com outras Associações congéneres existentes noutras escolas, no sentido de se definir uma orientação comum.

2 - A Associação obriga-se pelas assinaturas de 2 (dois) membros da Direcção, sendo um deles o seu presidente ou vice-presidente.

3 - No caso de não haver novos elementos para formar nova Associação, os elementos cessantes continuarão os trabalhos.

4 - No caso de extinção da Associação, por decisão da Assembleia Geral, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade social existente na Freguesia do Casal de S. Brás.

ARTIGO 14º

Disposição transitória

Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, consideram-se associados aqueles que, à data de aprovação destes estatutos, embora já não tivessem filhos ou educandos matriculados na escola, continuavam a colaborar activamente na Associação, participando nos seus órgãos sociais ou actividades, valendo essa colaboração como declaração de vontade para efeitos daquela disposição, salvo se expressamente declararem prescindir da qualidade de associado.

18 de Dezembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611074397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639244.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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