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Anúncio (extracto) 222/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da associação APT - Agência para a Promoção de Trancoso - Associação de Direito Sem Fins Lucrativos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 222/2008

Por escritura de doze de Janeiro de dois mil e sete, lavrada de folhas trinta e oito a folhas quarenta verso, do Livro de Notas para escrituras diversas Vinte e Dois - P, do Cartório Privado da Notária Irene Paixão dos Santos Leitão, em Celorico da Beira foi constituída a Associação denominada "APT - Agência para a Promoção de Trancoso - Associação de Direito Privado Sem Fins Lucrativos, que se rege pelos estatutos que seguem:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede, atribuições e fins

Artigo 1.º

A Associação adopta a denominação "APT - Agência para a Promoção de Trancoso - Associação de Direito Privado Sem Fins Lucrativos", tem a sua sede na Avenida Heróis de São Marcos, em Trancoso, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A associação tem por objecto, coordenar, acompanhar e gerir o Projecto de Urbanismo Comercial de Trancoso, que visa a modernização das actividades empresariais do comércio e dos serviços, a qualificação do espaço público envolvente, e a promoção do respectivo projecto global.

Artigo 3.º

Para a prossecução do seu objecto a Associação, propõe - se:

1.º Defender, divulgar, e promover a cidade de Trancoso, em Portugal e no Estrangeiro.

2.º Desenvolver actividades que reforcem e promovam a atractividade de Trancoso.

Artigo 4.º

Compete à Associação, designadamente:

a) Elaborar e gerir o Plano Estratégico para Trancoso.

b) Elaborar, gerir e executar o Plano de marketing territorial e comunicação para Trancoso.

e) Acompanhar e gerir o projecto de urbanismo comercial do Centro Histórico de Trancoso.

d) Intervir, participar e colaborar em todas as iniciativas promovidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, que tenham como fim a defesa, divulgação e promoção de Trancoso. e) Fomentar um melhor conhecimento e difusão de Trancoso em todas as partes do território português e no estrangeiro.

f) Participar, associar-se e, em geral, colaborar com entidades ou

associações, nacionais ou internacionais, que visem fins promocionais de outras terras.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

1 - Haverá três categorias de associados:

b) efectivos;

c) honorários.

3 - São associados efectivos, todos aqueles que, a seu pedido, constituídos em sociedade, associação, ou em nome pessoal, exerçam a sua actividade comercial ou profissional em Trancoso, e ainda os que possam contribuir para a defesa, promoção e divulgação de Trancoso, nas suas mais variadas manifestações, e cuja admissão seja aprovada pela Direcção.

4 - São associados honorários, as pessoas, singulares ou colectivas, que através de prestação de serviços ou donativos, contribuam de forma relevante para a prossecução dos fins da Associação, e sejam reconhecidos como tal pela Assembleia Geral.

Artigo 6.º

1. Constituem condições de admissão de associado efectivo, o pedido de admissão e a aceitação dos presentes estatutos.

2 - A Direcção delibera sobre a admissão, rejeição, e associado, no prazo de 30 dias a contar da data de do respectivo pedido de inscrição.

Artigo 7.º

1 - A admissão de associados honorários, depende de uma proposta nesse sentido, apresentada à Assembleia geral, pela Direcção, ou por um mínimo de cinco associados efectivos, dependendo a sua aprovação da maioria favorável de dois terços dos associados presentes.

2 - O escrutínio é secreto, e caso a proposta seja rejeitada, a respectiva deliberação não poderá ser divulgada.

3 - A atribuição da qualidade de associado honorário, constará de um diploma próprio, cujo conteúdo e demais requisitos deverão ser aprovados em Assembleia Geral, devendo a sua entrega ser feita de preferência em sessão solene.

Artigo 8.º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição em livro próprio, que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9.º

São direitos dos associados efectivos, quando no pleno gozo dos seus direitos:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral.

b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos seus órgãos.

c) Requerer a convocação da Assembleia geral extraordinária, nos termos do número 3 do artigo 28.º

d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, e se verifique um interesse directo e legítimo.

e) Fazer constar a sua qualidade de membro da Associação, em cartas e documentos.

f) Pedir a exoneração da qualidade de associado.

Artigo 10.º

Os associados honorários, não podem eleger nem ser eleitos, podem contudo, assistir e participar, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral, e podem ser ouvidos informalmente pela Direcção, sobre qualquer assunto de interesse para a Associação.

Artigo 11.º

São deveres dos associados, entre outros:

a) Respeitar e cumprir os Estatutos e regulamentos da Associação, prosseguir os seus objectivos, cumprir as deliberações da Assembleia geral e as decisões dos demais Órgãos Sociais.

b) Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham vinculado, tratando-se de associados efectivos. e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 12.º

Os associados efectivos, só poderão exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 13.º

Os associados que tenham sido admitidos há menos de seis meses, não gozam dos direitos referidos no artigo nono, à excepção do previsto na alínea a), excepto os admitidos nos termos do artigo 60º, disposição transitória, que serão beneficiários de todos aqueles direitos.

Regime disciplinar

Artigo 14.º

1 - O poder disciplinar, pertence à Direcção, e das decisões desta cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.

2 - Os Associados que violarem os deveres estabeleci 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência.

b) Repreensão.

c) Censura registada.

d) Suspensão de direitos até um ano.

e) Exclusão.

3. Havendo conhecimento de qualquer infracção, aos deveres de associado, susceptível de relevância disciplinar, a Direcção organizará de imediato um processo, e no prazo de noventa dias, elaborará uma nota de culpa, que será entregue ao visado, nos oito dias subsequentes, através de carta registada com aviso de recepção.

4 - O associado apresentará a sua defesa no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção da nota de culpa.

5 - Organizado o processo, a decisão final será proferida no prazo de sessenta dias.

6 - A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado, que pratique actos gravemente ofensivos da dignidade moral, lese gravemente os interesses da Associação ou adopte, de maneira sistemática condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos da Associação.

7 - A suspensão de direitos, não desobriga do pagamento da quota, nem desonera os associados dos seus deveres.

Artigo 15.º

1 - Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração.

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses.

c) Por condenação disciplinar nos termos do artigo anterior.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o associado, que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o façam no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º

O associado, que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 17º

1 - São órgãos da Associação, A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 - Para a prossecução dos objectivos que sejam do interesse da Associação, poderá a Direcção nomear Comissões de três ou mais membros.

Artigo 18.º

1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 19.º

1. Em caso de vacatura de maioria dos membros de social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições no número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 20.º

1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos do mesmo órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 21.º

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 22.º

Os associados efectivos, só poderão exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. Os associados que tenham sido admitidos à menos de seis meses, não gozam dos direitos referidos no artigo nono, à excepção do previsto na alínea a).

Artigo 23.º

Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades e ilegalidades, cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 24.º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 25.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 26º

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia.

Artigo 27º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)- Definir as linhas fundamentais de actuação da associação.

b)- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal;

c)- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa da acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d)- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

f)- Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

g)- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

h) Fixar o valor das quotas.

i) Aprovar e votar as alterações aos estatutos.

Artigo 28.º

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)- No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b)- Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c)- Até quinze de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 29.º

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, e deverá ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 30º

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.

2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 31.º

1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 - A deliberação sobre a alteração dos estatutos terá de ter o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

3 - A deliberação sobre a dissolução da associação, só será válida se tiver o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo 32.º

São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordem com o aditamento.

Artigo 33.º

1 - É permitido o voto por procuração, mas se se tratar de matéria da ordem do dia que tenha por objecto a apreciação de recursos interpostos em matéria disciplinar, a eleição, destituição ou substituição de órgãos sociais e seus membros, a alteração dos estatutos ou a dissolução da associação, a procuração terá de conter poderes especiais.

2 - A procuração conterá sempre a identificação e assinatura do associado, bem como a data e o local onde foi passada.

3 - A procuração só é válida para a reunião da Assembleia Geral, nela expressamente referida ou, em caso de omissão, para a reunião posterior à sua emissão, mesmo que qualquer destas reuniões se prolongue por várias sessões.

4 - O procurador terá de ser obrigatoriamente outro associado.

5 - Nenhum associado poderá intervir em representação de mais de cinco sócios.

Artigo 34º

A Direcção da Associação é constituída por três membros, um presidente, um secretário, e um tesoureiro.

Artigo 35.º

1 - Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)- Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

b)- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c)- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Representar a associação em juízo e fora dele;

e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

f) Propor à Assembleia Geral o valor das jóias e das quotas.

Artigo 36.º

Compete ao presidente da Direcção, designadamente:

a)-Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)- Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c)- Representar a associação em juízo e fora dele;

Artigo 37.º

Compete ao secretário:

a)- Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente.

b)- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)- Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 38.º

Compete ao tesoureiro:

a)- Receber e guardar os valores da associação;

b)- Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;

c)- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente.

Artigo 39.º

1 - Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 40.º

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 41.º

1 - Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo da lei e dos estatutos e designadamente:

a)- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b)- Assistir e fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c)- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 42.º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 43.º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente.

Artigo 44.º

1 - O Conselho Fiscal participará à Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.

2 - A participação prevista no número anterior será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros da Direcção.

3 - O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não adoptar as providências adequadas.

Artigo 45.º

Apenas os associados efectivos poderão apresentar listas, para a eleição dos órgãos sociais. Nenhum associado poderá subscrever mais que uma lista de candidatos.

Artigo 46.º

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral, por lista completa e escrutínio secreto.

2 - A Assembleia Geral Eleitoral, será convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima de 30 dias, devendo realizar-se sempre com pelo menos 15 dias, antes do termo do mandato dos respectivos membros.

Artigo 47.º

A convocatória será feita nos termos do artigo 29º.

Artigo 48.º

1 - As candidaturas devem ser feitas por escrito e sob a forma de listas, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção cessante, ou por um mínimo de nove sócios, em efectividade de funções, com antecedência de 15 dias em relação à data do acto eleitoral.

2 - As listas devem conter o nome de cada candidato, número de sócio, órgão a que se candidata e declaração individual de aceitação da candidatura.

3 - Com as listas deve ser apresentado o respectivo programa de acção.

4 - No prazo de cinco dias úteis, a mesa da Assembleia Geral, verificará a regularidade das candidaturas, notificando o primeiro subscritor da lista, de qualquer irregularidade detectada, que deverá ser sanada nos três dias subsequentes.

5 - De seguida, no prazo de vinte e quatro horas, a mesma Mesa deliberará sobre a aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, atribuindo a cada lista uma letra de identificação, de acordo a sua ordem de recepção.

Artigo 49º

As listas aprovadas, com os respectivos candidatos e seus serão de imediato afixados na sede da Associação e remetidas pelo correio a todos os associados.

Artigo 50º

A fim de fiscalizar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 51º

Nas listas, os votantes, não poderão substituir candidatos, nem trocar os seus cargos nem ordem de representação.

Artigo 52.º

1 - Consideram-se eleitos, os candidatos que integrem a lista mais votada.

2 - Havendo empate entre duas ou mais listas, proceder-se-á de imediato a uma recontagem de votos e se o empate persistir, considera-se eleita a lista que primeiro foi apresentada.

Artigo 53.º

1 - Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer penas previstas nas alíneas a) a d) do número dois do artigo trinta e sete.

2 - Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas, sem justificação, às reuniões do respectivo Órgão.

3 - O elemento dos Órgãos Sociais que perca o seu mandato nos termos dos números anteriores não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.

Artigo 54.º

1 - As reuniões dos Órgãos Sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro Órgão Social cuja presença seja expressamente solicitada.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número um, o Presidente da Assembleia Geral, que poderá assistir às reuniões dos outros Órgãos Sociais sempre que julgue conveniente, a elas presidindo, sem prejuízo de caber ao Presidente do respectivo Órgão Social a condução da reunião.

3 - A Direcção remeterá ao Conselho Fiscal, no prazo de 30 dias, extracto das actas de cada uma das reuniões, contendo, sumariamente, as deliberações tomadas.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo 55.º

1 - Os associados, estão sujeitos ao poder disciplinar respectivo.

2 - As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

a) Suspensão até 30 dias;

b) Suspensão de 30 dias a um ano;

c) Suspensão de um a três anos;

d) Demissão.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 56.º

1 - São receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas dos associados.

b) As doações, legados ou heranças.

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações do Estado ou de organismos oficiais.

d) Donativos e subscrições.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 57º

1 - No caso da extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2 - Os poderes da comissão liquidatária, ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à conclusão de negócios pendentes.

Artigo 58.º

Os casos omissos, serão decididos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor, e o Regulamento interno, a aprovar pela mesma.

Artigo 59.º

Enquanto a Assembleia Geral, não deliberar sobre o montante da jóia será esta fixada provisoriamente em sete mil e quinhentos euros para os promotores globais, ou seja, para a Câmara Municipal de Trancoso e para a Aenbeira. Para as instituições financeiras e entidades promotoras e indutoras do desenvolvimento local e regional a jóia será de três mil euros. Para as entidades que se encontrem no regime de IVA mensal, a jóia será de duzentos euros e para as entidades que se encontrem no regime de IVA trimestral será de cem euros, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.

Disposição transitória

Artigo 60.º

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à forma e ao funcionamento da Assembleia Geral, os outorgantes, deliberam reunir em Assembleia Geral Extraordinária, para a admissão de novos associados e eleição dos órgãos sociais.

1 de Agosto de 2007. - A Notária, Irene Paixão dos Santos Leitão.

2611075693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639231.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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