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Aviso 1114/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 1114/2008

Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 06 de Abril, na redacção da Lei n.º44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, aprovou, por maioria, em sessão realizada no dia 09 de Novembro de 2007, a proposta de alteração do quadro de pessoal do Município, Regulamento de serviços Municipais e respectivo organograma, que haviam sido aprovados pela Câmara Municipal, por maioria, em sua reunião de 25 de Outubro de 2007, e que se anexa.

20 de Novembro de 2007. - A Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, no uso de competência subdelegada, Maria Guilhermina Vicente.

CAPÍTULO I

Da natureza, objectivos e princípios dos serviços municipais

Artigo 1.º

Da natureza e objectivos

Os serviços municipais são serviços públicos não personalizados, de âmbito territorial, que funcionam na dependência do executivo municipal e constituem o sistema orgânico-funcional integrado, responsável pela execução das acções de natureza técnico-administrativa, que visam a obtenção de índices de satisfação crescente na prestação de serviços à população, necessários à prossecução das atribuições legais do Município.

Artigo 2.º

Dos princípios

No desempenho das suas actividades, os serviços municipais actuarão permanentemente em concordância com os seguintes princípios gerais:

Prevalência do interesse público municipal;

Qualidade dos serviços prestados;

Optimização dos meios e recursos disponíveis;

Planificação por objectivos e execução programada;

Especialização, complementaridade e coordenação integrada numa gestão participada;

Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores da autarquia.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços

Artigo 3.º

Da estrutura e orgânica dos serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, o Município de Santiago do Cacém dispõe de serviços municipais organizados segundo a estrutura a seguir descrita:

A - Serviços de Assessoria e Coordenação:

Gabinete de Apoio ao Presidente.

Gabinete Jurídico.

Serviço Municipal de Protecção Civil.

B - Divisões:

Divisão de Administração Geral e Financeira.

Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

Divisão de Gestão Urbanística.

Divisão de Ordenamento do Território e Projecto.

Divisão de Obras Municipais e Equipamentos.

Divisão de Ambiente e Saneamento Básico.

Divisão de Serviços Urbanos.

Divisão Sócio-Cultural.

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde.

Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo.

Divisão de Informática.

Divisão de Comunicação e Imagem.

C - Integram ainda a estrutura os seguintes serviços:

Serviço de Estudos, Planeamento e Qualidade.

2 - A representação gráfica (organograma) dos serviços referidos no número anterior é a constante do anexo I.

Artigo 4.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - São atribuições comuns aos diversos serviços municipais:

a) Elaborar estudos e propostas necessários à definição das políticas municipais no âmbito das suas atribuições e assegurar a sua execução;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao exercício da sua actividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para execução correcta das competências municipais;

c) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento, bem como no relatório de actividades;

d) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos e de outra natureza, de interesse para a gestão municipal;

e) Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

f) Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas actividades;

g) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços em consonância com o plano de actividades e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

h) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, tendo sempre em vista o correcto atendimento das populações;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos e decisões do presidente e vereadores com competência delegada;

j) Participar, sempre que tal seja determinado, nas reuniões dos órgãos municipais;

k) Assegurar a cooperação técnica e / ou a representação da Câmara sempre que for determinado;

l) Exercer as diversas funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou deliberação da Câmara Municipal.

m) Realizar, no âmbito do apoio à Protecção Civil, as missões que estão atribuídas genérica e especificamente no Plano Municipal de Emergência e para as quais podem ser requisitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada e ainda pelo responsável técnico do Serviço Municipal de Protecção Civil.

2 - No âmbito dos serviços de apoio administrativo são atribuições comuns:

a) Assegurar a concretização das orientações superiormente definidas;

b) Assegurar o expediente administrativo, a dactilografia e processamento de texto e ainda o apoio ao chefe de divisão;

c) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo de apoio ao responsável da divisão;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados de gestão da divisão;

e) Providenciar a marcação de reuniões e secretariar sempre que se torne necessário;

f) Garantir as ligações funcionais e de cooperação com os órgãos integrados na divisão e outros da estrutura dos serviços municipais;

g) Assegurar a recepção e o atendimento público dos munícipes e a sua orientação pelos serviços competentes;

h) Promover a reprodução de documentos;

i) Fazer requisições aos diversos serviços, conforme as necessidades da divisão e solicitações externas;

j) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito desta função.

CAPÍTULO III

Secção I

Serviços de Assessoria e Coordenação

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente (G.A.P.) compete:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa;

b) Assegurar a execução, tratamento e arquivo do expediente próprio;

c) Coadjuvar o Presidente no atendimento do público, na ligação aos órgãos colegiais do Município e freguesias, bem como no relacionamento com as diversas instituições;

d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente.

Artigo 6.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico (G.J.) compete:

a) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre quaisquer matérias de interesse para a autarquia;

b) Apoiar a actuação do Município na participação, a que este seja chamado, em processos legislativos ou regulamentares;

c) Desempenhar tarefas para que for chamado, em processos disciplinares, no âmbito da gestão de pessoal;

d) Dar parecer, instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de expropriação por utilidade pública;

e) Colaborar na elaboração de propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

f) Prestar apoio jurídico aos diversos órgãos autárquicos e aos serviços municipais;

g) Dar parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços.

Artigo 7.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil (S. M. P.C.) compete:

a) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) Coordenar a elaboração e as actualizações periódicas do Plano Municipal de Emergência;

c) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;

d) Promover o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

e) Planear soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

f) Inventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis ao nível do Município;

g) Promover o estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

h) Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;

i) Assegurar as missões que lhe estão, genérica e especificamente, atribuídas no Plano Municipal de Emergência e na Lei.

Sessão II

Divisões e Serviços

Artigo 8.º

Divisão de Administração Geral e Financeira

1 - À Divisão de Administração Geral e Financeira (D.A.G.F.) compete:

a) Planificar, dirigir, coordenar e desenvolver as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económico-financeira, da administração geral e patrimonial e prestar apoio técnico-administrativo à administração municipal;

b) Coordenar os trabalhos de recolha e análise dos elementos de informação necessários para elaborar o orçamento do Município;

c) Controlar a execução do orçamento e promover as respectivas revisões e alterações;

d) Elaborar as contas de gerência;

e) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as tarefas compreendidas na sua área de competência;

f) Assegurar a actividade administrativa do Município quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Administração Geral e Financeira compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Secção de Administração Geral;

2.2 Secção de Administração Financeira;

2.3 Secção de Aprovisionamento e Património;

2.4 Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos.

Artigo 9.º

Secção de Administração Geral

1 - A Secção de Administração Geral compreende:

1.1 Serviço de Expediente Geral;

1.2 Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;

1.3 Serviço de Taxas e Licenças;

1.4 Serviço de Reprografia.

2 - À Secção de Administração Geral (S. A.G.) compete:

a) Coordenar o desenvolvimento das tarefas nas unidades orgânicas sob sua responsabilidade;

b) Coordenar o sistema de registo e controlo do expediente e arquivo;

c) Assegurar as tarefas inerentes aos recenseamentos e processos eleitorais, ao serviço militar e inquéritos administrativos;

d) Coordenar a elaboração de projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas;

e) Fazer o registo centralizado de posturas, regulamentos e normas internas de serviço organizando o respectivo arquivo.

3 - Compete ainda:

3.1 No âmbito do Serviço de Expediente Geral (S.E.G.):

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e enviada;

c) Assegurar a afixação de editais;

d) Superintender o expediente geral do Município em articulação com os planos de classificação de arquivo;

e) Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação.

3.2 No âmbito do Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais (S.C.O.E.F.):

a) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes ao processo de contra-ordenação;

b) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao Município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos serviços competentes e seguindo, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário;

c) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

d) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

e) Cumprir diligências solicitadas por outras câmaras municipais (cartas precatórias, ofícios precatórios, etc.), relacionadas com esta actividade;

f) Promover a declaração em falhas das dívidas incobráveis;

g) Promover a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores.

3.3 No âmbito do Serviço de Taxas e Licenças (S.T.L.):

a) Propor e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes que se relacionam com o serviço;

b) Proceder à organização dos processos ligados à emissão de licenças e taxas municipais que pela sua natureza não respeitem a funções definidas para outros serviços.

3.4 No âmbito do Serviço de Reprografia (S.R.):

a) Assegurar todo o apoio reprográfico aos serviços;

b) Zelar pela manutenção e funcionamento do equipamento da reprografia;

c) Controlar os custos com o serviço reprográfico.

Artigo 10.º

Secção de Administração Financeira

1 - A Secção de Administração Financeira compreende:

1.1 - Serviço de Contabilidade;

1.2 - Serviço de Tesouraria.

2 - À Secção de Administração Financeira (S. A.F.) compete:

a) Colaborar no estudo da situação económica e financeira do Município;

b) Assegurar e participar na preparação dos elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações e da conta de gerência;

c) Controlar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à movimentação das receitas e despesas;

d) Verificar os documentos de despesa;

e) Assegurar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria, designadamente através de balanços à tesouraria;

f) Assegurar a remessa ao Tribunal de Contas e aos organismos da Administração Central dos elementos determinados por lei.

3 - Compete ainda:

3.1 No âmbito do Serviço de Contabilidade (S.C.):

a) Assegurar a actualização sistemática dos registos contabilísticos e a correcta classificação dos justificativos contabilísticos, de acordo com as disposições legais e normas internas de procedimento em vigor;

b) Proceder à emissão de documentos de despesa de operações orçamentais e de operações de tesouraria;

c) Registar e controlar os registos de despesa a nível de cabimentação, liquidação e pagamento;

d) Controlar as operações de tesouraria;

e) Registar e controlar os registos de receita;

f) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;

g) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos legais e vigentes;

h) Coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento, suas revisões e alterações e da conta de gerência;

i) Organizar toda a documentação das gerências findas para arquivo;

j) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados pelo Município e que deverão ser entregues a outras entidades.

3.2 No âmbito do Serviço de Tesouraria (S.T.):

a) Efectuar os recebimentos e dar deles o respectivo documento de quitação;

b) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, verificada a existência das condições necessárias;

c) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

d) Manter organizada a conta corrente de documentos;

e) Proceder à elaboração dos documentos diários da tesouraria;

f) Emitir cheques e guias de depósito;

g) Providenciar a assinatura de cheques e ordens de transferência bancária e proceder ao seu registo;

h) Movimentar e controlar as contas correntes de bancos e de outras instituições de crédito;

i) Proceder ao registo e controlo dos documentos de receita;

j) Enviar às entidades competentes, para procedimento criminal, os cheques devolvidos após o cumprimento do legalmente determinado;

k) Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança e rentabilização dos valores;

l) Processar e controlar os fundos por operações de tesouraria;

m) Processar e liquidar juros e outros rendimentos;

n) Elaborar balanços nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Secção de Aprovisionamento e Património

1 - A Secção de Aprovisionamento e Património compreende:

1.1 Serviço de Compras;

1.2 Serviço de Armazéns e Gestão de Stocks;

1.3 Serviço de Património.

2 - À Secção de Aprovisionamento e Património (S. A.P.) compete:

a) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;

b) Assegurar de forma integrada as funções de compra, gestão de stocks e armazenamento de materiais;

c) Promover a gestão do património municipal.

3 - Compete ainda:

3.1 No âmbito do Serviço de Compras (S.C.):

a) Organizar, acompanhar e controlar os processos de compras, coordenando a preparação, quando se torne necessário, de programas de concurso e cadernos de encargos para concursos de aquisição de bens e serviços;

b) Manter actualizados os registos do ficheiro de fornecedores;

c) Recepcionar as facturas e providenciar o seu registo e conferência.

3.2 No âmbito do Serviço de Armazém e Gestão de Stocks (S. A.G.S.):

a) Estudar medidas e técnicas de gestão de stocks, assegurando a sua eficiência e eficácia;

b) Satisfazer as requisições internas através do material existente em armazém;

c) Solicitar ao sector de compras a aquisição de materiais;

d) Recepcionar, conferir, arrumar e manter em bom estado de conservação os materiais fornecidos;

e) Elaborar o inventário anual de existências;

f) Registar e manter actualizado o ficheiro de materiais do armazém.

3.3 No âmbito do Serviço de Património (S.P.):

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

b) Providenciar a inscrição na Repartição de Finanças e registo na Conservatória do Registo Predial dos bens imóveis do Município;

c) Prestar informações aos diversos serviços com vista à elaboração de estudos de rentabilização do património municipal;

d) Preparar a outorga de contratos, protocolos ou escrituras em que o Município seja interveniente, relativamente a empreitadas, fornecimentos de bens e serviços, aquisição e alienação de bens imóveis, arrendamentos, seguros (excepto os de pessoal), e locação financeira, excluindo-se os contratos de pessoal, energia eléctrica, água e telefones;

e) Instruir os correspondentes processos e submetê-los a visto do Tribunal de Contas;

f) Efectuar a liquidação e controlo da cobrança das receitas provenientes de arrendamentos e alienação de bens imóveis.

Artigo 12.º

Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos

Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos (S. A.O.A.) compete:

a) Organizar o expediente relativo às reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal;

b) Elaborar as actas das reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal, bem como o seu tratamento, arquivo e disponibilização aos diversos serviços;

c) Assegurar o apoio administrativo necessário à Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos (D.G.R.H.) compete:

a) Gerir os recursos humanos em conformidade com o que for definido superiormente e em colaboração com os demais serviços municipais;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

c) Estudar, elaborar e propor normas de gestão de recursos humanos;

d) Assegurar a organização e lançamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal;

e) Participar nos concursos de admissão e promoção de pessoal;

f) Assegurar a organização e alteração do quadro de pessoal do Município;

g) Promover os cálculos das verbas orçamentais destinadas às despesas com pessoal e acompanhar a sua execução e revisão;

h) Promover a aplicação do regime legal dos funcionários e agentes da administração local e das normas de gestão e zelar pelo seu cumprimento;

i) Elaborar o balanço social;

j) Coordenar o processo de avaliação e classificação de pessoal;

k) Desenvolver acções no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho;

l) Promover o acolhimento e atendimento, bem como a elaboração e divulgação de informação ao pessoal;

m) Assegurar o processamento de vencimentos e abonos;

n) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Gestão de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Secção de Recursos Humanos;

2.2 Serviço de Processamento;

2.3 Serviço de Formação Profissional;

2.4 Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 14.º

Secção de Recursos Humanos

1 - A Secção de Recursos Humanos compreende:

1.1 Serviço de Gestão de Carreiras;

1.2 Serviço de Recrutamento.

2 - À Secção de Recursos Humanos (S.R.H.) compete:

a) Colaborar na elaboração de normas de gestão de recursos humanos;

b) Assegurar o atendimento do pessoal;

c) Coordenar o tratamento dos dados estatísticos necessários para a gestão dos recursos humanos;

d) Assegurar a elaboração e difusão de informação ao pessoal;

e) Recolher e tratar a legislação sobre recursos humanos;

f) Colaborar na organização e alteração do quadro de pessoal do Município;

g) Colaborar, nos termos da lei, nos processos de inquérito e disciplinares;

h) Coordenar, organizar e controlar as actividades dos serviços na sua dependência;

i) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as funções cometidas na sua área de competência.

3 - Compete ainda:

3.1 No âmbito do Serviço de Gestão de Carreiras (S.G.C.):

a) Executar as deliberações ou decisões sobre nomeação, classificação, promoção, transferência, requisições, licenças sem vencimento, louvor, disciplina, aposentação e exoneração dos funcionários;

b) Manter devidamente organizados e actualizados os processos individuais de cadastro de todos os trabalhadores do Município;

c) Elaborar estatísticas de pessoal necessárias para uma correcta gestão dos recursos humanos do Município;

d) Coordenar os pedidos de contagem de tempo de serviço;

e) Tratar os processos de aposentação, nomeadamente por limite de idade e doença/invalidez;

f) Promover o expediente relativo à avaliação e classificação de pessoal;

g) Elaborar as listas de antiguidade e contagem de tempo de serviço;

h) Promover a abertura de concursos internos de acesso, de acordo com o calendário estabelecido e controlar as diversas etapas da sua execução;

i) Preparar a informação necessária à actualização do quadro de pessoal;

j) Garantir o controlo de execução das decisões dos processos de inquérito e disciplinares.

3.2 No âmbito do Serviço de Recrutamento (S.R.):

a) Atender e informar os interessados ou candidatos a emprego;

b) Promover as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

c) Prestar apoio aos júris dos concursos e dar andamento aos respectivos processos;

d) Assegurar o expediente relativo à elaboração dos contratos a termo certo de acordo com os normativos legais aplicáveis;

e) Promover os processos de contratação de pessoal em regime de prestação de serviços e outros de natureza idêntica.

Artigo 15.º

Serviço de Processamento

Ao Serviço Processamento (S.P.) compete:

a) Assegurar o atendimento e a informação aos trabalhadores;

b) Promover o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal e o respectivo pagamento, nos prazos estipulados superiormente;

c) Assegurar a conferência dos mapas e relações de descontos facultativos ou obrigatórios processados nos vencimentos dos trabalhadores;

d) Efectuar o controlo da assiduidade;

e) Promover o tratamento de dados de interesse para o processamento de elementos em ambiente informatizado;

f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e à sua revisão;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores;

h) Assegurar os pedidos de juntas médicas e verificação domiciliária da doença;

i) Elaborar as declarações de vencimentos e outros documentos solicitados pelos trabalhadores;

j) Assegurar a gestão dos elementos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal.

Artigo 16.º

Serviço de Formação Profissional

Ao Serviço de Formação Profissional (S.F.P.) compete:

a) Proceder, em conjugação com os responsáveis das diversas áreas funcionais, ao diagnóstico da situação dos meios humanos, em matéria de necessidades de formação;

b) Assegurar a recolha e análise de informação e documentação técnica sobre acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal, de iniciativa externa, com interesse para o Município;

c) Elaborar o Plano Anual de Formação;

d) Promover a realização de acções de formação que estimulem o bom desempenho e qualificação do pessoal afecto aos serviços municipais;

e) Divulgar pelos serviços a oferta de formação;

f) Implementar acções de acolhimento a novos funcionários;

g) Manter actualizados os ficheiros do pessoal que frequente acções de formação profissional;

h) Contabilizar os custos com a formação profissional;

i) Dar parecer sobre todas as propostas de participação com acções de formação;

j) Prestar apoio logístico às acções de formação interna;

k) Coordenar os processos de estágios.

Artigo 17.º

Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

Ao Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (S.H.S.S.T.) compete:

a) Desenvolver as actividades inerentes à promoção da qualidade de vida no trabalho, nomeadamente assegurar o funcionamento do serviço de saúde ocupacional;

b) Elaborar um plano de higiene, segurança e saúde no trabalho;

c) Analisar as condições de trabalho e segurança das instalações;

d) Identificar e controlar os riscos profissionais dos postos de trabalho;

e) Propor correcções a introduzir para a melhoria das condições de trabalho e acompanhar o processo de alterações;

f) Prevenir situações geradoras de efeitos indesejáveis para o trabalho, nomeadamente de acidentes de trabalho;

g) Elaborar regulamentação interna relativa a equipamentos de protecção individual, fardamentos e normas de higiene, segurança e saúde;

h) Informar e sensibilizar os trabalhadores no que diz respeito à prevenção, higiene, segurança e saúde no trabalho;

i) Colaborar com o Serviço de Formação Profissional na promoção de formação adequada a esta área;

j) Assegurar as acções administrativas e técnicas inerentes aos acidentes de trabalho;

k) Tratar dos seguros de acidentes de trabalho e dar parecer sobre as condições das respectivas apólices;

l) Propor os pedidos de juntas médicas por incapacidade funcional ou inadaptação ao posto de trabalho e desvalorização por acidente de trabalho;

m) Colaborar na análise de transferências internas, reclassificações e elaboração de propostas de solução/encaminhamento.

Artigo 18.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - À Divisão de Gestão Urbanística (D.G.U.) compete:

a) Assegurar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística, no cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis;

b) Acompanhar os estudos e emitir os pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevem no domínio do urbanismo e da construção, incluindo pedidos de informação prévia, pretensões de loteamento, projectos de obras de urbanização e processos de edificação de obras particulares, na área do Município;

c) Analisar os diplomas sobre matéria urbanística e divulgá-los nos serviços;

d) Proceder à actualização da base cartográfica do Município no âmbito das acções desenvolvidas pela Divisão;

e) Divulgar junto dos munícipes as normas, regulamentos e outras informações em matéria de urbanismo e construção em colaboração com o Serviço de Informação e Relações Públicas.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Gestão Urbanística compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Secção de Administração Urbanística;

2.2 Serviço Técnico de Urbanismo;

2.3 Serviço de Fiscalização.

Artigo 19.º

Secção de Administração Urbanística

À Secção de Administração Urbanística (S. A.U.) compete:

a) Garantir o atendimento e apoio aos munícipes no âmbito da actividade da Secção;

b) Receber os requerimentos, instruir os respectivos processos e encaminha-los para análise e decisão;

c) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias ao licenciamento dos processos cuja gestão é da sua competência;

d) Gerir os processos de licenciamento ou autorizações relativos a obras, operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, destaques, ocupação de via pública por motivos de obras e outros da competência da S. A. U.;

e) Emitir pareceres de carácter administrativo em actos específicos das atribuições da Secção;

f) Registar e processar as inscrições de técnicos responsáveis por projectos e pela direcção de obras de construção civil e proceder ao controlo da aplicação das disposições regulamentares existentes sobre a matéria;

g) Proceder à emissão de certidões, notificações, alvarás, registos e cálculo de taxas no âmbito das competências da Secção;

h) Organizar e gerir o arquivo dos processos na Secção, segundo as regras gerais estabelecidas;

i) Organizar e gerir processos de toponímia dos arruamentos e de atribuição de números de polícia.

Artigo 20.º

Serviço Técnico de Urbanismo

Ao Serviço Técnico de Urbanismo (S.T.U.) compete:

a) Acompanhar estudos e emitir pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção;

b) Analisar e informar processos de toponímia dos arruamentos e de atribuição de números de polícia;

c) Solicitar ao Serviço de Fiscalização as acções de fiscalização e vistoria necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;

d) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos, com vista ao cálculo das taxas em vigor e preenchimento de fichas com elementos estatísticos de operações urbanísticas;

e) Proceder às vistorias de obras ou edifícios, elaborando relatórios, para efeitos de emissão de alvarás de licença ou autorização de utilização, de alvarás relativos a alterações de uso e de condições de habitabilidade, de certidões de constituição de propriedade horizontal;

f) Efectuar vistorias no decorrer de diversos tipos de obras, nomeadamente para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização;

g) Prestar esclarecimentos técnicos relativos a questões urbanísticas.

Artigo 21.º

Serviço de Fiscalização

Ao Serviço de Fiscalização (S.F.) compete:

a) Fiscalizar e esclarecer os munícipes sobre o cumprimento das deliberações dos órgãos do Município, dos regulamentos, posturas e outras normas e demais legislação em vigor;

b) Organizar, controlar e instruir os processos relativos a reclamações, infracções, embargos e demais matérias no âmbito das suas competências;

c) Proceder à fiscalização na sequência de solicitações efectuadas pelos serviços municipais, no âmbito dos respectivos processos;

d) Elaborar autos de notícia sempre que se verifiquem infracções da legislação em vigor, dando-lhes o seguimento processual previsto legalmente;

e) Realizar as vistorias necessárias às decisões de demolição, total ou parcial, ou outras intervenções em construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança públicas;

f) Verificar e assegurar o cumprimento dos projectos aprovados, nos loteamentos e nas obras licenciadas ou autorizadas pela câmara municipal e o cumprimento das condições de licenciamento;

g) Proceder à fiscalização da execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras são executadas de acordo com as condições de licenciamento aprovadas;

h) Desencadear os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos directores técnicos de obras, propondo a aplicação das sanções para as respectivas infracções, em situações de incumprimento e sempre que necessário;

i) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras de urbanização, em articulação com as empresas concessionárias de electricidade, comunicações e abastecimento de gás;

j) Fiscalizar as acções de ocupação da via pública e de instalação de toldos e de publicidade;

k) Participar nas vistorias para efeitos sanitários de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei, incluindo bares, restaurantes e similares;

l) Participar nas vistorias para efeitos de constituição de propriedade horizontal, de verificação de condições de salubridade e habitabilidade, solicitadas pelos requerentes no âmbito da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Divisão de Ordenamento do Território e Projecto

1 - À Divisão de Ordenamento do Território e Projecto (D.O.T.P.) compete:

a) Participar nos planos regionais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território, com vista a garantir a sua articulação com os respectivos planos municipais, nos aspectos urbanísticos inerentes;

b) Participar nos estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo Município, Administração Central ou de iniciativa privada, com impacto territorial no Município;

c) Promover e acompanhar os projectos de edifícios, de infra-estruturas municipais e de intervenção no espaço público e urbano;

d) Participar na definição dos critérios de gestão do património imobiliário do Município, no âmbito da política urbanística e da gestão do solo;

e) Proceder à actualização da base cartográfica do Município no âmbito das acções desenvolvidas pela Divisão;

f) Divulgar junto dos munícipes os estudos, planos e projectos em matéria de urbanismo e edificação, em colaboração com o Serviço de Informação e Relações Públicas.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Ordenamento do Território e Projecto compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;

2.2 Serviço de Projecto;

2.3 Serviço de Reprografia Cartográfica;

2.4 Serviço Técnico de Habitação;

2.5 Gabinete de Reabilitação Urbana e Património.

Artigo 23.º

Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território

Ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território (S.P.O.T.) compete:

a) Acompanhar os estudos e trabalhos de delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com as demais entidades competentes;

b) Elaborar, em articulação com outros serviços municipais, os planos municipais de ordenamento do território;

c) Promover, em articulação com outros serviços municipais, a actualização e monitorização dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Promover a elaboração de estudos urbanísticos e definição de áreas de intervenção prioritárias, em articulação com outros serviços municipais;

e) Obter, das entidades respectivas, os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;

f) Planear as redes municipais de infra-estruturas, viárias, equipamentos e estrutura verde do Município em colaboração com as restantes divisões;

g) Emitir pareceres técnicos no âmbito das acções desenvolvidas pelo Serviço;

h) Promover as acções necessárias à avaliação do valor de terrenos colaborando com o Serviço do Património;

i) Estudar e propor as metodologias e normas necessárias, incluindo regulamentos e posturas, para levar à prática a política urbanística do Município.

Artigo 24.º

Serviço de Projecto

Ao Serviço de Projecto (S.P.) compete:

a) Projectar edifícios, infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes do Município, em articulação com outros serviços municipais;

b) Coordenar e promover a participação de outros serviços municipais na definição e análise dos projectos a executar;

c) Colaborar no acompanhamento técnico da obra e nos esclarecimentos necessários à sua correcta execução, nos projectos promovidos pelo Serviço;

d) Promover a elaboração de projectos de loteamento e respectivos projectos tipo dos edifícios;

e) Projectar edifícios e ou equipamentos de instituições e colectividades do Município de acordo com deliberação de Câmara Municipal;

f) Emitir pareceres técnicos no âmbito das acções desenvolvidas pelo serviço;

g) Participar nos processos de alienação e aquisição de solos e ou outros imóveis, colaborando com o Serviço de Património;

h) Gerir o arquivo de projectos.

Artigo 25.º

Serviço de Reprografia Cartográfica

Ao Serviço de Reprografia Cartográfica (S.R.C.) compete:

a) Assegurar aos diferentes serviços a reprodução de cartografia, estudos, projectos e planos no âmbito do ordenamento do território;

b) Responder às solicitações dos munícipes relativas a informações sobre cartografia, estudos, projectos e planos no âmbito do ordenamento do território;

c) Zelar pela manutenção e funcionamento do equipamento da reprografia.

Artigo 26.º

Serviço Técnico de Habitação

Ao Serviço Técnico de Habitação (S.T.H.) compete:

a) Promover as acções necessárias à execução de programas habitacionais;

b) Perspectivar, em colaboração com os organismos da Administração Central, as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimentos dos agregados familiares;

c) Promover informação junto dos munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social;

d) Assegurar a gestão, utilização e atribuição de lotes municipais para habitação, em articulação com o Serviço de Património;

e) Gerir as solicitações sobre terrenos municipais para habitação;

f) Colaborar com o Serviço de Acção Social e Saúde, com vista a propor o apoio do Município, para assegurar as condições mínimas de habitabilidade a munícipes com carências sócio económicas graves;

g) Assegurar o apoio logístico ao munícipe, em acções relacionadas com programas habitacionais apoiados;

h) Participar na preparação de hastas públicas para alienação de terrenos.

Artigo 27.º

Gabinete de Reabilitação Urbana e Património

Ao Gabinete de Reabilitação Urbana e Património (G.R.U.P.) compete:

a) Elaborar planos de recuperação, renovação e revitalização dos centros e núcleos históricos do Município;

b) Participar na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território com vista a garantir a sua articulação com os respectivos planos de pormenor e de salvaguarda dos centros e núcleos históricos do Município;

c) Participar nos programas de concurso, para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, na componente dos centros e núcleos históricos do Município;

d) Participar na elaboração e promoção de estudos, projectos e programas relacionados com a qualificação urbana dos centros e núcleos históricos, bem como no acompanhamento da sua execução;

e) Elaborar projectos e pareceres técnicos no domínio da reabilitação urbana e património;

f) Assegurar o atendimento técnico aos munícipes no âmbito das suas competências;

g) Participar na elaboração das especificações técnicas para processos de concurso no âmbito das suas competências;

h) Proceder ao levantamento e proposta de classificação do património edificado do Município, conjuntamente com o Serviço de Museu e Património Cultural, emitindo parecer sobre a sua salvaguarda;

i) Participar na preparação de processos de alienação ou aluguer de edifícios municipais implantados nos centros e núcleos históricos;

j) Participar nos processos de toponímia dos centros e núcleos históricos, em colaboração com o Serviço Técnico de Urbanismo;

k) Elaborar e propor os regulamentos, normas e posturas, para implementar a reabilitação dos centros e núcleos históricos do Município;

l) Colaborar com os outros serviços da Divisão no processo de recuperação de imóveis a cargo do Município em substituição do seu proprietário, no âmbito dos núcleos e centros históricos;

m) Participar, em articulação com o Serviço de Candidaturas a Financiamentos Externos e Empreitadas na preparação, divulgação e implementação dos programas de apoio à recuperação de habitação;

n) Dar apoio técnico a obras de recuperação de imóveis nos núcleos e centros históricos;

o) Colaborar com o Serviço de Museu e Património Cultural, em acções relacionadas com o património histórico e cultural;

p) Promover o diálogo e a informação às populações dos centros e núcleos históricos, sobre matérias relacionadas com a reabilitação dos mesmos, em articulação com o Serviço de Informação e Relações Públicas.

Artigo 28.º

Divisão de Obras Municipais e Equipamentos

1 - À Divisão de Obras Municipais e Equipamentos (D.O.M.E.) compete:

a) Apoiar a elaboração de projectos de infra-estruturas de iniciativa municipal;

b) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais por administração directa, por empreitada ou por concessão;

c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais e vicinais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação e conservação;

d) Acompanhar técnica e administrativamente o andamento das obras realizadas por empreitada exercendo um permanente controlo físico e financeiro;

e) Assegurar a execução e gestão das obras realizadas por administração directa, controlando custos e prazos;

f) Coordenar a elaboração dos processos de concurso de empreitadas;

g) Assegurar a construção e grande reparação de edifícios e instalações;

h) Acompanhar a evolução do parque auto, seus custos e gestão e propor medidas tendentes à sua eficiência e eficácia;

i) Garantir a operacionalidade do parque auto através da implementação de uma política de manutenção preventiva adequada;

j) Apresentar propostas de aquisição de máquinas e viaturas;

k) Coordenar e intervir na análise das propostas dos concursos de obras municipais;

l) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;

m) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção e mão-de-obra.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Obras Municipais e Equipamentos compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Serviço de Obras Municipais;

2.2 Serviço de Oficinas e Transportes;

2.3 Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas;

2.4 Serviço de Topografia.

Artigo 29.º

Serviço de Obras Municipais

1 - O Serviço de Obras Municipais compreende:

1.1 Núcleo de Apoio Técnico;

1.2 Sector de Obras de Administração Directa:

1.2 - 1 Núcleo de Obras de Construção Civil;

1.2 - 2 Núcleo de Construção de Infra-Estruturas e Construção e Conservação de Vias.

1.3 Sector de Obras de Empreitada.

2 - Ao Serviço de Obras Municipais (S.O.M.) compete:

2.1 No âmbito do Núcleo de Apoio Técnico (N.A.T.):

a) Avaliar a rentabilidade dos factores de produção utilizados nas obras por administração directa;

b) Proceder atempadamente à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais;

c) Elaborar estudos e propostas sobre a situação da rede viária;

d) Apoiar na elaboração de projectos de infra-estruturas urbanas de iniciativa Municipal.

e) Proceder ao controlo financeiro das obras por administração directa;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e gestão;

g) Preparar as especificações técnicas necessárias à elaboração de cadernos de encargos de concursos para empreitadas e fornecimentos inerentes à Divisão;

h) Apoiar tecnicamente a tramitação dos concursos até à respectiva adjudicação e em seguida providenciar o cumprimento do plano de trabalhos e das condições impostas pelo caderno de encargos.

2.2 No âmbito do Sector de Obras de Administração Directa (S.O.A.D.):

2.2.1 Núcleo de Obras de Construção Civil (N.O.C.C.):

a) Acompanhar e executar as obras por administração directa fazendo o respectivo controlo de execução;

b) Sistematizar informações sobre obras em curso, nomeadamente prazos de execução, custos e produtividade;

2.2.2 Núcleo de Construção de Infra-Estruturas e Construção e Conservação de Vias (N.C.I.E.C.C.V):

a) Executar obras de infra-estruturas subterrâneas nomeadamente redes de esgotos domésticos, águas pluviais e rede de telefones;

b) Proceder à movimentação de terras;

c) Proceder ao controlo financeiro das obras por administração directa;

d) Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico da obra;

e) Dar execução ao plano viário do Município, de acordo com o Plano de Actividades e promover a conservação da rede viária municipal, rural e urbana, gerindo as respectivas brigadas e equipamento;

f) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais e vicinais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação.

2.3 No âmbito do Sector de Obras de Empreitada (S.O.E.):

a) Fiscalizar tecnicamente todas as obras municipais a realizar por empreitada, no âmbito da Divisão;

b) Intervir no controlo físico das obras, nomeadamente na realização dos autos de medição;

c) Elaborar e actualizar os cronogramas físicos das obras municipais no âmbito da Divisão;

d) Assegurar o acompanhamento permanente das obras e verificação de compatibilidade com o projecto de execução.

Artigo 30.º

Serviço de Oficinas e Transportes

1 - O Serviço de Oficinas e Transportes (S.O.T.) compreende:

1.1 Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo;

1.2 Sector de Oficina Mecânica:

1.2.1 Núcleo de Manutenção Preventiva;

1.2.2 Núcleo de Manutenção Corrente;

1.2.3 Núcleo de Sobressalentes e Ferramentaria.

1.3 Sector de Gestão de Transportes e Equipamentos.

2 - Ao Serviço de Oficinas e Transportes (S.O.T.) compete:

2.1 No âmbito do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo (N.A.T.A.):

a) Organizar os mapas de produção, com discriminação do custo de mão-de-obra e do material utilizado;

b) Organizar o cadastro dos veículos fixando, separadamente, cada uma das unidades da frota com as suas características de modo, a facilitar a sua identificação;

c) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas ou máquinas;

d) Elaborar os autos de recepção dos equipamentos;

e) Registar as requisições de materiais e ou serviços e acompanhar os respectivos processos de encomenda;

f) Recolher as requisições dos núcleos de manutenção e desenvolver o respectivo processo estatístico;

g) Emitir para o Núcleo de Manutenção Preventiva as rotinas diárias a executar, de acordo com um plano geral de manutenção previamente definido;

h) Controlar o número de horas de trabalho e quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes e as despesas em reparações e outros encargos, de modo a obter elementos de gestão.

2.2 No âmbito do Sector de Oficina Mecânica (S.O.M.):

2.2.1 Núcleo de Manutenção Preventiva (N.M.P.):

a) Estabelecer o programa de intervenções de acordo com o plano geral de manutenção da frota previamente definido;

b) Organizar o trabalho oficinal por forma a estabelecer intervenções em cadeia;

c) Elaborar folha de obra por cada rotina efectuada;

d) Assegurar que o fornecedor garantiu a entrega da respectiva ficha de manutenção, quando da entrega dos equipamentos;

e) Proceder ao levantamento do material necessário ao cumprimento de cada uma das rotinas de trabalho, de acordo com a programação efectuada.

2.2.2 Núcleo de Manutenção Corrente (N.M.C.):

a) Recolher as requisições de obra e, de acordo com a natureza de cada uma das avarias, estabelecer uma ordem de prioridade de atendimento;

b) Estabelecer, com o Sector de Gestão de Transportes e Equipamento, o período de imobilização de cada unidade para reparação em casos de avaria que não obriguem à imobilização do equipamento;

c) Recolher a informação escrita produzida pelo motorista relativa às avarias;

d) Proceder à avaliação do material necessário à reparação e requisição ao Núcleo de Sobressalentes e Ferramentaria;

e) Elaborar a respectiva folha de obra, por cada reparação efectuada;

f) Informar o Sector de Gestão de Transportes e Equipamento, quando a razão da avaria se relacionar com uma deficiente utilização do equipamento;

g) Informar o chefe de Divisão, quando as avarias ultrapassem os meios de resolução interna, por forma que este analise e decida da requisição ao exterior.

2.2.3 Núcleo de Sobressalentes e Ferramentaria (N.S.F.):

a) Proceder à gestão do stock de peças, acessórios e materiais tido como convenientes, assegurando as respectivas reposições;

b) Proceder à conferência do material, logo após o mesmo lhe ter sido entregue pelo aprovisionamento;

c) Verificar o andamento das encomendas;

d) Proceder ao inventário do material armazenado no final de cada ano;

e) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

f) Proceder à emissão de requisições para materiais ou equipamentos não existentes em stock;

g) Manter actualizado o ficheiro de fornecedores.

2.3 No âmbito do Sector de Gestão de Transportes e Equipamentos (S.G.T.E.):

a) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Proceder à elaboração do cadastro de motorista;

c) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como a frequência de acidentes (por motorista), causas e circunstâncias de cada acidente;

d) Avaliar do interesse de se declarar o acidente à companhia seguradora e acompanhar junto da mesma os processos de acidente declarados;

e) Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;

f) Assegurar a gestão diária dos motoristas ou condutores de máquinas;

g) Acompanhar os condutores que maior número de acidentes registem ou cujos resultados de leitura de disco de tacógrafo indiquem uma forma de condução menos conveniente;

h) Propor acções de formação ou reciclagem para os condutores com menor desempenho profissional;

i) Decidir sobre a permuta de condutores de viaturas ou máquinas, com vista a garantir um melhor enquadramento profissional dos mesmos;

j) Proceder à avaliação periódica do estado dos equipamentos e informar o Sector de Oficina Mecânica;

k) Garantir a gestão dos equipamentos, estabelecendo a sua movimentação de acordo com as necessidades dos serviços;

l) Solicitar o desenvolvimento dos processos de aluguer quando se torne conveniente reforçar os meios ou quando haja imobilização de equipamento face à necessidade dos serviços utilizadores;

m) Colaborar na elaboração dos programas e cadernos de encargos para concursos de aquisição;

n) Colaborar na apresentação de planos de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

o) Assegurar a actualização do cadastro individual das máquinas e viaturas;

p) Garantir a permanente operacionalidade do parque de viaturas, articulando os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensivas;

q) Elaborar relatórios de avaliação da eficácia dos equipamentos.

Artigo 31.º

Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas

1 - O Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas compreende:

1.1 Sector de Empreitadas de Obras Municipais;

1.2 Sector de Análise dos Financiamentos Externos.

2 - Ao Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas (S.C.F.E.E.) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Empreitada de Obras Municipais (S.E.O.M.):

a) Preparar os processos de concurso estabelecendo ligação às outras Divisões;

b) Coordenar e participar na análise das propostas de concurso de empreitadas de obras municipais no âmbito de todas as Divisões;

c) Controlar todo o processo burocrático das empreitadas;

d) Executar os autos de consignação e autos de recepção provisórios e definitivos;

e) Elaborar autos de revisão de preços;

f) Efectuar o controlo financeiro das empreitadas;

g) Proceder ao encerramento dos processos de empreitadas.

2.2 - No âmbito do Sector de Análise dos Financiamentos Externos (S. A.F.E.):

a) Elaborar estudos e coordenar as iniciativas ligadas ao Quadro Comunitário de Apoio (Q.C.A.) e ao Fundo de Coesão;

b) Assegurar as ligações funcionais com os outros serviços da Câmara Municipal, em matéria de financiamentos externos relacionados com os projectos inseridos no Quadro Comunitário de Apoio e Fundo de Coesão;

c) Elaborar as candidaturas aos Fundos Comunitários em colaboração com as diversas Divisões;

d) Controlar todo o processo burocrático das candidaturas apresentadas;

e) Efectuar a gestão da conta corrente dos projectos candidatados.

Artigo 32.º

Serviço de Topografia

Ao Serviço de Topografia (S.T.) compete:

a) Executar os trabalhos de levantamento e nivelamentos topográficos necessários para projectos e obras municipais;

b) Confirmar alinhamentos e cotas de soleira nas obras de construções particulares;

c) Marcar lotes em zonas de reconversão, ou sempre que solicitados pelo Serviço Técnico de Habitação da Divisão de Ordenamento do Território e Projecto;

d) Implantar e ou verificar a implantação das obras municipais;

e) Assegurar a informação relativa a plantas topográficas.

Artigo 33.º

Divisão de Ambiente e Saneamento Básico

1 - À Divisão de Ambiente e Saneamento Básico (D.A.S.B.) compete:

a) Assegurar o planeamento, a implementação e a gestão dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

b) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como elaborar e apresentar as propostas de actualização e revisão;

c) Assegurar a actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de águas e dos sistemas de esgotos municipais;

d) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises físico-químicas e bacteriológicas e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham adoptar;

e) Colaborar ou efectuar estudos relativos à racional exploração dos serviços e conservação das redes, visando o melhoramento e a redução dos custos de exploração;

f) Coordenar e executar todas as tarefas relacionadas com o fornecimento de água aos munícipes;

g) Apreciar projectos de abastecimento de água de loteamentos particulares;

h) Acompanhar a execução das obras de infra-estruturas de abastecimento de água de loteamentos particulares;

i) Apreciar as telas finais de projectos de infra-estruturas de abastecimento de água e participar nas recepções provisória e definitiva de obras municipais ou promovidas no âmbito de loteamentos privados;

j) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correcções das redes;

k) Assegurar a execução de ramais de ligação;

l) Apoiar a execução de projectos de abastecimento de água de âmbito e iniciativa municipal;

m) Planificar a execução de obras de abastecimento de água, procedendo ao seu controlo físico;

n) Promover a elaboração de estudos técnico-económicos sobre o abastecimento de água;

o) Assegurar a manutenção das redes de distribuição de águas;

p) Participar em estudos globais de exploração e conservação de redes de água;

q) Executar os estudos de exploração necessários à eficiência e racionalização dos centros de operação e distribuição de águas;

r) Preparar e planear os trabalhos em função dos pedidos de intervenção na respectiva área;

s) Fiscalizar as instalações particulares de água.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Ambiente e Saneamento Básico compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Sector de Projecto;

2.2 Serviço Administrativo de Águas e Saneamento;

2.3 Serviço de Adução e Distribuição de Águas;

2.4 Serviço de Exploração de Sistemas;

2.5 Serviço de Saneamento Básico;

2.6 Serviço de Gestão de Qualidade;

2.7 Serviço de Ambiente.

Artigo 34.º

Sector de Projecto

Ao Sector de Projecto (S.P.) compete:

a) Apoiar a elaboração de projectos de sistemas de abastecimento de água, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e extensões de sistemas existentes;

b) Elaborar, actualizar e conservar os cadastros gerais e parciais de redes, com base na cartografia existente;

c) Apreciar projectos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais elaborados exteriormente à Divisão;

d) Apreciar projectos de abastecimento de água de instalações especiais (grandes edifícios, centros comerciais, etc.), incluindo sistemas autónomos (nomeadamente agro-pecuárias cuja fonte não é a rede pública);

e) Apreciar projectos de drenagem de águas residuais de instalações especiais e respectivo tratamento e destino final (caso este não seja a rede pública);

f) Dar apoio técnico a todas as obras relativas a infra-estruturas de águas e esgotos e respectivos sistemas de tratamento;

g) Estabelecer directivas sobre técnicas de dimensionamento e materiais;

h) Definir as condições e locais de ligação às redes públicas;

i) Efectuar a pesquisa e gerir os elementos necessários ao registo de novos utilizadores.

Artigo 35.º

Serviço Administrativo de Águas e Saneamento

1 - O Serviço Administrativo de Águas e Saneamento compreende:

1.1 Sector de Águas;

1.2 Sector de Saneamento.

2 - Ao Serviço Administrativo de Águas e Saneamento (S. A.A.S.) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Águas (S. A.):

a) Assegurar a formalização e rescisão de contratos de abastecimento de água;

b) Emitir as ordens de retirada, colocação e substituição de contadores de água;

c) Assegurar a recepção de pedidos de interrupção temporária e de reabertura do fornecimento de água;

d) Assegurar a liquidação e cobrança das facturas/recibos de água;

e) Assegurar a elaboração de estatísticas a enviar ao Instituto Nacional de Estatística e outras que se revelem necessárias à sua gestão dos serviços;

f) Assegurar, da recepção à liquidação, os processos de ramais domiciliários de água e acompanhar o seu desenvolvimento;

g) Promover a liquidação das reparações de danos causados na rede de abastecimento de água;

h) Preparar, analisar e introduzir o sistema de leituras;

i) Assegurar o acompanhamento da cobrança e proceder à emissão de informação com destino aos munícipes que tenham recibos em atraso;

j) Efectuar o atendimento e registo dos valores das leituras fornecidos pelos consumidores;

k) Efectuar a leitura e cobrança de água consumida nas redes domiciliárias do Município;

l) Codificar, classificar e controlar as zonas de cobrança e sua esquematização para o serviço externo;

m) Assegurar o controlo das leituras e consumos verificados, através de mapas estatísticos previamente estabelecidos;

n) Assegurar a recepção, correcção e transmissão dos dados referentes às leituras para os diferentes sectores;

o) Assegurar a função de fiscalização das leituras e instalação dos contadores e de outras actividades conexas, em articulação com o Sector de Consumo de Água do Serviço de Adução e Distribuição de Águas.

2.2 - No âmbito do Sector de Saneamento (S.S.):

a) Assegurar a formalização de contratos de esgoto;

b) Assegurar a liquidação e cobrança das tarifas de saneamento;

c) Assegurar a elaboração de estatísticas a enviar ao Instituto Nacional de Estatística e outras que se revelem necessárias à gestão dos serviços;

d) Assegurar, da recepção à liquidação, os processos de ramais domiciliários de esgoto e acompanhar o seu desenvolvimento;

e) Promover a liquidação das reparações de danos causados na rede de drenagem de águas residuais;

f) Assegurar o acompanhamento da cobrança e proceder à emissão de informação, com destino aos munícipes que tenham recibos em atraso;

g) Assegurar o levantamento anual dos prédios inscritos na matriz na Repartição de Finanças, com vista ao lançamento da tarifa de ligação de colectores;

h) Proceder à recolha e tratamento dos elementos necessários ao processamento da cobrança da tarifa de conservação de esgotos.

Artigo 36.º

Serviço de Adução e Distribuição de Água

1 - O Serviço de Adução e Distribuição de Água compreende:

1.1 Sector de Consumo de Água;

1.2 Sector de Redes.

2 - Ao Serviço de Adução e Distribuição de Água (S. A.D.A.) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Consumo de Água (S.C.A.):

a) Assegurar o movimento de contadores, incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;

b) Garantir a reparação ou substituição de torneiras de segurança;

c) Controlar a abertura e interrupções de fornecimento de água, bem como efectuar baixas oficiosas das condutas de abastecimento de água.

2.2 No âmbito do Sector de Redes (S.R.):

a) Executar as obras de ampliação, conservação e manutenção das redes de adução e distribuição, incluindo ramais domiciliários e órgãos acessórios;

b) Garantir a assistência à rede de distribuição;

c) Assegurar a lavagem e desinfecção das redes;

d) Executar reparações e correcção nos sistemas de água;

e) Verificar e efectuar peritagem de redes domiciliárias de distribuição de água;

f) Construir ramais avulsos e ligações domiciliárias.

Artigo 37.º

Serviço de Exploração de Sistemas

1 - O Serviço de Exploração de Sistemas compreende:

1.1 Sector de Sistemas de Elevação de Água;

1.2 Sector de Sistemas de Águas Residuais.

2 - Ao Serviço de Exploração de Sistemas (S.E.S.) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Sistemas de Elevação de Água (S.S.E.A.):

a) Proceder à captação, e elevação de água, assegurando eficientemente a exploração dos respectivos órgãos acessórios;

b) Assegurar o bom funcionamento das redes de adução e distribuição;

c) Proceder ao registo de dados quantitativos sobre a água captada e distribuída no Município.

2.2 - No âmbito do Sector de Sistemas de Águas Residuais (S.S. A.R.) compete:

a) Proceder à recolha, transporte, tratamento e elevação de águas residuais, assegurando eficientemente a exploração dos respectivos órgãos e infra-estruturas;

b) Proceder à detecção de roturas e avarias, ao controlo da quantidade e qualidade das águas residuais e das condições de serviço dos ramais, das redes, dos emissários e das estações de tratamento, bem como da qualidade dos efluentes tratados e por tratar;

c) Efectuar a limpeza e manutenção de redes e ramais de água residuais domésticas e pluviais;

d) Efectuar manutenção das estações de tratamento e de elevação;

e) Efectuar a limpeza de fossas sépticas, particulares ou públicas;

f) Colaborar nos estudos relativos à racional exploração dos serviços e conservação das redes, visando o melhoramento e a redução dos custos de exploração;

g) Fiscalizar o lançamento de resíduos líquidos nas redes públicas de esgotos.

Artigo 38.º

Serviço de Saneamento Básico

Ao Serviço de Saneamento Básico (S.S.B.) compete:

a) Colaborar na actualização sistemática dos cadastros dos sistemas de esgotos municipais com o Sector de Projecto;

b) Executar as obras de ampliação, conservação e manutenção de redes de águas residuais;

c) Executar ramais domiciliários de águas residuais;

d) Executar os órgãos acessórios às redes gerais e de tratamento;

e) Assegurar a conservação e limpeza das redes de águas pluviais;

f) Executar reparações e correcções nos sistemas de drenagem de águas residuais;

g) Verificar e efectuar a peritagem de redes domiciliárias de drenagem de águas residuais.

Artigo 39.º

Serviço de Gestão de Qualidade

1 - O Serviço de Gestão de Qualidade compreende:

1.1 Sector de Tratamento de Águas;

1.2 Laboratório de Águas.

2 - Ao Serviço de Gestão de Qualidade (S.G.Q.) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Tratamento de Águas (S.T.A.):

a) Elaborar e propor programas de controlo da qualidade da água de abastecimento;

b) Elaborar propostas e promover a sua concretização no que respeita ao tratamento de água para consumo público;

c) Acompanhar e assegurar o bom funcionamento dos órgãos de tratamento de águas de abastecimento, com recurso à monitorização;

d) Proceder às operações de tratamento de água e manutenção dos equipamentos de tratamento;

e) Assegurar a lavagem e desinfecção dos reservatórios;

f) Colaborar com o Serviço de Ambiente nas acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e albufeiras;

g) Promover a protecção adequada das origens de água para abastecimento público.

2.2 - No âmbito do Laboratório de Águas (L.A.):

a) Assegurar a execução das análises bacteriológicas e físico-químicas no âmbito do programa do controlo da qualidade da água;

b) Elaborar relatórios periódicos sobre a qualidade da água distribuída;

c) Implementar o sistema de garantia da qualidade com vista à acreditação do Laboratório;

d) Elaboração do manual da qualidade, manual de procedimentos analíticos e demais tarefas com vista à validação dos resultados analíticos do Laboratório;

e) Cooperar com outros laboratórios e com organismos de normalização e ou regulamentação;

f) Participar na troca de informações com outros laboratórios que realizam ensaios no mesmo domínio técnico;

g) Proceder à elaboração de dados estatísticos;

h) Analisar e dar parecer sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com a qualidade da água e proceder às vistorias e ensaios, nas redes gerais e internas das instalações particulares.

Artigo 40.º

Serviço de Ambiente

Ao Serviço de Ambiente (S. A.) compete:

a) Planificar a execução de obras de sistemas de esgotos, procedendo ao seu controlo físico;

b) Colaborar na planificação de acções intermunicipais na área das águas residuais;

c) Elaborar proposta de regulamento municipal de águas residuais, assegurar e velar pelo seu cumprimento;

d) Proceder às vistorias e ensaios das redes internas das instalações particulares;

e) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

f) Propor medidas de controlo da qualidade do ar e participar nas organizações intermunicipais existentes;

g) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e albufeiras, em colaboração com o Serviço de Gestão de Qualidade;

h) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

i) Organizar, propor e executar as medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização dos cursos naturais de águas, de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

j) Colaborar na avaliação do impacto ambiental de projectos, municipais e ou intermunicipais;

k) Colaborar na apreciação de projectos de sistemas de pré-tratamento e tratamento de efluentes líquidos e sólidos de estabelecimentos industriais;

l) Estabelecer e propor medidas de redução de níveis sonoros que ponham em causa a saúde e qualidade de vida;

m) Colaborar na definição das medidas de protecção do património cultural do Município, nomeadamente as zonas de especial interesse ecológico e reserva ecológica;

n) Planear e implementar acções de informação/formação sobre o ambiente e qualidade de vida;

o) Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;

p) Participar e promover o controlo da qualidade da água dos meios receptores.

Artigo 41.º

Divisão de Serviços Urbanos

1 - À Divisão de Serviços Urbanos (D.S.U.) compete:

a) Assegurar a construção, manutenção e conservação do património municipal e espaços públicos;

b) Coordenar as actividades de higiene urbana quer do domínio público, quer das instalações municipais, e bem assim a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos;

c) Gerir o sistema de rádio comunicações;

d) Emitir pareceres técnicos no âmbito da Divisão.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Serviços Urbanos compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes;

2.2 Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito;

2.3 Serviço de Manutenção e Conservação Urbana.

Artigo 42.º

Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes

1 - O Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes compreende:

1.1 Sector de Limpeza e Higiene Urbana;

1.2 Sector de Resíduos Sólidos;

1.3 Sector de Espaços Verdes.

2 - Ao Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes (S.S.U.E.V) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Limpeza e Higiene Urbana (S.L.H.U.):

a) Executar os serviços de limpeza pública urbana e assegurar a limpeza dos edifícios municipais;

b) Distribuir e controlar os veículos e equipamentos utilizados na limpeza pública urbana;

c) Executar desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Comunicar as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpeza pública;

e) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

f) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

g) Executar as acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos e zonas balneares;

h) Executar as acções de recolha de animais vadios ou abandonados na via pública;

i) Assegurar o funcionamento do Canil Municipal.

2.2 - No âmbito do Sector de Resíduos Sólidos (S.R.S.):

a) Executar os serviços de recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos;

b) Propor e promover a distribuição, manutenção, lavagem e colocação nas vias públicas de contentores para os resíduos;

c) Desenvolver a recolha selectiva com vista à reciclagem;

d) Aplicar os dispositivos legais, regulamentos e posturas municipais no que se refere aos resíduos sólidos;

e) Propor e executar as medidas sobre tratamento, aproveitamento e controlo de resíduos urbanos.

2.3 - No âmbito do Sector de Espaços Verdes (S.E.V.):

a) Participar no planeamento urbano, particularmente no planeamento da construção de novos espaços verdes e da arborização do Município;

b) Estudar, propor e ou promover a execução de projectos de construção de zonas verdes;

c) Promover a execução de projectos de equipamento urbano;

d) Acompanhar e fiscalizar as construções dos novos espaços verdes executadas pela Divisão ou adjudicadas ao exterior;

e) Criar e desenvolver estufas e viveiros de plantas susceptíveis de utilização pelos serviços;

f) Promover a arborização de espaços livres;

g) Preservar o património vegetal natural e as áreas florestais de interesse público;

h) Executar as obras e desenvolver as acções necessárias à manutenção dos espaços verdes, parques e equipamentos de lazer;

i) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de utilização de cada um dos parques e equipamentos;

j) Organizar e manter actualizado o ficheiro de espécies bem como o cadastro das acções de arborização de áreas urbanas.

Artigo 43.º

Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito

1 - O Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito compreende:

1.1 Sector de Feiras e Mercados;

1.2 Sector de Cemitérios;

1.3 Sector de Sinalização e Trânsito.

2 - Ao Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito (S.E.U.S.T.) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Feiras e Mercados (S.F.M.):

a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com apoio do Município;

c) Promover a cobrança de taxas e tarifas;

d) Emitir os cartões de vendedor ambulante e feirante;

e) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

f) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

h) Propor e colaborar no estudo das medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes.

2.2 - No âmbito do Sector de Cemitérios (S.C):

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Assegurar o serviço de recepção e inumação de cadáveres, as exumações e as trasladações, nomeadamente para gavetões;

c) Garantir a observância de todas as formalidades e a intervenção das autoridades policiais e sanitárias;

d) Assegurar a observância, por parte do público dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas em vigor sobre cemitérios;

e) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

f) Prestar informação sobre os jazigos que se considerem abandonados;

g) Propor deliberação de declaração de prescrição dos jazigos;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização dos cemitérios;

i) Assegurar a escrituração dos livros de registos de inumações, exumações, trasladações e perpetuidade de sepulturas e concessão de terrenos e outros que se mostrem necessários;

j) Emitir o expediente necessário à cobrança das receitas provenientes da actividade do serviço;

k) Colaborar em medidas de apoio às Juntas de Freguesia em matéria de cemitérios.

2.3 - No âmbito do Sector de Sinalização e Trânsito (S.S.T.):

a) Assegurar, dentro dos perímetros urbanos, a manutenção e funcionamento da sinalização e fora dos perímetros urbanos a colocação de sinais de trânsito em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Equipamentos.;

b) Assegurar a gestão de parques públicos de estacionamento;

c) Assegurar a gestão dos terminais rodoviários públicos existentes no Município;

d) Promover a recolha de viaturas abandonadas na área territorial do Município de acordo com as normas vigentes;

e) Promover acções de ordenamento do trânsito urbano.

Artigo 44.º

Serviço de Manutenção e Conservação Urbana

1 - O Serviço de Manutenção e Conservação Urbana compreende:

1.1 Sector de Carpintaria;

1.2 Sector de Construção Civil;

1.3 Sector de Pintura;

1.4 Sector de Energia;

1.5 Sector de Serviços Gerais;

1.6 Sector de Serralharia.

2 - Ao Serviço de Manutenção e Conservação Urbana (S.M.C.U.) compete:

2.1 - No âmbito do Sector de Carpintaria (S.C.):

a) Executar as obras de carpintaria de acordo com as requisições de trabalho;

b) Controlar a aplicação dos respectivos materiais.

2.2 - No âmbito do Sector de Construção Civil (S.C.C.):

a) Executar as obras de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;

b) Assegurar e executar os trabalhos de canteiro, calceteiro e pequenas obras de construção civil;

c) Proceder à reparação e conservação de passeios na zona urbana do Município;

d) Proceder à conservação e reparação corrente das vias urbanas pavimentadas em produtos não betuminosos.

2.3 - No âmbito do Sector de Pintura (S.P.):

a) Executar as obras de pintura de acordo com as requisições de trabalho;

b) Controlar a aplicação dos respectivos materiais.

2.4 - No âmbito do Sector de Energia (S.E.):

a) Garantir a manutenção e exploração das instalações eléctricas e apoiar a manutenção dos equipamentos electromecânicos das captações e centrais elevatórias de água e centrais de elevação e tratamento de esgotos;

b) Garantir a manutenção e exploração dos postos de transformação privativos do Município;

c) Garantir a manutenção e exploração das instalações eléctricas que constituem património municipal;

d) Garantir a manutenção das instalações eléctricas relacionadas com sistemas de semáforos e com a sinalização luminosa vertical;

e) Executar as instalações eléctricas por administração directa de obras previstas no Plano de Actividades;

f) Garantir a gestão da rede de iluminação pública de acordo com o previsto no contrato de concessão celebrado com a E.D.P.;

g) Elaborar pareceres sobre os projectos relacionados com as instalações referidas nas alíneas precedentes.

2.5 - No âmbito do Sector de Serviços Gerais (S.S.G.):

a) Assegurar o apoio logístico, em matéria de serviço geral, às actividades do Município;

b) Prestar, em matéria de serviço geral, todo o apoio à montagem de palcos, exposições necessárias à realização de iniciativas dos serviços municipais e demais entidades a quem a Câmara Municipal preste colaboração;

c) Assegurar a vigilância e segurança dos edifícios e património municipais.

2.6 - No âmbito do Sector de Serralharia (S.S.):

a) Executar trabalhos de serralharia civil e auto que integram as obras previstas no Plano de Actividades segundo os projectos aprovados;

b) Controlar a aplicação dos respectivos materiais;

c) Gerir a ferramentaria de apoio à serralharia.

Artigo 45.º

Divisão Sócio-Cultural

1 - À Divisão Sócio-Cultural (D.S.C.) compete:

a) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais, no âmbito da Cultura e Desporto, através do apoio, fomento e dinamização de iniciativas de, para e com as diferentes instituições, entidades e grupos sociais específicos que desenvolvam a sua acção nestes domínios;

b) Elaborar e ou promover a realização de estudos sectoriais sobre as actividades a desenvolver, que possibilitem e facilitem a tomada de decisão do executivo municipal, assim como contribuir para a definição de prioridades e eventuais ajustamentos de funcionamento a realizar;

c) Assegurar a gestão das infra-estruturas e equipamentos adstritos à Divisão;

d) Elaborar as propostas de normas de funcionamento dos equipamentos culturais e desportivos;

e) Assegurar a cooperação técnica e, quando for determinado, a representação do Município em órgãos de cooperação com terceiras entidades no quadro das suas atribuições;

f) Fomentar e dinamizar a participação da população entendida de forma individual e nas suas estruturas organizativas, promovendo deste modo a democratização das condições de acesso das múltiplas e diversificadas práticas culturais e desportivas, rentabilizando os meios e as estruturas existentes e a criar.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão Sócio-Cultural compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Serviço de Desporto;

2.2 Serviço de Acção Cultural;

2.3 Serviço de Museu e Património Cultural;

2.4 Serviço de Bibliotecas

2.5 Serviço de Arquivo.

Artigo 46.º

Serviço de Desporto

1 - O Serviço de Desporto (S.D.) compreende:

1.1 Sector de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas Desportivas Municipais;

1.2 Sector de Animação Desportiva.

2 - Ao Sector de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas Desportivas Municipais (S.G.E.I.D.M.) compete:

a) Gerir equipamentos e infra-estruturas desportivas municipais;

b) Propor e promover a utilização integrada das instalações e equipamentos desportivos municipais conjuntamente com as colectividades e escolas;

c) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com outras entidades para utilização pública dos equipamentos e instalações desportivas existentes na área do Município;

d) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do Município, bem como emitir pareceres sobre as instalações a serem construídas;

e) Gerir as Piscinas Municipais.

3 - Ao Sector de Animação Desportiva (S. A.D.) compete:

a) Proceder à realização de estudos de diagnóstico da situação desportiva no Município, nomeadamente a elaboração e actualização da Carta Desportiva, bem como propor o Plano Desportivo Municipal;

b) Promover a articulação das actividades desportivas no Município, fomentando a participação alargada das associações, colectividades, clubes e outras organizações;

c) Estimular e apoiar o associativismo no Município, avaliando e propondo as formas de apoio;

d) Conceber e implementar projectos de educação física e do desporto para todos os escalões etários da população;

Artigo 47.º

Serviço de Acção Cultural

Ao Serviço de Acção Cultural (S. A.C.) compete:

a) Conceber em articulação com os demais sectores da Divisão, o plano global de intervenção cultural do Município;

b) Propor e realizar iniciativas culturais de âmbito municipal, exclusivamente organizadas pela Câmara Municipal ou em articulação com outros agentes culturais;

c) Concretizar programas específicos de animação que estimulem a criação cultural, a serem implementados nos equipamentos culturais municipais e ou noutros espaços;

d) Proceder à articulação das actividades culturais no Município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outros agentes culturais;

e) Propor os apoios a prestar às realizações tradicionais e outras no âmbito das suas atribuições em colaboração com os demais serviços municipais;

f) Contribuir para que as associações e agentes culturais locais recuperem, sistematizem, avaliem e implementem as suas práticas culturais como forma de incentivo ao protagonismo dos seus associados;

g) Dinamizar o tecido social e gerar processos de participação na vida cultural;

h) Gerir o centro cultural ou centros culturais que venham a ser criados.

Artigo 48.º

Serviço de Museus e Património Cultural

Ao Serviço de Museus e Património Cultural (S.M.P.C.) compete:

a) Gerir o Museu Municipal e os pólos museológicos que venham a ser criados;

b) Elaborar e fazer cumprir o regulamento do Museu Municipal;

c) Inventariar e catalogar o espólio museológico de responsabilidade municipal;

d) Conceber e organizar exposições permanentes e temporárias ligadas ao espólio do Museu Municipal e do patrimonial concelhio;

e) Inventariar e propor acções de defesa, recuperação, conservação e promoção do património histórico, cultural, paisagístico e ambiental do Município;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos monumentos, sítios de interesse patrimonial do Município, para fins de conservação, informação e divulgação;

g) Apoiar as associações e grupos que, localmente, se propõem executar acções de recuperação do património cultural do Município;

h) Propor protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos;

i) Promover e realizar acções que permitam valorizar e divulgar aspectos sócio-culturais e históricos do Município em articulação com os restantes serviços da Divisão e com a Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo;

j) Conceber e organizar exposições temporárias na área do património histórico e cultural;

k) Proceder a programas de investigação designadamente nos domínios de história local, etnografia e arqueologia;

l) Elaborar propostas de salvaguarda, conservação e definição de medidas especiais de protecção do património edificado em articulação com a Divisão de Ordenamento do Território e Projecto.

Artigo 49.º

Serviço de Bibliotecas

Ao Serviço de Bibliotecas (S.B.) compete:

a) Assegurar a gestão das Bibliotecas Municipais de Santiago do Cacém, Vila Nova de Santo André e outros pólos a criar;

b) Elaborar e fazer cumprir os respectivos regulamentos de funcionamento;

c) Propor as aquisições e manter actualizados os fundos documentais;

d) Promover e dinamizar uma rede de leitura pública do município;

e) Facilitar o acesso dos munícipes a um diversificado e actualizado conjunto de recursos informativos, de modo a dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa;

f) Criar e manter o fundo local organizado, disponibilizando informação relativa à vida sócio-económica e cultural do Município e da região;

g) Manter relações de parceria com as Bibliotecas Escolares do Município;

h) Desenvolver acções de animação e extensão cultural, tais como exposições, feiras do livro, colóquios, debates e outros;

i) Propor acções formativas e informativas em áreas disciplinares relacionadas com a sua esfera de competência.

Artigo 50.º

Serviço de Arquivo

Ao Serviço de Arquivo (S. A.) compete:

a) Propor o sistema de gestão dos documentos e garantir o seu controlo;

b) Colaborar com os restantes serviços na implementação do sistema de gestão de documentos;

c) Gerir a documentação administrativa e histórica do Município;

d) Elaborar e reformular o plano de classificação a aplicar à documentação administrativa do Município;

e) Decidir, em sede de Comissão de Avaliação, os prazos de conservação e destino final da documentação municipal, de acordo com a legislação em vigor;

f) Dirigir o processo de eliminação da documentação da considerada sem valor secundário;

g) Proceder ao tratamento arquivístico dos fundos documentais que integram o acervo do Arquivo Municipal de Santiago do Cacém;

h) Produzir os instrumentos de descrição e pesquisa necessários ao controlo e recuperação dos documentos;

i) Garantir a conservação dos documentos;

j) Incorporar, por compra, doação ou depósito, documentação de interesse para o Município;

k) Colaborar com outros serviços em acções de identificação, inventariação e preservação do património cultural do Município;

l) Promover a divulgação de acervos documentais com importância histórica cultural;

m) Permitir a consulta dos documentos e assegurar os meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utilizadores internos e externos;

n) Efectuar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações solicitadas pelos utilizadores referidos na alínea anterior;

o) Cumprir e fazer cumprir as normas de funcionamento do Arquivo Municipal de Santiago do Cacém;

p) Prestar assessoria técnica na organização de arquivos públicos de interesse para o Município.

Artigo 51.º

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

1 - À Divisão de Educação, Acção Social e Saúde (D.E.A.S.S.) compete:

a) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito da Educação, Saúde e Acção Social através do apoio, fomento e dinamização de iniciativas de, para e com as diferentes instituições e entidades, que desenvolvam a sua acção nestes domínios;

b) Coordenar as actividades dos serviços e sectores na sua dependência;

c) Assegurar a cooperação técnica e, quando for determinado, a representação do Município em órgãos de cooperação com terceiras entidades no quadro das suas atribuições;

d) Fazer o diagnóstico das necessidades educativas e sociais das populações e propor acções de desenvolvimento nestes domínios;

e) Criar o Conselho Municipal de Educação e disponibilizar as condições logísticas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Educação, Acção Social e Saúde, compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Serviço de Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Equipamentos;

2.2 Serviço de Acção Sócio-Educativa;

2.3 Serviço de Acção Social e Saúde.

Artigo 52.º

Serviço de Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Equipamentos

Ao Serviço de Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Equipamentos (S. A.S.E.T.E.G.E.) compete:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições legais em matéria de acção social escolar, nomeadamente auxílios económicos, refeitórios escolares e alojamento em agregado familiar, destinados às crianças de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico;

b) Assegurar a recolha de informação e organização dos processos inerentes à atribuição de apoios aos alunos do 1º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, no âmbito da acção social escolar e de acordo com a legislação em vigor;

c) Propor a criação, dotar de equipamento hoteleiro adequado e assegurar a gestão dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico;

d) Assegurar o cumprimento das atribuições legais em matéria de transportes escolares destinados aos alunos do ensino não superior, nomeadamente a sua organização, financiamento e controle do funcionamento;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, designadamente quanto ao mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático;

f) Participar na Comissão de Selecção e Acompanhamento das bolsas de estudo, nomeadamente através da preparação dos processos de candidatura a bolsa de estudo para os alunos do ensino superior politécnico e universitário;

g) Elaborar a Carta Educativa do Município, em parceria com a Divisão de Ordenamento do Território e Projecto;

h) Elaborar estudos sobre as carências de infra-estruturas e de equipamentos educativos, propor e programar a sua aquisição, substituição, reparação e ou construção, nos graus de ensino onde tem competências legais;

i) Detectar ou colaborar na detecção das carências educativas nos graus de ensino que não são competência legal da autarquia, e propor as medidas correctivas necessárias.

Artigo 53.º

Serviço de Acção Sócio-Educativa

1 - O Serviço de Acção Sócio-Educativa compreende:

1.1 Sector da Juventude;

1.2 Sector de Acção Pedagógica.

2 - Ao Serviço de Acção Sócio-Educativa (S. A.S.E.) compete:

a) Assegurar o estabelecimento de parcerias regulares e concertadas com a Escola e demais estruturas ligadas à Educação e Ensino no sentido da dinamização e promoção de acções sócio-educativas e culturais;

b) Colaborar com a comunidade educativa do Município (Conselhos Directivos, Conselhos Escolares, Conselhos Pedagógicos, Associações de Pais, Centro de Formação de Professores, Centros de Recursos, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

c) Elaborar e propor normativos de apoio aos diferentes graus de ensino, regulando desse modo os apoios materiais, financeiros e logísticos e respectivas actividades;

d) Promover protocolos de colaboração com as entidades vocacionadas para o efeito, que visem a conjugação de esforços na prossecução dos objectivos traçados no seu programa de acção;

e) Avaliar e propor as formas de apoio às estruturas educativas não abrangidas pelas competências e atribuições da Câmara Municipal;

f) Promover projectos municipais nas áreas culturais, artísticas, desportivas e ambientais, numa perspectiva pedagógica em articulação com a Divisão Sócio-Cultural e respectivos serviços educativos do Museu e Biblioteca;

g) Participar no apoio à educação extra-escolar;

h) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico.

2.1 Ao Sector da Juventude (S.J.) compete:

a) Elaborar estudos que permitam conhecer o perfil e a situação social dos jovens do Concelho, de forma a adequar as políticas municipais às sua necessidades;

b) Promover o relacionamento com todas as unidades orgânicas da autarquia com vista à intervenção articulada na área da juventude;

c) Desenvolver em parceria com associações juvenis do Município projectos destinados à juventude;

d) Promover através de acções próprias o associativismo juvenil e apoiar os seus projectos e actividades;

e) Contribuir com a sua actividade e no âmbito das suas competências para a prevenção e resolução de situações de marginalidade e outros problemas com especial risco para a juventude;

f) Incentivar e apoiar as iniciativas juvenis e manter contacto com os estabelecimentos de ensino, associações de jovens e outras entidades ligadas à juventude.

2.2 Ao Sector de Acção Pedagógica (S. A.P.) compete:

a) Gerir a Escola de Música da Câmara Municipal;

b) Elaborar e fazer cumprir o respectivo regulamento;

c) Promover a descentralização da Escola de Música através do alargamento das suas actividades a vários locais do Município;

d) Desenvolver acções de animação sócio-pedagógica na área da música, em articulação com a Divisão Sócio-Cultural.

Artigo 54.º

Serviço de Acção Social e Saúde

Ao Serviço de Acção Social e Saúde (S. A.S.S.) compete:

a) Promover a articulação das actividades a realizar no Município dirigidas a grupos sociais específicos;

b) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação sócio-económica da comunidade;

c) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres em articulação com o Serviço de Acção Sócio-Educativa;

d) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros municipais na área social e da saúde;

e) Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes em parceria com as entidades competentes;

f) Programar e desenvolver acções conducentes à resolução de carências da população, em particular dos grupos sociais mais desfavorecidos;

g) Cooperar com as entidades que intervém junto dos grupos sociais mais vulneráveis;

h) Emitir parecer sobre os equipamentos sociais, numa perspectiva de planeamento estratégico do desenvolvimento;

i) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social;

j) Emitir parecer sobre os equipamentos de saúde na perspectiva do planeamento estabelecido para o desenvolvimento do Município.

Artigo 55.º

Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo

1 - À Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo (D.D.E.T.) compete:

a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e turístico do Município;

b) Promover a execução das medidas definidas pela Câmara Municipal no âmbito da política económica, de turismo e de consumo;

c) Promover a elaboração de estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento económico, nas diversas áreas de actividades do Município;

d) Promover o apoio técnico, no âmbito das competências do Município, ao sector empresarial, assegurando a articulação necessária com os organismos centrais e regionais;

e) Promover a cooperação com entidades públicas e privadas, na realização de acções inerentes ao desenvolvimento económico do Município;

f) Promover e colaborar em iniciativas que visem a captação de investimento na respectiva área geográfica de actuação;

g) Dinamizar e gerir os parques municipais de indústria ligeira e de actividades mistas;

h) Promover e dinamizar acções em conjunto com os agentes económicos, destinadas à valorização e promoção das actividades económicas e ou de qualidade, ou outras que importe dinamizar;

i) Enquadrar a actuação do Médico Veterinário Municipal, cujas competências legais abrangem:

O desempenho das atribuições respectivas, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia;

A promoção das campanhas de vacinação de animais domésticos;

A proposta e promoção de programas de educação sanitária veterinária e de profilaxia médico-veterinária que se julguem, em cada momento, necessários na área do Município;

A direcção técnica do Canil Municipal e do Posto de Vacinação, com os actos médico-veterinários que lhe são inerentes, bem como das acções de recolha de animais vadios e errantes.

2 - Para o desempenho destas competências a Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Gabinete de Apoio ao Empresário;

2.2 Serviço de Informação ao Consumidor;

2.3 Serviço de Turismo.

Artigo 56.º

Gabinete de Apoio ao Empresário

1 - O Gabinete de Apoio ao Empresário compreende:

1.1 Sector de Gestão de Parques Industriais;

1.2 Sector de Actividades Económicas.

2 - Ao Gabinete de Apoio ao Empresário (G.A.E.) compete:

a) Informar os agentes económicos sobre as potencialidades e oportunidades de investimento existentes no Município;

b) Promover e coordenar a recolha e tratamento de elementos económicos, sistematizando as fontes de recolha e divulgando a informação pelos agentes interessados;

c) Atender e prestar informações sobre apoios a empresas e a outras entidades;

d) Organizar seminários, palestras, colóquios (ou outros), direccionados para a actividade económica.

3 - Compete ainda ao Gabinete de Apoio ao Empresário:

3.1 No âmbito do Sector de Gestão de Parques Industriais (S.G.P.I.):

a) Assegurar a gestão e utilização de lotes municipais, para indústria ligeira e actividades mistas, em colaboração com as demais Divisões intervenientes.

3.2 No âmbito do Sector de Actividades Económicas (S. A.E.):

a) Assegurar, no âmbito das suas competências e conjuntamente com outras entidades responsáveis, o licenciamento das actividades económicas;

b) Assegurar as actividades relativas à metrologia;

c) Instruir os processos e propor, de acordo com regulamento próprio, o licenciamento municipal de publicidade e manter actualizado o respectivo registo;

d) Assegurar a liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito do licenciamento, vistoria e controlo das actividades económicas, de acordo com a lei e regulamentos municipais;

e) Participar na fiscalização nas áreas da sua competência;

f) Elaborar relatórios das ocorrências e propor medidas convenientes;

g) Instruir os processos e propor, de acordo com regulamento próprio, o licenciamento de ocupação de espaço público para fins comerciais e outros (excepto obras), e manter actualizados os respectivos registos;

h) Intervir e colaborar com outras entidades na fiscalização de quaisquer locais ou estabelecimentos de acordo com a legislação em vigor;

i) Inspeccionar as embalagens e os meios de transporte dos produtos alimentares, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

j) Proceder à inspecção sanitária de rezes, aves, caça e, bem assim, das respectivas carnes e subprodutos destinados a consumo público;

k) Proceder à inspecção sanitária do pescado fresco ou, por qualquer forma, preparado ou conservado.

Artigo 57.º

Serviço de Informação ao Consumidor

Ao Serviço de Informação ao Consumidor (S.I.C.) compete:

a) Desenvolver acções tendentes à defesa do consumidor como instrumento de elevado interesse social e como factor de regulação de mercado;

b) Esclarecer os consumidores sobre os seus direitos em parceria com os demais organismos existentes;

c) Promover a edição de guias e manuais considerados relevantes em matéria de defesa do consumidor;

d) Promover acções que visem a educação e formação dos consumidores, salvaguardando os seus interesses económicos e sociais, bem como a sua saúde e segurança.

Artigo 58.º

Serviço de Turismo

1 - O Serviço de Turismo compreende:

1.1 Sector de Gestão Turística;

1.2 Postos de Informação Turística.

2 - Ao Serviço de Turismo (S.T.) compete:

2.1 No âmbito do Sector de Gestão Turística (S.G.T.):

a) Participar no planeamento e ordenamento turístico do Município;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município;

c) Promover as actividades de índole turística e desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização da imagem turística do Município;

d) Fomentar e apoiar a fixação e criação de unidades hoteleiras, parques de campismo e outros de interesse turístico destinados ao lazer;

e) Gerir os equipamentos de índole turística do Município, nomeadamente os Postos de Turismo e o Moinho Municipal e assegurar o seu funcionamento;

f) Assegurar a participação do Município em iniciativas e programas de promoção turística regionais e nacionais;

g) Colaborar nos pareceres sobre a abertura e classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas;

h) Colaborar no estudo e definição das medidas de apoio às estruturas empresariais no sector do turismo.

2.2 No âmbito dos Postos de Informação Turística (P.I.T.):

a) Atender e dar informações no âmbito do turismo aos utentes nacionais e estrangeiros;

b) Colaborar na organização de eventos de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou o apoio do Município;

c) Zelar pelos interesses etnográficos e turísticos do Concelho;

d) Realizar acções de informação, promoção e animação turística, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

e) Promover a elaboração e assegurar a divulgação de publicações descritivas dos locais e actividades de interesse turístico do Concelho, com o objectivo de o divulgar no exterior.

Artigo 59.º

Divisão de Informática

1 - À Divisão de Informática (DI) compete:

a) Gerir o sistema informático e de telecomunicações municipal;

b) Planear, promover e gerir os processos de informatização dos serviços municipais;

c) Promover e garantir a integração de todos os sistemas informáticos e de telecomunicações da Câmara Municipal;

d) Propor e analisar as aquisições de equipamentos e aplicações informáticas;

e) Apoiar os serviços municipais na utilização e rentabilização dos meios informáticos disponíveis;

f) Elaborar, em colaboração com os serviços municipais, a programação plurianual das necessidades de meios informáticos;

g) Gerir o sistema de informação geográfica municipal, integrando todos os sectores do Município.

2 Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Informática compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Serviço de Informática e Telecomunicações (SIT)

2.2 Serviço de Gestão do Sistema de Informação Geográfica (SGSIG)

Artigo 60.º

Serviço de Informática e Telecomunicações

1 - Ao serviço de Informática e Telecomunicações (SIT) compete:

a) Administrar o sistema informático instalado, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento, operando rotinas de manutenção preventiva e garantindo a manutenção correctiva;

b) Executar os procedimentos de manutenção interna e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;

c) Instalar e manter software e hardware;

d) Emitir parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software, apresentadas pelos serviços delas carenciadas;

e) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos e aplicações, mantendo um registo actualizado dos equipamentos, sistemas, aplicações e respectivas imputações;

f) Analisar, desenvolver e implementar programas específicos, ou aconselhar a sua aquisição, de forma a responder às necessidades dos serviços municipais;

g) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e dados, de forma a garantir a recuperação de todo o sistema informático municipal em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do mesmo;

h) Manter dados estatísticos actualizados relativos ao funcionamento do sistema informático e de telecomunicações;

i) Desenvolver e implementar normas e medidas de segurança dos sistemas;

j) Proceder à administração das bases de dados, garantindo a sua manutenção e integridade;

k) Proceder à administração das redes de comunicações municipais;

l) Accionar, manipular e movimentar todo o equipamento informático e de telecomunicações, de acordo com as necessidades dos serviços;

m) Coordenar a utilização racional dos recursos disponíveis nos sistemas informáticos e de comunicações e proceder ao aproveitamento dos programas instalados de modo a rentabilizar todo o sistema instalado.

Artigo 61.º

Serviço de Gestão do Sistema de Informação Geográfica

1 - No âmbito do Serviço de Gestão do Sistema de Informação Geográfica (SGSIG), compete:

a) Gerir a cartografia digitalizada;

b) Processar e validar a informação georreferenciada e disponibilizá-la de forma organizada aos serviços municipais;

c) Definir as regras de produção e utilização de informação georreferenciada;

d) Acompanhar os serviços na produção e utilização de informação georreferenciada;

e) Desenvolver, propor a aquisição ou supervisionar tecnicamente os processos de aquisição de equipamentos, aplicações e soluções específicas (SIG);

f) Dar parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software específicos, apresentadas pelos serviços delas carenciadas;

g) Apoiar os serviços municipais na utilização e rentabilização dos meios informáticos "SIG" disponíveis;

h) Processar a informação georreferenciada para apoiar a elaboração dos instrumentos municipais de ordenamento do território.

Artigo 62.º

Divisão de Comunicação e Imagem

1 - À Divisão de Comunicação e Imagem (DCI) compete:

a) Propor e executar as grandes orientações a que deve obedecer a política de comunicação global da autarquia, através designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do Município;

b) Assegurar a produção da informação municipal de acordo com as linhas de orientação estratégicas definidas;

c) Assegurar a elaboração de publicações municipais de acordo com a informação disponível e orientações superiores;

d) Definir e concretizar planos de comunicação, publicidade e divulgação;

e) Assegurar o protocolo institucional;

f) Conceber e coordenar planos de imagem e relações públicas;

g) Coordenar e administrar, na esfera da comunicação, o sítio oficial do Município de Santiago do Cacém;

h) Assegurar o desenvolvimento de iniciativas de comunicação interna e externa da Câmara Municipal;

i) Promover, rentabilizando as tecnologias/meios tecnológicos existentes na autarquia de forma a concretizar novas formas de comunicação.

2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a DCI, compreende a seguinte estrutura orgânica:

2.1 Serviço de Informação de Audiovisuais;

2.1.1 Sector de Divulgação e Apoio Logístico

2.2 Serviço de Relações Públicas e Protocolo;

2.3 Serviço de Design Gráfico

Artigo 63.º

Serviço de Informação e Audiovisuais

1 - O Serviço de Informação e Audiovisuais (SIA) compreende:

1.1 Sector de Divulgação e Apoio Logístico

2 - Ao Serviço de Informação e Audiovisuais compete:

a) Produzir os materiais e outros elementos da sua área de competência e de acordo com orientações superiores;

b) Assegurar a concretização de todas as acções de informação da autarquia utilizando os suportes adequados e definidos;

c) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de todos os elementos considerados importantes da vida da Autarquia;

d) Fomentar relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o Concelho e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

e) Redigir o material necessário à concretização de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal e o programa de Rádio "De Porta Aberta"

f) Recolher elementos que permitam o tratamento noticioso da actividade autárquica;

g) Assegurar a cobertura fotográfica das iniciativas da Autarquia;

h) Zelar pelo arquivo audiovisual do Município;

i) Assegurar a recolha, tratamento e gestão de presença na INTERNET do Município, de acordo com orientações superiores;

j) Proceder à análise e sistematização da informação e documentação provenientes de cada Divisão/Serviço, para tratamento da página inicial do espaço INTRANET, de acordo com os interesses do público interno.

2.1 No âmbito do Sector de Divulgação e Apoio Logístico:

a) Manter actualizadas bases de dados que permitam a divulgação das iniciativas da autarquia;

b) Assegurar a distribuição da informação de acordo com planos de distribuição estabelecidos;

c) Assegurar a organização de dossiers de informação municipal, regional e nacional;

d) Apoiar administrativa e logisticamente todos os serviços da Divisão;

e) Assegurar o envio de maillings e concretização de acções de divulgação;

f) Assegurar a concretização das acções de ordenamento de espaços no âmbito das iniciativas da autarquia.

Artigo 64.º

Serviço de Relações Públicas e Protocolo

1 Ao Serviço de Relações Públicas e Protocolo compete:

a) Concretizar as acções de relações públicas da Autarquia

b) Assegurar a elaboração de planos de comunicação e publicidade;

c) Assegurar o atendimento ao público nas áreas específicas da Divisão, nomeadamente o bom funcionamento da recepção e central telefónica;

d) Preparar e concretizar recepções, visitas e outras acções de relações públicas e protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

e) Apoiar a realização de conferências de imprensa;

f) Proceder a prospecções de mercado visando a aquisição de materiais de merchandising;

g) Realizar todas as diligências tendentes ao cumprimento do uso da imagem gráfica da Câmara Municipal;

h) Conceber, em articulação com directivas superiores, um conjunto de regras e procedimentos que se traduzam em melhorias continuadas na relação e atendimento do público nas áreas que lhe estão adstritas no pleno exercício do direito à informação.

Artigo 65.º

Serviço de Design Gráfico

1 - Ao Serviço de Design Gráfico compete:

a) Assegurar a concepção e concretização do tratamento gráfico de toda a informação da Autarquia;

b) Assegurar a concretização das acções de design e imagem que lhe sejam solicitadas;

c) Garantir a melhor utilização dos meios de produção gráfica da autarquia, incluindo consumíveis;

d) Assegurar a programação e execução dos trabalhos de tipografia;

e) Acompanhar os trabalhos efectuados por entidades externas;

f) Elaborar orçamentos dos trabalhos a realizar.

Artigo 66.º

Serviço de Estudos, Planeamento e Qualidade

1 - Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Qualidade (SEPQ) compete:

a) Estudar e elaborar propostas que visem melhorar a capacidade de resposta da autarquia na realização das suas atribuições e competências;

b) Fornecer aos órgãos do município os pareceres e estudos que por estes lhe sejam solicitados;

c) Estudar e propor os mecanismos funcionais de controlo de gestão camarária;

d) Coordenar e promover o desenvolvimento de instrumentos de importância estratégica para o município, nomeadamente planos directores e sistemas de informação para a gestão, assegurando a sua permanente avaliação;

e) Recolher e coordenar sistematicamente toda a informação estatística respeitante às actividades municipais que sejam relevantes para o desempenho das atribuições do município, assegurando o seu tratamento e as convenientes condições de utilização;

f) Propor e executar programas e acções que visem aproximar os serviços dos utentes, simplificando os processos administrativos e tornando-os mais abertos e transparentes, em conjugação com a melhoria dos espaços físicos de atendimento;

g) Coordenar a elaboração do plano de actividades, bem como o controle da sua execução;

h) Coordenar a elaboração do relatório de actividades;

i) Proceder à avaliação regular da eficácia dos modelos organizacionais adoptados pelo município elaborando diagnósticos da situação e proposta de ajustamento ou de soluções;

j) Promover, em conjugação com os demais serviços, a organização de normas e regulamentos próprios dos serviços.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal e o organigrama da Câmara Municipal de Santiago do Cacém constam do anexo I e II respectivamente

Artigo 68º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas no uso de competências da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

Grupo de Pessoal Dirigente e de Chefia

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Grupo de Pessoal Técnico Superior

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Grupo de Pessoal Técnico

(ver documento original)

Grupo de Pessoal de Informática

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Grupo de Pessoal Técnico-profissional

(ver documento original)

Grupo de Pessoal Administrativo

(ver documento original)

Grupo de Pessoal de Apoio Educativo

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Grupo de Pessoal Auxiliar

(ver documento original)

Grupo de Pessoal Operário Altamente Qualificado

(ver documento original)

Grupo de Pessoal Operário/chefia

(ver documento original)

Grupo de Pessoal Operário Qualificado

(ver documento original)

Grupo de Pessoal Operário Semi-qualificado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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