Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 06 de Abril, na redacção da Lei n.º44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, aprovou, por maioria, em sessão realizada no dia 09 de Novembro de 2007, a proposta de alteração do quadro de pessoal do Município, Regulamento de serviços Municipais e respectivo organograma, que haviam sido aprovados pela Câmara Municipal, por maioria, em sua reunião de 25 de Outubro de 2007, e que se anexa.
20 de Novembro de 2007. - A Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, no uso de competência subdelegada, Maria Guilhermina Vicente.
CAPÍTULO I
Da natureza, objectivos e princípios dos serviços municipais
Artigo 1.º
Da natureza e objectivos
Os serviços municipais são serviços públicos não personalizados, de âmbito territorial, que funcionam na dependência do executivo municipal e constituem o sistema orgânico-funcional integrado, responsável pela execução das acções de natureza técnico-administrativa, que visam a obtenção de índices de satisfação crescente na prestação de serviços à população, necessários à prossecução das atribuições legais do Município.
Artigo 2.º
Dos princípios
No desempenho das suas actividades, os serviços municipais actuarão permanentemente em concordância com os seguintes princípios gerais:
Prevalência do interesse público municipal;
Qualidade dos serviços prestados;
Optimização dos meios e recursos disponíveis;
Planificação por objectivos e execução programada;
Especialização, complementaridade e coordenação integrada numa gestão participada;
Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores da autarquia.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços
Artigo 3.º
Da estrutura e orgânica dos serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, o Município de Santiago do Cacém dispõe de serviços municipais organizados segundo a estrutura a seguir descrita:
A - Serviços de Assessoria e Coordenação:
Gabinete de Apoio ao Presidente.
Gabinete Jurídico.
Serviço Municipal de Protecção Civil.
B - Divisões:
Divisão de Administração Geral e Financeira.
Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
Divisão de Gestão Urbanística.
Divisão de Ordenamento do Território e Projecto.
Divisão de Obras Municipais e Equipamentos.
Divisão de Ambiente e Saneamento Básico.
Divisão de Serviços Urbanos.
Divisão Sócio-Cultural.
Divisão de Educação, Acção Social e Saúde.
Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo.
Divisão de Informática.
Divisão de Comunicação e Imagem.
C - Integram ainda a estrutura os seguintes serviços:
Serviço de Estudos, Planeamento e Qualidade.
2 - A representação gráfica (organograma) dos serviços referidos no número anterior é a constante do anexo I.
Artigo 4.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
1 - São atribuições comuns aos diversos serviços municipais:
a) Elaborar estudos e propostas necessários à definição das políticas municipais no âmbito das suas atribuições e assegurar a sua execução;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao exercício da sua actividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para execução correcta das competências municipais;
c) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento, bem como no relatório de actividades;
d) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos e de outra natureza, de interesse para a gestão municipal;
e) Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;
f) Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas actividades;
g) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços em consonância com o plano de actividades e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;
h) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, tendo sempre em vista o correcto atendimento das populações;
i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos e decisões do presidente e vereadores com competência delegada;
j) Participar, sempre que tal seja determinado, nas reuniões dos órgãos municipais;
k) Assegurar a cooperação técnica e / ou a representação da Câmara sempre que for determinado;
l) Exercer as diversas funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou deliberação da Câmara Municipal.
m) Realizar, no âmbito do apoio à Protecção Civil, as missões que estão atribuídas genérica e especificamente no Plano Municipal de Emergência e para as quais podem ser requisitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada e ainda pelo responsável técnico do Serviço Municipal de Protecção Civil.
2 - No âmbito dos serviços de apoio administrativo são atribuições comuns:
a) Assegurar a concretização das orientações superiormente definidas;
b) Assegurar o expediente administrativo, a dactilografia e processamento de texto e ainda o apoio ao chefe de divisão;
c) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo de apoio ao responsável da divisão;
d) Proceder à recolha e tratamento de dados de gestão da divisão;
e) Providenciar a marcação de reuniões e secretariar sempre que se torne necessário;
f) Garantir as ligações funcionais e de cooperação com os órgãos integrados na divisão e outros da estrutura dos serviços municipais;
g) Assegurar a recepção e o atendimento público dos munícipes e a sua orientação pelos serviços competentes;
h) Promover a reprodução de documentos;
i) Fazer requisições aos diversos serviços, conforme as necessidades da divisão e solicitações externas;
j) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito desta função.
CAPÍTULO III
Secção I
Serviços de Assessoria e Coordenação
Artigo 5.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
Ao Gabinete de Apoio ao Presidente (G.A.P.) compete:
a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa;
b) Assegurar a execução, tratamento e arquivo do expediente próprio;
c) Coadjuvar o Presidente no atendimento do público, na ligação aos órgãos colegiais do Município e freguesias, bem como no relacionamento com as diversas instituições;
d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente.
Artigo 6.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico (G.J.) compete:
a) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre quaisquer matérias de interesse para a autarquia;
b) Apoiar a actuação do Município na participação, a que este seja chamado, em processos legislativos ou regulamentares;
c) Desempenhar tarefas para que for chamado, em processos disciplinares, no âmbito da gestão de pessoal;
d) Dar parecer, instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de expropriação por utilidade pública;
e) Colaborar na elaboração de propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;
f) Prestar apoio jurídico aos diversos órgãos autárquicos e aos serviços municipais;
g) Dar parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços.
Artigo 7.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
Ao Serviço Municipal de Protecção Civil (S. M. P.C.) compete:
a) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil;
b) Coordenar a elaboração e as actualizações periódicas do Plano Municipal de Emergência;
c) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;
d) Promover o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
e) Planear soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
f) Inventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis ao nível do Município;
g) Promover o estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
h) Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;
i) Assegurar as missões que lhe estão, genérica e especificamente, atribuídas no Plano Municipal de Emergência e na Lei.
Sessão II
Divisões e Serviços
Artigo 8.º
Divisão de Administração Geral e Financeira
1 - À Divisão de Administração Geral e Financeira (D.A.G.F.) compete:
a) Planificar, dirigir, coordenar e desenvolver as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económico-financeira, da administração geral e patrimonial e prestar apoio técnico-administrativo à administração municipal;
b) Coordenar os trabalhos de recolha e análise dos elementos de informação necessários para elaborar o orçamento do Município;
c) Controlar a execução do orçamento e promover as respectivas revisões e alterações;
d) Elaborar as contas de gerência;
e) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as tarefas compreendidas na sua área de competência;
f) Assegurar a actividade administrativa do Município quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Administração Geral e Financeira compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Secção de Administração Geral;
2.2 Secção de Administração Financeira;
2.3 Secção de Aprovisionamento e Património;
2.4 Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos.
Artigo 9.º
Secção de Administração Geral
1 - A Secção de Administração Geral compreende:
1.1 Serviço de Expediente Geral;
1.2 Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;
1.3 Serviço de Taxas e Licenças;
1.4 Serviço de Reprografia.
2 - À Secção de Administração Geral (S. A.G.) compete:
a) Coordenar o desenvolvimento das tarefas nas unidades orgânicas sob sua responsabilidade;
b) Coordenar o sistema de registo e controlo do expediente e arquivo;
c) Assegurar as tarefas inerentes aos recenseamentos e processos eleitorais, ao serviço militar e inquéritos administrativos;
d) Coordenar a elaboração de projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas;
e) Fazer o registo centralizado de posturas, regulamentos e normas internas de serviço organizando o respectivo arquivo.
3 - Compete ainda:
3.1 No âmbito do Serviço de Expediente Geral (S.E.G.):
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;
b) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e enviada;
c) Assegurar a afixação de editais;
d) Superintender o expediente geral do Município em articulação com os planos de classificação de arquivo;
e) Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação.
3.2 No âmbito do Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais (S.C.O.E.F.):
a) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes ao processo de contra-ordenação;
b) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao Município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos serviços competentes e seguindo, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário;
c) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;
d) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;
e) Cumprir diligências solicitadas por outras câmaras municipais (cartas precatórias, ofícios precatórios, etc.), relacionadas com esta actividade;
f) Promover a declaração em falhas das dívidas incobráveis;
g) Promover a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores.
3.3 No âmbito do Serviço de Taxas e Licenças (S.T.L.):
a) Propor e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes que se relacionam com o serviço;
b) Proceder à organização dos processos ligados à emissão de licenças e taxas municipais que pela sua natureza não respeitem a funções definidas para outros serviços.
3.4 No âmbito do Serviço de Reprografia (S.R.):
a) Assegurar todo o apoio reprográfico aos serviços;
b) Zelar pela manutenção e funcionamento do equipamento da reprografia;
c) Controlar os custos com o serviço reprográfico.
Artigo 10.º
Secção de Administração Financeira
1 - A Secção de Administração Financeira compreende:
1.1 - Serviço de Contabilidade;
1.2 - Serviço de Tesouraria.
2 - À Secção de Administração Financeira (S. A.F.) compete:
a) Colaborar no estudo da situação económica e financeira do Município;
b) Assegurar e participar na preparação dos elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações e da conta de gerência;
c) Controlar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à movimentação das receitas e despesas;
d) Verificar os documentos de despesa;
e) Assegurar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria, designadamente através de balanços à tesouraria;
f) Assegurar a remessa ao Tribunal de Contas e aos organismos da Administração Central dos elementos determinados por lei.
3 - Compete ainda:
3.1 No âmbito do Serviço de Contabilidade (S.C.):
a) Assegurar a actualização sistemática dos registos contabilísticos e a correcta classificação dos justificativos contabilísticos, de acordo com as disposições legais e normas internas de procedimento em vigor;
b) Proceder à emissão de documentos de despesa de operações orçamentais e de operações de tesouraria;
c) Registar e controlar os registos de despesa a nível de cabimentação, liquidação e pagamento;
d) Controlar as operações de tesouraria;
e) Registar e controlar os registos de receita;
f) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;
g) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos legais e vigentes;
h) Coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento, suas revisões e alterações e da conta de gerência;
i) Organizar toda a documentação das gerências findas para arquivo;
j) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados pelo Município e que deverão ser entregues a outras entidades.
3.2 No âmbito do Serviço de Tesouraria (S.T.):
a) Efectuar os recebimentos e dar deles o respectivo documento de quitação;
b) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, verificada a existência das condições necessárias;
c) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;
d) Manter organizada a conta corrente de documentos;
e) Proceder à elaboração dos documentos diários da tesouraria;
f) Emitir cheques e guias de depósito;
g) Providenciar a assinatura de cheques e ordens de transferência bancária e proceder ao seu registo;
h) Movimentar e controlar as contas correntes de bancos e de outras instituições de crédito;
i) Proceder ao registo e controlo dos documentos de receita;
j) Enviar às entidades competentes, para procedimento criminal, os cheques devolvidos após o cumprimento do legalmente determinado;
k) Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança e rentabilização dos valores;
l) Processar e controlar os fundos por operações de tesouraria;
m) Processar e liquidar juros e outros rendimentos;
n) Elaborar balanços nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Secção de Aprovisionamento e Património
1 - A Secção de Aprovisionamento e Património compreende:
1.1 Serviço de Compras;
1.2 Serviço de Armazéns e Gestão de Stocks;
1.3 Serviço de Património.
2 - À Secção de Aprovisionamento e Património (S. A.P.) compete:
a) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;
b) Assegurar de forma integrada as funções de compra, gestão de stocks e armazenamento de materiais;
c) Promover a gestão do património municipal.
3 - Compete ainda:
3.1 No âmbito do Serviço de Compras (S.C.):
a) Organizar, acompanhar e controlar os processos de compras, coordenando a preparação, quando se torne necessário, de programas de concurso e cadernos de encargos para concursos de aquisição de bens e serviços;
b) Manter actualizados os registos do ficheiro de fornecedores;
c) Recepcionar as facturas e providenciar o seu registo e conferência.
3.2 No âmbito do Serviço de Armazém e Gestão de Stocks (S. A.G.S.):
a) Estudar medidas e técnicas de gestão de stocks, assegurando a sua eficiência e eficácia;
b) Satisfazer as requisições internas através do material existente em armazém;
c) Solicitar ao sector de compras a aquisição de materiais;
d) Recepcionar, conferir, arrumar e manter em bom estado de conservação os materiais fornecidos;
e) Elaborar o inventário anual de existências;
f) Registar e manter actualizado o ficheiro de materiais do armazém.
3.3 No âmbito do Serviço de Património (S.P.):
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
b) Providenciar a inscrição na Repartição de Finanças e registo na Conservatória do Registo Predial dos bens imóveis do Município;
c) Prestar informações aos diversos serviços com vista à elaboração de estudos de rentabilização do património municipal;
d) Preparar a outorga de contratos, protocolos ou escrituras em que o Município seja interveniente, relativamente a empreitadas, fornecimentos de bens e serviços, aquisição e alienação de bens imóveis, arrendamentos, seguros (excepto os de pessoal), e locação financeira, excluindo-se os contratos de pessoal, energia eléctrica, água e telefones;
e) Instruir os correspondentes processos e submetê-los a visto do Tribunal de Contas;
f) Efectuar a liquidação e controlo da cobrança das receitas provenientes de arrendamentos e alienação de bens imóveis.
Artigo 12.º
Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos
Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos (S. A.O.A.) compete:
a) Organizar o expediente relativo às reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal;
b) Elaborar as actas das reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal, bem como o seu tratamento, arquivo e disponibilização aos diversos serviços;
c) Assegurar o apoio administrativo necessário à Assembleia Municipal.
Artigo 13.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos (D.G.R.H.) compete:
a) Gerir os recursos humanos em conformidade com o que for definido superiormente e em colaboração com os demais serviços municipais;
b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;
c) Estudar, elaborar e propor normas de gestão de recursos humanos;
d) Assegurar a organização e lançamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal;
e) Participar nos concursos de admissão e promoção de pessoal;
f) Assegurar a organização e alteração do quadro de pessoal do Município;
g) Promover os cálculos das verbas orçamentais destinadas às despesas com pessoal e acompanhar a sua execução e revisão;
h) Promover a aplicação do regime legal dos funcionários e agentes da administração local e das normas de gestão e zelar pelo seu cumprimento;
i) Elaborar o balanço social;
j) Coordenar o processo de avaliação e classificação de pessoal;
k) Desenvolver acções no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho;
l) Promover o acolhimento e atendimento, bem como a elaboração e divulgação de informação ao pessoal;
m) Assegurar o processamento de vencimentos e abonos;
n) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Gestão de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Secção de Recursos Humanos;
2.2 Serviço de Processamento;
2.3 Serviço de Formação Profissional;
2.4 Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 14.º
Secção de Recursos Humanos
1 - A Secção de Recursos Humanos compreende:
1.1 Serviço de Gestão de Carreiras;
1.2 Serviço de Recrutamento.
2 - À Secção de Recursos Humanos (S.R.H.) compete:
a) Colaborar na elaboração de normas de gestão de recursos humanos;
b) Assegurar o atendimento do pessoal;
c) Coordenar o tratamento dos dados estatísticos necessários para a gestão dos recursos humanos;
d) Assegurar a elaboração e difusão de informação ao pessoal;
e) Recolher e tratar a legislação sobre recursos humanos;
f) Colaborar na organização e alteração do quadro de pessoal do Município;
g) Colaborar, nos termos da lei, nos processos de inquérito e disciplinares;
h) Coordenar, organizar e controlar as actividades dos serviços na sua dependência;
i) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as funções cometidas na sua área de competência.
3 - Compete ainda:
3.1 No âmbito do Serviço de Gestão de Carreiras (S.G.C.):
a) Executar as deliberações ou decisões sobre nomeação, classificação, promoção, transferência, requisições, licenças sem vencimento, louvor, disciplina, aposentação e exoneração dos funcionários;
b) Manter devidamente organizados e actualizados os processos individuais de cadastro de todos os trabalhadores do Município;
c) Elaborar estatísticas de pessoal necessárias para uma correcta gestão dos recursos humanos do Município;
d) Coordenar os pedidos de contagem de tempo de serviço;
e) Tratar os processos de aposentação, nomeadamente por limite de idade e doença/invalidez;
f) Promover o expediente relativo à avaliação e classificação de pessoal;
g) Elaborar as listas de antiguidade e contagem de tempo de serviço;
h) Promover a abertura de concursos internos de acesso, de acordo com o calendário estabelecido e controlar as diversas etapas da sua execução;
i) Preparar a informação necessária à actualização do quadro de pessoal;
j) Garantir o controlo de execução das decisões dos processos de inquérito e disciplinares.
3.2 No âmbito do Serviço de Recrutamento (S.R.):
a) Atender e informar os interessados ou candidatos a emprego;
b) Promover as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
c) Prestar apoio aos júris dos concursos e dar andamento aos respectivos processos;
d) Assegurar o expediente relativo à elaboração dos contratos a termo certo de acordo com os normativos legais aplicáveis;
e) Promover os processos de contratação de pessoal em regime de prestação de serviços e outros de natureza idêntica.
Artigo 15.º
Serviço de Processamento
Ao Serviço Processamento (S.P.) compete:
a) Assegurar o atendimento e a informação aos trabalhadores;
b) Promover o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal e o respectivo pagamento, nos prazos estipulados superiormente;
c) Assegurar a conferência dos mapas e relações de descontos facultativos ou obrigatórios processados nos vencimentos dos trabalhadores;
d) Efectuar o controlo da assiduidade;
e) Promover o tratamento de dados de interesse para o processamento de elementos em ambiente informatizado;
f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e à sua revisão;
g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores;
h) Assegurar os pedidos de juntas médicas e verificação domiciliária da doença;
i) Elaborar as declarações de vencimentos e outros documentos solicitados pelos trabalhadores;
j) Assegurar a gestão dos elementos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal.
Artigo 16.º
Serviço de Formação Profissional
Ao Serviço de Formação Profissional (S.F.P.) compete:
a) Proceder, em conjugação com os responsáveis das diversas áreas funcionais, ao diagnóstico da situação dos meios humanos, em matéria de necessidades de formação;
b) Assegurar a recolha e análise de informação e documentação técnica sobre acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal, de iniciativa externa, com interesse para o Município;
c) Elaborar o Plano Anual de Formação;
d) Promover a realização de acções de formação que estimulem o bom desempenho e qualificação do pessoal afecto aos serviços municipais;
e) Divulgar pelos serviços a oferta de formação;
f) Implementar acções de acolhimento a novos funcionários;
g) Manter actualizados os ficheiros do pessoal que frequente acções de formação profissional;
h) Contabilizar os custos com a formação profissional;
i) Dar parecer sobre todas as propostas de participação com acções de formação;
j) Prestar apoio logístico às acções de formação interna;
k) Coordenar os processos de estágios.
Artigo 17.º
Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Ao Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (S.H.S.S.T.) compete:
a) Desenvolver as actividades inerentes à promoção da qualidade de vida no trabalho, nomeadamente assegurar o funcionamento do serviço de saúde ocupacional;
b) Elaborar um plano de higiene, segurança e saúde no trabalho;
c) Analisar as condições de trabalho e segurança das instalações;
d) Identificar e controlar os riscos profissionais dos postos de trabalho;
e) Propor correcções a introduzir para a melhoria das condições de trabalho e acompanhar o processo de alterações;
f) Prevenir situações geradoras de efeitos indesejáveis para o trabalho, nomeadamente de acidentes de trabalho;
g) Elaborar regulamentação interna relativa a equipamentos de protecção individual, fardamentos e normas de higiene, segurança e saúde;
h) Informar e sensibilizar os trabalhadores no que diz respeito à prevenção, higiene, segurança e saúde no trabalho;
i) Colaborar com o Serviço de Formação Profissional na promoção de formação adequada a esta área;
j) Assegurar as acções administrativas e técnicas inerentes aos acidentes de trabalho;
k) Tratar dos seguros de acidentes de trabalho e dar parecer sobre as condições das respectivas apólices;
l) Propor os pedidos de juntas médicas por incapacidade funcional ou inadaptação ao posto de trabalho e desvalorização por acidente de trabalho;
m) Colaborar na análise de transferências internas, reclassificações e elaboração de propostas de solução/encaminhamento.
Artigo 18.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 - À Divisão de Gestão Urbanística (D.G.U.) compete:
a) Assegurar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística, no cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Acompanhar os estudos e emitir os pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevem no domínio do urbanismo e da construção, incluindo pedidos de informação prévia, pretensões de loteamento, projectos de obras de urbanização e processos de edificação de obras particulares, na área do Município;
c) Analisar os diplomas sobre matéria urbanística e divulgá-los nos serviços;
d) Proceder à actualização da base cartográfica do Município no âmbito das acções desenvolvidas pela Divisão;
e) Divulgar junto dos munícipes as normas, regulamentos e outras informações em matéria de urbanismo e construção em colaboração com o Serviço de Informação e Relações Públicas.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Gestão Urbanística compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Secção de Administração Urbanística;
2.2 Serviço Técnico de Urbanismo;
2.3 Serviço de Fiscalização.
Artigo 19.º
Secção de Administração Urbanística
À Secção de Administração Urbanística (S. A.U.) compete:
a) Garantir o atendimento e apoio aos munícipes no âmbito da actividade da Secção;
b) Receber os requerimentos, instruir os respectivos processos e encaminha-los para análise e decisão;
c) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias ao licenciamento dos processos cuja gestão é da sua competência;
d) Gerir os processos de licenciamento ou autorizações relativos a obras, operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, destaques, ocupação de via pública por motivos de obras e outros da competência da S. A. U.;
e) Emitir pareceres de carácter administrativo em actos específicos das atribuições da Secção;
f) Registar e processar as inscrições de técnicos responsáveis por projectos e pela direcção de obras de construção civil e proceder ao controlo da aplicação das disposições regulamentares existentes sobre a matéria;
g) Proceder à emissão de certidões, notificações, alvarás, registos e cálculo de taxas no âmbito das competências da Secção;
h) Organizar e gerir o arquivo dos processos na Secção, segundo as regras gerais estabelecidas;
i) Organizar e gerir processos de toponímia dos arruamentos e de atribuição de números de polícia.
Artigo 20.º
Serviço Técnico de Urbanismo
Ao Serviço Técnico de Urbanismo (S.T.U.) compete:
a) Acompanhar estudos e emitir pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção;
b) Analisar e informar processos de toponímia dos arruamentos e de atribuição de números de polícia;
c) Solicitar ao Serviço de Fiscalização as acções de fiscalização e vistoria necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;
d) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos, com vista ao cálculo das taxas em vigor e preenchimento de fichas com elementos estatísticos de operações urbanísticas;
e) Proceder às vistorias de obras ou edifícios, elaborando relatórios, para efeitos de emissão de alvarás de licença ou autorização de utilização, de alvarás relativos a alterações de uso e de condições de habitabilidade, de certidões de constituição de propriedade horizontal;
f) Efectuar vistorias no decorrer de diversos tipos de obras, nomeadamente para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização;
g) Prestar esclarecimentos técnicos relativos a questões urbanísticas.
Artigo 21.º
Serviço de Fiscalização
Ao Serviço de Fiscalização (S.F.) compete:
a) Fiscalizar e esclarecer os munícipes sobre o cumprimento das deliberações dos órgãos do Município, dos regulamentos, posturas e outras normas e demais legislação em vigor;
b) Organizar, controlar e instruir os processos relativos a reclamações, infracções, embargos e demais matérias no âmbito das suas competências;
c) Proceder à fiscalização na sequência de solicitações efectuadas pelos serviços municipais, no âmbito dos respectivos processos;
d) Elaborar autos de notícia sempre que se verifiquem infracções da legislação em vigor, dando-lhes o seguimento processual previsto legalmente;
e) Realizar as vistorias necessárias às decisões de demolição, total ou parcial, ou outras intervenções em construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança públicas;
f) Verificar e assegurar o cumprimento dos projectos aprovados, nos loteamentos e nas obras licenciadas ou autorizadas pela câmara municipal e o cumprimento das condições de licenciamento;
g) Proceder à fiscalização da execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras são executadas de acordo com as condições de licenciamento aprovadas;
h) Desencadear os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos directores técnicos de obras, propondo a aplicação das sanções para as respectivas infracções, em situações de incumprimento e sempre que necessário;
i) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras de urbanização, em articulação com as empresas concessionárias de electricidade, comunicações e abastecimento de gás;
j) Fiscalizar as acções de ocupação da via pública e de instalação de toldos e de publicidade;
k) Participar nas vistorias para efeitos sanitários de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei, incluindo bares, restaurantes e similares;
l) Participar nas vistorias para efeitos de constituição de propriedade horizontal, de verificação de condições de salubridade e habitabilidade, solicitadas pelos requerentes no âmbito da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Divisão de Ordenamento do Território e Projecto
1 - À Divisão de Ordenamento do Território e Projecto (D.O.T.P.) compete:
a) Participar nos planos regionais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território, com vista a garantir a sua articulação com os respectivos planos municipais, nos aspectos urbanísticos inerentes;
b) Participar nos estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo Município, Administração Central ou de iniciativa privada, com impacto territorial no Município;
c) Promover e acompanhar os projectos de edifícios, de infra-estruturas municipais e de intervenção no espaço público e urbano;
d) Participar na definição dos critérios de gestão do património imobiliário do Município, no âmbito da política urbanística e da gestão do solo;
e) Proceder à actualização da base cartográfica do Município no âmbito das acções desenvolvidas pela Divisão;
f) Divulgar junto dos munícipes os estudos, planos e projectos em matéria de urbanismo e edificação, em colaboração com o Serviço de Informação e Relações Públicas.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Ordenamento do Território e Projecto compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;
2.2 Serviço de Projecto;
2.3 Serviço de Reprografia Cartográfica;
2.4 Serviço Técnico de Habitação;
2.5 Gabinete de Reabilitação Urbana e Património.
Artigo 23.º
Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território
Ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território (S.P.O.T.) compete:
a) Acompanhar os estudos e trabalhos de delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com as demais entidades competentes;
b) Elaborar, em articulação com outros serviços municipais, os planos municipais de ordenamento do território;
c) Promover, em articulação com outros serviços municipais, a actualização e monitorização dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Promover a elaboração de estudos urbanísticos e definição de áreas de intervenção prioritárias, em articulação com outros serviços municipais;
e) Obter, das entidades respectivas, os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;
f) Planear as redes municipais de infra-estruturas, viárias, equipamentos e estrutura verde do Município em colaboração com as restantes divisões;
g) Emitir pareceres técnicos no âmbito das acções desenvolvidas pelo Serviço;
h) Promover as acções necessárias à avaliação do valor de terrenos colaborando com o Serviço do Património;
i) Estudar e propor as metodologias e normas necessárias, incluindo regulamentos e posturas, para levar à prática a política urbanística do Município.
Artigo 24.º
Serviço de Projecto
Ao Serviço de Projecto (S.P.) compete:
a) Projectar edifícios, infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes do Município, em articulação com outros serviços municipais;
b) Coordenar e promover a participação de outros serviços municipais na definição e análise dos projectos a executar;
c) Colaborar no acompanhamento técnico da obra e nos esclarecimentos necessários à sua correcta execução, nos projectos promovidos pelo Serviço;
d) Promover a elaboração de projectos de loteamento e respectivos projectos tipo dos edifícios;
e) Projectar edifícios e ou equipamentos de instituições e colectividades do Município de acordo com deliberação de Câmara Municipal;
f) Emitir pareceres técnicos no âmbito das acções desenvolvidas pelo serviço;
g) Participar nos processos de alienação e aquisição de solos e ou outros imóveis, colaborando com o Serviço de Património;
h) Gerir o arquivo de projectos.
Artigo 25.º
Serviço de Reprografia Cartográfica
Ao Serviço de Reprografia Cartográfica (S.R.C.) compete:
a) Assegurar aos diferentes serviços a reprodução de cartografia, estudos, projectos e planos no âmbito do ordenamento do território;
b) Responder às solicitações dos munícipes relativas a informações sobre cartografia, estudos, projectos e planos no âmbito do ordenamento do território;
c) Zelar pela manutenção e funcionamento do equipamento da reprografia.
Artigo 26.º
Serviço Técnico de Habitação
Ao Serviço Técnico de Habitação (S.T.H.) compete:
a) Promover as acções necessárias à execução de programas habitacionais;
b) Perspectivar, em colaboração com os organismos da Administração Central, as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimentos dos agregados familiares;
c) Promover informação junto dos munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social;
d) Assegurar a gestão, utilização e atribuição de lotes municipais para habitação, em articulação com o Serviço de Património;
e) Gerir as solicitações sobre terrenos municipais para habitação;
f) Colaborar com o Serviço de Acção Social e Saúde, com vista a propor o apoio do Município, para assegurar as condições mínimas de habitabilidade a munícipes com carências sócio económicas graves;
g) Assegurar o apoio logístico ao munícipe, em acções relacionadas com programas habitacionais apoiados;
h) Participar na preparação de hastas públicas para alienação de terrenos.
Artigo 27.º
Gabinete de Reabilitação Urbana e Património
Ao Gabinete de Reabilitação Urbana e Património (G.R.U.P.) compete:
a) Elaborar planos de recuperação, renovação e revitalização dos centros e núcleos históricos do Município;
b) Participar na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território com vista a garantir a sua articulação com os respectivos planos de pormenor e de salvaguarda dos centros e núcleos históricos do Município;
c) Participar nos programas de concurso, para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, na componente dos centros e núcleos históricos do Município;
d) Participar na elaboração e promoção de estudos, projectos e programas relacionados com a qualificação urbana dos centros e núcleos históricos, bem como no acompanhamento da sua execução;
e) Elaborar projectos e pareceres técnicos no domínio da reabilitação urbana e património;
f) Assegurar o atendimento técnico aos munícipes no âmbito das suas competências;
g) Participar na elaboração das especificações técnicas para processos de concurso no âmbito das suas competências;
h) Proceder ao levantamento e proposta de classificação do património edificado do Município, conjuntamente com o Serviço de Museu e Património Cultural, emitindo parecer sobre a sua salvaguarda;
i) Participar na preparação de processos de alienação ou aluguer de edifícios municipais implantados nos centros e núcleos históricos;
j) Participar nos processos de toponímia dos centros e núcleos históricos, em colaboração com o Serviço Técnico de Urbanismo;
k) Elaborar e propor os regulamentos, normas e posturas, para implementar a reabilitação dos centros e núcleos históricos do Município;
l) Colaborar com os outros serviços da Divisão no processo de recuperação de imóveis a cargo do Município em substituição do seu proprietário, no âmbito dos núcleos e centros históricos;
m) Participar, em articulação com o Serviço de Candidaturas a Financiamentos Externos e Empreitadas na preparação, divulgação e implementação dos programas de apoio à recuperação de habitação;
n) Dar apoio técnico a obras de recuperação de imóveis nos núcleos e centros históricos;
o) Colaborar com o Serviço de Museu e Património Cultural, em acções relacionadas com o património histórico e cultural;
p) Promover o diálogo e a informação às populações dos centros e núcleos históricos, sobre matérias relacionadas com a reabilitação dos mesmos, em articulação com o Serviço de Informação e Relações Públicas.
Artigo 28.º
Divisão de Obras Municipais e Equipamentos
1 - À Divisão de Obras Municipais e Equipamentos (D.O.M.E.) compete:
a) Apoiar a elaboração de projectos de infra-estruturas de iniciativa municipal;
b) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais por administração directa, por empreitada ou por concessão;
c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais e vicinais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação e conservação;
d) Acompanhar técnica e administrativamente o andamento das obras realizadas por empreitada exercendo um permanente controlo físico e financeiro;
e) Assegurar a execução e gestão das obras realizadas por administração directa, controlando custos e prazos;
f) Coordenar a elaboração dos processos de concurso de empreitadas;
g) Assegurar a construção e grande reparação de edifícios e instalações;
h) Acompanhar a evolução do parque auto, seus custos e gestão e propor medidas tendentes à sua eficiência e eficácia;
i) Garantir a operacionalidade do parque auto através da implementação de uma política de manutenção preventiva adequada;
j) Apresentar propostas de aquisição de máquinas e viaturas;
k) Coordenar e intervir na análise das propostas dos concursos de obras municipais;
l) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;
m) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção e mão-de-obra.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Obras Municipais e Equipamentos compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Serviço de Obras Municipais;
2.2 Serviço de Oficinas e Transportes;
2.3 Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas;
2.4 Serviço de Topografia.
Artigo 29.º
Serviço de Obras Municipais
1 - O Serviço de Obras Municipais compreende:
1.1 Núcleo de Apoio Técnico;
1.2 Sector de Obras de Administração Directa:
1.2 - 1 Núcleo de Obras de Construção Civil;
1.2 - 2 Núcleo de Construção de Infra-Estruturas e Construção e Conservação de Vias.
1.3 Sector de Obras de Empreitada.
2 - Ao Serviço de Obras Municipais (S.O.M.) compete:
2.1 No âmbito do Núcleo de Apoio Técnico (N.A.T.):
a) Avaliar a rentabilidade dos factores de produção utilizados nas obras por administração directa;
b) Proceder atempadamente à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais;
c) Elaborar estudos e propostas sobre a situação da rede viária;
d) Apoiar na elaboração de projectos de infra-estruturas urbanas de iniciativa Municipal.
e) Proceder ao controlo financeiro das obras por administração directa;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e gestão;
g) Preparar as especificações técnicas necessárias à elaboração de cadernos de encargos de concursos para empreitadas e fornecimentos inerentes à Divisão;
h) Apoiar tecnicamente a tramitação dos concursos até à respectiva adjudicação e em seguida providenciar o cumprimento do plano de trabalhos e das condições impostas pelo caderno de encargos.
2.2 No âmbito do Sector de Obras de Administração Directa (S.O.A.D.):
2.2.1 Núcleo de Obras de Construção Civil (N.O.C.C.):
a) Acompanhar e executar as obras por administração directa fazendo o respectivo controlo de execução;
b) Sistematizar informações sobre obras em curso, nomeadamente prazos de execução, custos e produtividade;
2.2.2 Núcleo de Construção de Infra-Estruturas e Construção e Conservação de Vias (N.C.I.E.C.C.V):
a) Executar obras de infra-estruturas subterrâneas nomeadamente redes de esgotos domésticos, águas pluviais e rede de telefones;
b) Proceder à movimentação de terras;
c) Proceder ao controlo financeiro das obras por administração directa;
d) Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao controlo físico da obra;
e) Dar execução ao plano viário do Município, de acordo com o Plano de Actividades e promover a conservação da rede viária municipal, rural e urbana, gerindo as respectivas brigadas e equipamento;
f) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais e vicinais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação.
2.3 No âmbito do Sector de Obras de Empreitada (S.O.E.):
a) Fiscalizar tecnicamente todas as obras municipais a realizar por empreitada, no âmbito da Divisão;
b) Intervir no controlo físico das obras, nomeadamente na realização dos autos de medição;
c) Elaborar e actualizar os cronogramas físicos das obras municipais no âmbito da Divisão;
d) Assegurar o acompanhamento permanente das obras e verificação de compatibilidade com o projecto de execução.
Artigo 30.º
Serviço de Oficinas e Transportes
1 - O Serviço de Oficinas e Transportes (S.O.T.) compreende:
1.1 Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo;
1.2 Sector de Oficina Mecânica:
1.2.1 Núcleo de Manutenção Preventiva;
1.2.2 Núcleo de Manutenção Corrente;
1.2.3 Núcleo de Sobressalentes e Ferramentaria.
1.3 Sector de Gestão de Transportes e Equipamentos.
2 - Ao Serviço de Oficinas e Transportes (S.O.T.) compete:
2.1 No âmbito do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo (N.A.T.A.):
a) Organizar os mapas de produção, com discriminação do custo de mão-de-obra e do material utilizado;
b) Organizar o cadastro dos veículos fixando, separadamente, cada uma das unidades da frota com as suas características de modo, a facilitar a sua identificação;
c) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas ou máquinas;
d) Elaborar os autos de recepção dos equipamentos;
e) Registar as requisições de materiais e ou serviços e acompanhar os respectivos processos de encomenda;
f) Recolher as requisições dos núcleos de manutenção e desenvolver o respectivo processo estatístico;
g) Emitir para o Núcleo de Manutenção Preventiva as rotinas diárias a executar, de acordo com um plano geral de manutenção previamente definido;
h) Controlar o número de horas de trabalho e quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes e as despesas em reparações e outros encargos, de modo a obter elementos de gestão.
2.2 No âmbito do Sector de Oficina Mecânica (S.O.M.):
2.2.1 Núcleo de Manutenção Preventiva (N.M.P.):
a) Estabelecer o programa de intervenções de acordo com o plano geral de manutenção da frota previamente definido;
b) Organizar o trabalho oficinal por forma a estabelecer intervenções em cadeia;
c) Elaborar folha de obra por cada rotina efectuada;
d) Assegurar que o fornecedor garantiu a entrega da respectiva ficha de manutenção, quando da entrega dos equipamentos;
e) Proceder ao levantamento do material necessário ao cumprimento de cada uma das rotinas de trabalho, de acordo com a programação efectuada.
2.2.2 Núcleo de Manutenção Corrente (N.M.C.):
a) Recolher as requisições de obra e, de acordo com a natureza de cada uma das avarias, estabelecer uma ordem de prioridade de atendimento;
b) Estabelecer, com o Sector de Gestão de Transportes e Equipamento, o período de imobilização de cada unidade para reparação em casos de avaria que não obriguem à imobilização do equipamento;
c) Recolher a informação escrita produzida pelo motorista relativa às avarias;
d) Proceder à avaliação do material necessário à reparação e requisição ao Núcleo de Sobressalentes e Ferramentaria;
e) Elaborar a respectiva folha de obra, por cada reparação efectuada;
f) Informar o Sector de Gestão de Transportes e Equipamento, quando a razão da avaria se relacionar com uma deficiente utilização do equipamento;
g) Informar o chefe de Divisão, quando as avarias ultrapassem os meios de resolução interna, por forma que este analise e decida da requisição ao exterior.
2.2.3 Núcleo de Sobressalentes e Ferramentaria (N.S.F.):
a) Proceder à gestão do stock de peças, acessórios e materiais tido como convenientes, assegurando as respectivas reposições;
b) Proceder à conferência do material, logo após o mesmo lhe ter sido entregue pelo aprovisionamento;
c) Verificar o andamento das encomendas;
d) Proceder ao inventário do material armazenado no final de cada ano;
e) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
f) Proceder à emissão de requisições para materiais ou equipamentos não existentes em stock;
g) Manter actualizado o ficheiro de fornecedores.
2.3 No âmbito do Sector de Gestão de Transportes e Equipamentos (S.G.T.E.):
a) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização do parque de máquinas e viaturas municipais;
b) Proceder à elaboração do cadastro de motorista;
c) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como a frequência de acidentes (por motorista), causas e circunstâncias de cada acidente;
d) Avaliar do interesse de se declarar o acidente à companhia seguradora e acompanhar junto da mesma os processos de acidente declarados;
e) Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;
f) Assegurar a gestão diária dos motoristas ou condutores de máquinas;
g) Acompanhar os condutores que maior número de acidentes registem ou cujos resultados de leitura de disco de tacógrafo indiquem uma forma de condução menos conveniente;
h) Propor acções de formação ou reciclagem para os condutores com menor desempenho profissional;
i) Decidir sobre a permuta de condutores de viaturas ou máquinas, com vista a garantir um melhor enquadramento profissional dos mesmos;
j) Proceder à avaliação periódica do estado dos equipamentos e informar o Sector de Oficina Mecânica;
k) Garantir a gestão dos equipamentos, estabelecendo a sua movimentação de acordo com as necessidades dos serviços;
l) Solicitar o desenvolvimento dos processos de aluguer quando se torne conveniente reforçar os meios ou quando haja imobilização de equipamento face à necessidade dos serviços utilizadores;
m) Colaborar na elaboração dos programas e cadernos de encargos para concursos de aquisição;
n) Colaborar na apresentação de planos de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;
o) Assegurar a actualização do cadastro individual das máquinas e viaturas;
p) Garantir a permanente operacionalidade do parque de viaturas, articulando os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensivas;
q) Elaborar relatórios de avaliação da eficácia dos equipamentos.
Artigo 31.º
Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas
1 - O Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas compreende:
1.1 Sector de Empreitadas de Obras Municipais;
1.2 Sector de Análise dos Financiamentos Externos.
2 - Ao Serviço de Candidatura a Financiamentos Externos e Empreitadas (S.C.F.E.E.) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Empreitada de Obras Municipais (S.E.O.M.):
a) Preparar os processos de concurso estabelecendo ligação às outras Divisões;
b) Coordenar e participar na análise das propostas de concurso de empreitadas de obras municipais no âmbito de todas as Divisões;
c) Controlar todo o processo burocrático das empreitadas;
d) Executar os autos de consignação e autos de recepção provisórios e definitivos;
e) Elaborar autos de revisão de preços;
f) Efectuar o controlo financeiro das empreitadas;
g) Proceder ao encerramento dos processos de empreitadas.
2.2 - No âmbito do Sector de Análise dos Financiamentos Externos (S. A.F.E.):
a) Elaborar estudos e coordenar as iniciativas ligadas ao Quadro Comunitário de Apoio (Q.C.A.) e ao Fundo de Coesão;
b) Assegurar as ligações funcionais com os outros serviços da Câmara Municipal, em matéria de financiamentos externos relacionados com os projectos inseridos no Quadro Comunitário de Apoio e Fundo de Coesão;
c) Elaborar as candidaturas aos Fundos Comunitários em colaboração com as diversas Divisões;
d) Controlar todo o processo burocrático das candidaturas apresentadas;
e) Efectuar a gestão da conta corrente dos projectos candidatados.
Artigo 32.º
Serviço de Topografia
Ao Serviço de Topografia (S.T.) compete:
a) Executar os trabalhos de levantamento e nivelamentos topográficos necessários para projectos e obras municipais;
b) Confirmar alinhamentos e cotas de soleira nas obras de construções particulares;
c) Marcar lotes em zonas de reconversão, ou sempre que solicitados pelo Serviço Técnico de Habitação da Divisão de Ordenamento do Território e Projecto;
d) Implantar e ou verificar a implantação das obras municipais;
e) Assegurar a informação relativa a plantas topográficas.
Artigo 33.º
Divisão de Ambiente e Saneamento Básico
1 - À Divisão de Ambiente e Saneamento Básico (D.A.S.B.) compete:
a) Assegurar o planeamento, a implementação e a gestão dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
b) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como elaborar e apresentar as propostas de actualização e revisão;
c) Assegurar a actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de águas e dos sistemas de esgotos municipais;
d) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises físico-químicas e bacteriológicas e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham adoptar;
e) Colaborar ou efectuar estudos relativos à racional exploração dos serviços e conservação das redes, visando o melhoramento e a redução dos custos de exploração;
f) Coordenar e executar todas as tarefas relacionadas com o fornecimento de água aos munícipes;
g) Apreciar projectos de abastecimento de água de loteamentos particulares;
h) Acompanhar a execução das obras de infra-estruturas de abastecimento de água de loteamentos particulares;
i) Apreciar as telas finais de projectos de infra-estruturas de abastecimento de água e participar nas recepções provisória e definitiva de obras municipais ou promovidas no âmbito de loteamentos privados;
j) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correcções das redes;
k) Assegurar a execução de ramais de ligação;
l) Apoiar a execução de projectos de abastecimento de água de âmbito e iniciativa municipal;
m) Planificar a execução de obras de abastecimento de água, procedendo ao seu controlo físico;
n) Promover a elaboração de estudos técnico-económicos sobre o abastecimento de água;
o) Assegurar a manutenção das redes de distribuição de águas;
p) Participar em estudos globais de exploração e conservação de redes de água;
q) Executar os estudos de exploração necessários à eficiência e racionalização dos centros de operação e distribuição de águas;
r) Preparar e planear os trabalhos em função dos pedidos de intervenção na respectiva área;
s) Fiscalizar as instalações particulares de água.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Ambiente e Saneamento Básico compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Sector de Projecto;
2.2 Serviço Administrativo de Águas e Saneamento;
2.3 Serviço de Adução e Distribuição de Águas;
2.4 Serviço de Exploração de Sistemas;
2.5 Serviço de Saneamento Básico;
2.6 Serviço de Gestão de Qualidade;
2.7 Serviço de Ambiente.
Artigo 34.º
Sector de Projecto
Ao Sector de Projecto (S.P.) compete:
a) Apoiar a elaboração de projectos de sistemas de abastecimento de água, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e extensões de sistemas existentes;
b) Elaborar, actualizar e conservar os cadastros gerais e parciais de redes, com base na cartografia existente;
c) Apreciar projectos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais elaborados exteriormente à Divisão;
d) Apreciar projectos de abastecimento de água de instalações especiais (grandes edifícios, centros comerciais, etc.), incluindo sistemas autónomos (nomeadamente agro-pecuárias cuja fonte não é a rede pública);
e) Apreciar projectos de drenagem de águas residuais de instalações especiais e respectivo tratamento e destino final (caso este não seja a rede pública);
f) Dar apoio técnico a todas as obras relativas a infra-estruturas de águas e esgotos e respectivos sistemas de tratamento;
g) Estabelecer directivas sobre técnicas de dimensionamento e materiais;
h) Definir as condições e locais de ligação às redes públicas;
i) Efectuar a pesquisa e gerir os elementos necessários ao registo de novos utilizadores.
Artigo 35.º
Serviço Administrativo de Águas e Saneamento
1 - O Serviço Administrativo de Águas e Saneamento compreende:
1.1 Sector de Águas;
1.2 Sector de Saneamento.
2 - Ao Serviço Administrativo de Águas e Saneamento (S. A.A.S.) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Águas (S. A.):
a) Assegurar a formalização e rescisão de contratos de abastecimento de água;
b) Emitir as ordens de retirada, colocação e substituição de contadores de água;
c) Assegurar a recepção de pedidos de interrupção temporária e de reabertura do fornecimento de água;
d) Assegurar a liquidação e cobrança das facturas/recibos de água;
e) Assegurar a elaboração de estatísticas a enviar ao Instituto Nacional de Estatística e outras que se revelem necessárias à sua gestão dos serviços;
f) Assegurar, da recepção à liquidação, os processos de ramais domiciliários de água e acompanhar o seu desenvolvimento;
g) Promover a liquidação das reparações de danos causados na rede de abastecimento de água;
h) Preparar, analisar e introduzir o sistema de leituras;
i) Assegurar o acompanhamento da cobrança e proceder à emissão de informação com destino aos munícipes que tenham recibos em atraso;
j) Efectuar o atendimento e registo dos valores das leituras fornecidos pelos consumidores;
k) Efectuar a leitura e cobrança de água consumida nas redes domiciliárias do Município;
l) Codificar, classificar e controlar as zonas de cobrança e sua esquematização para o serviço externo;
m) Assegurar o controlo das leituras e consumos verificados, através de mapas estatísticos previamente estabelecidos;
n) Assegurar a recepção, correcção e transmissão dos dados referentes às leituras para os diferentes sectores;
o) Assegurar a função de fiscalização das leituras e instalação dos contadores e de outras actividades conexas, em articulação com o Sector de Consumo de Água do Serviço de Adução e Distribuição de Águas.
2.2 - No âmbito do Sector de Saneamento (S.S.):
a) Assegurar a formalização de contratos de esgoto;
b) Assegurar a liquidação e cobrança das tarifas de saneamento;
c) Assegurar a elaboração de estatísticas a enviar ao Instituto Nacional de Estatística e outras que se revelem necessárias à gestão dos serviços;
d) Assegurar, da recepção à liquidação, os processos de ramais domiciliários de esgoto e acompanhar o seu desenvolvimento;
e) Promover a liquidação das reparações de danos causados na rede de drenagem de águas residuais;
f) Assegurar o acompanhamento da cobrança e proceder à emissão de informação, com destino aos munícipes que tenham recibos em atraso;
g) Assegurar o levantamento anual dos prédios inscritos na matriz na Repartição de Finanças, com vista ao lançamento da tarifa de ligação de colectores;
h) Proceder à recolha e tratamento dos elementos necessários ao processamento da cobrança da tarifa de conservação de esgotos.
Artigo 36.º
Serviço de Adução e Distribuição de Água
1 - O Serviço de Adução e Distribuição de Água compreende:
1.1 Sector de Consumo de Água;
1.2 Sector de Redes.
2 - Ao Serviço de Adução e Distribuição de Água (S. A.D.A.) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Consumo de Água (S.C.A.):
a) Assegurar o movimento de contadores, incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;
b) Garantir a reparação ou substituição de torneiras de segurança;
c) Controlar a abertura e interrupções de fornecimento de água, bem como efectuar baixas oficiosas das condutas de abastecimento de água.
2.2 No âmbito do Sector de Redes (S.R.):
a) Executar as obras de ampliação, conservação e manutenção das redes de adução e distribuição, incluindo ramais domiciliários e órgãos acessórios;
b) Garantir a assistência à rede de distribuição;
c) Assegurar a lavagem e desinfecção das redes;
d) Executar reparações e correcção nos sistemas de água;
e) Verificar e efectuar peritagem de redes domiciliárias de distribuição de água;
f) Construir ramais avulsos e ligações domiciliárias.
Artigo 37.º
Serviço de Exploração de Sistemas
1 - O Serviço de Exploração de Sistemas compreende:
1.1 Sector de Sistemas de Elevação de Água;
1.2 Sector de Sistemas de Águas Residuais.
2 - Ao Serviço de Exploração de Sistemas (S.E.S.) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Sistemas de Elevação de Água (S.S.E.A.):
a) Proceder à captação, e elevação de água, assegurando eficientemente a exploração dos respectivos órgãos acessórios;
b) Assegurar o bom funcionamento das redes de adução e distribuição;
c) Proceder ao registo de dados quantitativos sobre a água captada e distribuída no Município.
2.2 - No âmbito do Sector de Sistemas de Águas Residuais (S.S. A.R.) compete:
a) Proceder à recolha, transporte, tratamento e elevação de águas residuais, assegurando eficientemente a exploração dos respectivos órgãos e infra-estruturas;
b) Proceder à detecção de roturas e avarias, ao controlo da quantidade e qualidade das águas residuais e das condições de serviço dos ramais, das redes, dos emissários e das estações de tratamento, bem como da qualidade dos efluentes tratados e por tratar;
c) Efectuar a limpeza e manutenção de redes e ramais de água residuais domésticas e pluviais;
d) Efectuar manutenção das estações de tratamento e de elevação;
e) Efectuar a limpeza de fossas sépticas, particulares ou públicas;
f) Colaborar nos estudos relativos à racional exploração dos serviços e conservação das redes, visando o melhoramento e a redução dos custos de exploração;
g) Fiscalizar o lançamento de resíduos líquidos nas redes públicas de esgotos.
Artigo 38.º
Serviço de Saneamento Básico
Ao Serviço de Saneamento Básico (S.S.B.) compete:
a) Colaborar na actualização sistemática dos cadastros dos sistemas de esgotos municipais com o Sector de Projecto;
b) Executar as obras de ampliação, conservação e manutenção de redes de águas residuais;
c) Executar ramais domiciliários de águas residuais;
d) Executar os órgãos acessórios às redes gerais e de tratamento;
e) Assegurar a conservação e limpeza das redes de águas pluviais;
f) Executar reparações e correcções nos sistemas de drenagem de águas residuais;
g) Verificar e efectuar a peritagem de redes domiciliárias de drenagem de águas residuais.
Artigo 39.º
Serviço de Gestão de Qualidade
1 - O Serviço de Gestão de Qualidade compreende:
1.1 Sector de Tratamento de Águas;
1.2 Laboratório de Águas.
2 - Ao Serviço de Gestão de Qualidade (S.G.Q.) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Tratamento de Águas (S.T.A.):
a) Elaborar e propor programas de controlo da qualidade da água de abastecimento;
b) Elaborar propostas e promover a sua concretização no que respeita ao tratamento de água para consumo público;
c) Acompanhar e assegurar o bom funcionamento dos órgãos de tratamento de águas de abastecimento, com recurso à monitorização;
d) Proceder às operações de tratamento de água e manutenção dos equipamentos de tratamento;
e) Assegurar a lavagem e desinfecção dos reservatórios;
f) Colaborar com o Serviço de Ambiente nas acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e albufeiras;
g) Promover a protecção adequada das origens de água para abastecimento público.
2.2 - No âmbito do Laboratório de Águas (L.A.):
a) Assegurar a execução das análises bacteriológicas e físico-químicas no âmbito do programa do controlo da qualidade da água;
b) Elaborar relatórios periódicos sobre a qualidade da água distribuída;
c) Implementar o sistema de garantia da qualidade com vista à acreditação do Laboratório;
d) Elaboração do manual da qualidade, manual de procedimentos analíticos e demais tarefas com vista à validação dos resultados analíticos do Laboratório;
e) Cooperar com outros laboratórios e com organismos de normalização e ou regulamentação;
f) Participar na troca de informações com outros laboratórios que realizam ensaios no mesmo domínio técnico;
g) Proceder à elaboração de dados estatísticos;
h) Analisar e dar parecer sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com a qualidade da água e proceder às vistorias e ensaios, nas redes gerais e internas das instalações particulares.
Artigo 40.º
Serviço de Ambiente
Ao Serviço de Ambiente (S. A.) compete:
a) Planificar a execução de obras de sistemas de esgotos, procedendo ao seu controlo físico;
b) Colaborar na planificação de acções intermunicipais na área das águas residuais;
c) Elaborar proposta de regulamento municipal de águas residuais, assegurar e velar pelo seu cumprimento;
d) Proceder às vistorias e ensaios das redes internas das instalações particulares;
e) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;
f) Propor medidas de controlo da qualidade do ar e participar nas organizações intermunicipais existentes;
g) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e albufeiras, em colaboração com o Serviço de Gestão de Qualidade;
h) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;
i) Organizar, propor e executar as medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização dos cursos naturais de águas, de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
j) Colaborar na avaliação do impacto ambiental de projectos, municipais e ou intermunicipais;
k) Colaborar na apreciação de projectos de sistemas de pré-tratamento e tratamento de efluentes líquidos e sólidos de estabelecimentos industriais;
l) Estabelecer e propor medidas de redução de níveis sonoros que ponham em causa a saúde e qualidade de vida;
m) Colaborar na definição das medidas de protecção do património cultural do Município, nomeadamente as zonas de especial interesse ecológico e reserva ecológica;
n) Planear e implementar acções de informação/formação sobre o ambiente e qualidade de vida;
o) Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;
p) Participar e promover o controlo da qualidade da água dos meios receptores.
Artigo 41.º
Divisão de Serviços Urbanos
1 - À Divisão de Serviços Urbanos (D.S.U.) compete:
a) Assegurar a construção, manutenção e conservação do património municipal e espaços públicos;
b) Coordenar as actividades de higiene urbana quer do domínio público, quer das instalações municipais, e bem assim a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos;
c) Gerir o sistema de rádio comunicações;
d) Emitir pareceres técnicos no âmbito da Divisão.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas a Divisão de Serviços Urbanos compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes;
2.2 Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito;
2.3 Serviço de Manutenção e Conservação Urbana.
Artigo 42.º
Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes
1 - O Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes compreende:
1.1 Sector de Limpeza e Higiene Urbana;
1.2 Sector de Resíduos Sólidos;
1.3 Sector de Espaços Verdes.
2 - Ao Serviço de Salubridade Urbana e Espaços Verdes (S.S.U.E.V) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Limpeza e Higiene Urbana (S.L.H.U.):
a) Executar os serviços de limpeza pública urbana e assegurar a limpeza dos edifícios municipais;
b) Distribuir e controlar os veículos e equipamentos utilizados na limpeza pública urbana;
c) Executar desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;
d) Comunicar as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpeza pública;
e) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;
f) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
g) Executar as acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos e zonas balneares;
h) Executar as acções de recolha de animais vadios ou abandonados na via pública;
i) Assegurar o funcionamento do Canil Municipal.
2.2 - No âmbito do Sector de Resíduos Sólidos (S.R.S.):
a) Executar os serviços de recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos;
b) Propor e promover a distribuição, manutenção, lavagem e colocação nas vias públicas de contentores para os resíduos;
c) Desenvolver a recolha selectiva com vista à reciclagem;
d) Aplicar os dispositivos legais, regulamentos e posturas municipais no que se refere aos resíduos sólidos;
e) Propor e executar as medidas sobre tratamento, aproveitamento e controlo de resíduos urbanos.
2.3 - No âmbito do Sector de Espaços Verdes (S.E.V.):
a) Participar no planeamento urbano, particularmente no planeamento da construção de novos espaços verdes e da arborização do Município;
b) Estudar, propor e ou promover a execução de projectos de construção de zonas verdes;
c) Promover a execução de projectos de equipamento urbano;
d) Acompanhar e fiscalizar as construções dos novos espaços verdes executadas pela Divisão ou adjudicadas ao exterior;
e) Criar e desenvolver estufas e viveiros de plantas susceptíveis de utilização pelos serviços;
f) Promover a arborização de espaços livres;
g) Preservar o património vegetal natural e as áreas florestais de interesse público;
h) Executar as obras e desenvolver as acções necessárias à manutenção dos espaços verdes, parques e equipamentos de lazer;
i) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de utilização de cada um dos parques e equipamentos;
j) Organizar e manter actualizado o ficheiro de espécies bem como o cadastro das acções de arborização de áreas urbanas.
Artigo 43.º
Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito
1 - O Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito compreende:
1.1 Sector de Feiras e Mercados;
1.2 Sector de Cemitérios;
1.3 Sector de Sinalização e Trânsito.
2 - Ao Serviço de Equipamentos Urbanos, Sinalização e Trânsito (S.E.U.S.T.) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Feiras e Mercados (S.F.M.):
a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;
b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com apoio do Município;
c) Promover a cobrança de taxas e tarifas;
d) Emitir os cartões de vendedor ambulante e feirante;
e) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
f) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
h) Propor e colaborar no estudo das medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes.
2.2 - No âmbito do Sector de Cemitérios (S.C):
a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
b) Assegurar o serviço de recepção e inumação de cadáveres, as exumações e as trasladações, nomeadamente para gavetões;
c) Garantir a observância de todas as formalidades e a intervenção das autoridades policiais e sanitárias;
d) Assegurar a observância, por parte do público dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas em vigor sobre cemitérios;
e) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;
f) Prestar informação sobre os jazigos que se considerem abandonados;
g) Propor deliberação de declaração de prescrição dos jazigos;
h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização dos cemitérios;
i) Assegurar a escrituração dos livros de registos de inumações, exumações, trasladações e perpetuidade de sepulturas e concessão de terrenos e outros que se mostrem necessários;
j) Emitir o expediente necessário à cobrança das receitas provenientes da actividade do serviço;
k) Colaborar em medidas de apoio às Juntas de Freguesia em matéria de cemitérios.
2.3 - No âmbito do Sector de Sinalização e Trânsito (S.S.T.):
a) Assegurar, dentro dos perímetros urbanos, a manutenção e funcionamento da sinalização e fora dos perímetros urbanos a colocação de sinais de trânsito em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Equipamentos.;
b) Assegurar a gestão de parques públicos de estacionamento;
c) Assegurar a gestão dos terminais rodoviários públicos existentes no Município;
d) Promover a recolha de viaturas abandonadas na área territorial do Município de acordo com as normas vigentes;
e) Promover acções de ordenamento do trânsito urbano.
Artigo 44.º
Serviço de Manutenção e Conservação Urbana
1 - O Serviço de Manutenção e Conservação Urbana compreende:
1.1 Sector de Carpintaria;
1.2 Sector de Construção Civil;
1.3 Sector de Pintura;
1.4 Sector de Energia;
1.5 Sector de Serviços Gerais;
1.6 Sector de Serralharia.
2 - Ao Serviço de Manutenção e Conservação Urbana (S.M.C.U.) compete:
2.1 - No âmbito do Sector de Carpintaria (S.C.):
a) Executar as obras de carpintaria de acordo com as requisições de trabalho;
b) Controlar a aplicação dos respectivos materiais.
2.2 - No âmbito do Sector de Construção Civil (S.C.C.):
a) Executar as obras de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;
b) Assegurar e executar os trabalhos de canteiro, calceteiro e pequenas obras de construção civil;
c) Proceder à reparação e conservação de passeios na zona urbana do Município;
d) Proceder à conservação e reparação corrente das vias urbanas pavimentadas em produtos não betuminosos.
2.3 - No âmbito do Sector de Pintura (S.P.):
a) Executar as obras de pintura de acordo com as requisições de trabalho;
b) Controlar a aplicação dos respectivos materiais.
2.4 - No âmbito do Sector de Energia (S.E.):
a) Garantir a manutenção e exploração das instalações eléctricas e apoiar a manutenção dos equipamentos electromecânicos das captações e centrais elevatórias de água e centrais de elevação e tratamento de esgotos;
b) Garantir a manutenção e exploração dos postos de transformação privativos do Município;
c) Garantir a manutenção e exploração das instalações eléctricas que constituem património municipal;
d) Garantir a manutenção das instalações eléctricas relacionadas com sistemas de semáforos e com a sinalização luminosa vertical;
e) Executar as instalações eléctricas por administração directa de obras previstas no Plano de Actividades;
f) Garantir a gestão da rede de iluminação pública de acordo com o previsto no contrato de concessão celebrado com a E.D.P.;
g) Elaborar pareceres sobre os projectos relacionados com as instalações referidas nas alíneas precedentes.
2.5 - No âmbito do Sector de Serviços Gerais (S.S.G.):
a) Assegurar o apoio logístico, em matéria de serviço geral, às actividades do Município;
b) Prestar, em matéria de serviço geral, todo o apoio à montagem de palcos, exposições necessárias à realização de iniciativas dos serviços municipais e demais entidades a quem a Câmara Municipal preste colaboração;
c) Assegurar a vigilância e segurança dos edifícios e património municipais.
2.6 - No âmbito do Sector de Serralharia (S.S.):
a) Executar trabalhos de serralharia civil e auto que integram as obras previstas no Plano de Actividades segundo os projectos aprovados;
b) Controlar a aplicação dos respectivos materiais;
c) Gerir a ferramentaria de apoio à serralharia.
Artigo 45.º
Divisão Sócio-Cultural
1 - À Divisão Sócio-Cultural (D.S.C.) compete:
a) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais, no âmbito da Cultura e Desporto, através do apoio, fomento e dinamização de iniciativas de, para e com as diferentes instituições, entidades e grupos sociais específicos que desenvolvam a sua acção nestes domínios;
b) Elaborar e ou promover a realização de estudos sectoriais sobre as actividades a desenvolver, que possibilitem e facilitem a tomada de decisão do executivo municipal, assim como contribuir para a definição de prioridades e eventuais ajustamentos de funcionamento a realizar;
c) Assegurar a gestão das infra-estruturas e equipamentos adstritos à Divisão;
d) Elaborar as propostas de normas de funcionamento dos equipamentos culturais e desportivos;
e) Assegurar a cooperação técnica e, quando for determinado, a representação do Município em órgãos de cooperação com terceiras entidades no quadro das suas atribuições;
f) Fomentar e dinamizar a participação da população entendida de forma individual e nas suas estruturas organizativas, promovendo deste modo a democratização das condições de acesso das múltiplas e diversificadas práticas culturais e desportivas, rentabilizando os meios e as estruturas existentes e a criar.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão Sócio-Cultural compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Serviço de Desporto;
2.2 Serviço de Acção Cultural;
2.3 Serviço de Museu e Património Cultural;
2.4 Serviço de Bibliotecas
2.5 Serviço de Arquivo.
Artigo 46.º
Serviço de Desporto
1 - O Serviço de Desporto (S.D.) compreende:
1.1 Sector de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas Desportivas Municipais;
1.2 Sector de Animação Desportiva.
2 - Ao Sector de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas Desportivas Municipais (S.G.E.I.D.M.) compete:
a) Gerir equipamentos e infra-estruturas desportivas municipais;
b) Propor e promover a utilização integrada das instalações e equipamentos desportivos municipais conjuntamente com as colectividades e escolas;
c) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com outras entidades para utilização pública dos equipamentos e instalações desportivas existentes na área do Município;
d) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do Município, bem como emitir pareceres sobre as instalações a serem construídas;
e) Gerir as Piscinas Municipais.
3 - Ao Sector de Animação Desportiva (S. A.D.) compete:
a) Proceder à realização de estudos de diagnóstico da situação desportiva no Município, nomeadamente a elaboração e actualização da Carta Desportiva, bem como propor o Plano Desportivo Municipal;
b) Promover a articulação das actividades desportivas no Município, fomentando a participação alargada das associações, colectividades, clubes e outras organizações;
c) Estimular e apoiar o associativismo no Município, avaliando e propondo as formas de apoio;
d) Conceber e implementar projectos de educação física e do desporto para todos os escalões etários da população;
Artigo 47.º
Serviço de Acção Cultural
Ao Serviço de Acção Cultural (S. A.C.) compete:
a) Conceber em articulação com os demais sectores da Divisão, o plano global de intervenção cultural do Município;
b) Propor e realizar iniciativas culturais de âmbito municipal, exclusivamente organizadas pela Câmara Municipal ou em articulação com outros agentes culturais;
c) Concretizar programas específicos de animação que estimulem a criação cultural, a serem implementados nos equipamentos culturais municipais e ou noutros espaços;
d) Proceder à articulação das actividades culturais no Município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outros agentes culturais;
e) Propor os apoios a prestar às realizações tradicionais e outras no âmbito das suas atribuições em colaboração com os demais serviços municipais;
f) Contribuir para que as associações e agentes culturais locais recuperem, sistematizem, avaliem e implementem as suas práticas culturais como forma de incentivo ao protagonismo dos seus associados;
g) Dinamizar o tecido social e gerar processos de participação na vida cultural;
h) Gerir o centro cultural ou centros culturais que venham a ser criados.
Artigo 48.º
Serviço de Museus e Património Cultural
Ao Serviço de Museus e Património Cultural (S.M.P.C.) compete:
a) Gerir o Museu Municipal e os pólos museológicos que venham a ser criados;
b) Elaborar e fazer cumprir o regulamento do Museu Municipal;
c) Inventariar e catalogar o espólio museológico de responsabilidade municipal;
d) Conceber e organizar exposições permanentes e temporárias ligadas ao espólio do Museu Municipal e do patrimonial concelhio;
e) Inventariar e propor acções de defesa, recuperação, conservação e promoção do património histórico, cultural, paisagístico e ambiental do Município;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos monumentos, sítios de interesse patrimonial do Município, para fins de conservação, informação e divulgação;
g) Apoiar as associações e grupos que, localmente, se propõem executar acções de recuperação do património cultural do Município;
h) Propor protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos;
i) Promover e realizar acções que permitam valorizar e divulgar aspectos sócio-culturais e históricos do Município em articulação com os restantes serviços da Divisão e com a Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo;
j) Conceber e organizar exposições temporárias na área do património histórico e cultural;
k) Proceder a programas de investigação designadamente nos domínios de história local, etnografia e arqueologia;
l) Elaborar propostas de salvaguarda, conservação e definição de medidas especiais de protecção do património edificado em articulação com a Divisão de Ordenamento do Território e Projecto.
Artigo 49.º
Serviço de Bibliotecas
Ao Serviço de Bibliotecas (S.B.) compete:
a) Assegurar a gestão das Bibliotecas Municipais de Santiago do Cacém, Vila Nova de Santo André e outros pólos a criar;
b) Elaborar e fazer cumprir os respectivos regulamentos de funcionamento;
c) Propor as aquisições e manter actualizados os fundos documentais;
d) Promover e dinamizar uma rede de leitura pública do município;
e) Facilitar o acesso dos munícipes a um diversificado e actualizado conjunto de recursos informativos, de modo a dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa;
f) Criar e manter o fundo local organizado, disponibilizando informação relativa à vida sócio-económica e cultural do Município e da região;
g) Manter relações de parceria com as Bibliotecas Escolares do Município;
h) Desenvolver acções de animação e extensão cultural, tais como exposições, feiras do livro, colóquios, debates e outros;
i) Propor acções formativas e informativas em áreas disciplinares relacionadas com a sua esfera de competência.
Artigo 50.º
Serviço de Arquivo
Ao Serviço de Arquivo (S. A.) compete:
a) Propor o sistema de gestão dos documentos e garantir o seu controlo;
b) Colaborar com os restantes serviços na implementação do sistema de gestão de documentos;
c) Gerir a documentação administrativa e histórica do Município;
d) Elaborar e reformular o plano de classificação a aplicar à documentação administrativa do Município;
e) Decidir, em sede de Comissão de Avaliação, os prazos de conservação e destino final da documentação municipal, de acordo com a legislação em vigor;
f) Dirigir o processo de eliminação da documentação da considerada sem valor secundário;
g) Proceder ao tratamento arquivístico dos fundos documentais que integram o acervo do Arquivo Municipal de Santiago do Cacém;
h) Produzir os instrumentos de descrição e pesquisa necessários ao controlo e recuperação dos documentos;
i) Garantir a conservação dos documentos;
j) Incorporar, por compra, doação ou depósito, documentação de interesse para o Município;
k) Colaborar com outros serviços em acções de identificação, inventariação e preservação do património cultural do Município;
l) Promover a divulgação de acervos documentais com importância histórica cultural;
m) Permitir a consulta dos documentos e assegurar os meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utilizadores internos e externos;
n) Efectuar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações solicitadas pelos utilizadores referidos na alínea anterior;
o) Cumprir e fazer cumprir as normas de funcionamento do Arquivo Municipal de Santiago do Cacém;
p) Prestar assessoria técnica na organização de arquivos públicos de interesse para o Município.
Artigo 51.º
Divisão de Educação, Acção Social e Saúde
1 - À Divisão de Educação, Acção Social e Saúde (D.E.A.S.S.) compete:
a) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito da Educação, Saúde e Acção Social através do apoio, fomento e dinamização de iniciativas de, para e com as diferentes instituições e entidades, que desenvolvam a sua acção nestes domínios;
b) Coordenar as actividades dos serviços e sectores na sua dependência;
c) Assegurar a cooperação técnica e, quando for determinado, a representação do Município em órgãos de cooperação com terceiras entidades no quadro das suas atribuições;
d) Fazer o diagnóstico das necessidades educativas e sociais das populações e propor acções de desenvolvimento nestes domínios;
e) Criar o Conselho Municipal de Educação e disponibilizar as condições logísticas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Educação, Acção Social e Saúde, compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Serviço de Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Equipamentos;
2.2 Serviço de Acção Sócio-Educativa;
2.3 Serviço de Acção Social e Saúde.
Artigo 52.º
Serviço de Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Equipamentos
Ao Serviço de Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Equipamentos (S. A.S.E.T.E.G.E.) compete:
a) Assegurar o cumprimento das atribuições legais em matéria de acção social escolar, nomeadamente auxílios económicos, refeitórios escolares e alojamento em agregado familiar, destinados às crianças de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico;
b) Assegurar a recolha de informação e organização dos processos inerentes à atribuição de apoios aos alunos do 1º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, no âmbito da acção social escolar e de acordo com a legislação em vigor;
c) Propor a criação, dotar de equipamento hoteleiro adequado e assegurar a gestão dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico;
d) Assegurar o cumprimento das atribuições legais em matéria de transportes escolares destinados aos alunos do ensino não superior, nomeadamente a sua organização, financiamento e controle do funcionamento;
e) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, designadamente quanto ao mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático;
f) Participar na Comissão de Selecção e Acompanhamento das bolsas de estudo, nomeadamente através da preparação dos processos de candidatura a bolsa de estudo para os alunos do ensino superior politécnico e universitário;
g) Elaborar a Carta Educativa do Município, em parceria com a Divisão de Ordenamento do Território e Projecto;
h) Elaborar estudos sobre as carências de infra-estruturas e de equipamentos educativos, propor e programar a sua aquisição, substituição, reparação e ou construção, nos graus de ensino onde tem competências legais;
i) Detectar ou colaborar na detecção das carências educativas nos graus de ensino que não são competência legal da autarquia, e propor as medidas correctivas necessárias.
Artigo 53.º
Serviço de Acção Sócio-Educativa
1 - O Serviço de Acção Sócio-Educativa compreende:
1.1 Sector da Juventude;
1.2 Sector de Acção Pedagógica.
2 - Ao Serviço de Acção Sócio-Educativa (S. A.S.E.) compete:
a) Assegurar o estabelecimento de parcerias regulares e concertadas com a Escola e demais estruturas ligadas à Educação e Ensino no sentido da dinamização e promoção de acções sócio-educativas e culturais;
b) Colaborar com a comunidade educativa do Município (Conselhos Directivos, Conselhos Escolares, Conselhos Pedagógicos, Associações de Pais, Centro de Formação de Professores, Centros de Recursos, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;
c) Elaborar e propor normativos de apoio aos diferentes graus de ensino, regulando desse modo os apoios materiais, financeiros e logísticos e respectivas actividades;
d) Promover protocolos de colaboração com as entidades vocacionadas para o efeito, que visem a conjugação de esforços na prossecução dos objectivos traçados no seu programa de acção;
e) Avaliar e propor as formas de apoio às estruturas educativas não abrangidas pelas competências e atribuições da Câmara Municipal;
f) Promover projectos municipais nas áreas culturais, artísticas, desportivas e ambientais, numa perspectiva pedagógica em articulação com a Divisão Sócio-Cultural e respectivos serviços educativos do Museu e Biblioteca;
g) Participar no apoio à educação extra-escolar;
h) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico.
2.1 Ao Sector da Juventude (S.J.) compete:
a) Elaborar estudos que permitam conhecer o perfil e a situação social dos jovens do Concelho, de forma a adequar as políticas municipais às sua necessidades;
b) Promover o relacionamento com todas as unidades orgânicas da autarquia com vista à intervenção articulada na área da juventude;
c) Desenvolver em parceria com associações juvenis do Município projectos destinados à juventude;
d) Promover através de acções próprias o associativismo juvenil e apoiar os seus projectos e actividades;
e) Contribuir com a sua actividade e no âmbito das suas competências para a prevenção e resolução de situações de marginalidade e outros problemas com especial risco para a juventude;
f) Incentivar e apoiar as iniciativas juvenis e manter contacto com os estabelecimentos de ensino, associações de jovens e outras entidades ligadas à juventude.
2.2 Ao Sector de Acção Pedagógica (S. A.P.) compete:
a) Gerir a Escola de Música da Câmara Municipal;
b) Elaborar e fazer cumprir o respectivo regulamento;
c) Promover a descentralização da Escola de Música através do alargamento das suas actividades a vários locais do Município;
d) Desenvolver acções de animação sócio-pedagógica na área da música, em articulação com a Divisão Sócio-Cultural.
Artigo 54.º
Serviço de Acção Social e Saúde
Ao Serviço de Acção Social e Saúde (S. A.S.S.) compete:
a) Promover a articulação das actividades a realizar no Município dirigidas a grupos sociais específicos;
b) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação sócio-económica da comunidade;
c) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres em articulação com o Serviço de Acção Sócio-Educativa;
d) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros municipais na área social e da saúde;
e) Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes em parceria com as entidades competentes;
f) Programar e desenvolver acções conducentes à resolução de carências da população, em particular dos grupos sociais mais desfavorecidos;
g) Cooperar com as entidades que intervém junto dos grupos sociais mais vulneráveis;
h) Emitir parecer sobre os equipamentos sociais, numa perspectiva de planeamento estratégico do desenvolvimento;
i) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social;
j) Emitir parecer sobre os equipamentos de saúde na perspectiva do planeamento estabelecido para o desenvolvimento do Município.
Artigo 55.º
Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo
1 - À Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo (D.D.E.T.) compete:
a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e turístico do Município;
b) Promover a execução das medidas definidas pela Câmara Municipal no âmbito da política económica, de turismo e de consumo;
c) Promover a elaboração de estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento económico, nas diversas áreas de actividades do Município;
d) Promover o apoio técnico, no âmbito das competências do Município, ao sector empresarial, assegurando a articulação necessária com os organismos centrais e regionais;
e) Promover a cooperação com entidades públicas e privadas, na realização de acções inerentes ao desenvolvimento económico do Município;
f) Promover e colaborar em iniciativas que visem a captação de investimento na respectiva área geográfica de actuação;
g) Dinamizar e gerir os parques municipais de indústria ligeira e de actividades mistas;
h) Promover e dinamizar acções em conjunto com os agentes económicos, destinadas à valorização e promoção das actividades económicas e ou de qualidade, ou outras que importe dinamizar;
i) Enquadrar a actuação do Médico Veterinário Municipal, cujas competências legais abrangem:
O desempenho das atribuições respectivas, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia;
A promoção das campanhas de vacinação de animais domésticos;
A proposta e promoção de programas de educação sanitária veterinária e de profilaxia médico-veterinária que se julguem, em cada momento, necessários na área do Município;
A direcção técnica do Canil Municipal e do Posto de Vacinação, com os actos médico-veterinários que lhe são inerentes, bem como das acções de recolha de animais vadios e errantes.
2 - Para o desempenho destas competências a Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Gabinete de Apoio ao Empresário;
2.2 Serviço de Informação ao Consumidor;
2.3 Serviço de Turismo.
Artigo 56.º
Gabinete de Apoio ao Empresário
1 - O Gabinete de Apoio ao Empresário compreende:
1.1 Sector de Gestão de Parques Industriais;
1.2 Sector de Actividades Económicas.
2 - Ao Gabinete de Apoio ao Empresário (G.A.E.) compete:
a) Informar os agentes económicos sobre as potencialidades e oportunidades de investimento existentes no Município;
b) Promover e coordenar a recolha e tratamento de elementos económicos, sistematizando as fontes de recolha e divulgando a informação pelos agentes interessados;
c) Atender e prestar informações sobre apoios a empresas e a outras entidades;
d) Organizar seminários, palestras, colóquios (ou outros), direccionados para a actividade económica.
3 - Compete ainda ao Gabinete de Apoio ao Empresário:
3.1 No âmbito do Sector de Gestão de Parques Industriais (S.G.P.I.):
a) Assegurar a gestão e utilização de lotes municipais, para indústria ligeira e actividades mistas, em colaboração com as demais Divisões intervenientes.
3.2 No âmbito do Sector de Actividades Económicas (S. A.E.):
a) Assegurar, no âmbito das suas competências e conjuntamente com outras entidades responsáveis, o licenciamento das actividades económicas;
b) Assegurar as actividades relativas à metrologia;
c) Instruir os processos e propor, de acordo com regulamento próprio, o licenciamento municipal de publicidade e manter actualizado o respectivo registo;
d) Assegurar a liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito do licenciamento, vistoria e controlo das actividades económicas, de acordo com a lei e regulamentos municipais;
e) Participar na fiscalização nas áreas da sua competência;
f) Elaborar relatórios das ocorrências e propor medidas convenientes;
g) Instruir os processos e propor, de acordo com regulamento próprio, o licenciamento de ocupação de espaço público para fins comerciais e outros (excepto obras), e manter actualizados os respectivos registos;
h) Intervir e colaborar com outras entidades na fiscalização de quaisquer locais ou estabelecimentos de acordo com a legislação em vigor;
i) Inspeccionar as embalagens e os meios de transporte dos produtos alimentares, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
j) Proceder à inspecção sanitária de rezes, aves, caça e, bem assim, das respectivas carnes e subprodutos destinados a consumo público;
k) Proceder à inspecção sanitária do pescado fresco ou, por qualquer forma, preparado ou conservado.
Artigo 57.º
Serviço de Informação ao Consumidor
Ao Serviço de Informação ao Consumidor (S.I.C.) compete:
a) Desenvolver acções tendentes à defesa do consumidor como instrumento de elevado interesse social e como factor de regulação de mercado;
b) Esclarecer os consumidores sobre os seus direitos em parceria com os demais organismos existentes;
c) Promover a edição de guias e manuais considerados relevantes em matéria de defesa do consumidor;
d) Promover acções que visem a educação e formação dos consumidores, salvaguardando os seus interesses económicos e sociais, bem como a sua saúde e segurança.
Artigo 58.º
Serviço de Turismo
1 - O Serviço de Turismo compreende:
1.1 Sector de Gestão Turística;
1.2 Postos de Informação Turística.
2 - Ao Serviço de Turismo (S.T.) compete:
2.1 No âmbito do Sector de Gestão Turística (S.G.T.):
a) Participar no planeamento e ordenamento turístico do Município;
b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município;
c) Promover as actividades de índole turística e desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização da imagem turística do Município;
d) Fomentar e apoiar a fixação e criação de unidades hoteleiras, parques de campismo e outros de interesse turístico destinados ao lazer;
e) Gerir os equipamentos de índole turística do Município, nomeadamente os Postos de Turismo e o Moinho Municipal e assegurar o seu funcionamento;
f) Assegurar a participação do Município em iniciativas e programas de promoção turística regionais e nacionais;
g) Colaborar nos pareceres sobre a abertura e classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas;
h) Colaborar no estudo e definição das medidas de apoio às estruturas empresariais no sector do turismo.
2.2 No âmbito dos Postos de Informação Turística (P.I.T.):
a) Atender e dar informações no âmbito do turismo aos utentes nacionais e estrangeiros;
b) Colaborar na organização de eventos de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou o apoio do Município;
c) Zelar pelos interesses etnográficos e turísticos do Concelho;
d) Realizar acções de informação, promoção e animação turística, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
e) Promover a elaboração e assegurar a divulgação de publicações descritivas dos locais e actividades de interesse turístico do Concelho, com o objectivo de o divulgar no exterior.
Artigo 59.º
Divisão de Informática
1 - À Divisão de Informática (DI) compete:
a) Gerir o sistema informático e de telecomunicações municipal;
b) Planear, promover e gerir os processos de informatização dos serviços municipais;
c) Promover e garantir a integração de todos os sistemas informáticos e de telecomunicações da Câmara Municipal;
d) Propor e analisar as aquisições de equipamentos e aplicações informáticas;
e) Apoiar os serviços municipais na utilização e rentabilização dos meios informáticos disponíveis;
f) Elaborar, em colaboração com os serviços municipais, a programação plurianual das necessidades de meios informáticos;
g) Gerir o sistema de informação geográfica municipal, integrando todos os sectores do Município.
2 Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a Divisão de Informática compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Serviço de Informática e Telecomunicações (SIT)
2.2 Serviço de Gestão do Sistema de Informação Geográfica (SGSIG)
Artigo 60.º
Serviço de Informática e Telecomunicações
1 - Ao serviço de Informática e Telecomunicações (SIT) compete:
a) Administrar o sistema informático instalado, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento, operando rotinas de manutenção preventiva e garantindo a manutenção correctiva;
b) Executar os procedimentos de manutenção interna e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;
c) Instalar e manter software e hardware;
d) Emitir parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software, apresentadas pelos serviços delas carenciadas;
e) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos e aplicações, mantendo um registo actualizado dos equipamentos, sistemas, aplicações e respectivas imputações;
f) Analisar, desenvolver e implementar programas específicos, ou aconselhar a sua aquisição, de forma a responder às necessidades dos serviços municipais;
g) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e dados, de forma a garantir a recuperação de todo o sistema informático municipal em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do mesmo;
h) Manter dados estatísticos actualizados relativos ao funcionamento do sistema informático e de telecomunicações;
i) Desenvolver e implementar normas e medidas de segurança dos sistemas;
j) Proceder à administração das bases de dados, garantindo a sua manutenção e integridade;
k) Proceder à administração das redes de comunicações municipais;
l) Accionar, manipular e movimentar todo o equipamento informático e de telecomunicações, de acordo com as necessidades dos serviços;
m) Coordenar a utilização racional dos recursos disponíveis nos sistemas informáticos e de comunicações e proceder ao aproveitamento dos programas instalados de modo a rentabilizar todo o sistema instalado.
Artigo 61.º
Serviço de Gestão do Sistema de Informação Geográfica
1 - No âmbito do Serviço de Gestão do Sistema de Informação Geográfica (SGSIG), compete:
a) Gerir a cartografia digitalizada;
b) Processar e validar a informação georreferenciada e disponibilizá-la de forma organizada aos serviços municipais;
c) Definir as regras de produção e utilização de informação georreferenciada;
d) Acompanhar os serviços na produção e utilização de informação georreferenciada;
e) Desenvolver, propor a aquisição ou supervisionar tecnicamente os processos de aquisição de equipamentos, aplicações e soluções específicas (SIG);
f) Dar parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software específicos, apresentadas pelos serviços delas carenciadas;
g) Apoiar os serviços municipais na utilização e rentabilização dos meios informáticos "SIG" disponíveis;
h) Processar a informação georreferenciada para apoiar a elaboração dos instrumentos municipais de ordenamento do território.
Artigo 62.º
Divisão de Comunicação e Imagem
1 - À Divisão de Comunicação e Imagem (DCI) compete:
a) Propor e executar as grandes orientações a que deve obedecer a política de comunicação global da autarquia, através designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do Município;
b) Assegurar a produção da informação municipal de acordo com as linhas de orientação estratégicas definidas;
c) Assegurar a elaboração de publicações municipais de acordo com a informação disponível e orientações superiores;
d) Definir e concretizar planos de comunicação, publicidade e divulgação;
e) Assegurar o protocolo institucional;
f) Conceber e coordenar planos de imagem e relações públicas;
g) Coordenar e administrar, na esfera da comunicação, o sítio oficial do Município de Santiago do Cacém;
h) Assegurar o desenvolvimento de iniciativas de comunicação interna e externa da Câmara Municipal;
i) Promover, rentabilizando as tecnologias/meios tecnológicos existentes na autarquia de forma a concretizar novas formas de comunicação.
2 - Para o desempenho destas competências e de outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, a DCI, compreende a seguinte estrutura orgânica:
2.1 Serviço de Informação de Audiovisuais;
2.1.1 Sector de Divulgação e Apoio Logístico
2.2 Serviço de Relações Públicas e Protocolo;
2.3 Serviço de Design Gráfico
Artigo 63.º
Serviço de Informação e Audiovisuais
1 - O Serviço de Informação e Audiovisuais (SIA) compreende:
1.1 Sector de Divulgação e Apoio Logístico
2 - Ao Serviço de Informação e Audiovisuais compete:
a) Produzir os materiais e outros elementos da sua área de competência e de acordo com orientações superiores;
b) Assegurar a concretização de todas as acções de informação da autarquia utilizando os suportes adequados e definidos;
c) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de todos os elementos considerados importantes da vida da Autarquia;
d) Fomentar relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o Concelho e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;
e) Redigir o material necessário à concretização de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal e o programa de Rádio "De Porta Aberta"
f) Recolher elementos que permitam o tratamento noticioso da actividade autárquica;
g) Assegurar a cobertura fotográfica das iniciativas da Autarquia;
h) Zelar pelo arquivo audiovisual do Município;
i) Assegurar a recolha, tratamento e gestão de presença na INTERNET do Município, de acordo com orientações superiores;
j) Proceder à análise e sistematização da informação e documentação provenientes de cada Divisão/Serviço, para tratamento da página inicial do espaço INTRANET, de acordo com os interesses do público interno.
2.1 No âmbito do Sector de Divulgação e Apoio Logístico:
a) Manter actualizadas bases de dados que permitam a divulgação das iniciativas da autarquia;
b) Assegurar a distribuição da informação de acordo com planos de distribuição estabelecidos;
c) Assegurar a organização de dossiers de informação municipal, regional e nacional;
d) Apoiar administrativa e logisticamente todos os serviços da Divisão;
e) Assegurar o envio de maillings e concretização de acções de divulgação;
f) Assegurar a concretização das acções de ordenamento de espaços no âmbito das iniciativas da autarquia.
Artigo 64.º
Serviço de Relações Públicas e Protocolo
1 Ao Serviço de Relações Públicas e Protocolo compete:
a) Concretizar as acções de relações públicas da Autarquia
b) Assegurar a elaboração de planos de comunicação e publicidade;
c) Assegurar o atendimento ao público nas áreas específicas da Divisão, nomeadamente o bom funcionamento da recepção e central telefónica;
d) Preparar e concretizar recepções, visitas e outras acções de relações públicas e protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;
e) Apoiar a realização de conferências de imprensa;
f) Proceder a prospecções de mercado visando a aquisição de materiais de merchandising;
g) Realizar todas as diligências tendentes ao cumprimento do uso da imagem gráfica da Câmara Municipal;
h) Conceber, em articulação com directivas superiores, um conjunto de regras e procedimentos que se traduzam em melhorias continuadas na relação e atendimento do público nas áreas que lhe estão adstritas no pleno exercício do direito à informação.
Artigo 65.º
Serviço de Design Gráfico
1 - Ao Serviço de Design Gráfico compete:
a) Assegurar a concepção e concretização do tratamento gráfico de toda a informação da Autarquia;
b) Assegurar a concretização das acções de design e imagem que lhe sejam solicitadas;
c) Garantir a melhor utilização dos meios de produção gráfica da autarquia, incluindo consumíveis;
d) Assegurar a programação e execução dos trabalhos de tipografia;
e) Acompanhar os trabalhos efectuados por entidades externas;
f) Elaborar orçamentos dos trabalhos a realizar.
Artigo 66.º
Serviço de Estudos, Planeamento e Qualidade
1 - Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Qualidade (SEPQ) compete:
a) Estudar e elaborar propostas que visem melhorar a capacidade de resposta da autarquia na realização das suas atribuições e competências;
b) Fornecer aos órgãos do município os pareceres e estudos que por estes lhe sejam solicitados;
c) Estudar e propor os mecanismos funcionais de controlo de gestão camarária;
d) Coordenar e promover o desenvolvimento de instrumentos de importância estratégica para o município, nomeadamente planos directores e sistemas de informação para a gestão, assegurando a sua permanente avaliação;
e) Recolher e coordenar sistematicamente toda a informação estatística respeitante às actividades municipais que sejam relevantes para o desempenho das atribuições do município, assegurando o seu tratamento e as convenientes condições de utilização;
f) Propor e executar programas e acções que visem aproximar os serviços dos utentes, simplificando os processos administrativos e tornando-os mais abertos e transparentes, em conjugação com a melhoria dos espaços físicos de atendimento;
g) Coordenar a elaboração do plano de actividades, bem como o controle da sua execução;
h) Coordenar a elaboração do relatório de actividades;
i) Proceder à avaliação regular da eficácia dos modelos organizacionais adoptados pelo município elaborando diagnósticos da situação e proposta de ajustamento ou de soluções;
j) Promover, em conjugação com os demais serviços, a organização de normas e regulamentos próprios dos serviços.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o organigrama da Câmara Municipal de Santiago do Cacém constam do anexo I e II respectivamente
Artigo 68º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas no uso de competências da Câmara Municipal.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Quadro de pessoal
Grupo de Pessoal Dirigente e de Chefia
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Grupo de Pessoal Técnico Superior
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Grupo de Pessoal Técnico
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Grupo de Pessoal de Informática
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Grupo de Pessoal Técnico-profissional
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Grupo de Pessoal Administrativo
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Grupo de Pessoal de Apoio Educativo
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Grupo de Pessoal Auxiliar
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Grupo de Pessoal Operário Altamente Qualificado
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Grupo de Pessoal Operário/chefia
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Grupo de Pessoal Operário Qualificado
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Grupo de Pessoal Operário Semi-qualificado
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