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Aviso 1103/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Medidas preventivas no âmbito da revisão e ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades

Texto do documento

Aviso 1103/2008

Luís Manuel Martins de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, torna público que a 28 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, foram aprovadas em sessão da Assembleia Municipal, pelo prazo de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano, a Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, a Suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, e a adopção de Medidas Preventivas no âmbito da Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades. Posteriormente, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 12 de Outubro de 2007, foi rectificada a área a sujeitar a Medidas Preventivas, publicada a 14 de Novembro, na 2.ª série do Diário da República.

A revisão e a ampliação são motivadas pela forte procura de novos investimentos industriais e pela ampliação de unidades industriais já implantadas, cujas pretensões são incompatíveis com as opções do Plano de Pormenor em vigor.

Verificou-se também, durante a implementação do Plano, a inadequação e excesso de parcelas destinadas a equipamentos, que com a revisão e ampliação se deverão reconverter em parcelas para lotes de instalações de estruturas empresariais.

A revisão e ampliação do Plano Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades encontra-se em fase bastante desenvolvida, contudo, a tramitação até à sua entrada em vigor prolongar-se-á ainda durante algum tempo.

Assim, e nos termos do n.º 1, do artigo 109, do D.L. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo D.L. 316/2007, de 19 de Setembro, e conjugado com a alínea e), do n.º 4, do artigo 148 do citado diploma legal, publica-se o seguinte texto:

Medidas Preventivas a aplicar na área da Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar a Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, identificada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) das seguintes opções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Martins de Vasconcelos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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