Por forma a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção resultante do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 14 de Setembro de 2007, que aprovou a 1ª alteração ao Plano de Pormenor do Canto do Jardim em Almeirim, publicado por Declaração no Diário da República de 16/11/1996 - 2.ª série, assim como o respectivo Regulamento e Planta de Implantação alterados.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Definição
O Plano de Pormenor do Canto do Jardim, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Artigo 2º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto pela planta de implantação, à escala de 1:500 e pelo respectivo regulamento.
2 - São elementos anexos ao Plano de Pormenor o relatório, a planta de enquadramento à escala 1:2000, a planta da situação existente à escala de 1: 500 e a planta da situação fundiária da área de intervenção à escala de 1: 500.
Artigo 3º
Delimitação territorial
1- O Plano abrange a área de 1.9 hectares delimitada na planta de implantação.
2- A área de intervenção do plano compõe-se de duas partes: a área de equipamentos colectivos e a área residencial de moradias.
Artigo 4º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
CAPÍTULO II
Artigo 5º
Área de Equipamentos
A área de equipamentos é constituída pela área destinada a Escola Básica EB 1 e 2 e pela área destinada ao Centro de Saúde.
Artigo 6º
Escola EB 1 e 2
A Escola Básica é a existente no local, estando definida na planta de implantação.
Artigo 7º
Condições de Construção do Centro de Saúde.
1 - A área máxima de implantação do Centro de Saúde está definida na planta de implantação, devendo as cotas planimétricas propostas de afastamento às estremas ser respeitadas.
2 - O edifício de equipamento poderá atingir a cércea máxima de dois pisos.
3 - A entrada de veículos deverá respeitar a localização definida em planta de implantação, assim como o parque de estacionamento privativo do centro de saúde, de forma a manter a circulação automóvel o mais distante possível de equipamento escolar preexistente.
CAPÍTULO III
Área Residencial de Moradias
Artigo 8º
Condições de Construção
Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de moradias unifamiliares em dois pisos (duplex), de acordo com o projecto-tipo aprovado pela Câmara Municipal, que respeita o polígono de implantação e o quadro de áreas constante da Planta de Implantação do Plano.
Artigo 9º
Garagens
Todas as moradias são obrigatoriamente dotadas de garagens para pelo menos um veículo, que será integrada no núcleo do piso térreo adjacente ao corpo principal em dois pisos da moradia unifamiliar e que faz parte integrante do projecto-tipo referido.
Artigo 10º
Logradouros
Nas áreas definidas como logradouros apenas poderão ser implantadas construções anexas, de acordo com o s polígonos de implantação e o quadro de áreas constante da Planta de Implantação do Plano, devendo a área restante ser ajardinada e ou pavimentada em calçada à portuguesa ou outro pavimento não totalmente impermeável.
Artigo 11º
Enquadramento no Plano de Urbanização
As construções anexas deverão respeitar o artigo 35º do Plano de Urbanização de Almeirim que estabelece:
Índice máximo de construção por lote - 0.15
Número máximo de pisos - 1 (um)
Altura máxima da fachada - 3 m
Altura máxima do alçado posterior - 4 m
Artigo 12º
Muros
Os muros definidores dos logradouros deverão respeitar o projecto-tipo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 13º
Painéis Solares e Equipamentos de Ar Condicionado
È interdita a colocação de painéis solares ou aparelhos de ar condicionado visíveis na fachada principal.
Artigo 14º
Em tudo o omisso serão aplicados, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Regulamento do Plano de Urbanização (publicado no Diário da República de 20.06.2001), o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (publicado no Diário da República de 28.01.2004) e o quadro de áreas constante da Planta de Implantação do Plano.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15º
Prazo de vigência
1- O Plano tem a vigência de 10 anos.
2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada de forma a que esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.
Artigo 16º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
3 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.
(ver documento original)