Gilberto Repolho dos Reis Viegas, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público que:
Por deliberação de reunião de Câmara de 06/02/2007 e sessão da Assembleia Municipal de 26/02/2007, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, o qual se encontra a aguardar ratificação do Conselho de Ministros.
Assim ao abrigo da alínea e) do nº. 4 do artigo 148º. do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, necessário se torna publicar as Medidas Preventivas, na data aprovadas e de forma a torná-las eficazes para o período de suspensão do referido Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
18 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.
ANEXO
Ao abrigo dos artigos 107.º a 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, são estabelecidas as medidas preventivas no âmbito do processo de suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, nos seguintes termos.
Artigo 1.º
Objectivos
1 - São estabelecidas as medidas preventivas necessárias para garantir o livre processo de suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização.
2 - A revisão do PGU e subsequente entrada em vigor de novo PU visa a implementação de equipamentos, habitação social e actividades económicas, por forma a:
a) Estabilizar a demografia local e possibilitar a criação de novos postos de trabalho;
b) Proporcionar aos munícipes melhores padrões de qualidade de vida;
c) Harmonizar as infra-estruturas e equipamentos, que garantam de forma sustentada a satisfação das necessidades humanas mais elementares;
d) Possibilitar a implementação imediata de equipamentos sociais, bem como habitação social e outros equipamentos e actividades económicas de iniciativa privada, para a zona de expansão programada.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por um ano ou até à publicação do Plano de Urbanização, caso esta ocorra antes.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior fica suspenso o PGU nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - As medidas preventivas aplicam-se nas áreas constantes da planta anexa - Zona A (E/Res.) e Zona B (H30) -, convenientemente delimitadas e identificadas por mancha de trama distinta.
2 - As medidas preventivas abrangem, na classe de espaços urbanos, os inseridos no Perímetro Urbano de Vila do Bispo, identificados no Plano Geral de Urbanização como E/Res. e H30.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - Na Zona A (E/Res. do PGU) as medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
a) Operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, que excedam uma densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectare, e ainda os seguintes parâmetros:
i) Habitação isolada ou geminada: Índice de construção - 0,3; Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
ii) Habitação em banda ou edificação mista (habitação e actividades económicas): Índice de construção - 0,4; Cércea máxima: 3 Pisos ou 9,5 m de altura (actividades económicas); 2 Pisos ou 6,5 m de altura, quando exclusivamente habitacional;
b) Nos empreendimentos turísticos, quando excedam: Índice de construção - 0,5; Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura.
2 - Na Zona B (H/30 do PGU) as medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas ao abrigo do actual PGU e antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas não ficam abrangidos por estas.