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Edital 41/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

PGU Vila do Bispo - suspensão parcial do plano e medidas preventivas

Texto do documento

Edital 41/2008

Gilberto Repolho dos Reis Viegas, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público que:

Por deliberação de reunião de Câmara de 06/02/2007 e sessão da Assembleia Municipal de 26/02/2007, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, o qual se encontra a aguardar ratificação do Conselho de Ministros.

Assim ao abrigo da alínea e) do nº. 4 do artigo 148º. do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, necessário se torna publicar as Medidas Preventivas, na data aprovadas e de forma a torná-las eficazes para o período de suspensão do referido Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

18 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

ANEXO

Ao abrigo dos artigos 107.º a 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, são estabelecidas as medidas preventivas no âmbito do processo de suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, nos seguintes termos.

Artigo 1.º

Objectivos

1 - São estabelecidas as medidas preventivas necessárias para garantir o livre processo de suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização.

2 - A revisão do PGU e subsequente entrada em vigor de novo PU visa a implementação de equipamentos, habitação social e actividades económicas, por forma a:

a) Estabilizar a demografia local e possibilitar a criação de novos postos de trabalho;

b) Proporcionar aos munícipes melhores padrões de qualidade de vida;

c) Harmonizar as infra-estruturas e equipamentos, que garantam de forma sustentada a satisfação das necessidades humanas mais elementares;

d) Possibilitar a implementação imediata de equipamentos sociais, bem como habitação social e outros equipamentos e actividades económicas de iniciativa privada, para a zona de expansão programada.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por um ano ou até à publicação do Plano de Urbanização, caso esta ocorra antes.

2 - No decurso do prazo referido no número anterior fica suspenso o PGU nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - As medidas preventivas aplicam-se nas áreas constantes da planta anexa - Zona A (E/Res.) e Zona B (H30) -, convenientemente delimitadas e identificadas por mancha de trama distinta.

2 - As medidas preventivas abrangem, na classe de espaços urbanos, os inseridos no Perímetro Urbano de Vila do Bispo, identificados no Plano Geral de Urbanização como E/Res. e H30.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - Na Zona A (E/Res. do PGU) as medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:

a) Operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, que excedam uma densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectare, e ainda os seguintes parâmetros:

i) Habitação isolada ou geminada: Índice de construção - 0,3; Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;

ii) Habitação em banda ou edificação mista (habitação e actividades económicas): Índice de construção - 0,4; Cércea máxima: 3 Pisos ou 9,5 m de altura (actividades económicas); 2 Pisos ou 6,5 m de altura, quando exclusivamente habitacional;

b) Nos empreendimentos turísticos, quando excedam: Índice de construção - 0,5; Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura.

2 - Na Zona B (H/30 do PGU) as medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas ao abrigo do actual PGU e antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas não ficam abrangidos por estas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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