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Aviso 957/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Oficinal de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Aviso 957/2008

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da câmara de Santa Marta de Penaguião, Torna público que, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião na sua reunião de 13 de Dezembro, de 2006, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Oficinal de Santa Marta de Penaguião, freguesia de Sever, concelho de Santa Marta de Penaguião, cuja elaboração teve o acompanhamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, com parecer final favorável, nos termos do artigo 78.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/ 2007, de 19 de Setembro.

Mais torna público que, vem nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do supracitado diploma para efeitos de eficácia, publicar o Regulamento, bem como, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Plano.

17 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação e delimitação territorial

O Plano de Pormenor da Zona Oficinal de Santa Marta de Penaguião, adiante designado por plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística da totalidade do território da área de intervenção, cujos limites estão expressos na planta de implantação.

Artigo 2º

Objectivos e estratégia

1-O presente Plano de pormenor tem por objectivo desenvolver e concretizar propostas de organização espacial da Zona Oficinal de Santa Marta de Penaguião, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação, nomeadamente: a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo; b) Definir as áreas de implantação dos lotes destinadas à indústria e armazenagem, equipamentos e espaços verdes. c) Concretizar o desenho urbano da área de intervenção; d) Definir as condicionantes formais e funcionais para os projectos. e) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

2-O Plano tem como filosofia ou estratégia concentrar e integrar a indústria e espaços comerciais grossistas existentes no concelho num espaço planificado.

Artigo 3º

Natureza e força vinculativa

1 -O plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa. 2 -Nas matérias do seu âmbito, o plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

Artigo 4º

Implementação do plano

A implementação do plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública dentro dos indicadores urbanísticos de ocupação estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 5º

Avaliação e revisão

1 -A implementação do plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entender por conveniente, devendo-se proceder à sua revisão antes do decurso do prazo de 10 anos;

2 -A revisão a que se refere o número anterior, não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6º

Regime

Todas as acções de licenciamento e autorização de obras de edificação ou urbanização, alteração de uso do solo, como qualquer outro facto jurídico, activo ou passivo, que tenha por consequência a transformação do revestimento e ou do uso do solo dentro dos limites da área de intervenção do plano, ficam sujeitos às presentes disposições regulamentares.

Artigo 7º

Conteúdo material

1 - O plano de pormenor é composto pelos seguintes elementos:a) Regulamento;b) Planta de implantação PP (C) 301;c) Planta de condicionantes PP (C) 304;

2 - Os elementos que acompanham o Plano de Pormenor são:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento,

c) Planta de enquadramento, contendo a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respectiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infra - estruturas relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e outros elementos considerados relevantes,

d) Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano,

e) Declaração de Câmara Municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano,

f) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano,

g) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos,

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 8º

Compatibilidade com o Plano Director Municipal

1-O Plano altera o zonamento estabelecido no Plano Director Municipal, resultado da morfologia do terreno em questão.

3 -O Índice de ocupação do solo relativamente a área do plano é de 0,22.

2-Não estando definidos no Plano Director Municipal parâmetros urbanísticos para a área da Unidade Operativa Planeamento e Gestão 3, foram adoptados os parâmetros urbanísticos previstos nos artigos 19º e 20º.

Artigo 9º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, adoptaram-se as seguintes definições e abreviaturas:

Afastamento - Valor correspondente à distância medida perpendicularmente do limite do lote ao elemento construído mais próximo. Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Área bruta de construção (abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Área de implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Área máxima de construção - Valor expresso em m2, correspondente à totalidade de área bruta de construção admitida para cada lote. Caixilharia - Obra de carpintaria ou serralharia que serve para preencher um vão de porta ou de janela;

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquina de ascensores, depósitos de água, etc;

Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.

Edificação - A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

Fachada - Todas as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados.

Índice de construção - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).Índice de implantação - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote.

Índice urbanístico - Multiplicador que se aplica a uma área ou superfície de referência ou área de intervenção com possibilidade edificatória; resulta de um quociente entre duas áreas cuja proporção se quer manter constante (área de implantação, de construção, de impermeabilização, etc. existente ou prevista/área de referência). Podem ser apresentados em percentagem, como instrumentos de gestão do uso, ocupação e transformação do solo, são utilizados em todos os PMOTS, particularmente nos PP onde se exigem regras precisas e concretas para a execução de acções.Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

Perfil - Desenhos de intersecção de planos verticais normais ao eixo da estrada, com a superfície da estrada e do terreno.

Regulamento - Norma jurídica de carácter geral e execução permanente, de grau hierarquicamente inferior ao dos actos legislativos, emanada de uma autoridade administrativa sobre matéria da sua competência, no desempenho da função administrativa ou do poder administrativo.

Restrições de utilidade pública - Limitações ao direito da propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.

Servidão administrativa - Encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, etc..

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 10º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1-No território do plano de pormenor há que considerar a presença das seguintes servidões administrativas: domínio hídrico e linha eléctrica de alta tensão, assinaladas na planta de condicionantes que, nos termos da lei, faz parte integrante do presente Plano de Pormenor.

2 -As regras de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões referidas no artigo anterior obedecerão ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis. As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes

Artigo 11º

Ruído

1-Toda a área abrangida pelo plano é, no que respeita ao ruído, assumida na globalidade como uma "zona mista".

2 - Os requisitos acústicos dos edifícios são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 12º

Qualificação do solo

1 -A ocupação e utilização do solo da área do Plano, terá o seguinte uso:

a) Unidades industriais;

b) Unidades de comércio e serviço;

c) Áreas de espaços verdes;

d) Rede viária e estacionamentos.e) Área de equipamento (ETAR).

Artigo 13º

Ocupação e utilização do solo

1 -Na área de intervenção do Plano de Pormenor os lotes destinam-se preferencialmente as actividades industriais e de armazenagem.

2-Independentemente do disposto no número anterior os lotes podem ser, no entanto, ocupados por comércio e serviços desde que compatíveis com a actividade industrial circundante.

3-Na área remanescente do Plano de Pormenor prevê-se a sua ocupação com espaços verdes e equipamento (ETAR).

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 14º

Fraccionamento

1 - Será permitida, nos termos legais a junção de dois ou mais lotes, sempre que necessário, passando neste caso a constituir um único lote e mantenha a configuração dos edifícios conforme planta de implantação e perfis.

2 - No caso referido no número anterior, a área de implantação resulta do somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.

3 -Sempre que não se concretize o empreendimento que deu origem à agregação dos lotes, as mesmas poderão ser parceladas novamente nos termos legais, retomando as áreas iniciais previstas na planta de implantação.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização

Artigo 15º

Modelação do terreno

As modelações de terreno necessárias encontram-se genericamente representadas na implantação e nos desenhos PP (C)301, perfis PP (C) 303 e pormenores tipo PP (C) 305, devendo ser asseguradas todas as normas estipuladas no que diz respeito a inclinações, respeitando os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais, e instalação dos sistemas de drenagem.

Artigo 16º

Infra-estruturas viárias

1 - A rede viária definida na planta de implantação do plano de Pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária e pela área de estacionamento.

2-A via proposta destina-se a criar um acesso local e também a colmatar deficiências do sistema de circulação principal.

3-A via existente e proposta obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Perfil tipo da antiga E.N. . 12 m, faixa de rodagem 7 m e passeio 2,60 m;

b) Perfil tipo do arruamento interior (A) . 16 m; faixa de rodagem = 9 m, passeios . 1,60 m e estacionamentos = 2,50 m;

4-O estacionamento público deve obedecer ao estabelecido na planta de implantação e nos respectivos perfis.

CAPÍTULO VI

Espaços públicos, áreas verdes e equipamentos

Artigo 17º

Áreas verdes

1-As áreas verdes definidas no plano de pormenor têm como finalidade servir de protecção e de enquadramento.

2-A cintura verde envolvente na área de intervenção tem unicamente a finalidade de protecção e resguardo directo à envolvente, e será constituída por um maciço arbóreo, um maciço herbáceo/arbustivo e uma área de revestimento vegetal.

3-As restantes áreas verdes têm uma função de enquadramento e apresentam um interesse essencialmente paisagístico, cujas características actuais importa manter e cujas potencialidades biofísicas importa valorizar, para fins de preservação do equilíbrio ecológico da área de intervenção.

4-As espécies a utilizar nas áreas verdes, devem em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.

5-A implementação e manutenção dos espaços públicos e das áreas verdes propostas é da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 18º

Equipamento

1-A área delimitada na Planta de Implantação para equipamento destina-se à construção de uma ETAR.

2-A ETAR destina-se exclusivamente ao tratamento dos efluentes da zona oficinal.

3-A ETAR deverá ser dimensionada de acordo com o projecto de especialidades de águas residuais e construída de acordo com projecto específico.

Artigo 19º

Estacionamento

1-Todos os lotes assegurarão no seu interior no mínimo um lugar de estacionamento para veículos pesados e quatro lugares para veículos ligeiros.

CAPÍTULO VII

Condições de edificabilidade e indicadores urbanísticos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 20º

Objectivos

1-O Plano de Pormenor define um denominador comum de forma a balizar a intervenção num espaço urbano coerente com recurso a soluções que reduzam o impacto na envolvente.

2 -Todas as edificações a erigir na área de intervenção do plano, obedecerãoàsnormas e princípios expressos no presente regulamento devendo cumprir também todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 21º

Implantação das construções

1-No presente Plano de pormenor são definidos os lotes edificáveis, estando os mesmos definidos no quadro sinóptico anexo a este regulamento.

2-As novas construções devem respeitar os polígonos de implantação definida na planta de implantação PP (C) 301.

3-Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação PP (C) 301 bem como nos perfis PP (C) 303.

Secção II

Disposições especiais

Artigo 22º

Parâmetros de edificabilidade

1 -Os projectos de execução de arquitectura das construções devem respeitar os parâmetros máximos previstos na Planta de Implantação e no quadro sinóptico, anexo 1 ao presente regulamento.

2 -A Cércea máxima admitida é de 7 m.

3 -O Número máximo de pisos admitido é de 1. Autoriza-se porém a construção de sobrepisos no interior, desde que se conserve:

a) a cércea máxima,

b) as características do edifício,

c) não ultrapasse 1/3 da área de implantação;

d) e não se acrescentem elementos salientes relativamente ao plano das fachadas e das coberturas.

5-Não é permitida a edificação de anexos nos lotes.

Artigo 23º

Regime

Todas as edificações devem usar os materiais definidos nos artigos seguintes do presente regulamento.

Artigo 24º

Coberturas

Na cobertura dos edifícios só é permitida a utilização de chapas perfiladas de aço galvanizado pré-pintadas na cor cinzenta, conforme desenhos dos perfis incluídos no desenho PP (C) 303.

Artigo 25º

Fachadas

1 -As fachadas devem ser desenhadas tendo como base os desenhos apresentados nos perfis que integram o desenho PP (C) 303.

2 -O material a utilizar nas fachadas das edificações deve ser em chapa perfiladas de aço galvanizado pré-pintada na cor cinzenta.

3-As caixilharias devem ser em alumínio lacado cinzento Ral 7 030.

4-As portas devem ser em chapa aço galvanizado pré-pintado na cor cinzenta Ral 7 030. As grades e portões de correr das vedações no limite do lote confinante com os passeios terão altura de 1,50m, serão em tubo aço galvanizado quadrado 25x25mm, distância entre barras cerca de 105 mm a 110mm, postes quadrados aço galvanizado 60x60 mm cor cinzento Ral 7 030.

Artigo 26º

Logradouros privados

1 -Os logradouros privados não podem servir para depósitos de lixos ou resíduos industriais.

2 -É proibida a cobertura de logradouros privados com quaisquer materiais.

3 -São proibidas construções definitivas ou provisórias nos logradouros privados.

4 -É permitida a pavimentação total dos logradouros privados.

Artigo 27º

Muros

1 - Os muros e guardas existentes em perpianho de granito que delimitam a área de intervenção ao longo da antiga E.N., serão recuperados e refeitos os sectores que se encontrem danificados ou que necessitem de ser alterados. Conforme perfis PP (C) 303 e pormenores tipo PP (C) 305

2 - Os muros de meação de logradouros serão com betão armado à vista conforme perfis PP (C) 303 e pormenores tipo PP (C) 305.

3-Todos os muros de limitação dos logradouros confrontantes com o talude ajardinado junto à EN2 e com as propriedades agrícolas, limite Nascente/Sul da intervenção, serão do tipo "gavião", com pedras soltas de xisto, conforme planta de implantação PP (C) 301, perfis PP (C) 303 e pormenores tipo PP (C) 305.

Artigo 28º

Letreiros e reclamos

1-A aprovação da afixação e colocação de elementos publicitários ou de toldos, fica sujeita ao disposto na legislação em vigor.

2-Os projecto de letreiros ou placas publicitárias devem ser apresentados e integrados nos projectos de arquitectura dos edifícios e no respectivo pedido de autorização.

3-O "lettering" a aplicar deve ser em néon vermelho ou azul

CAPÍTULO VIII

Execução do plano

Artigo 29º

Sistema de execução

1-Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/02, de 10 de Dezembro, a área de intervenção do presente plano corresponde a uma unidade de execução.

2 - O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução é o de imposição administrativa, de acordo com o artigo 124, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.

3 - Atendendo que o sistema de execução é por imposição administrativa não se aplica o principio de perequação compensatória dos benefícios e dos encargos.

4-A execução do Plano realiza-se de acordo com a programação estipulada no programa de execução e plano de financiamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 30º

Omissões e dúvidas

1 -Em todos os casos omissos aplicar-se-á o estipulado nos diplomas legais e regulamentares em vigor.

2 -Cabe à Câmara Municipal a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente regulamento.

Artigo 31º

Regime Sancionário

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 32º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto nos termos legais e quando a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagrada.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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