Revisão do Plano de Pormenor do Monte Branco
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, publica-se, em face do despacho do Sr. Presidente desta Câmara Municipal, Dr. António José Gonçalves Soares Godinho, datado de 23 de Novembro de 2007, a deliberação da Assembleia Municipal de Aljustrel que aprovou a Revisão do Plano de Pormenor do Monte Branco conforme proposta da Câmara Municipal, datada de 2 de Maio de 2007, bem como o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
A Assembleia Municipal de Aljustrel, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Junho de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor do Monte Branco.
18 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.
Regulamento do Plano de Pormenor do Monte Branco - Montes Velhos
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Monte Branco.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como se encontra definido na planta de implantação.
Artigo 2º
Regime
Quaisquer acções de intervenção pública, privada ou cooperativa que impliquem alterações à ocupação, uso e transformação do solo a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 3º
Conteúdo documental
1 - O Plano de Pormenor, é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Plano de Financiamento;
c) Programa de Execução;
d) Peças desenhadas de índole funcional, morfológica, urbanística, arquitectónica, paisagística e de infra-estruturas, da área de intervenção.
Artigo 4.º
Conceitos e definições
Para efeitos do presente Plano, entende-se por:
a) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
b) Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;
c) Área habitável do fogo - área resultante do somatório das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
d) Área útil do fogo - área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
e) Restrições de utilidade pública - Limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.
Capítulo II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5º
Regime
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ao uso do solo identificadas na Planta de Condicionantes regem-se pela respectiva legislação em vigor.
Capítulo III
Normas Arquitectónicas e Urbanísticas
Artigo 6º
Regime de edificabilidade
1 - As construções são do tipo unifamiliar, geminadas, agrupadas em 3 blocos de banda contínua, compondo em logradouro comum.
2 - As construções respeitam os seguintes parâmetros urbanísticos, tal como se encontram assinaladas na Planta de Implantação:
a) Um piso e garagem acessível a partir das vias públicas estando a área desta incluída na área de implantação do lote;
b) A área de implantação da habitação não pode exceder 73 % da área do lote, à excepção do lote n.º 7, a qual não pode exceder 75 % da área do lote, devendo as áreas excedentes serem convenientemente arborizadas.
Artigo 7º
Acabamentos exteriores ou elementos construtivos
1 - Nas construções é proibido a utilização de azulejos nas fachadas e nos guarnecimentos, bem como caixilharias de alumínio em cor natural.
2 - Os rebocos devem ter fraca rugosidade do tipo roscono fino ou areado fino, sendo proibido a utilização de rebocos irregulares de tipo Tirolês, Karapas ou Carapinha.
3 - Como pintura é utilizada a tinta de água ou cal, sendo proibido a utilização de tintas de areia ou plásticas.
4 - A cor base e única é o branco, sendo permitido o vivo de cor nos guarnecimentos e caixilharias, nomeadamente:
a) Na Rua A, Molduras e Soco em Azul e Caixilharias em Vermelho sangue-de-boi;
b) Na Rua B, Molduras e Soco em Cinzento "rato" e Caixilharias em Verde-Oliva;
c) Na Rua C, Molduras e Soco em Ocre e Caixilharias em Vermelho sangue-de-boi.
5 - Em futuras intervenções, os caixilhos e os desenhos dos vãos são mantidos, a fim de conservar a sua expressão original.
6 - As portas confinantes com a via pública não podem ter partes laterais fixas.
7 - É permitida a colocação de postigo nas portas, móvel ou não, desde que a sua área não exceda um terço da superfície total.
8 - O desenho das grades de protecção dos vãos confinantes com a via pública deve ser regular, com quadrículas alinhadas.
9 - Nas fachadas confinantes com a via pública só são permitidas portadas interiores, sendo proibido o uso de estores de correr e portadas exteriores.
10 - A cobertura é em telha cerâmica vermelha, com beirado em telha de canudo.
Artigo 8º
Elementos Decorativos
É proibido a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício, ou outros elementos que não se justifiquem pelo seu papel estrutural e ou funcional, nomeadamente painéis de azulejos decorativos, gárgulas, incrustações várias e estatuetas.
Capítulo IV
Espaços Verdes e de Utilização Colectiva
Artigo 9º
Noção
Consideram-se Espaços Verdes e de Lazer (EVL) áreas de uso público equipadas para usos e funções de recreio activo ou passivo e enquadramento, garantindo o equilíbrio ambiental urbano e a função de áreas de lazer por parte da população.
Artigo 10º
Concepção
1 - As áreas assinaladas como Espaço Verde e de Lazer (EVL) são alvo de projectos de Arquitectura Paisagista que definam entre outros aspectos, o plano de plantação das áreas a ocupar com coberto vegetal e o tipo de mobiliário urbano a aplicar.
2 - Os pavimentos a utilizar respeitam os materiais definidos pelo Plano de Pormenor na Planta de Implantação:
a) Calçada Portuguesa;
b) Tijoleira cerâmica;
c) Pavimento amortecedor e borracha nas áreas de recreio infantil;
d) Paralelepípedos de granito.
Artigo 11º
Norma Proibitiva
1 - Na área definida como Espaço Verde e de Lazer (EVL) é proibido:
a) A execução de quaisquer construções, excepto as que visem completar a utilização do espaço no que se refere a salubridade, recreio e lazer;
b) A destruição do coberto vegetal;
c) O derrube de árvores, que não vise a plantação de outras;
d) A instalação de depósitos de material de qualquer tipo.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 12º
Fiscalização
Estão sujeitas a fiscalização todos os actos previstos no presente regulamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13º
Taxas
Aos actos previstos no presente regulamento aplica-se a tabela de taxas e licenças municipais em vigor, bem como as isenções nela previstas.
Artigo 14º
Norma Sancionatória
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.
Artigo 15º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)